Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

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«Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 – A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 4.º

Gestão do património regional

1 – A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 – Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 – O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 – A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 – O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 5.º

Transferências orçamentais

1 – O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 – Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 – Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 6.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público

Artigo 7.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

SECÇÃO I

Regularização de pessoal

Artigo 8.º

Integração nos Quadros Regionais de Ilha

1 – O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

2 – São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.

3 – É igualmente abrangido pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 28 meses.

4 – Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.

5 – Na aferição das situações que correspondem a necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as que correspondem à necessidade de substituição direta ou indireta de trabalhador.

6 – O processo de seleção sumário a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

7 – No processo de seleção sumário é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou organismo abrangido pelo presente diploma.

8 – O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco dias úteis.

9 – A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

10 – Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.

11 – Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.

12 – O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho destes membros do Governo Regional.

13 – O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.

SECÇÃO II

Setor público empresarial regional

Artigo 9.º

Contratação de trabalhadores

1 – As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 – São nulas as contratações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

3 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.

Artigo 10.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 – As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 – A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março

1 – É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional.

2 – Nos casos em que não existem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho referidos no número anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.

3 – Ao setor público empresarial regional é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.

4 – Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.

5 – O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 12.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 – Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 258.969.888.

2 – O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 206.943.522.

Artigo 13.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 138.393.000, dos quais (euro)78.393.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 14.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 15.º

Operações ativas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro)25 000 000.

Artigo 16.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 17.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 18.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 – Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria – Safira.

2 – As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 – As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 19.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 – O Governo Regional fica autorizado, em 2017, a conceder garantias pela Região até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 150 000 000.

2 – O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.

Artigo 20.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 21.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 22.º

Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 23.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 24.º

Fundos e serviços autónomos

1 – Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Em 2017, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 25.º

Autorização de despesas

1 – São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o vice -presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 – As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017 ou em diploma autónomo.

Artigo 26.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 – As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 – Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.

3 – O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 27.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 28.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

1 – Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

2 – Nos contratos referidos no número anterior e celebrados após 1 de janeiro de 2017, o valor da caução prestada pelo adjudicatário é reduzido para 2 % do preço contratual, no caso de ter sido exigida caução de valor superior àquele.

Artigo 29.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2017, reduzido para 25 %.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 30.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 – As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.

2 – As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 31.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

1 – Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.

2 – A remuneração auferida pelos gestores públicos regionais, podendo ser composta por uma componente fixa e uma variável, não pode, no somatório das duas componentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida em 2016.

Artigo 32.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 33.º

Deduções à coleta

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Aquicultura e transformação de pescado;

h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.

2 – O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 34.º

Benefícios Fiscais

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 – O limite previsto no número anterior é de:

a) (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;

b) (euro) 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

3 – O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 – O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

5 – É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO X

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 35.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado.

2 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 – No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 – A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

5 – A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

6 – Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

7 – Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.

Artigo 36.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 – Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 – Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 37.º

Dever de informação

A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.

Artigo 38.º

Avaliação de Resultados

As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 39.º

Disposições específicas e competências

1 – As referências feitas na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se reportadas, ao Serviço Regional de Saúde, sem prejuízo das demais adaptações consideradas efetuadas face às competências dos órgãos de governo próprio da Região.

2 – Nos serviços da administração regional a comunicação e a autorização previstas, respetivamente, no n.º 4 e nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, reportam-se, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças.

3 – Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

4 – As carreiras específicas da Administração Pública Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

5 – O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].»

6 – O artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 40.º

Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;

b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;

c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);

d) [Eliminada.]

e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 41.º

Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo

1 – Fica suspensa, durante o ano de 2017, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro e 1/2016/A, de 8 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

2 – O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.

Artigo 42.º

Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro

O montante da comparticipação financeira a determinar para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 março, do n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 150/2016, de 11 de agosto.

Artigo 43.º

Centralização de atribuições

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.

2 – As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

3 – Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.

Artigo 44.º

Transferência de competências

1 – A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:

a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;

b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;

c) Secretaria-Geral da Presidência;

d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.

Artigo 45.º

Centro Público Internacional das Ciências do Mar

Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto

Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:

a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);

b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta acometidas, salientando-se as seguintes:

i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições;

ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;

iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de outras entidades;

iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;

v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;

vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;

vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 47.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro

O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 48.º

Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura

1 – Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 49.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

3 – A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.»

Artigo 50.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro

O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.»

Artigo 51.º

Estágios pedagógicos

1 – Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;

c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;

d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;

e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.

3 – Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.

4 – As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 52.º

Transição de docentes bacharéis

1 – Atendendo a que o índice remuneratório de ingresso na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151.

2 – A transição a que se refere o número anterior é efetuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma.

3 – São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.

Artigo 53.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2017, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 54.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:

«Quadro Plurianual de Programação Orçamental

(despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)

(ver documento original)

Artigo 55.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 56.º

Norma transitória

No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional

(ver documento original)»

Regulamento que define as condições de admissão de membros da Ordem dos Engenheiros

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«Regulamento n.º 189/2017

Regulamento de Admissão e Qualificação

Preâmbulo

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) da Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, data de 1993. Foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.

Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).

A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.

O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.

Entretanto, foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pela Lei n.º 40/2015, de 2 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Com o objetivo de adequar o RAQ de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatou algumas lacunas existentes e clarificou o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Entretanto a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.

O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais.

Neste contexto, passam a poder ser admitidos na Ordem os licenciados e mestres em engenharia, sem sujeição a provas prévias de admissão conforme determina o novo Estatuto da Ordem, sendo que, a admissão de titulares do grau de mestre pós Bolonha está condicionada à titularidade de um mestrado integrado em engenharia ou um mestrado de 2.º ciclo em Engenharia, precedido de licenciatura em Engenharia ou licenciatura em Ciências de Engenharia, ou ainda de outra licenciatura que inclua a formação de base fundamental para o exercício da profissão de engenheiro na respetiva especialidade.

Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha são, estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, e ouvido o conselho coordenador de colégios, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º, na subalínea v) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 128.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Admissão e Qualificação, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi homologado pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, na qualidade de Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem nas diversas categorias, bem como de atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

2 – Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da Ordem em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

2 – A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.

3 – A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário e da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1 – As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas nas secretarias das regiões, ou nas delegações distritais ou insulares do domicílio fiscal do candidato ou no Balcão Único.

2 – Compete ao conselho diretivo nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º

Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos conselhos diretivos regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPÍTULO II

Admissão de Membros

SECÇÃO I

Admissão de Membros Efetivos

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 – Pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 – Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, as condições em que os mesmos se realizam encontram-se definidos no Regulamento dos Estágios da Ordem.

4 – Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 7.º

Admissão de candidatos

1 – Os candidatos que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 – Os candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 5.º, podem, para efeitos de admissão como membro efetivo, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio que o submeterá a deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

3 – Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e sobre a admissão como membros efetivos.

4 – Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de discussão pública do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efetivo com dispensa de estágio.

5 – Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respetivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efetivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excecionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por deliberação do CDN.

6 – Têm direito à inscrição como membros efetivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

7 – A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.

8 – A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto da Ordem, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.

9 – A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional previsto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo Estatuto da Ordem, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 – A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

Artigo 10.º

Nacionais de países terceiros

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência do Curso de Ética e Deontologia Profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

SECÇÃO III

Admissão de Membros Estagiários, Honorários, Estudantes, Correspondentes e Coletivos

Artigo 11.º

Membros Estagiários

1 – Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no Estatuto da Ordem, nos termos estabelecidos no regulamento de estágio da Ordem.

2 – Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 12.º

Membros Honorários

1 – Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.

2 – Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.

Artigo 13.º

Membros Estudantes

1 – Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder às categorias de membro estagiário ou efetivo.

2 – A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1 – Podem ser admitidos como membros correspondentes:

a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo CAQ;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídos licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

2 – Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º

Membros coletivos

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membros coletivos as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 – Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

3 – Compete ao CDN admitir os membros coletivos e definir as demais condições de admissão.

CAPÍTULO III

Atribuição de níveis e títulos de qualificação profissional

SECÇÃO I

Níveis de qualificação

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 – Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:

a) Engenheiro de nível 1 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Engenheiro de nível 2 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem, especificados no seu anexo; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

4 – Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 2.

5 – As competências profissionais terão em conta a distinção referida no n.º 1, baseadas na graduação de atos de engenharia definidos no âmbito do CCC.

6 – No ato de admissão de cada membro efetivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o Conselho Nacional de Colégio da especialidade (CNCE), o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.

7 – O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.

8 – Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.

Artigo 17.º

Atribuição

A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo CDN no ato de admissão como membro efetivo.

SECÇÃO II

Outorga de Títulos Profissionais

Artigo 18.º

Títulos Profissionais

Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

Artigo 19.º

Engenheiro sénior

1 – O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Nível de qualificação na Ordem;

c) Currículo profissional;

d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;

e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível de qualificação 2, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.

Artigo 20.º

Engenheiro Conselheiro

1 – O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos);

c) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.

5 – As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

Sentido da decisão

1 – Antes da decisão final de atribuição do título, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.

2 – O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 24.º Em alternativa, pode requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final.

3 – Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.º

Artigo 22.º

Atribuição

Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os títulos de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.

Artigo 23.º

Diplomas

Os títulos de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao título profissional atribuído.

Artigo 24.º

Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição de título profissional requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 25.º

Recursos

1 – Das decisões do CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.

2 – Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

Compete ao CDN propor o valor das taxas devidas pela realização e dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de nível e título de qualificação profissional, cuja aprovação é competência da Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO VI

Delegação de poderes

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 – O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efetivo e membro estagiário;

b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;

c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de níveis de qualificação e do título profissional de engenheiro sénior.

2 – O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.

3 – Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de níveis de qualificação e de título profissional de engenheiro sénior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Atuais membros efetivos

1 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E1 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 1.

2 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E2 e E3 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 2.

Artigo 29.º

Atuais membros seniores e membros conselheiros

1 – Aos atuais membros seniores é atribuído o título de engenheiro sénior.

2 – Aos atuais membros conselheiros é atribuído o título de engenheiro conselheiro.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado nas reuniões da Assembleia de Representantes de 2 e 9 de julho de 2011.

Artigo 32.º

Prevalência

Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Norma DGS: SARAMPO: Procedimentos em unidades de saúde – Programa Nacional Eliminação Sarampo

Norma digirida aos Médicos e Enfermeiros do Sistema de Saúde.

Norma nº 004/2017 DGS de 12/04/2017

SARAMPO: Procedimentos em unidades de saúde – Programa Nacional Eliminação Sarampo
Veja todas as relacionadas em:
Informação do Portal SNS:

DGS alerta para necessidade de vacinação contra o sarampo

A Direção-Geral da Saúde (DGS) alerta para a necessidade dos pais vacinarem os seus filhos contra o sarampo sem hesitação, uma vez que as vacinas estão disponíveis no país.

De acordo com a DGS, desde janeiro foram notificados 23 casos de sarampo em Portugal, dos quais 11 confirmados pelo Instituto Ricardo Jorge, e os restantes 12 ainda em fase de investigação.

A DGS informa que ainda hoje, dia 17 de abril, dia 17 de abril, pelas 18h30, emitirá um comunicado pormenorizado sobre este assunto.

O sarampo é uma das doenças infeciosas mais contagiosas, podendo evoluir gravemente.

O sarampo foi eliminado em Portugal. No entanto, como as doenças e os vírus não conhecem fronteiras continua a haver risco de importação de casos de doença de outros países, podendo dar origem a casos isolados ou surtos, mesmo em países onde a doença foi eliminada.

A vacinação contra o sarampo que é gratuita. Se não está vacinado, vacine-se no centro de saúde!

Para saber mais, consulte:

Gratuito: Apresentação de resultados do Inquérito Serológico Nacional 2015-2016 a 10 de Maio em Lisboa – INSA

imagem do post do Apresentação de resultados do Inquérito Serológico Nacional 2015-2016

12-04-2017

O Instituto Ricardo Jorge vai divulgar , dia 10 de maio, os principais resultados do Inquérito Serológico Nacional (ISN) 2015-2016, numa conferência que terá lugar, a partir das 14:00, no seu auditório em Lisboa. A inscrição no evento é gratuita mas sujeita a registo prévio e limitada à lotação do espaço.

Os dados a apresentar estão relacionados com a seroprevalência dos agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o Programa Nacional de Vacinação (PNV). Serão também apresentados resultados sobre a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos a infeções sexualmente transmissíveis (Chlamydia trachomatis, Treponema pallidum, Vírus da Imunodeficiência Humana e Hepatite C).

De acordo com o programa da conferência, os resultados apresentados serão posteriormente comentados por dois painéis constituídos por vários especialistas em doenças infeciosas. Os interessados em assistir à Conferência Inquérito Serológico Nacional 2015-2016 deverão efetuar a sua inscrição através do preenchimento do seguinte formulário.

Promovido pelo Instituto Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, participaram no ISN 2015-2016 mais de 4800 indivíduos. Este estudo tem como principal objetivo determinar a prevalência de anticorpos específicos para os agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o PNV, bem como a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos com impacto e relevância em saúde pública, associados a infeções sexualmente transmissíveis.

Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação. Contudo, é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional os quais permitem conhecer a imunidade a título individual, sendo necessário para tal fazer uma análise ao sangue e verificar se existem determinados anticorpos, processo que se denomina de “avaliação do estado imunitário”.

O Instituto Ricardo Jorge desenvolveu este inquérito em parceria com o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Joaquim Chaves e a rede de laboratórios LABCO. O recrutamento de participantes foi efetuado nos laboratórios de análises clínicas dos parceiros deste estudo, mas também colaboraram com o ISN outros Laboratórios de Análises Clínicas, Hospitais e os Serviços de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O ISN 2015-2016 tem um financiamento de cerca de 700 mil euros, dos quais 85 por cento são assegurados pela Islândia, Liechtenstein e Noruega, através do Programa Iniciativas em Saúde Pública dos EEA Grants, e 15% pelo Estado Português. Os EEA Grants (European Economic Area Grants) destinam-se a apoiar iniciativas e projetos em diversas áreas programáticas, com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais e reforçar as relações bilaterais entre os Estados Doadores e os Estados Beneficiários.

Programa provisório da Conferência Inquérito Serológico Nacional 2015-2016.

Informação do Portal SNS:

Instituto Ricardo Jorge divulga resultados no dia 10 de maio

O Instituto Ricardo Jorge vai divulgar, no dia 10 de maio, os principais resultados do Inquérito Serológico Nacional (ISN) 2015-2016, numa conferência que terá lugar, a partir das 14 horas, no seu auditório em Lisboa.

Os dados a apresentar estão relacionados com a seroprevalência dos agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o Programa Nacional de Vacinação (PNV). Serão também apresentados resultados sobre a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos associados a infeções sexualmente transmissíveis (Chlamydia trachomatis, Treponema pallidum, Vírus da Imunodeficiência Humana e Hepatite C).

De acordo com o programa da conferência, os resultados apresentados serão posteriormente comentados por dois painéis constituídos por vários especialistas em doenças infeciosas.

A inscrição no evento é gratuita, mas sujeita a registo prévio e limitada à lotação do espaço.

Sobre o ISN

Promovido pelo Instituto Ricardo Jorge, através dos Departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, o ISN 2015-2016 contou com a participação de mais de 4800 indivíduos.

O estudo tem como principal objetivo determinar a prevalência de anticorpos específicos para os agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o PNV, bem como a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos com impacto e relevância em saúde pública, associados a infeções sexualmente transmissíveis.

Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação. Contudo, é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional, os quais permitem conhecer a imunidade a título individual, sendo necessário, para tal, fazer uma análise ao sangue e verificar se existem determinados anticorpos, processo que se denomina de «avaliação do estado imunitário».

O Instituto Ricardo Jorge desenvolveu este inquérito em parceria com o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Joaquim Chaves e a rede de laboratórios LABCO. O recrutamento de participantes foi efetuado nos laboratórios de análises clínicas dos parceiros deste estudo, mas também colaboraram com o ISN outros laboratórios de análises clínicas e hospitais e os Serviços de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O ISN 2015-2016 tem um financiamento de cerca de 700 mil euros, dos quais 85% são assegurados por Islândia, Liechtenstein e Noruega, através do Programa Iniciativas em Saúde Pública, dos European Economic Area (EEA) Grants, e 15% pelo Estado Português.

Os EEA Grants (European Economic Area Grants) destinam-se a apoiar iniciativas e projetos em diversas áreas programáticas, com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais e reforçar as relações bilaterais entre os Estados Doadores e os Estados Beneficiários.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > Programa da Conferência

Reunião da DGS e das Comissões da Qualidade e Segurança sobre “Segurança da Medicação” a 19 de Abril em Lisboa

Reunião da DGS e das Comissões da Qualidade e Segurança sobre “Segurança da Medicação

A Direção-Geral da Saúde vai realizar, no próximo dia 19 de abril, uma reunião plenária do Departamento da Qualidade na Saúde e das Comissões da Qualidade e Segurança de todo o País, subordinada ao tema “Segurança da Medicação”, o mais recente desafio da Organização Mundial da Saúde na área da Segurança dos Doentes.

Esta reunião irá decorre na Aula Magna da Faculdade de Medicina de Lisboa, localizada no Hospital de Santa Maria, das 10 horas às 13 horas e terá a participação do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado.

A reunião resumirá a avaliação do trabalho desenvolvido em 2016 pelas Comissões da Qualidade e Segurança, enquadrará o desafio “Medicação sem Dano”, da Organização Mundial da Saúde e contará, ainda, com a participação das Ligas de Amigos dos Hospitais, de forma a potenciar o seu envolvimento e colaboração, com aquelas Comissões, na defesa da segurança dos doentes.

O Dr. Manuel Delgado presidirá, antes de proferir uma alocução no encerramento da reunião, à entrega dos diplomas de certificação e das placas de acreditação a trinta e nove unidades de saúde, que concluíram com êxito o processo de certificação da qualidade, pelo modelo oficial do Ministério da Saúde.

5º Workshop UNL/DGS Epidemiologia das Doenças Respiratórias – Call for Papers

5º Workshop UNL/DGS Epidemiologia das Doenças Respiratórias - Call for Papers

No âmbito da NOVAsaúde e da parceria entre a Universidade Nova de Lisboa e a Direção-Geral da Saúde, dá-se continuação a um conjunto de sessões científicas subordinadas ao tema “Epidemiologia das Doenças Respiratórias”.

A próxima sessão terá lugar no dia 26 de maio no Instituto de Higiene e Medicina Tropical, na Junqueira, Lisboa, entre as 14:00 e as 18:00 horas.

Os autores interessados em apresentar trabalhos devem enviar um resumo por correio eletrónico para novasaude@unl.pt até ao dia 26 de abril.

Para informação mais detalhada consulte o documento em anexo.