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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M – Diário da República n.º 74/2017, Série I de 2017-04-13
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
Atualização de 28/02/2018, este diploma foi revogado, veja:
Valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
«Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
A retribuição mínima mensal garantida constitui um instrumento na melhoria das condições de vida, na inclusão e consequente coesão social, bem como na promoção da sustentabilidade do crescimento económico, sendo este um importante referencial do mercado de emprego mas também e sobretudo um fator da qualificação das relações laborais e da dignificação do trabalho.
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março estabeleceu em (euro) 540,60 o valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro em vigor desde 1 de janeiro de 2017, atualizou o montante da retribuição mínima mensal garantida.
Nesse sentido, o Governo Regional propôs, em janeiro de 2017, a fixação em (euro) 570 do valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo determinado que a referida proposta fosse submetida a auscultação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
O plenário do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável à referida proposta, a 21 de fevereiro de 2017.
Desta forma, em matéria de política de trabalho e emprego, prosseguir-se-ão os seus objetivos essenciais, no que concerne à melhoria da qualidade do emprego e das condições de proteção do trabalho e à adequação da legislação laboral às novas necessidades de organização do trabalho e ao reforço da produtividade de competitividade da economia regional.
Prosseguirá também a trajetória de conciliar o objetivo de maior nível de emprego com a necessidade de responder aos desafios da qualidade, da competitividade, da inovação tecnológica e da necessária formação para áreas específicas do nosso atual e futuro tecido empresarial/económico.
Nestes termos, é desígnio regional aumentar o rendimento disponível das famílias e contribuir também desta forma para a dinâmica da economia regional, pois este constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno, quer da sustentabilidade das empresas.
O salário afeta a produtividade do trabalhador e como tal deve ser definido de forma a valorizar o trabalhador mas também de forma a maximizar a produção por unidade e eficiência.
Assim, além das forças de mercado – oferta e procura – as instituições de mercado de trabalho (contrato, salário mínimo e a relevante negociação coletiva) influenciam os salários e por esta via os equilíbrios sociais e económicos, a que o Governo Regional naturalmente converge no plano das suas políticas sectoriais, constituindo estas matérias domínios ou eixos fundamentais ao longo da vigência do seu mandato.
Tem-se como horizonte a constituição de uma sociedade regional coesa, em que o interesse de todos os intervenientes na estrutura socio-empresarial regional são reconhecidos e valorizados em função dos objetivos da justiça social, da qualificação aos diferentes níveis e da desejável e saudável competitividade, promovendo uma maior modernização económica e social e uma efetiva redução das desigualdades.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»
Atualização de 28/02/2018, este diploma foi revogado, veja:
Valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira