- Despacho n.º 2562/2017 – Diário da República n.º 61/2017, Série II de 2017-03-27
Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu- Declaração de Retificação n.º 256/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Retifica o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março
- Declaração de Retificação n.º 256/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série II de 2017-04-27
«Despacho n.º 2562/2017
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo decreto-lei 271/97, de 4 de outubro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.
7 de março de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 2.º
Objetivo
A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO II
Admissão, inscrição e prazos
Artigo 3.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.º
Inscrição
1 – A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.
2 – A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.
3 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
4 – A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.
Artigo 5.º
Prazos para a inscrição e realização das avaliações
O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.
CAPÍTULO III
Objeto e estrutura das provas
Artigo 6.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 – A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Entrevista;
c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.
Artigo 7.º
Apreciação do currículo escolar e profissional
O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.
Artigo 8.º
Entrevista
1 – A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 – A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.
3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.
4 – No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.
5 – À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.
Artigo 9.º
Prova de avaliação de conhecimentos e competências
1 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.
2 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.
3 – A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.
4 – A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).
5 – A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 10.º
Nomeação e competência do júri
1 – Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.
2 – O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.
3 – Ao júri compete:
a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;
b) Organizar as provas em geral;
c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 – A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.
Artigo 11.º
Decisão final e classificação
1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:
a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;
b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;
c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.
2 – Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 – A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.
CAPÍTULO V
Efeitos e validade
Artigo 12.º
Efeitos
1 – A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:
a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;
b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.
2 – São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.
Artigo 13.º
Validade
1 – As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.
2 – A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.»
«Declaração de Retificação n.º 256/2017
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017, o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março, procede-se às seguintes retificações:
No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.» deve ler-se «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.».
No artigo 5.º, onde se lê «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.» deve ler-se «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.».
3 de abril de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.»