Nomeação de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Lisboa Norte – ARSLVT

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«Deliberação (extrato) n.º 283/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, de 20 de janeiro de 2017, ao abrigo do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 27 de fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro e, considerando a renúncia ao mandato de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Lisboa Norte, da Dr.ª Maria Helena Martins Amaral Brunheta, com efeitos a 20 de dezembro de 2016;

Considerando ainda que a Senhora Diretora Executiva do ACES Lisboa Norte, propõe a designação da Dr.ª Maria Susana Gomes Nunes Andrade para o desempenho daquele cargo, por reunir os requisitos legais necessários para o efeito, conforme nota curricular em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008 citado;

Designou a Dr.ª Maria Susana Gomes Nunes Andrade, licenciada em serviço social, para o exercício do cargo de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Lisboa Norte, com efeitos reportados a 20 de dezembro de 2016

1 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.

Nota curricular

1 – Dados pessoais:

Nome: Maria Susana Gomes Nunes Andrade;

Naturalidade: Lisboa;

Data de nascimento: 1 de julho de 1975;

Estado Civil: casada.

2 – Habilitações académicas: Licenciatura em Serviço Social pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, de setembro de 1995 a setembro de 2000.

3 – Situação profissional atual:

Assistente Social no ACES – Lisboa Norte – na UCSP do Lumiar desde 1 de abril de 2004;

Efetua atendimento personalizado de Serviço Social nas áreas: medicina familiar, saúde materna, saúde infantil, saúde escolar, saúde pública, saúde mental;

Efetua atividades inerentes aos atendimentos nas diversas áreas acima descritas;

Visitas domiciliárias; entrevista/diagnostico, contacto funcional (presencial/telefónico), apoio psicossocial, informação/orientação, articulação/ encaminhamento, discussão de caso, informação social/parecer técnico, registos de serviço social, participação em reuniões intra/extra institucionais.

Membro da equipa do Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco da UCSP do Lumiar;

Membro da Equipa dos Cuidados Continuados Integrados da UCSP do Lumiar;

Membro do Gabinete local do Cidadão da UCSP do Lumiar;

Representante da UCSP do Lumiar no Núcleo local de Inserção na SCML – Programa Rendimento Social de Inserção.

Representante do Centro de Saúde na Comissão Social de Freguesia Lumiar – Rede Social de Lisboa.

4 – Atividade profissional: 10 de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2003, Assistente Social na instituição – GIRA – Grupo de Intervenção e Reabilitação Ativa. GIRA é uma instituição de solidariedade social sem fins lucrativos vocacionada para o apoio a pessoas com problemas psiquiátricos severos e persistentes, e suas famílias. Colaboração com a equipa técnica nos diagnósticos de reabilitação, planeamento e respetiva intervenção; coordenação de uma das residências protegidas, desempenho de tarefas instituídas de carácter orgânico, acompanhamento dos residentes, apoia na organização da sua vida diária.

Janeiro a dezembro de 2000, estágio profissional como Assistente Social na instituição IDEIA – Instituto para o Desenvolvimento Educativo Integrado na Ação, valência «Escola oficina, o nosso sonho». Escola profissional para a inserção de jovens em situação de risco com mais de 16 anos. Coordenação da valência de formação, intervenção ao nível organizacional, acompanhamento psicossocial dos formandos e famílias, orientação técnica aos formadores. Colaboração técnica na valência empresa de inserção «Impulsos multi-objetivos», mercado social de emprego, pretendendo-se promover a inserção profissional de desempregados de longa duração devido a problemáticas de deficiência física e mental. Avaliação em equipa (formadores, orientadores de estágio) do desempenho dos referidos indivíduos, contactos com empresas para integração/estágio dos indivíduos da empresa de inserção.

5 – Estágios académicos/formação complementar: outubro de 1997 a julho de 1998, no Centro de Saúde da Amora-Seixal foi estagiária académica de Serviço Social, efetuou observação, colaboração na abertura do Gabinete do Utente e Gabinete de Serviço Social; organização de processos sociais, atendimentos, e visitas domiciliárias.

Outubro de 1998 a julho de 1999, foi estagiária – Câmara Municipal de Cascais – Divisão dos Assuntos Sociais – área da educação para a saúde; acompanhou e apoiou a implementação de projetos de prevenção primária no âmbito do Plano Municipal de Prevenção da Toxicodependência.

Trabalho final de curso: 1999-2000 «A Reabilitação Psicossocial e a Integração Social da Pessoa com Doença Mental», realizado no Hospital Miguel Bombarda – serviço de saúde mental, unidade de internamento e reabilitação e na instituição ARIA – Associação de Reabilitação e Integração da Ajuda e Oeiras.

Classificação do trabalho: 15 valores.»

Concurso Para Assistentes Técnicos em Mobilidade do SICAD Porto: Lista Final

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  • Aviso n.º 3969/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Saúde – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

    Lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira de assistente técnico, do mapa de pessoal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) do Porto

Veja o aviso de Abertura:

Abertos 3 Concursos Para Assistentes Técnicos e Técnico Superior em Mobilidade – SICAD Porto, Braga e Vila Real

«Aviso n.º 3969/2017

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira de Assistente Técnico, do mapa de pessoal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) do Porto, visando o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme Aviso de abertura n.º 4515/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de abril de 2016.

Lista de Unitária de Ordenação Final

1.º Classificado – Mauricio Eduardo Simões Melo (a) – 14,90 valores;

2.º Classificado – Fernando Manuel Pacheco Pereira – 14,15 valores;

3.º Classificado – Daniela Sofia Gingo Rodrigues – 12,80 valores;

4.º Classificado – Rui Filipe Taipa Santos – 11,78 valores.

(a) Por declaração expressa, desistiu do procedimento concursal.

A presente lista foi homologada por meu despacho de 24 de janeiro de 2017, tendo sido afixada na respetiva Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Porto e publicitada na página eletrónica do SICAD.

16 de março de 2017 – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.»

Veja o aviso de Abertura:

Abertos 3 Concursos Para Assistentes Técnicos e Técnico Superior em Mobilidade – SICAD Porto, Braga e Vila Real

Concurso Para Assistentes Técnicos em Mobilidade do SICAD Braga: Lista Final

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  • Aviso n.º 3968/2017 – Diário da República n.º 74/2017, Série II de 2017-04-13
    Saúde – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

    Lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira de assistente técnico, do mapa de pessoal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) de Braga

Veja o aviso de Abertura:

Abertos 3 Concursos Para Assistentes Técnicos e Técnico Superior em Mobilidade – SICAD Porto, Braga e Vila Real

«Aviso n.º 3968/2017

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, torna-se pública a lista unitária de ordenação final, do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho, previsto e não ocupado, da carreira de Assistente Técnico, do mapa de pessoal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT) de Braga, visando o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme Aviso de abertura n.º 4513/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de abril de 2016.

Lista de Unitária de Ordenação Final

Vera Lúcia Rocha de Oliveira – 13,90 valores.

A presente lista foi homologada por meu despacho de 1 de fevereiro de 2017, tendo sido afixada na respetiva Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Braga e publicitada na página eletrónica do SICAD.

16 de março de 2017. – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.»

Veja o aviso de Abertura:

Abertos 3 Concursos Para Assistentes Técnicos e Técnico Superior em Mobilidade – SICAD Porto, Braga e Vila Real

Médicos: Concurso Aberto, Reduções de Horário, FMUC, Dispensa de Urgência, Falecimento, Autorizações de Exercício a Aposentados, Conclusão de Período Experimental e Retificação de 10 a 13/04/2017

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Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

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Veja a republicação em Anexo, mais abaixo.

«Despacho n.º 3164/2017

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 9832/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1772/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, Despacho n.º 1637/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 12.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – …

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 3 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 3.º

[…]

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) …

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) …

e) …

Artigo 7.º

[…]

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

[…]

1 – A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – É revogado o artigo 14.º

17 de março de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

ANEXO

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

Preâmbulo

A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.

Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 «A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Por creditação entende-se o reconhecimento da formação, experiência profissional, com a consequente atribuição das unidades de crédito (ECTS) correspondentes num plano de estudos de curso ministrado no Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos da legislação aplicável.

2 – Por unidades de crédito (ECTS) entende-se os créditos obtidos em formação conferida por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras. Todas as outras unidades de quantificação devem ser tratadas como correspondendo a uma formação não organizada em créditos segundo o Processo de Bolonha.

3 – No âmbito dos processos de creditação, entende-se por área científica de uma unidade curricular a área de saber em que a mesma se enquadra, conforme identificação estabelecida pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica e de acordo com o estabelecido nos respetivos planos de estudos aprovados, para os quais é solicitada a creditação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

e) O reconhecimento de experiência profissional traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 4.º

Estudo prévio de creditação

Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.

CAPÍTULO II

Creditação de formação e experiência profissional

SECÇÃO I

Creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior

Artigo 5.º

Regra geral

A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo numero anterior.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula /inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.

4 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

5 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

8 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores

Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro

1 – A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.

2 – A formação obtida e não prevista no n.º 1 é objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas.

SECÇÃO II

Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, de especialização tecnológica e de outra formação

Artigo 11.º

Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica

1 – A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do diploma de especialização tecnológico seja admitido, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos de especialização tecnológica ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores, fixando para cada um dos seus cursos superiores quais os cursos de especialização tecnológica que lhes facultam o ingresso.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável à formação dos cursos de especialização tecnológica concedida por instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior, desde que previamente tenha sido firmado protocolo com o Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se tenha previsto os cursos a que o formando, após a conclusão do curso de especialização tecnológica, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência seja, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

4 – No caso de inexistência de protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada nos termos definidos ou a definir pelos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica.

Artigo 11.º-A

Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais

1 – A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do curso técnico superior seja admitido, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos técnicos superiores profissionais ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores.

Artigo 12.º

Outra formação

A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

SECÇÃO III

Creditação de experiência profissional

Artigo 13.º

Experiência profissional

1 – No processo de creditação da experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) A avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório e noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir nos cursos;

b) Demonstração de conhecimentos fundamentais e de capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 – A creditação de experiência profissional não poderá ultrapassar um terço da totalidade dos ECTS do ciclo de estudos em causa.

SECÇÃO IV

Reconhecimento de formação e experiência profissional de licenciados pré-Bolonha

Artigo 14.º

Licenciaturas pré-Bolonha

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processo de creditação

Artigo 15.º

Procedimento de creditação

O Procedimento de creditação inicia-se por requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Requerimento de creditação

1 – Para efeitos de creditação da formação, o requerimento, a apresentar nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre o curso em que o estudante ingressou, deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;

b) Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a);

c) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea a), com carga horária.

2 – Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Instituto Politécnico de Coimbra.

3 – Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

4 – Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste que ao requerente nunca foi creditada a formação ou experiência profissional objeto do pedido.

5 – As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.

6 – A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão competente prevista no artigo 19.º

Artigo 17.º

Prazo

Os requerimentos serão apresentados até 30 dias seguidos após o ato da matrícula/inscrição, com indicação da(s) unidade(s) curricular(es) da(s) qual(ais) é solicitada creditação.

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Recebidos os requerimentos, os Serviços Académicos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio à Comissão criada na respetiva Unidade Orgânica, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da entrada nos serviços.

2 – Nas situações de reingresso, deverão os Serviços Académicos incluir no processo:

i) Ficha curricular do estudante;

ii) Plano(s) de estudo que o estudante frequentou;

iii) Tabela(s) de correspondência entre formações.

Artigo 19º

Processos de creditação

1 – Cada Unidade Orgânica designa para cada pedido uma Comissão, nomeada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, para aplicação específica e operacionalização das normas constantes do presente regulamento.

2 – A referida comissão avalia e propõe a creditação da formação e experiência profissional do estudante.

Artigo 20.º

Análise e decisão de creditação

1 – A Comissão tem até 15 dias úteis para analisar e emitir parecer sobre os pedidos, a contar da data em que receciona os processos.

2 – O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 – Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, bem como a identificação das unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de realizar.

4 – (Revogado.)

5 – Quando se tratar de creditação de experiência profissional, a Comissão decidirá quais os métodos e componentes de avaliação definidos no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento.

6 – A Comissão emite um parecer fundamentado sobre a creditação, remetendo cada processo à apreciação final do Conselho Técnico-Científico.

7 – Revogado.

8 – A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de recurso hierárquico.

Artigo 21.º

Termo de creditação

1 – Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, de que constam:

a) A identificação do estudante, bem como do ciclo de estudos em que é feita a creditação;

b) O número total de créditos atribuído;

c) Referência à ata do Conselho Técnico-Científico em que o processo de creditação foi aprovado;

d) Lista das unidades curriculares que o estudante se encontra dispensado de realizar, com a respetiva classificação (se aplicável).

2 – O requerente será notificado do termo de creditação pelos meios usuais.

3 – O termo de creditação será afixado nos respetivos locais de estilo de cada Unidade Orgânica.

Artigo 22.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação confere ao estudante o reconhecimento às unidades curriculares do plano de estudos, indicadas no termo de creditação, devendo estas ser inscritas no seu processo individual com menção expressa de que foram objeto de processo de creditação.

2 – Caso o aluno pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua notificação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

Artigo 23.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada das classificações individuais daquelas.

5 – A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no n.º 4, que deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica

As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.

Artigo 25.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação

1 – Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional e outra formação prevista no artigo 12.º do presente regulamento não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

2 – Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderada ao número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.

Artigo 27.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

ANEXO

Termo de Creditação

(ver documento original)»

Calendário e componentes de avaliação para as provas para a frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

Logo Diário da República

«Despacho n.º 3165/2017

Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017.

Em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de junho, com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 15.º, ambos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, aprovado nos termos do Regulamento n.º 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação n.º 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007 pela deliberação n.º 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho n.º 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, pelo Despacho n.º 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março e pelo Despacho n.º 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, aprovo o Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017, em anexo, produzindo efeitos imediatos.

16 de março de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, em substituição, Rui Filipe Pedrosa.

ANEXO

Calendário e Componentes de Avaliação para a realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Cultura Geral

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos

(ver documento original)

Prazo para candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

(ver documento original)

Componentes de avaliação (artº. 15.º do Despacho 88/2015, de 12 de março, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que altera o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos).

Ao abrigo do artigo 15.º do Despacho 88/2015 (Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos) determinou o júri da realização e organização das provas, em reunião realizada em 2017.03.10, por unanimidade, que para o ingresso de 2017 (ano letivo de 2017/2018) o peso relativo de cada uma das componentes em avaliação nas provas seria o seguinte:

Currículo Escolar e Profissional – 10 %

Motivação – 10 %

Classificação na Prova Específica – 80 %

Daqui resulta que a classificação final nas provas obedecerá à seguinte fórmula:

CF = 0,1 x CEP + 0,1 x MOT + 0,8 x PE

onde:

CF – Classificação Final

CEP – Classificação atribuída à avaliação Currículo Escolar e Profissional

MOT – Classificação atribuída à avaliação da motivação do candidato

PE – Prova Específica

Mais se determina que a avaliação do Currículo Escolar e Profissional e da Motivação dos candidatos a realizar pelos júris das Provas Específicas, avaliada através dos elementos disponibilizados no ato de candidatura às provas, será classificado em A, B ou C, de acordo com o seguinte modelo e respetiva correspondência numérica para efeitos de utilização na fórmula de cálculo da Classificação Final:

A – Motivação elevada /Currículo muito relevante – 18 valores

B – Bastante motivado /Currículo relevante – 14 valores

C – Motivado/Currículo adequado – 10 valores»

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

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«Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 – A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 4.º

Gestão do património regional

1 – A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 – Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 – O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 – A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 – O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 5.º

Transferências orçamentais

1 – O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 – Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 – Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 6.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público

Artigo 7.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

SECÇÃO I

Regularização de pessoal

Artigo 8.º

Integração nos Quadros Regionais de Ilha

1 – O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

2 – São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.

3 – É igualmente abrangido pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 28 meses.

4 – Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.

5 – Na aferição das situações que correspondem a necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as que correspondem à necessidade de substituição direta ou indireta de trabalhador.

6 – O processo de seleção sumário a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

7 – No processo de seleção sumário é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou organismo abrangido pelo presente diploma.

8 – O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco dias úteis.

9 – A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

10 – Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.

11 – Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.

12 – O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho destes membros do Governo Regional.

13 – O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.

SECÇÃO II

Setor público empresarial regional

Artigo 9.º

Contratação de trabalhadores

1 – As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 – São nulas as contratações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

3 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.

Artigo 10.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 – As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 – A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março

1 – É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional.

2 – Nos casos em que não existem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho referidos no número anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.

3 – Ao setor público empresarial regional é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.

4 – Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.

5 – O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 12.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 – Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 258.969.888.

2 – O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 206.943.522.

Artigo 13.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 138.393.000, dos quais (euro)78.393.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 14.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 15.º

Operações ativas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro)25 000 000.

Artigo 16.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 17.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 18.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 – Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria – Safira.

2 – As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 – As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 19.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 – O Governo Regional fica autorizado, em 2017, a conceder garantias pela Região até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 150 000 000.

2 – O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.

Artigo 20.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 21.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 22.º

Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 23.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 24.º

Fundos e serviços autónomos

1 – Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Em 2017, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 25.º

Autorização de despesas

1 – São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o vice -presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 – As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017 ou em diploma autónomo.

Artigo 26.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 – As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 – Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.

3 – O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 27.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 28.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

1 – Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

2 – Nos contratos referidos no número anterior e celebrados após 1 de janeiro de 2017, o valor da caução prestada pelo adjudicatário é reduzido para 2 % do preço contratual, no caso de ter sido exigida caução de valor superior àquele.

Artigo 29.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2017, reduzido para 25 %.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 30.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 – As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.

2 – As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 31.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

1 – Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.

2 – A remuneração auferida pelos gestores públicos regionais, podendo ser composta por uma componente fixa e uma variável, não pode, no somatório das duas componentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida em 2016.

Artigo 32.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 33.º

Deduções à coleta

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Aquicultura e transformação de pescado;

h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.

2 – O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 34.º

Benefícios Fiscais

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 – O limite previsto no número anterior é de:

a) (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;

b) (euro) 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

3 – O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 – O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

5 – É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO X

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 35.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado.

2 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 – No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 – A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

5 – A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

6 – Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

7 – Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.

Artigo 36.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 – Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 – Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 37.º

Dever de informação

A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.

Artigo 38.º

Avaliação de Resultados

As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 39.º

Disposições específicas e competências

1 – As referências feitas na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se reportadas, ao Serviço Regional de Saúde, sem prejuízo das demais adaptações consideradas efetuadas face às competências dos órgãos de governo próprio da Região.

2 – Nos serviços da administração regional a comunicação e a autorização previstas, respetivamente, no n.º 4 e nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, reportam-se, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças.

3 – Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

4 – As carreiras específicas da Administração Pública Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

5 – O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].»

6 – O artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 40.º

Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;

b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;

c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);

d) [Eliminada.]

e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 41.º

Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo

1 – Fica suspensa, durante o ano de 2017, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro e 1/2016/A, de 8 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

2 – O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.

Artigo 42.º

Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro

O montante da comparticipação financeira a determinar para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 março, do n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 150/2016, de 11 de agosto.

Artigo 43.º

Centralização de atribuições

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.

2 – As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

3 – Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.

Artigo 44.º

Transferência de competências

1 – A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:

a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;

b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;

c) Secretaria-Geral da Presidência;

d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.

Artigo 45.º

Centro Público Internacional das Ciências do Mar

Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto

Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:

a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);

b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta acometidas, salientando-se as seguintes:

i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições;

ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;

iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de outras entidades;

iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;

v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;

vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;

vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 47.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro

O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 48.º

Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura

1 – Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 49.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

3 – A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.»

Artigo 50.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro

O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.»

Artigo 51.º

Estágios pedagógicos

1 – Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;

c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;

d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;

e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.

3 – Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.

4 – As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 52.º

Transição de docentes bacharéis

1 – Atendendo a que o índice remuneratório de ingresso na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151.

2 – A transição a que se refere o número anterior é efetuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma.

3 – São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.

Artigo 53.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2017, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 54.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:

«Quadro Plurianual de Programação Orçamental

(despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)

(ver documento original)

Artigo 55.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 56.º

Norma transitória

No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

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MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional

(ver documento original)»