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Valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira


«Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

A retribuição mínima mensal garantida constitui um instrumento na melhoria das condições de vida, na inclusão e consequente coesão social, bem como na promoção da sustentabilidade do crescimento económico, sendo este um importante referencial do mercado de emprego mas também e sobretudo um fator da qualificação das relações laborais e da dignificação do trabalho.

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março estabeleceu em (euro) 540,60 o valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro em vigor desde 1 de janeiro de 2017, atualizou o montante da retribuição mínima mensal garantida.

Nesse sentido, o Governo Regional propôs, em janeiro de 2017, a fixação em (euro) 570 do valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo determinado que a referida proposta fosse submetida a auscultação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

O plenário do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável à referida proposta, a 21 de fevereiro de 2017.

Desta forma, em matéria de política de trabalho e emprego, prosseguir-se-ão os seus objetivos essenciais, no que concerne à melhoria da qualidade do emprego e das condições de proteção do trabalho e à adequação da legislação laboral às novas necessidades de organização do trabalho e ao reforço da produtividade de competitividade da economia regional.

Prosseguirá também a trajetória de conciliar o objetivo de maior nível de emprego com a necessidade de responder aos desafios da qualidade, da competitividade, da inovação tecnológica e da necessária formação para áreas específicas do nosso atual e futuro tecido empresarial/económico.

Nestes termos, é desígnio regional aumentar o rendimento disponível das famílias e contribuir também desta forma para a dinâmica da economia regional, pois este constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno, quer da sustentabilidade das empresas.

O salário afeta a produtividade do trabalhador e como tal deve ser definido de forma a valorizar o trabalhador mas também de forma a maximizar a produção por unidade e eficiência.

Assim, além das forças de mercado – oferta e procura – as instituições de mercado de trabalho (contrato, salário mínimo e a relevante negociação coletiva) influenciam os salários e por esta via os equilíbrios sociais e económicos, a que o Governo Regional naturalmente converge no plano das suas políticas sectoriais, constituindo estas matérias domínios ou eixos fundamentais ao longo da vigência do seu mandato.

Tem-se como horizonte a constituição de uma sociedade regional coesa, em que o interesse de todos os intervenientes na estrutura socio-empresarial regional são reconhecidos e valorizados em função dos objetivos da justiça social, da qualificação aos diferentes níveis e da desejável e saudável competitividade, promovendo uma maior modernização económica e social e uma efetiva redução das desigualdades.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»


Atualização de 28/02/2018, este diploma foi revogado, veja:

Valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

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