«Aviso n.º 3184/2017
Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.
3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.
Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Pombal
Preâmbulo/Nota Justificativa
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.
Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.
Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.
Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.
Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Pombal, que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de “auxílios” se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.
Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.ºe seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Tipologia dos benefícios
Os benefícios sociais passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:
a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;
b) Possibilidade de pagamento de quotas junto das Juntas de Freguesia do concelho;
c) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;
d) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;
e) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;
f) Acesso gratuito às piscinas municipais (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);
g) Atribuição de apoio financeiro análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para aquisição de livros e demais material escolar e Atividades de Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;
h) Atribuição de um passe mensal gratuito do Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro;
i) Atribuição de bolsa de estudo no valor de (euro) 75,00 por mês, pelo período de dez meses, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;
j) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;
k) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;
l) Isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.
Artigo 4.º
Da fundamentação das isenções
A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.
Capítulo II
Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos
Artigo 5.º
Requisitos gerais
Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;
b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;
d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
Artigo 6.º
Requisitos especiais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a l) do artigo 3.º, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os seguintes requisitos específicos:
a) Cumprimento de três ou mais anos de bom e efetivo serviço, para os benefícios previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º;
b) Cumprimento mínimo anual de 150 horas de serviço voluntário, ou cumprimento desse serviço durante dois ou mais anos consecutivos, reduzindo-se a 50 % o valor correspondente ao benefício, nos casos em que o número de horas seja inferior e o bombeiro se mantenha no Corpo Ativo, para os benefícios previstos nas alíneas e), f), h), j), k) e l) do artigo 3.º;
c) Manutenção da afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos, a cumular com o requisito a que se alude na alínea anterior, para o benefício previsto na alínea l) do artigo 3.º
2 – Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, terá de ser comprovada a qualidade de descendente.
Artigo 7.º
Apresentação do pedido
Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os benefícios pretendidos.
Artigo 8.º
Instrução do pedido
O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.
Artigo 9.º
Apreciação
1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Gabinete Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 – Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), g) e i), deverá o pedido ser sujeito à apreciação dos Serviços de Ação Social.
3 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
4 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
5 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Gabinete Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.
6 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 10.º
Critérios de exclusão
Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:
a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;
b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções
(cf. artigo 4.º)
Do enquadramento normativo
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).
Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Da fundamentação de per se
O propósito do Município de Pombal em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.
As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.
No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade.
Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.
ANEXO II
Formulário
(cf. artigo 8.º)
Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal
(ver documento original)»
«Aviso n.º 12793/2017
Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.
12 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.
Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal
Preâmbulo
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.
Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.
Nota Justificativa
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal
São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:
Artigo 3.º
[…]
1 – (anterior corpo do artigo):
a) […];
b) (revogado);
c) […];
d) […];
e) Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;
f) Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);
n) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.
2 – O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;
b) […];
c) (revogado);
d) […].
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.»