- Despacho n.º 2169/2017 – Diário da República n.º 52/2017, Série II de 2017-03-14
Autoriza que seja concedido ao Dr. Carlos Manuel Cabral da Silva Vaz, Assistente Graduado da Carreira Especial Médica (área de Medicina Geral e Familiar) em regime de dedicação exclusiva, a redução do horário semanal para trinta e sete horas semanais, sem perda de regalias
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Aviso n.º 6/2017/M – Diário da República n.º 53/2017, Série II de 2017-03-15
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Procedimento concursal comum, urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de medicina interna -
Aviso (extrato) n.º 2681/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série II de 2017-03-15
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
Procedimento concursal para preenchimento de uma vaga de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Torácica -
Deliberação (extrato) n.º 193/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série II de 2017-03-15
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
Lista de classificação final Ciclo de Estudos Especiais de Alergologia Pediátrica - Aviso (extrato) n.º 2741/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Cessação de funções da assistente de medicina geral e familiar Ofélia Maria Baptista Marcelino da Ponte- Declaração de Retificação n.º 336/2017 – Diário da República n.º 102/2017, Série II de 2017-05-26
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Retifica o Aviso (extrato) n.º 2741/2017 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 54 de 16 de março de 2017
- Declaração de Retificação n.º 336/2017 – Diário da República n.º 102/2017, Série II de 2017-05-26
- Aviso (extrato) n.º 2742/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Autorizada a transição para o regime de trabalho a que correspondem 40 horas semanais à Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar, Carla Alexandra Barroso Rodrigues Cardoso - Aviso n.º 2759/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas
Informação sobre a publicitação da lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 3008/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 7 de março - Despacho n.º 2304/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas
Designação, em regime de substituição, no cargo de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) da Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, da Licenciada Alice Maria Vaz Paulos - Despacho (extrato) n.º 2305/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Doutora Maria Francisca Botelho de Gusmão de Moraes de Brito Fontes, na categoria de professora auxiliar convidada, sem remuneração - Despacho (extrato) n.º 2306/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Universidade Nova de Lisboa – Faculdade de Ciências Médicas
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com pessoal docente - Deliberação (extrato) n.º 197/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.
Celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado com a Dr.ª Maria Teresa Santos Pereira de Rezende - Despacho (extrato) n.º 2313/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.
Progressão na categoria da Dr.ª Maria de Jesus Barros Alves - Despacho (extrato) n.º 2314/2017 – Diário da República n.º 54/2017, Série II de 2017-03-16
Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.
Cessação de funções da Dr.ª Maria do Rosário dos Santos Antunes Barroso - Despacho n.º 2327/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Fernando António Maymone Martins - Despacho n.º 2328/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado João Francisco Duque Rodrigues das Neves - Despacho n.º 2329/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado Vítor Manuel Batalha Lourenço Silva - Despacho n.º 2330/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza o exercício de funções médicas, a tempo parcial, pelo aposentado José Joaquim Palmeiro Durão - Louvor n.º 117/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Louvor atribuído pelo Secretário de Estado da Saúde ao Dr. Paulo Jorge Barbosa Carvalho, considerando a cessação de funções, como membro e Presidente da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica - Contrato (extrato) n.º 126/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Doutora Phyllis Alexandra Binnie, na categoria de professora auxiliar convidada, em regime de tempo parcial a 30 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina
Dia: 17 de Março, 2017
Estado e Finanças: Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016
- Declaração n.º 16/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
Finanças – Direção-Geral do Orçamento
Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016
«Declaração n.º 16/2017
Ano económico de 2016 – Conta provisória de janeiro a dezembro de 2016 (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho):
Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017
Atualização de 30/04/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
- Portaria n.º 113/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Presidência e da Modernização Administrativa, Adjunto, Cultura e Educação
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017 e revoga a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março
«Portaria n.º 113/2017
de 17 de março
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro Adjunto, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2017.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais
1 – Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25,72 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições;
b) 69,53 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis;
c) 4,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, para a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito, a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 – Os valores transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em conformidade com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade de género.
Artigo 3.º
Norma revogatória e produção de efeitos
A presente portaria revoga expressamente a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março, e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 27 de fevereiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 13 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2017.»
Portaria das Finanças que define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações
- Portaria n.º 114/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Finanças
Define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações
«Portaria n.º 114/2017
de 17 de março
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017, exige, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º, que as transferências para as fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, dar cumprimento à citada disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 – O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.
2 – O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.
3 – O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade pública transferente;
b) Identificação da fundação destinatária da transferência;
c) Tipologia da transferência;
d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;
f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
i) Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;
l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;
m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;
n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
4 – A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido.
5 – Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Apresentação do pedido e comunicações
1 – As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único.
2 – A submissão de pedidos adicionais de parecer prévio será aceite pela Inspeção-Geral de Finanças, sempre que sejam identificadas pelo concedente situações supervenientes imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de parecer prévio inicial.
3 – A apresentação dos pedidos de parecer, bem como as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedimento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.
4 – Os pedidos e respetiva documentação são apresentados através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.
5 – A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela entidade transferente.
Artigo 5.º
Prazo para emissão do parecer
1 – O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do respetivo pedido, nos termos do artigo anterior.
2 – A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 – O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.
4 – O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.
5 – A não emissão do parecer prévio após o prazo estabelecido no número anterior produz os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017.»