- Regulamento n.º 198/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série II de 2017-04-18
Ordem dos Médicos Veterinários
Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários
«Regulamento n.º 198/2017
Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários
Com a publicação da Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e considerando o seu artigo 111.º referente às receitas da Ordem, torna-se necessário definir em regulamento próprio as quotas pagas pelos seus membros.
O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º
e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em sete de abril de dois mil e dezassete, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Pagamento de Quotas elaborada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 1.º
Exercício da Medicina Veterinária
1 – A inscrição em vigor na Ordem é condição para o exercício da profissão de Médico Veterinário.
2 – Apenas os membros inscritos na Ordem podem usar o título profissional de “Médico Veterinário”.
Artigo 2.º
Quotas
1 – Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 – Nos termos da alínea f) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários compete à Assembleia Geral fixar o valor das quotas, mediante proposta do Conselho Diretivo.
3 – Estão sujeitos ao pagamento das quotas os membros efetivos que exerçam a profissão e/ou usem o título profissional de Médico Veterinário:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;
c) Como trabalhador da função pública, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade médico-veterinária, e que realizem ações na área do ensino e da verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização;
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que não seja Médico Veterinário, ou de uma pessoa coletiva de direito privado.
e) Noutras áreas, desde que a sua atividade implique a prática de atos de medicina veterinária.
Artigo 3.º
Modalidade de quotização
1 – O membro efetivo opta pela modalidade de pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.
2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até dia 15 de fevereiro do ano a que as quotas respeitem.
3 – No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até dia 15 de agosto do ano em que as quotas respeitem.
Artigo 4.º
Métodos de pagamento
A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:
a) Referência multibanco;
b) Débito direto;
c) Transferência bancária;
d) Pagamento presencial na Sede da Ordem.
Artigo 5.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 – Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, não estão sujeitos ao pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.
2 – Caso o membro tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada semestralmente, de acordo com as datas referentes ao semestre em causa.
3 – A decisão do pedido de suspensão de inscrição na Ordem será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias.
4 – A respetiva deliberação reportar-se-á à data da receção do formulário próprio dirigido ao Conselho Diretivo (Anexo I), ficando suspensa a obrigação de pagamento de quotas no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão de inscrição referido no número anterior.
Artigo 6.º
Isenção de pagamento de quotas
1 – Estão isentos do pagamento de quotas os médicos veterinários em situação de desemprego, mediante apresentação periódica (trimestral) e obrigatória do comprovativo do Centro de Emprego e Formação Profissional ou de outra entidade competente para o efeito.
2 – Estão igualmente isentos do pagamento de quotas os Médicos Veterinários em situação de reforma ou aposentação, mediante a apresentação do respetivo comprovativo e desde que não exerçam a profissão.
3 – Os membros que terminarem o mestrado integrado em medicina veterinária e solicitarem à OMV a sua inscrição estão isentos do pagamento de quotas no primeiro ano civil de inscrição, desde que a mesma seja realizada um mês após a data de términus do mestrado.
4 – No caso previsto no número anterior apenas é devida a taxa de inscrição.
5 – À exceção do n.º 3, todos os membros que estejam isentos do pagamento de quotas não poderão exercer a profissão médico-veterinária.
Artigo 7.º
Benefícios aos membros isentos de pagamento de quotas
1 – Os Médicos Veterinários a quem foi concedida a isenção do pagamento de quotas, usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem aos seus membros, com exceção dos seguros.
2 – Excetuam-se do número anterior os recém-formados que usufruem do seguro de responsabilidade civil e profissional.
Artigo 8.º
Cancelamento da inscrição
1 – Cessa o dever de pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no artigo 14.º do Estatuto.
2 – É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º, com as devidas alterações.
Artigo 9.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
1 – O membro efetivo que não proceda ao pagamento das quotas no prazo regulamentar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente a cobrança através de execução tributária.
2 – Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao do incumprimento do dever de pagamento da quota anual.
Artigo 10.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento das quotas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição do Conselho Diretivo e administradas por este, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 13.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, em conformidade com o Estatuto da OMV.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.
ANEXO I
Formulário de suspensão e cancelamento de inscrição
ANEXO II
Tabela de quotas