Mês: Abril 2017
Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira
- Regulamento n.º 164/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Universidade da Madeira
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira
«Regulamento n.º 164/2017
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer inscrição
1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.
Artigo 3.º
Regras de inscrição
1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.
2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;
c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;
d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;
e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;
f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).
3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.
4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.
5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.
6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.
7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.
8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.
Artigo 4.º
Componentes de avaliação das provas
1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:
a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.
Artigo 5.º
Calendário e regras das componentes de avaliação
1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.
2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.
3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.
4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.
6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
Artigo 6.º
Júri das provas
1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.
2 – Cabe ao júri das provas:
a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;
b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;
c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;
d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;
e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;
f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;
g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;
h) Registar em ata as decisões tomadas;
i) Elaborar o relatório crítico das provas.
Artigo 7.º
Avaliadores das componentes das provas
1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.
2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:
a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;
b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;
c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;
d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;
e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.
f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.
3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.
Artigo 8.º
Classificação do candidato
1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.
2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.
3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.
4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.
5 – A classificação final é arredondada às unidades.
6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º
7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Recurso das classificações
1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.
2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.
3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.
2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.
3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.
4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.
5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.
6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.
7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e revogação
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.
17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
- Regulamento n.º 165/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Instituto Politécnico da Guarda
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
«Regulamento n.º 165/2017
Nos termos do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 42.º e 87.º, n.º 5 dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.
13 de março de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda
CAPÍTULO I
Natureza e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito
1 – O presente regulamento define a orgânica dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).
2 – Os Serviços Centrais do IPG têm como missão assegurar as condições necessárias para que os Órgãos de Governo do Instituto e das suas Unidades Orgânicas cumpram as respetivas missões, objetivos e competências, promovendo a articulação e colaboração adequada, responsável, eficiente e eficaz.
Artigo 2.º
Serviços Gerais
1 – A estrutura geral do IPG assegura funções permanentes e integra Serviços de natureza técnica, administrativa e gabinetes de apoio.
2 – A estrutura dos Serviços Centrais do IPG é composta por:
a) Os Serviços da Presidência;
b) Os Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Os Serviços Académicos;
d) Serviços e Gabinetes de Apoio.
3 – São Serviços da Presidência:
a) O Gabinete de Apoio à Presidência;
b) O Gabinete Jurídico.
4 – Os Serviços Administrativos e Financeiros integram duas divisões:
a) A Divisão Financeira, que é constituída pelos setores de:
i) Contabilidade, Gestão financeira, orçamental e de projetos;
ii) Aprovisionamento e Património;
iii) Tesouraria.
b) A Divisão de Recursos Humanos, que é constituída pelos setores de:
i) Administração e Formação de Pessoal;
ii) Expediente e Arquivo.
5 – Integram os Serviços e Gabinetes de apoio:
a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;
b) O Centro de Informática;
c) O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos;
d) O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto;
e) O Gabinete de Mobilidade e Cooperação;
f) O Gabinete de Informação e Comunicação;
g) O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais.
Artigo 3.º
Coordenação dos Serviços
1 – Os Serviços Centrais são dirigidos pelo Presidente do Instituto, que pode delegar competências, no todo ou em parte, nos Vice-Presidentes e no Administrador.
2 – As Direções de Serviços e Chefias de Divisão serão dirigidas por pessoal dirigente ou equiparados a dirigentes de 1.º e 2.º grau, recrutado nos termos legais.
3 – Os restantes serviços podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG.
4 – Para coordenação de um ou vários setores e ou gabinetes, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPG, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.
5 – Podem ser nomeados responsáveis dos gabinetes que compõem e estrutura dos Serviços Centrais, sempre que seja necessário, pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.
CAPÍTULO II
Serviços da Presidência
Artigo 4.º
Gabinete de Apoio
1 – O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
2 – Compete, genericamente, ao Gabinete de Apoio à Presidência:
a) Tratar dos assuntos relativos aos contactos e audiências do Presidente e Vice-Presidentes e à representação do Instituto Politécnico da Guarda;
b) Superintender nos assuntos de protocolo a cargo da presidência;
c) Executar, em colaboração com o setor de Expediente e Arquivo, tarefas inerentes à receção, classificação, expedição, distribuição e arquivo do expediente;
d) Promover, em colaboração com outros serviços, a divulgação por todos os serviços das normas internas e demais diretrizes emanadas da presidência;
e) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
f) Dar andamento a todas as deliberações dos órgãos do IPG, em articulação com os respetivos secretários, quando for o caso;
g) Organizar e manter atualizado o registo das decisões, de modo a prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos neles tratados.
Artigo 5.º
Gabinete Jurídico
1 – Ao gabinete jurídico compete designadamente:
a) Prestar assessoria de caráter técnico jurídico nas diversas áreas de atuação do IPG;
b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
c) Assegurar o contencioso administrativo;
d) Intervir, quando a lei o permita e lhe seja solicitado, em procedimentos de natureza disciplinar;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação e outra documentação jurídica com interesse para os serviços;
f) Colaborar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos que lhe sejam solicitados;
g) Assegurar o expediente e o arquivo do Gabinete.
Capítulo III
Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros
1 – Os Serviços Administrativos e Financeiros desempenham funções no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente geral e arquivo e integram vários setores que são responsáveis por assegurar a gestão corrente do IPG, possibilitando o máximo de eficiência e eficácia no tratamento de todos os processos administrativos da Instituição.
2 – Os Serviços Administrativos e Financeiros são coordenados e dirigidos pelo Administrador do Instituto.
Artigo 7.º
Divisão Financeira
1 – A Divisão Financeira integra os setores de:
a) Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos;
b) Aprovisionamento e Património;
c) Tesouraria.
2 – Ao setor de Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nos prazos ditados pela lei;
b) Elaborar e processar as requisições de fundos respeitantes ao Orçamento de Estado;
c) Elaborar as relações de documentos de receita e despesa, a submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Gestão;
d) Informar os processos da legalidade e cabimento de verba, bem como os relativos à arrecadação de receitas e às aplicações financeiras;
e) Elaborar as requisições oficiais, faturas e recibos de vendas de bens e serviços prestados pelo IPG;
f) Cumprir as obrigações fiscais;
g) Controlar a despesa e execução orçamental, comprovar o saldo das diversas contas e preparar os processos de execução do orçamento;
h) Assegurar a execução da contabilidade analítica, divulgando e informando os respetivos centros de custo, bem como das verbas a eles afetas pelo plano de atividades;
i) Elaborar os projetos de orçamentos, privativo ordinário e suplementares, e as fichas de programas e projetos relativos a investimentos do plano;
j) Preparar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;
k) Organizar as contas de gerência e preparar o respetivo relatório;
l) Preparar e acompanhar os processos de fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito;
m) Preparar todos os processos para prestação de informação aos organismos oficiais;
n) Apoiar tecnicamente a elaboração das propostas financeiras de candidatura a projetos de investigação e desenvolvimento;
o) Organizar financeiramente os projetos e acompanhar a respetiva execução, em termos do orçamento contratado para o respetivo período de vigência;
p) Preparar os relatórios de execução financeira dos projetos nos moldes exigidos pelas entidades financiadoras e os respetivos pedidos de financiamento;
3 – Ao Setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:
a) Elaborar e manter permanentemente atualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do Instituto e dos bens do domínio público afeto ao Instituto, incluindo o registo de abate, transferência e doação de bens;
b) Proceder à conferência das faturas de aquisição e etiquetagem dos bens inventariáveis;
c) Manter igualmente atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Instituto;
d) Instruir os processos de desafetação de bens do domínio público do Instituto;
e) Prestar todo o apoio administrativo e técnico, neste âmbito, às unidades orgânicas do Instituto;
f) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento dos serviços e promover a adequada gestão dos respetivos stocks;
g) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para aquisição de bens e serviços bem como de obras públicas, nos termos das disposições legais vigentes;
h) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;
i) Promover a receção do equipamento e outros materiais requisitados e entregá-los nos serviços que os solicitaram através de requisição interna;
j) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.
4 – À Tesouraria compete:
a) Arrecadar as receitas próprias do IPG e emitir e assinar os respetivos recibos;
b) Depositar, periodicamente, em instituição bancária, as receitas recebidas;
c) Elaborar, diariamente, a folha de caixa e enviá-la, com os documentos de suporte, ao setor de contabilidade;
d) Proceder à conferência, com o setor de contabilidade, do saldo de caixa.
e) Gerir os fundos de maneio dos Serviços Centrais do IPG.
f) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.
5 – A Divisão Financeira poderá ser coordenada por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do IPG.
Artigo 8.º
Divisão de Recursos Humanos
1 – A Divisão de Recursos Humanos tem atribuições no domínio da gestão de processos e dados de pessoal, inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção das relações de emprego, bem como no processamento dos vencimentos e abonos ao pessoal, devendo participar na definição da política de gestão do Instituto nos domínios administrativo e de pessoal e coadjuvar de forma geral o Presidente no que respeita ao exercício das suas competências nas áreas referidas.
2 – A Divisão de Recursos Humanos engloba os seguintes setores:
a) Administração de Pessoal, Gestão e Formação de Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
3 – Ao Setor de Administração e Formação de Pessoal, compete:
a) A recolha e registo de todas as informações destinadas à permanente atualização do processo individual do pessoal docente e não docente;
b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;
c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;
d) Instruir os processos relativos a férias, faltas, acidentes de serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, dispensas de serviço, benefícios sociais e outros;
e) Controlar a assiduidade do pessoal;
f) Elaborar a informação de antiguidade do pessoal;
g) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal, e produzir a informação necessária de suporte contabilístico, de pagamento dos vencimentos, e de descontos e encargos;
h) Passar declarações relativas ao tempo de serviço, vencimentos e descontos e outras situações referentes ao exercício de funções do pessoal;
i) Processar o pagamento de ajudas de custo, horas extraordinárias, comparticipações da ADSE e outros abonos;
j) Elaborar o Balanço Social e demais mapas estatísticos referentes a pessoal;
k) Organizar e movimentar os processos relativos ao pessoal docente e não docente no que concerne ao recrutamento, seleção e provimento, bem como promoção, progressão, mobilidade, exoneração e rescisão de contratos do pessoal;
l) Participar na gestão dos processos de avaliação de desempenho;
m) Fornecer dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e desenvolvimento e processos de autoavaliação;
n) Diagnosticar, planear, propor e coordenar a formação profissional do pessoal não docente do IPG;
o) Organizar estágios profissionais, de acordo com a lei vigente.
4 – Ao Setor de Expediente e Arquivo, compete:
a) Proceder à receção, classificação e registo da correspondência oficial recebida;
b) Proceder à classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e estruturas de recursos do IPG com entidades exteriores e executar os demais atos;
c) Proceder à distribuição dos documentos, qualquer que seja o seu formato ou meios de distribuição adotados, de acordo com o despacho neles exarado;
d) Arquivar a correspondência oficial entrada e saída nos serviços do IPG, assim como os documentos de circulação interna;
e) Colaborar no processo de controlo de assiduidade.
f) Zelar pela correta utilização e conservação do arquivo geral do IPG.
5 – A Divisão de Recursos Humanos poderá ser coordenada por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do Instituto.
CAPÍTULO IV
Serviços Académicos
Artigo 9.º
Direção de Serviços Académicos
1 – Os Serviços Académicos do IPG têm por missão a gestão administrativa e académica dos processos que afetam a vida académica do aluno, desde a fase da sua inscrição e matrícula até à finalização dos estudos de primeiro ou segundo ciclo, garantindo elevados níveis de qualidade do serviço e rapidez nas respostas às solicitações.
2 – À Direção de Serviços Académicos compete:
a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência dos cursos de formação inicial e pós-graduada (Cursos de Técnico Superior Profissional, Licenciaturas, pós-licenciaturas e Mestrados);
b) Colaborar na elaboração dos editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;
c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso;
d) Proceder ao registo, em livros próprios, em fichas ou em suportes informáticos, de todos os atos respeitantes à vida escolar dos alunos;
e) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;
f) Rececionar, preparar e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência, creditação de competências e registo ou reconhecimento de habilitações;
g) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a atos e factos que constem do arquivo e não sejam de natureza reservada;
h) Organizar e manter atualizadas as informações sobre os cursos, responsáveis, docentes, e guias de funcionamento das unidades curriculares;
i) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações dos organismos oficiais, bem como fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de autoavaliação e/ou avaliação externa.
j) Organizar e preparar os processos administrativos relativos à atribuição de prémios escolares de alunos.
3 – Os Serviços Académicos são coordenados e dirigidos por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, recrutado nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do Instituto ou em quem este delegar.
CAPÍTULO V
Outros Serviços e Gabinetes de Apoio
Artigo 10.º
Gabinete de Avaliação e Qualidade
1 – O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) centra a sua ação na implementação de uma cultura de qualidade no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), no apoio a processos de avaliação interna e externa e na implementação e desenvolvimento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).
2 – O GAQ constitui o serviço operacional de suporte e desenvolvimento das diretrizes e políticas definidas pelo Conselho de Avaliação e Qualidade.
3 – O GAQ, exerce ainda competências no domínio da conceção e dinamização de auditorias internas e no âmbito mais geral do controlo interno de procedimentos e na dinamização das iniciativas consequentes que as permitam concretizar no Instituto e nas Unidades Orgânicas e outras unidades e serviços, independentemente do seu grau de autonomia, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Colaborar na elaboração e atualização do manual de procedimentos e boas práticas nos âmbitos contabilístico, financeiro e de tesouraria;
b) Assegurar o processo de auditoria interna nos âmbitos da gestão académica, recursos humanos, contabilidade e tesouraria;
c) Acompanhar a execução e controlo da estratégia mediante o processo de avaliação de desempenho global e setorial nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e outras unidades e serviços;
d) Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e de outras unidades e serviços;
e) Colaborar nas tarefas decorrentes de auditorias externas;
f) Elaborar planos e relatórios das atividades de auditoria e controlo interno;
g) Executar outras atividades que, no domínio da auditoria e controlo internos, lhe sejam cometidas.
4 – O GAQ exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 11.º
Centro de Informática
1 – O Centro de Informática (CI) tem por missão assegurar o adequado funcionamento das tecnologias de informação existentes, competindo-lhe apoiar alunos, docentes e funcionários, nessa área.
2 – Ao CI compete:
a) Zelar pela conservação e manutenção dos recursos informáticos do IPG;
b) Garantir o normal funcionamento das redes informáticas do IPG;
c) Garantir a comunicação informática do IPG com o exterior;
d) Apoiar os laboratórios de informática;
e) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade dos sistemas de informação com o objetivo de divulgar as atividades do IPG, em estreita colaboração com os diversos serviços de informação interna;
f) Instalar, desenvolver e efetuar a manutenção das aplicações informáticas necessárias para o funcionamento dos serviços do IPG e das suas unidades orgânicas;
g) Apoiar tecnicamente os utentes do IPG nas tecnologias de informação;
h) Prestar apoio técnico e formação aos Órgãos, Departamentos e Serviços da IPG bem como aos utilizadores do CI;
i) Manter atualizado o inventário do parque informático em articulação com os Serviços de Aprovisionamento e Património do IPG.
j) Organizar o acesso às salas providas de equipamento informático especialmente destinadas aos alunos.
3 – O CI poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 12.º
Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos
1 – O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos (GIME), é responsável pelo desenvolvimento de todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente planeamento, direção e controlo de obras, manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços e gestão do serviço de motoristas.
2 – Ao Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos compete:
a) Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;
b) Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;
c) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;
d) Proceder à elaboração de autos de medição e controlo do cumprimento do cronograma financeiro;
e) Proceder à elaboração dos autos de consignação, receção provisória e definitiva das obras;
f) Assegurar, organizar e manter o arquivo classificado geral de toda a documentação relativa aos projetos e património imobiliário,
g) Assegurar o devido registo do património imobiliário, na Conservatória do Registo Predial e Autoridade Tributária;
h) Emitir pareceres, quando necessário, em colaboração com o Setor de Aprovisionamento e Património, sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;
i) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente comunicações, manutenção, funcionamento e segurança de instalações e equipamento gerais, parque de estacionamento e limpeza e jardinagem do espaço exterior aos edifícios;
j) Manter em normal funcionamento os equipamentos utilizados no IPG;
k) Manter em normal funcionamento as viaturas do IPG;
l) Assegurar o transporte de pessoal e bens autorizados pela presidência;
m) Elaborar planos de conservação e manutenção para todos os edifícios do Instituto;
n) Elaborar e executar os Planos de Segurança das instalações, e de higiene e segurança no trabalho;
o) Colaborar na elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.
3 – O GIME poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 13.º
Gabinete de Formação, Cultura e Desporto
1 – O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto (GFCD) tem como missão a dinamização das atividades culturais e desportivas para melhor convivência entre toda a comunidade do IPG (docentes, não docentes e discentes) e promover atividades que levem a um maior empenho de todos no desenvolvimento e reconhecimento do IPG.
2 – Ao Gabinete de Formação, Cultura e Desporto compete, entre outros:
a) Efetuar a gestão administrativa da piscina, ginásio e pavilhão;
b) Promover e coordenar as atividades do Desporto Universitário em colaboração com a Associação Académica;
c) Planear e realizar ações de formação de modo a formar e reciclar conhecimentos aos alunos e comunidade em geral;
d) Colaborar no planeamento e realização de eventos desportivos e culturais para valorizar e aumentar o interesse dos alunos e comunidade em geral para o desporto, cultura e lazer;
e) Planear e realizar eventos de modo a divulgar e valorizar os espaços existentes (piscina, pavilhão, etc.) no IPG.
3 – O GFCD exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 14.º
Gabinete de Mobilidade e Cooperação
1 – Ao Gabinete de Mobilidade e Cooperação (GMC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto e unidades orgânicas em programas e projetos nos planos nacionais e internacionais, nos domínios do ensino, da investigação em colaboração com a UDI/IPG e a UED/IPG.
2 – Compete ainda ao GMC apoiar as múltiplas atividades de cooperação e relacionamento internacional com o intuito de fomentar e aumentar a mobilidade de toda a comunidade do IPG, bem como apoiar a participação em projetos internacionais, nomeadamente:
a) Organizar aspetos logísticos e de integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros em missão ou mobilidade no IPG;
b) Apoiar e acompanhar a integração de docentes, não docentes e estudantes da instituição em missão no estrangeiro;
c) Colaborar na promoção e coordenação de ações de cooperação com instituições internacionais;
d) Incentivar a participação em programas e redes de cooperação internacionais;
e) Estabelecer e gerir acordos no âmbito dos programas de mobilidade;
f) Angariar, em colaboração com as unidades orgânicas, oportunidades de estágios no plano internacional para finalistas e diplomados do IPG;
g) Apoiar a divulgação de eventos e publicações a nível internacional;
h) Apoiar a realização de eventos internacionais com a participação do IPG;
i) Promover projetos próprios para reforço e incremento da mobilidade no IPG;
j) Coordenar e organizar eventos e formações que auxiliem na integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros no IPG;
k) De um modo geral, promover o IPG e as suas atividades no plano europeu e internacional, através de iniciativas específicas.
3 – O GMC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 15.º
Gabinete de Informação e Comunicação
1 – Ao Gabinete de Informação e Comunicação (GIC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à imagem, marketing institucional e relações públicas e informação do Instituto e unidades orgânicas nele integradas.
2 – Compete ainda ao GIC:
a) Prestar informações à comunidade em geral;
b) Promover ações que visem a divulgação da identidade da instituição;
c) Conceber e gerir atividades de divulgação e promoção das atividades de ensino e Investigação e Desenvolvimento (I&D);
d) Desenvolver a produção de materiais de divulgação;
e) Representar o IPG em certames de promoção, feiras, etc.;
f) Organizar e encaminhar informação sobre atividade produzida no IPG com vista à sua divulgação interna e externa;
g) Sistematizar informação sobre atividade relevante de outras entidades com vista à sua divulgação interna;
h) Difundir informações aos órgãos de comunicação locais, regionais e nacionais das atividades e projetos desenvolvidos por toda a comunidade do IPG;
i) Coordenar a gestão de informação disponível dos diversos meios do IPG;
j) Manter atualizada a informação nos portais do IPG;
k) Coordenar a edição, publicar e divulgar as publicações científicas do IPG;
l) Organizar, gerir e divulgar os boletins informativos do IPG;
m) Organizar eventos científicos e culturais (conferências, seminários, encontros, etc.) que os órgãos competentes decidam realizar;
n) Realizar trabalhos de caráter informativo, cultural, pedagógico ou científico do IPG e todo o trabalho corrente do serviço de Reprografia;
o) Apoiar a edição de conteúdos para o ensino à distância e providenciar serviços à comunidade quando solicitado.
3 – O GIC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
Artigo 16.º
Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais
1 – O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) tem como missão apoiar a integração dos finalistas e recém-diplomados no mercado de trabalho, promovendo e desenvolvendo ações necessárias para a concretização de estágios curriculares e empregos, bem como o acompanhamento dos diplomados do IPG ao longo do seu percurso profissional.
2 – Compete ainda ao GESP, em articulação com as escolas:
a) Ajudar os estudantes na realização dos seus currículos para integração na vida ativa;
b) Divulgar o gabinete junto de alunos e empresas, promovendo formas de contacto com o mercado de trabalho;
c) Receção, registo em base de dados, divulgação e tratamento dos currículos de alunos e pedidos de estágio ou emprego por empresas;
d) Arquivar, manter atualizadas e dinamizar as bases de dados relativas a pedidos de estágio e ou emprego;
e) Facultar informação de oportunidades de estágio/emprego e promover o acolhimento e o aconselhamento quanto à integração dos alunos na vida ativa;
f) Recolher e divulgar, pelos meios adequados, incluindo através do sítio do Instituto na Internet, ofertas de emprego e de formação profissional;
g) Dinamizar ações de formação que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de alunos e diplomados;
h) Assegurar o aconselhamento personalizado dos alunos, incluindo orientação para a inserção profissional;
i) Assegurar o depósito das teses de mestrado e relatórios de fins de curso no Repositório Científico de Acesso Aberto do IPG;
j) Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do IPG.
3 – O GESP exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.
CAPÍTULO VI
Serviços das Unidades Orgânicas
Artigo 17.º
Disposições Gerais
1 – Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços comuns do Instituto.
2 – Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor e devem estar identificados nos respetivos Estatutos ou nos respetivos regulamentos internos.
3 – A coordenação dos serviços, quando necessário, e não possa ser assegurada por pessoal provido em cargo dirigente previsto no quadro de pessoal não docente, será exercida por pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro que para tal seja designado pelo(a) Diretor(a).
CAPÍTULO VII
Grupos de trabalho ou de projeto
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operacionais criadas com o objetivo de responder a necessidades não permanentes da administração do Instituto, como sejam as de procurar soluções para novas oportunidades ou exigências, ou como forma de desempenho de determinadas tarefas ou o cumprimento de obrigações de caráter temporário, ou ainda quando a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas assim o aconselhe.
2 – Estas equipas são criadas por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento, a composição e a coordenação da equipa.
3 – Os coordenadores destes grupos, quando docentes, podem beneficiar de redução de atividade letiva, tal como previsto no Regulamento da Prestação de Serviço Docente do IPG.
CAPÍTULO VIII
Artigo 19.º
Disposições Finais
1 – A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços serão decididos pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente.
2 – As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.
3 – Sempre que tal se revele necessário para um funcionamento mais eficaz dos serviços, poderão ser elaborados regulamentos internos setoriais, que se considerarão como parte integrante do presente regulamento.
4 – O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, mediante proposta para o efeito apresentada por um dos membros do Conselho de Gestão.
5 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria do presente regulamento.»
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
- Portaria n.º 80/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Finanças – Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
«Portaria n.º 80/2017
A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.
Com o Decreto-Lei n.º 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2017 e no 1.º trimestre de 2018, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2017 e 2018, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 – Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:
2 – As importâncias fixadas para o ano económico de 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
3 – Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.
4 – Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria n.º 62/2016, de 31 de março, que alterou e aditou a Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro.
5 – A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
15 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»
Atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
- Decreto-Lei n.º 39/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
«Decreto-Lei n.º 39/2017
de 4 de abril
Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.
Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.
Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.
Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.
Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.
Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.
Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.
Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) […];
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) […];
m) […];
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) […];
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – […]:
a) […];
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) […];
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»
Artigo 3.º
Referências
Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.
2 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Artigo 1.º
Extinção
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.
Artigo 2.º
Instituição
É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.
Artigo 3.º
Sucessão
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;
c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;
f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 5.º
Património
1 – O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
2 – São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
2 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
3 – O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
4 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
5 – O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
6 – A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Capital
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.
Artigo 8.º
Subscrição do Estado
O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.
Artigo 9.º
Aumento e alienação do capital da parte pública
1 – A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 – O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.
Artigo 10.º
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 11.º
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 12.º
Reservas
1 – Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 13.º
Utilidade pública
À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 14.º
Afetação orçamental
1 – As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.
2 – A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
Valor probatório
1 – O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
2 – Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
2 – A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Reposição, a título excecional e temporário, do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas no âmbito da visita do Papa
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
Presidência do Conselho de Ministros
Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas no âmbito da visita do Papa
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017
O centenário das aparições de Fátima, no âmbito do qual se insere a visita apostólica de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017, constitui um grande evento que atrairá a Fátima multidões de fiéis e de visitantes e contará com a presença de vários Chefes de Estado e de Governo e outras altas entidades.
Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais, a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que participarão no evento.
Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, repor o controlo documental nas fronteiras portuguesas durante o período da realização deste evento.
A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016. Nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido Regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
2 – Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis orgânicas também colaboram no controlo de entrada de pessoas no território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia, na medida do necessário.
3 – Determinar que o controlo nas fronteiras internas deve ser adequado para responder à ameaça à ordem pública e segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
4 – Determinar que, entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP1-A3, em Valença, e estação ferroviária de Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo a fronteira velha, N 332, km 62,7, a estação ferroviária de Vilar Formoso e o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N16, Vilar Formoso;
e) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
f) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão e estação ferroviária Beirã/Marvão, situada em Beirã;
g) Caia-Elvas, saída da A6 km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
h) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
i) Vila Real de Santo António-Praça da Fronteira, km 131 da A22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim, incluindo o cais fluvial de Vila Real de Santo António.
5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
eBoletim de Vacinas: Boletins de vacina digitais até ao final de 2017
Os boletins de vacinas vão passar a ser digitais, para a globalidade da população, até ao fim do ano, permitindo o registo eletrónico e a qualquer médico ou enfermeiro aceder à vacinação de um utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O eBoletim de Vacinas é um dos projetos a ser abordado no evento Portugal eHealth Summit, que decorre de 4 a 6 de abril, na Sala Tejo do Meo Arena, em Lisboa, e que contará com a participação de mais de 8.000 pessoas, de acordo com os dados da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.
O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, Henrique Martins, em declarações à Lusa, explica que o boletim digital de vacinas vai ser generalizado até ao final de 2017, com as vacinas a integrarem um registo vacinal nacional que é eletrónico.
Relativamente ao cidadão/utente, passará a aceder ao seu eBoletim de Vacinas na Área do Cidadão do Portal SNS, bastando registar-se na Área do Cidadão do Portal SNS.
O registo vacinal digital já está a ser aplicado a cerca de 100 mil doentes portugueses, no âmbito de uma experiência que decorre na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (ULSLA).
A desmaterialização do Boletim de Vacinas apresenta várias vantagens, nomeadamente, reduzir custos, evitar inconvenientes associados à perda do boletim em papel, facilitar a consulta do histórico de vacinação e melhorar a qualidade da informação.
No seu programa para a saúde, o XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, através da implementação de medidas de simplificação na saúde, facilitando o acesso e a utilização do SNS.
Para saber mais, consulte:
SPMS > Notícias
Boletins de vacina digitais até ao final de 2017.
Os boletins de vacinas vão passar a ser digitais, para a globalidade da população, até ao fim do ano, permitindo o registo eletrónico e a qualquer médico ou enfermeiro aceder à vacinação de um utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O eBoletim de Vacinas é um dos projetos a ser abordado no evento Portugal eHealth Summit, que decorre de 4 a 6 de abril, na Sala Tejo do Meo Arena, em Lisboa, e que contará com a participação de mais de 8.000 pessoas, de acordo com os dados da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.
O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, Henrique Martins, em declarações à Lusa, explica que o boletim digital de vacinas vai ser generalizado até ao final de 2017, com as vacinas a integrarem um registo vacinal nacional que é eletrónico.
Relativamente ao cidadão/utente, passará a aceder ao seu eBoletim de Vacinas na Área do Cidadão do Portal SNS, bastando registar-se na Área do Cidadão do Portal SNS.
O registo vacinal digital já está a ser aplicado a cerca de 100 mil doentes portugueses, no âmbito de uma experiência que decorre na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (ULSLA).
A desmaterialização do Boletim de Vacinas apresenta várias vantagens, nomeadamente, reduzir custos, evitar inconvenientes associados à perda do boletim em papel, facilitar a consulta do histórico de vacinação e melhorar a qualidade da informação.
No seu programa para a saúde, o XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade e humanização dos serviços, através da implementação de medidas de simplificação na saúde, facilitando o acesso e a utilização do SNS.
Para saber mais, consulte:
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