Nomeação de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Oeste Sul e Cessação do Anterior – ARSLVT

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«Despacho (extrato) n.º 2993/2017

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na atual redação, por deliberação n.º 51 do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. de 20-01-2017, cessou funções a pedido, o médico David Miguel Silvério Rodrigues no cargo de vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES do Oeste Sul;

Em sua substituição, nos termos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi designada a médica Paula Malvar Rodrigues Ferreira, assistente graduada da carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P. e do mesmo ACES, com efeitos a 22/12/2016, conforme nota curricular em anexo.

23 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.

Nota curricular

Maria Paula Malvar Rodrigues Ferreira, natural de Lisboa, nascida em 20 de janeiro de 1959.

Licenciada em medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 1983.

Internato geral no Hospital Distrital de Torres Vedras e Centro de Saúde de Torres Vedras, em 1984-1985.

Colocada como clínica geral em Câmara de Lobos (1987-1991), em Oliveira de Azeméis (1991-1994) e desde 1994 em Torres Vedras. Na USF Arandis, como médica de medicina geral e familiar, desde 2008.

Especialista em medicina geral e familiar em 1996, e assistente graduada de medicina geral e familiar em 2001.

Coordenadora de Saúde Escolar do Centro de Saúde de Torres Vedras, 2002-2007.

Orientadora de Formação de Internos do Internato Médico de Medicina Geral de Familiar desde 2003.

Mestrado em comunicação em saúde, pela Universidade Aberta, em 2002.

Curso pós-graduado de especialização em comunicação e relação médico-doente, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 2010.

Curso de pós-graduação em geriatria e gerontologia, Instituto Superior de Línguas e Administração, em 2012.

Competência em geriatria, pela Ordem dos Médicos.»

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

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«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»

Criação de Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos

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«Despacho n.º 2974/2017

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu programa, em matéria de justiça fiscal, a necessidade de revisão da tributação municipal do património, introduzindo-lhe maior progressividade.

No Orçamento do Estado para 2017, a Assembleia da República incumbiu o Governo de promover uma revisão do método de avaliação da propriedade rústica, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Considerando que as atuais regras de avaliação da propriedade rústica não refletem já as características que esta realidade representa no nosso país, é necessário um trabalho aprofundado em torno dos princípios que devem presidir à sua revisão.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos, adiante designado por Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem por principal missão a definição de um novo modelo de avaliação para os prédios rústicos, que se caracterize por uma maior simplicidade e facilidade de aplicação, sem perder de vista a adequação ao valor económico real dos prédios avaliados.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por:

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que coordena;

Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto;

Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente;

Um representante do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Membro(s) da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos.

4 – O grupo de trabalho pode efetuar, junto de entidades públicas e privadas, as consultas que considerar indispensáveis para a realização da sua tarefa.

5 – O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

17 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Norma DGS: Hepatite A – Substitui e Revoga a Orientação Anterior

Norma dirigida aos Médicos e Enfermeiros do Sistema de Saúde.

Norma nº 003/2017 de 09/04/2017

Hepatite A. Revoga as Orientações da Direção-Geral da Saúde nº 004/2017, revista a 31 de março e nº 005/2017, de 2 de abril.

Informação do Portal SNS:

DGS emite norma para os profissionais de saúde

Considerando o aumento do número de casos de hepatite A, notificados na Europa e em Portugal e o contexto da escassez internacional de vacinas, a Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu uma norma, na qual esclarece:

  • Devem ser aconselhadas medidas que visem reforçar e complementar a prevenção da hepatite A: higiene pessoal, familiar e doméstica, com particular ênfase na lavagem frequente das mãos, região genital e perianal, antes e após a relação sexual;
  • Não são administradas segundas doses de vacina. Os cidadãos a quem já tiver sido administrada uma dose da vacina contra a hepatite A no decurso da sua vida devem ser tranquilizados e informados que uma dose permite a eficácia desejada;
  • A título excecional, são apenas elegíveis, após validação por parte da DGS, os viajantes com destino a países endémicos para hepatite A.

Segundo a norma da DGS, emitida a 9 de abril, são elegíveis para vacinação os contactos de pessoas com hepatite A (coabitantes e contactos sexuais) que deverão ser vacinados até 2 semanas após a última exposição.

As vacinas da hepatite A administradas no âmbito deste surto passam a ser gratuitas e com isenção de taxas moderadoras.

Também são elegíveis para vacinação homens que praticam sexo anal ou oro-anal com outros homens e que se deslocam ou vivem em locais afetados pelo atual surto.

Quanto aos viajantes com destino a países endémicos para a hepatite A só são elegíveis para vacinação a título excecional, devendo o médico prescritor da vacina contactar previamente a DGS.

No caso dos homens que têm sexo anal e oro-anal com outros homens deve ser administrada uma dose única de vacina em formulação pediátrica. Mesmo quem tenha prescrição médica para a vacina de adulto deve ser vacinado com dose única da vacina pediátrica, sem necessidade de nova receita.

Em relação aos contactos próximos (que habitam ou têm relações sexuais) com doentes com hepatite A, deve ser dada dose única da vacina em formulação adequada à idade de cada pessoa.

No caso de ter sido ultrapassado o limite de duas semanas a seguir à exposição ou ao contacto com a pessoa com hepatite A, a vacina não está indicada. A DGS aconselha então os utentes a estarem vigilantes relativamente a eventuais sintomas e a reforçar medida para evitar a transmissão.

Os contactos serão preferencialmente identificados pelo médico que diagnosticou a infeção e que deverá prescrever a vacina.

Os médicos devem avaliar criteriosamente a decisão de vacinar pessoas com mais de 55 anos, exceto se portadores de doença hepática crónica, VHB, VHC, VIH ou outra.

Caberá a cada Administração Regional de Saúde e às Secretarias Regionais das Regiões Autónomas informar sobre os locais de vacinação em cada região. Os sites destas entidades e da DGS devem também divulgar esta informação.

A DGS informa, ainda, que a presente Norma revoga as Orientações da Direção-Geral da Saúde nº 004/2017, revista a 31 de março e nº 005/2017, de 2 de abril. A presente Norma é alvo de atualização sempre que tal se justifique.

Para saber mais, consulte:

DGS > Norma n.º 003/2017 de 09/04/2017

Celebração do Dia Mundial da Atividade Física no Jamor a 11 de Abril

Celebração do Dia Mundial da Atividade Física

Para celebrar o Dia Mundial da Atividade Física, a Direção-Geral da Saúde promove, em parceria com a Federação Portuguesa de Futebol, uma sessão que terá lugar no próximo dia 11 de abril, entre as 11h00 e as 13h00, na Cidade do Futebol, junto ao Jamor.

Nesta sessão será apresentado o Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde.

Para mais informações consulte o Programa.

A inscrição poderá ser efetuada aqui.

Perguntas frequentes sobre os serviços gratuitos de mediação ou conciliação de conflitos da ERS

ERS celebra o Dia Mundial da Saúde estreitando o contacto com os cidadãos
2017/04/07

Enquanto figura central do sistema de saúde, ao utente devem ser dadas as condições necessárias para tomar decisões livres e esclarecidas.

Tendo em conta a assimetria de informação existente no sector da saúde, no âmbito da constante intervenção da ERS para garantia dos direitos e interesses do utente – a par do tratamento das reclamações – a ERS desenvolve ações de reforço da literacia na área da saúde e de capacitação do utente na tomada de decisão.

Por ocasião do dia mundial da saúde, a ERS reforça os meios de contacto com o público, disponibilizando um formulário de pedido de informação online, que, a par com o livro de reclamações online e a minuta de pedido de mediação ou conciliação de conflitos, pretende apoiar o utente no efetivo exercício dos seus direitos.

A este respeito, a ERS tem já divulgadas respostas a um conjunto de perguntas frequentes sobre como apresentar uma reclamação e passa também a disponibilizar respostas a perguntas frequentes sobre os serviços gratuitos de mediação ou conciliação de conflitos da ERS :

1. O que é a mediação ou conciliação de conflitos na ERS?

A mediação é o meio alternativo de resolução de conflitos (não judicial, porque não decorre nos tribunais), em que as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde), são auxiliadas por um terceiro imparcial – um mediador -,  e procuram voluntariamente chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para esse conflito (conciliação).
Para mais informação, consulte aqui

2. Quem são os mediados?

Os mediados – ou seja, as partes em conflito – podem ser:

Estabelecimento
prestador de cuidados
de saúde – do setor
público, privado e/ou
social (clinica, hospital,
etc…)
img
Estabelecimento
prestador de cuidados
de saúde – do setor
público, privado e/ou
social (clinica, hospital,
etc…)
Estabelecimento
prestador de cuidados
de saúde
(clinica, hospital,
etc…)
img
Entidades financiadoras
no âmbito das parcerias
público-privadas (PPP).
(contratos de concessão,
de convenção ou relações
contratuais afins no setor
da saúde.)
Estabelecimento
prestador de cuidados
de saúde
(clinica, hospital,
etc…)
img
Utente

3. Quem é o mediador?

O mediador é um técnico do quadro da ERS, com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, que conduz a mediação com base em critérios de independência, imparcialidade e equidade.

4. Quem é a Entidade Mediadora do Conflito?

A Entidade Mediadora do Conflito é a ERS. A ERS recebe o pedido de mediação e efetua uma avaliação preliminar do objeto do conflito, aceitando ou recusando a mediação. Em caso de aceitação, informa as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde) do número do processo de resolução de conflitos, identifica o técnico mediador e o respetivo endereço de correio eletrónico. Em caso de recusa do pedido, informa as partes sobre a possibilidade de recorrerem a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos, podendo encaminhar o pedido de mediação para um centro de arbitragem que promova os meios de resolução alternativa de conflitos, de acordo com o previsto em protocolo  celebrado com a ERS.

5. Como funciona a mediação ou conciliação de conflitos na ERS?

Esquema do processo de mediação

img

  • Em regra, o pedido de mediação ou conciliação de conflito (por exemplo, entre um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde) é realizado por escrito, podendo as partes utilizar para o efeito esta minuta.
  • Em regra, o pedido é assinado conjuntamente, embora possa ser apresentado por iniciativa de uma das partes;
  • O pedido deve ser digitalizado e enviado para o endereço eletrónico mediacao@ers.pt.
  • O acesso à mediação ou conciliação de conflitos depende da verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos no Regulamento de Resolução de conflitos da ERS.
  • O processo de resolução de conflitos, entre um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, pressupõe um conflito entre os mediados no contexto de uma prestação de cuidados de saúde, ficam excluídos os conflitos referentes à qualidade da assistência administrativa e o tempo de espera no atendimento administrativo.
  • Sendo validamente submetido o pedido de mediação, a Entidade Mediadora do Conflito efetua uma avaliação preliminar, no prazo de 10 dias, prorrogável por igual período, sempre que forem solicitadas às partes informações complementares sobre o objeto do conflito.
  • Esta avaliação preliminar terminará numa decisão de aceitação ou de recusa do pedido, que será notificada às partes.
  • O procedimento de mediação inicia-se com a realização de uma sessão de pré-mediação presencial, que tem carácter obrigatório e que visa a explicitação pelo mediador do funcionamento da mediação e das regras do procedimento.
  • Em regra, as sessões de mediação são presenciais e são realizadas nas instalações da ERS, na Rua São João de Brito, n.º 62, L32, 4100-455 Porto.
  • Após estas sessões, poderá ser celebrado um acordo, total ou parcial entre os mediados.
  • Os acordos celebrados têm força executiva, nos termos legalmente previstos.
  • O processo de resolução de conflitos tem a duração máxima de 90 dias.

6. A mediação de conflitos e a reclamação são procedimentos iguais?

Não. Para saber as principais diferenças entre mediação de conflitos e a reclamação analise o quadro abaixo:

Mediação de conflitos

Reclamação

Ø A mediação tem de ser pedida pelas partes, em conjunto, ou por iniciativa de uma delas, com o consentimento posterior da outra.

Ø As partes podem desistir a qualquer momento do procedimento (em conjunto ou individualmente);

Ø Resultado obtido: quem decide os termos do acordo ou não acordo são as partes.

Ø No contexto de uma prestação de cuidados de saúde, não se efetua mediação se o conflito for no âmbito da qualidade da assistência administrativa e do tempo de espera no atendimento administrativo

Ø A Entidade Mediadora do Conflitos pode recusar o pedido, nos termos definidos no Regulamente de Resolução de Conflitos.

Ø Uma reclamação é a manifestação de discordância com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/desagrado/divergência, resultante de um contacto com um qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde.

Ø A reclamação é unilateral, não precisa de consentimento das partes;

Ø Apenas o reclamante pode desistir da reclamação a qualquer momento, mas a ERS poderá ainda assim intervir no exercício dos seus poderes de supervisão;

Ø Sempre que subsista um litígio ou conflito de consumo no decurso ou após o arquivamento do processo de reclamação, pode ser solicitada pelas partes a intervenção da ERS em procedimento de mediação de conflitos.

Fonte: Regulamento n.º 628/2015 e Regulamento n.º 65/2015 ambos da ERS.

7. A mediação de conflitos e a arbitragem são procedimentos iguais?

Não. Apesar de a arbitragem ser semelhante à mediação, por também ser um meio alternativo de resolução de conflitos, existem várias diferenças, nomeadamente:

  • a forma como terminam:

          (i) a arbitragem termina com uma decisão de um terceiro, designado árbitro, sendo                   esta vinculativa para as partes (procedimento mais parecido com um processo                       judicial).

          (ii) a mediação termina com um acordo alcançado exclusivamente por vontade dos                      mediados.

  • Outras diferenças:

          (i) na arbitragem a base da decisão é a lei, e as partes, enfrentam-se.

          (ii) na mediação a base do acordo são os interesses comuns. Ou seja, as partes                          (mediados) cooperam e auxiliam-se na procura de uma solução que satisfaça                        ambos.

8. Como utente quais as vantagens de pedir uma mediação de conflitos efetuada pela ERS?

A mediação de conflitos é um processo:

  • Voluntário;
  • Colaborativo (é favorecida a comunicação e a reflexão);
  • Informal;
  • Célere;
  • Gratuito;
  • Confidencial.

 Outras vantagens:

  • O resultado obtido resulta de decisão das partes;
  • Imparcialidade e igualdade para as partes na condução do procedimento;
  • Executoriedade do acordo final, sem necessidade de homologação judicial;
  • Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade no âmbito de um processo judicial;
  • A mediação não limita nem impede o acesso posterior aos tribunais.

 

9. Quem pode participar na mediação de conflitos?

As partes em conflito – os mediados -, o mediador, e os acompanhantes dos mediados (nomeadamente, representantes legais -advogados, solicitadores – ou outros técnicos/peritos).

 

10. Se quiser recorrer à mediação na ERS o que devo fazer?

Em primeiro lugar, deverá ser formulado um pedido de mediação de conflitos, por escrito e assinado conjuntamente pelas partes, ou apenas por uma delas, sendo que, neste caso, o pedido só será validado se a parte que não formulou o pedido vier aceitar a mediação. Depois, o documento deve ser digitalizado e enviado para o endereço eletrónico da Entidade Mediadora do Conflito (mediacao@ers.pt), podendo as partes utilizar para o efeito esta minuta.

 

11. Na mediação há contacto direto entre as partes (mediados)?

Sim, este contacto existe. O procedimento de mediação implica a realização de uma ou mais sessões de mediação, onde as partes têm que estar presentes, pessoalmente ou por representante legal (por exemplo, advogado ou solicitador), para apresentarem as suas posições sobre o conflito e discutirem opções para a solução do mesmo. Também é possível haver sessões privadas, mas estas têm natureza facultativa.

 

12. Quanto tempo demora um procedimento de mediação?

Cada caso é um caso. Uma das vantagens da mediação é ser célere, mas a sua duração varia segundo as particularidades dos conflitos, a complexidade dos temas e ainda o relacionamento entre as partes do conflito.

Há conflitos que podem ser resolvidos no mesmo dia mas, em regra, são resolvidos até um prazo máximo de 90 dias.

 

13. A mediação de conflitos na ERS tem custos?

Não. A intervenção da ERS através do procedimento de resolução de conflitos é gratuita.

 

14. O mediador vai dizer qual é a solução para o caso?

Não. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, e por isso não decide, nem faz sugestões. Na mediação, os mediados têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional com formação adequada que auxilia os mediados a comunicar, conduzindo-os a um caminho de acordo que entendam possível ou adequado. Assim sendo, o mediador é apenas um facilitador do diálogo entre os mediados.

 

15. O mediador vai dizer quem tem razão?

Não. O mediador apenas orienta os mediados, ajudando-os a perceber, de forma colaborativa, as suas responsabilidades, de forma a criarem uma solução consensual. Na mediação não há uma parte “vencedora” e uma parte “perdedora”. A mediação centra-se numa lógica de “vencedor-vencedor”.

 

16. A resolução de conflitos através da mediação resulta sempre num acordo?

Não. No caso de não haver acordo, a ERS emite a respetiva declaração de não acordo. Caso seja pertinente, deverá também sensibilizar as partes para o recurso a outros meios alternativos de conflitos, designadamente a arbitragem.

Note-se que, até à data, aproximadamente 75% dos processos conduzidos pela ERS resultaram em acordo das partes.

 

17. Se não houver um acordo durante a mediação, o que posso fazer?

Se não houver acordo, as partes poderão recorrer a outros meios de resolução de conflitos, como a arbitragem voluntária, ou poderão recorrer aos tribunais.

 

18. Posso utilizar os documentos do processo de mediação como elemento de prova em tribunal?

Não. Uma vez que a mediação tem um caráter confidencial, o conteúdo das suas sessões não pode ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.

 

19. Os mediadores podem, posteriormente, ser testemunhas?

Não. Como a mediação se rege pelo princípio da confidencialidade, os mediadores, tal como os mediados e os seus representantes se existirem, estão obrigados a manter o sigilo sobre as sessões de mediação. Este princípio pretende promover a confiança de todos, para que o diálogo seja o mais aberto possível, sendo promovido um clima de respeito e cooperação.

 

20. Qual é a garantia de que o acordo vai ser cumprido?

O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas. Ou seja, tem valor de decisão pelo que, caso não seja cumprido por uma das partes, a outra parte pode executá-lo.

No entanto, a maior garantia para as partes é o facto de terem sido elas a tomar a decisão. Logo, ao cumprir o acordo que foi celebrado, cada parte satisfaz os seus próprios interesses e os da outra parte.

 

21. Quais são as vantagens que a mediação traz em relação ao recurso aos tribunais judiciais?

A mediação permite resolver os conflitos em ambiente colaborativo, sendo promovida uma cultura de diálogo, facilitada a comunicação entre as partes, e considerados todos os interesses.

A mediação permite resolver os conflitos de uma forma mais rápida, informal e gratuita.

Na mediação não há uma decisão de um terceiro, mas sim um acordo celebrado voluntariamente pelas partes, que satisfaz os seus interesses.

Assim, pode dizer-se que a mediação contribui para melhorar as relações entre os diversos intervenientes no sistema de saúde português e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir os acordos construídos entre si.

Aberto Concurso Para Técnico Superior de Gestão – Hospital de Braga

Hospital de Braga

TÉCNICO SUPERIOR DE GESTÃO (M/F)

O Hospital de Braga abriu portas em Maio de 2011, com uma capacidade de internamento até 705 camas. Esta nova construção, veio substituir o antigo Hospital de São Marcos, uma estrutura com mais de 500 anos. A criação do Hospital de Braga permitiu alargar os cuidados médicos a cerca de 1.2 milhões de pessoas dos distritos de Braga e Viana do Castelo e permitiu ainda disponibilizar maiores e melhores instalações totalmente equipadas com tecnologia de primeira linha. O Hospital de Braga pretende recrutar um(a) técnico Superior para a Direção de Planeamento Estratégico, Controlo de Gestão e Inovação que terá como principais responsabilidades o cálculo dos parâmetros de desempenho de resultado de acordo com os timings de report; Monitorização dos parâmetros de desempenho de resultados em articulação com os respetivos responsáveis; Acompanhamento da auditoria externa.

Requisitos

  • Licenciatura em Gestão (ou equiparável)
  • Utilizador avançado de ferramentas informáticas MS Office (Excel e Word)

Competências

  • Excelente capacidade analítica e espírito crítico
  • Capacidade de iniciativa, flexibilidade e dinamismo
  • Elevado sentido de responsabilidade e autonomia
  • Capacidade de comunicação, facilidade de relacionamento interpessoal e de trabalho em equipa

Apresentar Candidatura