Aberto Concurso de Técnico Superior de Nutrição – CHUC

Foi publicado hoje, 24/03/2017, o Aviso de Abertura de um Concurso para Técnico Superior de Nutrição no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra:

O Prazo para concorrer são 5 dias úteis.

Técnico Superior de Nutrição – Aviso de Abertura

Técnico Superior de Nutrição – Ata nº 1

Técnico Superior de Nutrição – Requerimento de Candidatura

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.

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Concurso de TDT de Farmácia do CH São João: Lista Retificada de Admitidos e Excluídos

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Bolsa de Admissão de Pessoal Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Ramo Farmácia
20 de Julho de 2016 a 21 de Julho de 2016

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Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Autorização de Acumulação de Funções Públicas, Falecimento, Mobilidade Intercarreiras, Processo Disciplinar, Contratos de Trabalho Celebrados ESSIPV e Equiparação a Bolseiro de 20 a 24/03/2017

Código de Conduta em Cenários de Emergência, Socorro, Desastres e catástrofes – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

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«Regulamento n.º 143/2017

 – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social Previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, ONG, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas-Portugal, com site www.paramedico-internacional.org. Pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional, o Regulamento de Código de Conduta em Cenários de Emergência, Socorro, Desastres e catástrofes, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários de catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda, socorro e proteção civil. Que será utilizado na íntegra por todos os elementos operacionais, Direção, Inspeção, Comando, Voluntários, Colaboradores e Funcionários da Instituição tanto para nível Nacional como Internacional para manter uma prontidão e resposta mais operacional, às populações, nas áreas da assistência médica e medicamentosa humanitária, saneamento, abrigos, segurança, alimentação, defesa dos direitos humanos e proteção das populações em cenários de catástrofe, calamidade, epidemias, guerras, entre outras. Com estruturas médicas avançadas (Hospitais de campanha) ou abrigos de emergência.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

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Governo Vai Avaliar o Impacto das Leis e Seu Custo Antes Durante a Sua Elaboração – Modelo de Avaliação Prévia de Impacto Legislativo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017

A redução de encargos criados pela legislação é um dos objetivos fixados no Programa do XXI Governo Constitucional, que identifica a avaliação prévia do impacto de legislação estruturante como um instrumento para melhorar as práticas legislativas e, consequentemente, a qualidade dos atos legislativos. Com essa finalidade, o Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, consagra já a avaliação prévia e o controlo da introdução de novos custos administrativos para as pessoas e para as empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa quando estejam em causa projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos ou outros custos de contexto. Paralelamente, o Regimento estipula que a nota justificativa que acompanha aqueles projetos inclui informação sobre novos atos administrativos criados. A experiência prática tem vindo a confirmar que a aplicação das referidas formas de controlo, no quadro do processo de preparação e elaboração da legislação, gera efeitos muito positivos, resultando na eliminação ou mitigação de encargos que não são considerados necessários e/ou justificados.

Importa, agora, criar um sistema institucionalizado que permita medir e calcular os custos, para as pessoas e para os agentes económicos, inerentes à legislação do Governo, de modo sistemático e numa fase precoce do procedimento legislativo, com base em critérios e parâmetros estandardizados, de acordo com as melhores práticas internacionais, recorrendo parcialmente ao Standard Cost Model (SCM), método que tem sido utilizado nos diferentes Estados-Membros da União Europeia.

Neste âmbito, prosseguindo os objetivos de simplificação legislativa e de modernização administrativa, vem o Governo, através da presente resolução, dar cumprimento à medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+2016, que consiste na implementação de um mecanismo apto a medir o impacto económico de novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de Ministros – em especial, nas micro, pequenas e médias empresas – , focado na identificação e estimação da variação de encargos, para as empresas e para os cidadãos.

Na senda das recomendações internacionais e europeias sobre «legislar melhor» (better regulation), este mecanismo insere-se no próprio procedimento legislativo, que já considera o impacto em outros domínios essenciais, como, entre outros, a igualdade do género ou as condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência. Desta forma, é alterada a nota justificativa submetida com os projetos legislativos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual passa a integrar elementos relativos à avaliação económica dos encargos. Adicionalmente, em complemento ao controlo que decorre do atual Regimento do Conselho de Ministros, adita-se à aludida nota justificativa informação acerca da ponderação sobre eventual atribuição de isenção para as micro, pequenas e médias empresas. Em caso de conclusão quanto à impossibilidade de isenção, deve ser ponderada a viabilidade de criação de um regime especial, com vista à redução dos custos resultantes da realização de atividades administrativas e do esforço de conformação com o enquadramento jurídico para esta categoria de empresas, que corresponde a cerca de 99 % do tecido empresarial português.

Neste domínio, é de salientar que o Think Small First, um dos princípios basilares da iniciativa Small Business Act para a Europa, pressupõe a avaliação específica do impacto da legislação neste segmento de empresas. Neste quadro, deve ser promovido o envolvimento das entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores, no processo de elaboração de legislação, designadamente através de procedimentos de consulta, a assegurar pelos Gabinetes proponentes ou, quando aplicável, pelos respetivos serviços, entidades ou organismos.

Por último, aproveitando a oportunidade de revisão da nota justificativa que acompanha os projetos legislativos, estabelece-se que a mesma passe a contemplar as conclusões sobre a avaliação do impacto a nível concorrencial, a ponderar no processo de decisão pública, também na senda das melhores práticas de «legislar melhor», contribuindo, assim, para uma maior eficiência e competitividade do sistema económico nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo, focado na medição da variação de encargos criados por legislação aprovada pelo Governo, que tenham por destinatárias pessoas e/ou empresas.

2 – Definir que a coordenação do sistema de avaliação prévia de impacto legislativo, que aplique o modelo referido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa.

3 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa cria um núcleo de avaliação de impacto legislativo no âmbito do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – Estabelecer que o núcleo referido no número anterior assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto económico legislativo em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.

5 – Determinar que cada membro do Governo indica o serviço ou organismo da respetiva área governativa sob sua dependência que assegura as funções de ponto de contacto com o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros e de responsável pelos procedimentos necessários à avaliação prévia.

6 – Definir que o modelo referido no n.º 1 vigorará como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de 2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em relatório a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa até 31 de janeiro de 2018, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão.

7 – Alterar os artigos 26.º e 31.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) (Revogada.);

c) […];

d) […];

e) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

i) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

j) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;

k) Avaliação do impacto do projeto relativamente à variação de encargos para as pessoas e/ou para as empresas, em especial, para as micro, pequenas e médias empresas, com referência a audições, que sejam legalmente obrigatórias ou realizadas por determinação do membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, a entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores;

l) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

m) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com a igualdade de género;

n) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;

o) Avaliação do impacto concorrencial do projeto;

p) [Anterior alínea l).];

q) [Anterior alínea m).];

r) [Anterior alínea n)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer referido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o envio de relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de Estado.

7 – A falta de envio do relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no prazo previsto no número anterior.»

8 – Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.

9 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legislativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1 de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da presente resolução, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos serviços, organismos e entidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Poderes e Competências da Diretora Clínica do CH Entre Douro e Vouga

«Deliberação n.º 223/2017

Delegação de Competências da Diretora Clínica

Considerando que:

O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, E. P. E., na sua reunião de 11 de março de 2015, deliberou delegar competências em cada um dos seus membros, conforme Deliberação n.º 2315/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de dezembro de 2015;

No dia 14 de julho de 2016, foi nomeada em reunião de Conselho de Ministros a Sra. Dra. Maria Elsa Azeredo Soares, para o exercício do cargo de Diretora Clínica do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.;

No dia 2 de agosto de 2016, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 147, a resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2016, tornando pública a referida nomeação, e determinado a sua produção de efeito a partir da data da sua publicação.

Propõe-se que a delegação de funções à nova Diretora Clínica, Dra. Maria Elsa Azeredo Soares se mantenha nos termos já definidos na deliberação n.º 2315/2015, pelo que são competências da Diretora Clínica:

À Diretora Clínica compete a direção de produção clínica do CHEDV, que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e sem prejuízo do disposto em sede de regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do CHEDV;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o Conselho de Administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao Conselho de Administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico em coordenação com o Vogal Executivo responsável pelo serviço de formação e aperfeiçoamento profissional;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos;

l) Realizar a ligação entre os órgãos de apoio técnico e o Conselho de Administração;

m) Autorizar a inscrição e participação de médicos, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional e internacional, desde que enquadrados nos termos da legislação vigente e que não envolvam encargos para a Instituição;

n) Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos médicos que frequentam os internatos complementares que não ultrapassam os 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 60.º do Regulamento do Internato Médico nos termos da Portaria n.º 251/2011 de 24 de junho;

o) Autorizar os pedidos de médicos para a concessão de horário para a amamentação e acompanhamento de filhos nos termos legais, após obtenção de parecer dos diretores dos respetivos serviços;

p) Autorizar a concessão de estágios, sem encargos para o CHEDV, após parecer prévio favorável dos diretores dos serviços respetivos;

q) Fixar, ou aprovar com observância da legislação em vigor, os horários de trabalho do pessoal afeto às áreas que coordena;

r) Justificar ou injustificar faltas do pessoal que coordena, nos termos da lei;

s) Autorizar o gozo, acumulação e interrupção de férias, bem como fixar, na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias do pessoal que coordena;

t) Autorizar as movimentações de pessoal afeto às áreas que coordena pelos diferentes sectores e cometer-lhes as necessárias definições funcionais;

u) Coordenar e realizar a gestão dos seguintes departamentos, serviços, gabinete, unidade e liga, praticando para tal os atos considerados necessários, desde que não constituam competências exclusivas de outros membros e ou do Conselho de Administração:

Serviços de Medicina do Trabalho;

Serviço de Nutrição e Dietética;

Gabinete de Qualidade.

v) A possibilidade de subdelegar, por escrito e desde que legalmente admissível, determinadas competências.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 2 de agosto de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pela Diretora Clínica.

21 de setembro de 2016. – O Presidente do Conselho de Administração, Miguel Paiva.»