Concurso de Assistentes Operacionais do CH Tâmega e Sousa: Convocatória Para a Entrevista de Seleção

Saiu a Convocatória Para a Entrevista de Seleção relativa ao Concurso de Recrutamento de Assistentes Operacionais para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

«Aviso

Publica-se convocatória para a entrevista de Seleção do Processo para Constituição de  Bolsa de Recrutamento de Assistentes Operacionais .

CHTS, 23 de Março de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Os Planos de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Verão e Módulo Inverno, passam a designar-se por Plano de Contingência Saúde Sazonal | Disposições

«Despacho n.º 2483/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como medidas prioritárias melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

Portugal é um dos países europeus vulneráveis às alterações climáticas e aos fenómenos climáticos extremos, tendo em conta a sua localização geográfica.

Na primavera/verão ocorrem, com frequência, temperaturas elevadas, podendo existir efeitos graves sobre a saúde, incluindo desidratação e descompensação de doenças crónicas. Nesta época são, ainda, relevantes os afogamentos, as toxinfeções alimentares, o aumento da população de vetores, nomeadamente mosquitos e carraças e os incêndios. O potencial aumento da morbilidade pode conduzir a um aumento da procura dos serviços de saúde.

Os efeitos expectáveis provocados por ondas de calor em Portugal podem originar maior pressão no acesso aos serviços de saúde e concentração da mortalidade, exigindo um trabalho de preparação e adaptação que deve ser realizado o mais cedo possível, com vista à prevenção e diminuição da extensão dos efeitos sobre os cidadãos e os serviços de saúde.

No outono/inverno, associado às baixas temperaturas, há um aumento da incidência das infeções respiratórias na população, maioritariamente devidas à atividade sazonal da gripe, para além da circulação simultânea de outros agentes virais e bacterianos.

O inverno e as baixas temperaturas estão, também, associados a maior procura de cuidados de saúde por descompensação de doenças crónicas e concentração de mortalidade por todas as causas.

Quer com temperaturas mais baixas, quer com temperaturas mais elevadas, as crianças, os doentes crónicos com maior risco de morbilidade e de mortalidade e os idosos no domicílio ou em lares devem ser alvo de atenção especial. Neste sentido, os Planos de Contingência devem incluir orientações precisas para a identificação das pessoas mais vulneráveis, por idade e/ou doença debilitante, bem como as medidas de acompanhamento preventivo de que devem ser alvo.

Torna-se, assim, premente a preparação dos serviços e estabelecimentos do SNS para a intervenção em situações determinadas pelas variações sazonais associadas a extremos de temperatura ou a circulação de micro-organismos infeciosos, na sequência das diretrizes anteriormente publicadas.

Com as medidas preconizadas pretende-se:

a) Reduzir a vulnerabilidade dos grupos de riscos a situações de temperaturas extremas;

b) Aumentar a capacidade de resposta das unidades de prestação de cuidados de saúde;

c) Contribuir para a adequação das unidades de prestação de cuidados de saúde dos estabelecimentos e serviços do SNS, face às necessidades geográficas específicas na adaptação às alterações climáticas e, em especial, aos efeitos dos períodos de frio intenso e das ondas de calor;

d) Minimizar os efeitos negativos do frio e do calor na saúde das populações em geral, e dos grupos de risco em particular, mesmo na ausência de frio intenso ou de ondas de calor;

e) Sensibilizar os profissionais de saúde e a população em geral, e em especial os grupos de risco, para os efeitos na saúde decorrentes do frio intenso e das ondas de calor;

f) Organizar os recursos humanos e materiais indispensáveis a cada fase de intervenção;

g) Garantir a adequada articulação entre os diferentes níveis de prestação de cuidados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, alíneas a) e b) do artigo 2.º, artigo 3.º, alínea c) do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º, artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determina-se:

1 – Os Planos de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Verão e Módulo Inverno, passam a designar-se por Plano de Contingência Saúde Sazonal.

2 – Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implementam, em cada ano civil, o Plano de Contingência Saúde Sazonal de nível regional e local.

3 – O Plano de Contingência Saúde Sazonal é constituído pelo Módulo Verão, que vigora entre 1 de maio e 30 de setembro, e pelo Módulo Inverno, que vigora entre 1 de outubro e 30 de abril.

4 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) remete os referenciais do Módulo Verão e do Módulo Inverno às Administrações Regionais de Saúde (ARS), até final da primeira semana de março e da primeira semana de agosto, respetivamente.

5 – As ARS elaboram e remetem os seus Planos de Contingência Saúde Sazonal de nível regional, Módulo Verão e Módulo Inverno, aos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS da sua área de intervenção e à DGS, até ao final da terceira semana de março e da terceira semana de agosto, respetivamente.

6 – Cada estabelecimento e serviço do SNS deve apresentar à respetiva ARS o seu Plano de Contingência de nível local, até à segunda semana de abril, no caso do Módulo Verão, e até à segunda semana de setembro, no caso do Módulo Inverno, de cada ano.

7 – Cada estabelecimento e serviço do SNS deve garantir a mais ampla divulgação das medidas a implementar e a cumprir junto de cada unidade.

8 – A DGS e as ARS devem garantir que existem os adequados circuitos de comunicação entre os serviços, para uma efetiva divulgação de informação, comunicação do risco e medidas a adotar.

9 – Os estabelecimentos e serviços do SNS devem adotar medidas que permitam uma adaptação célere às maiores necessidades de resposta em cuidados de saúde primários e em cuidados de saúde hospitalares, competindo às ARS a coordenação das respostas e a sua integração nos diferentes níveis de prestação de cuidados.

10 – No âmbito da implementação dos Planos de Contingência Saúde Sazonal, compete às ARS:

a) Promover as condições para que as unidades de saúde do SNS possam elaborar e acompanhar a aplicação local dos respetivos Planos de Contingência;

b) Assegurar que todos os Planos de Contingência de nível local estão prontos a ser cumpridos a partir do início da data de vigência do Plano de Contingência Saúde Sazonal – Modulo Verão e Módulo Inverno, no âmbito das suas competências;

c) Promover a vacinação contra a gripe de profissionais e cidadãos;

d) Promover a aplicação de medidas de controlo de infeção em colaboração com o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA);

e) Proceder ao planeamento do alargamento dos horários de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, determinando, no âmbito das suas competências, os locais onde esse alargamento deve ocorrer, em função da procura registada em serviços de urgência, e informar as farmácias, o Centro de Contactos do SNS e outros parceiros;

f) Proceder ao acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações contratuais imputáveis às empresas prestadoras de serviços que alocam os profissionais médicos;

g) Identificar os recursos disponíveis nas suas áreas de intervenção, de forma a antecipar potenciais necessidades e assegurar a sua satisfação, nomeadamente através da articulação entre regiões ou instituições do SNS;

h) Identificar os recursos disponíveis incluindo a capacidade de hospitais e unidades de saúde do setor público, privado, social e militar para, em caso de necessidade acrescida, aumentar as possibilidades de internamento e reorganizar a atividade programada;

i) Identificar os serviços de atendimento do setor privado e social, com foco nas dimensões de qualidade, procura e capacidade de resposta, para eventual necessidade extrema de complementaridade na resposta;

j) Incentivar os cidadãos a recorrer ao Centro de Contactos do SNS e/ou aos cuidados de saúde primários antes de se dirigirem aos serviços de urgência hospitalar, definindo para o presente efeito uma estratégia de comunicação;

k) Informar a entidade responsável no Ministério da Saúde pelo Centro de Contactos do SNS sobre eventual aumento da procura nas unidades de prestação de cuidados de saúde, de modo a adequar a orientação dos utentes para unidades com menor afluência;

l) Promover a articulação com o Ministério do Trabalho, Solidariedade, e Segurança Social e com as instituições da sua rede, no que respeita aos casos sociais;

m) Colaborar com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., de forma a garantir respostas atempadas e adequadas.

11 – No âmbito da implementação dos Planos de Contingência Saúde Sazonal, compete aos estabelecimentos e serviços do SNS, em cuidados de saúde primários:

a) Planear e implementar, a nível local, a campanha de vacinação contra a gripe de profissionais e cidadãos, incluindo em residências coletivas;

b) Planear e aplicar, a nível local, as medidas de controlo de infeção em colaboração com o PPCIRA;

c) Propor o planeamento do possível alargamento dos horários de atendimento em função do aumento da procura registada em cuidados de saúde primários;

d) Assegurar o planeamento e implementação das escalas nominais de todos os profissionais necessários ao funcionamento diário dos serviços durante o período de vigência dos Planos, com reforço nos períodos de maior previsibilidade de procura/horário alargado de atendimento;

e) Autorizar os pedidos de férias dos profissionais que integram as equipas dos serviços em horário alargado de atendimento, tendo em consideração a necessidade de garantir a resposta adequada;

f) Garantir alternativas de reforço ou de substituição dos profissionais, em particular nos períodos de maior previsibilidade de procura/horário alargado de atendimento;

g) Promover a manutenção preventiva, de acordo com as especificações do fabricante, dos sistemas AVAC – Aquecimento, Ventilação, e Ar Condicionado, de modo a aumentar a sua eficiência e a minimizar as avarias;

h) Disponibilizar salas climatizadas para, em caso de calor ou frio intenso, acolher doentes crónicos que necessitem de cuidados básicos.

12 – No âmbito da implementação dos Planos de Contingência Saúde Sazonal, compete aos estabelecimentos e serviços do SNS, em cuidados de saúde hospitalares:

a) Planear e implementar a campanha de vacinação contra a gripe, de profissionais, com os serviços de Saúde Ocupacional, e de doentes internados;

b) Planear e aplicar as medidas de controlo de infeção em colaboração com o PPCIRA;

c) Assegurar o planeamento e a implementação das escalas nominais de todos os profissionais clínicos necessários ao funcionamento diário dos serviços de urgência, durante o período de vigência dos Planos, com reforço nos períodos de maior previsibilidade de procura;

d) Autorizar os pedidos de férias dos profissionais clínicos que integram as equipas do serviço de urgência, tendo em conta os períodos de vigência dos Planos, tendo em consideração a necessidade de garantir a resposta adequada;

e) Garantir alternativas de reforço ou de substituição dos profissionais, em particular nos períodos de maior previsibilidade de procura;

f) Proceder ao acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações contratuais imputáveis às empresas prestadoras de serviços que alocam os profissionais médicos;

g) Reforçar as condições para garantir a disponibilidade e substituição imediata de todos os profissionais que integram o serviço de urgência;

h) Verificar a disponibilidade de camas para reforço do internamento e prever a expansão da área de internamento em situação de maior procura dos serviços e se necessário suspender a atividade programada;

i) Verificar a disponibilidade de meios logísticos internos, tais como macas e oxigénio, entre outros;

j) Implementar a avaliação clínica dos doentes nos fins de semana, evitando a permanência clinicamente injustificada de doentes em internamento;

k) Articular com as Equipas de Gestão de Altas o encaminhamento de doentes com indicação para unidades de cuidados continuados ou para a rede do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

l) Assegurar, a nível local, a articulação entre o setor da saúde e o setor social, em especial para acompanhamento das pessoas em situação de isolamento humano e geográfico;

m) Proceder à manutenção preventiva, de acordo com as especificações do fabricante, dos sistemas AVAC – Aquecimento, Ventilação, e Ar Condicionado, de modo a aumentar a sua eficiência e a minimizar as avarias;

n) Disponibilizar salas climatizadas para, em caso de ocorrência de uma onda de calor ou de frio, acolher doentes crónicos que necessitem de cuidados básicos;

o) Adotar medidas que permitam a correta hidratação dos doentes em Serviço de Observação (SO) e internamento, em especial nos períodos de calor intenso.

13 – São revogados:

a) O Despacho Interno n.º 10/2015, de 25 de março de 2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;

b) O Despacho n.º 4113-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2015;

c) O Despacho Interno n.º 34/2015, de 9 de setembro de 2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;

d) O Despacho Interno n.º 1/2015, de 10 de novembro de 2015, do Secretário de Estado da Saúde;

e) O Despacho n.º 13119-I/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015.

14 – Os prazos definidos nos n.os 4, 5 e 6 no que respeita ao Módulo Verão são prorrogados em 3 semanas, no primeiro ano de vigência do presente despacho.

15 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

«Portaria n.º 120/2017

de 23 de março

O Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de novembro, e a Portaria n.º 765/78, de 23 de dezembro, fixaram os atos que os odontologistas podiam realizar, bem como os medicamentos que podiam prescrever no desempenho da sua profissão, elenco posteriormente alterado pela Portaria n.º 72/90, de 29 de janeiro, e que se mantém, apesar de toda a evolução que verificou no sector farmacêutico.

Acresce que, atualmente, a identificação do receituário não é feita pelo nome comercial, mas por aquilo que se convencionou chamar de Denominação Comum Internacional (DCI), correspondente ao nome oficial não comercial ou genérico de uma substância farmacológica.

Considerando que uma substância farmacêutica pode ser conhecida em diferentes países por vários nomes, um ou mais códigos de investigação, sinónimos, um ou mais nomes oficiais pelo menos, e vários nomes registados ou marcas comerciais, a precisão, uniformidade e aceitação internacional das DCI são um meio ideal de comunicação entre médicos e outros profissionais de saúde de diversos países, o que as torna, por isso, essenciais nos documentos oficiais e nas publicações técnicas sobre a matéria e facilita a vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo que contêm.

Neste contexto, entende-se proceder à atualização da lista de medicamentos que os odontologistas podem prescrever, adequando-a aos novos desenvolvimentos no âmbito da farmacologia, expurgando dessa listagem todos os medicamentos retirados do mercado ou que passaram a ser de venda livre, bem como adequar a sua identificação à DCI.

Assim, e tendo em conta a proposta apresentada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 40/2003, de 22 de agosto;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente portaria aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional.

2 – Os odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:

I – Analgésicos:

a) Acetilsalicilato de lisina;

b) Clonixina;

c) Magnésio de metamizol;

d) Paracetamol, 1000 mg.

II – Anestésicos locais:

a) Articaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;

b) Bupivacaina, sem vasoconstritor;

c) Lidocaína, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;

d) Mepivacaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000.

III – Antibióticos:

a) Aminopenincilinas:

Amoxocilina, sem ou com associação do ácido clavulânico;

Ampicilinas;

b) Isoxazolilpenincilinas:

Flucloxacilina;

c) Nitro Imidazol:

Metronidazol, 250 mg;

d) Macrólidos:

Azitromicina;

Claritromicina;

Eritromicina;

Espiramicina;

e) Cefalosporinas de primeira geração.

IV – Antifúngicos:

a) Miconazol;

b) Nistanina.

V – Antivirais:

a) Aciclovir, 150 mg.

VI – Anti-inflamatórios não esteroides:

a) Cetaprofeno;

b) Diclofenac;

c) Ibuprofeno, superior a 400 mg;

d) Naproxeno;

e) Nimesulida.

VII – Anti-inflamatórios enzimáticos:

a) Alfa-amilase;

b) Bromelaina.

Artigo 2.º

Termos e condições de utilização dos medicamentos

Os medicamentos previstos na presente portaria apenas podem ser utilizados pelos odontologistas no âmbito da sua atividade profissional, definida no diploma que regula e disciplina esta atividade.

Artigo 3.º

Revisão

A lista de medicamentos aqui prevista tem de ser revista no prazo de cinco anos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 15 de março de 2017.»

Poderes e Competências dos Membros do Conselho de Administração do IOGP

«Despacho n.º 2484/2017

Por deliberação do Conselho de Administração do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto datada de 8 de fevereiro de 2017, atento o Regulamento Interno homologado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde de 6 de junho de 2016, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto e nos termos do artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro), considerando ainda o disposto no n.º 3, do artigo 38.º, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, e no uso da faculdade conferida pelo Despacho n.º 12655/2016, de 12 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2016, delega-se com a possibilidade de subdelegar, na Presidente do Conselho de Administração Dr.ª Maria Luísa Coutinho Pereira dos Santos e na Vogal Executiva, Dr.ª Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, a competência para a prática de atos referentes aos seguintes serviços ou áreas:

1 – Presidente do Conselho de Administração

Serviço de Gestão de Doentes;

Gestão de Qualidade;

Gabinete de Comunicação e Imagem;

Centro de Documentação e Informação;

Gabinete Jurídico e de Contencioso;

Serviço Social e Gabinete do Cidadão.

2 – Vogal Executiva

Planeamento, Análise e Informação para a Gestão;

Serviço de Aprovisionamento;

Serviço de Gestão Financeira;

Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

Serviço de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

Serviço de Gestão Hoteleira;

Serviço de Gestão de Instalações e Equipamentos;

Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

3 – Delegam-se nos referidos membros do Conselho de Administração, no âmbito dos respetivos serviços ou áreas mencionadas e no que respeita aos grupos profissionais desses serviços ou áreas, a competência para a prática dos seguintes atos:

3.1 – Aprovar os horários de trabalho nos termos da legislação em vigor e autorizar os respetivos pedidos de alterações;

3.2 – Autorizar o gozo de férias e sua acumulação;

3.3 – Nomear os júris e praticar todos os atos necessários no decurso do período experimental dos contratos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.

3.4 – Autorizar as deslocações em serviço em território nacional;

3.5 – Autorizar a inscrição e participação destes trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, realizadas no país;

3.6 – Assinar a correspondência ou expediente necessário às comunicações e execução das decisões proferidas nos processos relativos aos assuntos das respetivas áreas, bem como autorizar as publicações na imprensa e no Diário da República;

3.7 – Autorizar a atribuição de fardamento;

3.8 – Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho;

4 – Delega-se na Vogal Executiva, Dr.ª Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, a competência específica para a prática dos seguintes atos:

4.1 – Na área de Gestão de Recursos Humanos:

4.1.1 – Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores bem como, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de Segurança Social;

4.1.2 – Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos trabalhadores, bem como a restituição de documentos aos interessados;

4.1.3 – Justificar as faltas nos termos do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 18 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 18/2016, de 20 de junho, com exceção dos profissionais da área médica, técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, profissionais de enfermagem e assistentes operacionais adstritos à área clínica;

4.1.4 – Solicitar a verificação do estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim, bem como solicitar a submissão à Junta Médica, nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 18 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 18/2016, de 20 de junho;

4.1.5 – Solicitar a verificação de incapacidade temporária requerendo a submissão de trabalhador à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social e autorizar o pagamento das respetivas taxas;

4.1.6 – Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, com exceção dos profissionais da área médica, de enfermagem e assistentes operacionais adstritos à área clínica, assegurando a eventual obtenção de acordo a que se refere o artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2012 de 25 de junho e pelo artigo 12.º da Regulamentação ao Código de Trabalho aprovada pela Lei 105/2009 de 14 de setembro (artigo 4.º n.º 1 alínea f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho);

4.1.7 – Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, bem como o processamento dos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipado ou não, no caso de deslocações em serviço em território nacional, devidamente autorizadas, com exceção dos profissionais da área médica, de enfermagem e assistentes operacionais adstritos à área clínica;

4.1.8 – Autorizar a acumulação de funções públicas, nos termos dos artigos 21.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, com exceção dos profissionais da área médica, de enfermagem e assistentes operacionais adstritos à área clínica;

4.1.9 – Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respetivas reclamações;

4.1.10 – Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como, autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República.

4.2 – Na área de Serviços de Gestão Financeira:

4.2.1 – Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

4.2.2 – Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e pagamento da despesa do Instituto;

4.2.3 – Autorizar a realização de exames no exterior e o pagamento de despesas com meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

4.2.4 – Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

4.2.5 – Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, assim como as despesas de simples conservação, manutenção, reparação e beneficiações das instalações e equipamentos, até ao montante de 150.000 euros;

4.2.6 – Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Instituto, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis nos termos do Despacho 267/2005 de 7 de setembro;

4.2.7 – Proceder à anulação de faturas até ao montante de 5.000 (euro) por fatura;

4.2.8 – Determinar a reposição de dinheiros públicos e comunicar à Autoridade Tributária as faltas de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva;

4.3 – Na área do Serviço de Gestão de Compras, Logística e Distribuição

4.3.1 – Escolher o tipo de procedimento de formação de contratos a adotar, conforme o estipulado no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos;

4.3.2 – Designar os Júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao ora delegado;

4.3.3 – Proceder à prática dos atos processuais subsequentes ao do ato de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

4.3.4 – Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante 100.000,00(euro) (cem mil euros) e empreitadas de obras públicas até ao montante de 150.000,00(euro) (cento e cinquenta mil euros), incluindo todos os atos que dependem do órgão competente para a decisão a contratar;

4.3.5 – Conceder adiantamentos a fornecedores, de bens e serviços e empreitadas nos termos do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos;

5 – Ao abrigo do citado Despacho n.º 12655/2016 subdelega-se nos referidos membros do Conselho de Administração, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito das áreas que lhes são atribuídas:

5.1 – Autorizar a atribuição de telemóvel nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

5.2 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar nos termos do Artigo 120.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 18 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 18/2016, de 20 de junho;

6 – Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, nos termos do disposto do artigo 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

7 – A Presidente do Conselho de Administração e a Vogal Executiva ficam autorizadas a subdelegar no todo ou em parte as competências que por este despacho lhe são delegadas.

8 – Em matéria de suplência dos membros do Conselho de Administração, para os efeitos previstos no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo, observar-se-á o seguinte:

a) A Presidente do Conselho de Administração, Dra. Maria Luísa Coutinho Pereira dos Santos, é substituída no caso de ausências, faltas ou impedimentos pela Vogal Executiva, Dra. Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo ou, subsidiariamente, pelo Conselho de Administração.

b) A Vogal Executiva, Dra. Teresa Manuela Flores Machado Veríssimo, é substituída, em caso de ausência, falta ou impedimentos pela Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Maria Luísa Coutinho Pereira dos Santos.

9 – O presente despacho produz efeitos desde 9 de julho de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

6 de março de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Dra. Luísa Coutinho Santos.»