Mês: Abril 2017
Aberto Concurso de Técnicos Superiores de Serviço Social – CH São João
STOP Infeção Hospitalar: DGS Celebra Acordo Com a Fundação Calouste Gulbenkian na área da Infeção Hospitalar
- Despacho n.º 2757/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições e determina que a Direção-Geral da Saúde, através do Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e das Resistências Antimicrobianas, celebra um acordo específico com a Fundação Calouste Gulbenkian na área da infeção hospitalar
«Despacho n.º 2757/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, revitalizando o Programa de Controlo das Doenças Transmissíveis para enfrentar a recrudescência de infeções conhecidas e a resistência múltipla aos antibióticos.
Através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, foram definidas as áreas nas quais a Direção-Geral da Saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, desenvolve programas de saúde prioritários, incluindo a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.
Nos termos do Despacho n.º 7433/2016, do Diretor-Geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, cabe especialmente ao Diretor para a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos: desenvolver a estratégia de prevenção e controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde, bem como a resistência das bactérias aos antibióticos e promover a criação de estratégias multissectoriais de prevenção e controlo, não só das infeções associadas aos cuidados de saúde mas, também, no que se refere à resistência das bactérias aos antibióticos.
Em coerência com as recomendações do relatório «Um Futuro para a Saúde – todos temos um papel a desempenhar», a Fundação Calouste Gulbenkian assumiu três grandes projetos, de âmbito nacional, entre os quais «O Desafio Stop Infeção Hospitalar», que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, ao procurar promover a saúde, prevenir a doença, facilitar boas práticas profissionais e criar ambientes propícios ao desenvolvimento saudável e bem-estar individual. As infeções preveníveis em ambiente hospitalar são uma ameaça séria à segurança dos doentes, aumentam a morbilidade e a mortalidade, prolongam a estadia nos hospitais. O seu impacte financeiro nas instituições e nos sistemas de saúde em geral é elevado.
O Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar», iniciado em 2015, envolve 19 hospitais de 12 Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde participantes e tem como compromisso mobilizar as instituições, os profissionais, e a sociedade, pretendendo reduzir em 3 anos, 50 % das infeções adquiridas em ambiente hospitalar, diminuindo a mortalidade, a morbilidade, os tempos de internamento e os custos globais.
Neste âmbito, foi assinado, no passado dia 7 de abril de 2016, um Protocolo de Colaboração entre o Ministério da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, em que ambas as entidades se comprometem a colaborar e manter um diálogo de interesse recíproco em várias áreas designadamente na da infeção hospitalar, com especial enfoque para o Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar». Esta colaboração como previsto no próprio Protocolo de Colaboração pode revestir a forma de acordo específico.
Neste sentido, e de forma a consolidar e alargar os ganhos em saúde verificados nos estabelecimentos hospitalares já envolvidos neste projeto aos restantes estabelecimentos a nível nacional, importa assegurar uma crescente e sustentada sinergia entre este Projeto e o Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e das Resistências Antimicrobianas (PPCIRA), da Direção-Geral da Saúde. Torna-se, portante, pertinente, a celebração de um acordo específico entre a Direção-Geral da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, que promova a expansão progressiva da metodologia deste Projeto.
Importa neste sentido integrar o Projeto referido na estrutura do PPCIRA, e dos respetivos grupos de coordenação regional e local do mesmo, criados através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, determino:
1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) através do Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e das Resistências Antimicrobianas (PPCIRA) celebra um acordo específico com a Fundação Calouste Gulbenkian na área da infeção hospitalar, com especial enfoque para o Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar» a seguir designado por «STOP Infeção Hospitalar», no quadro do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, em
7 de abril de 2016.
2 – O acordo específico a celebrar nos termos do número anterior deve:
a) Promover a integração do STOP Infeção Hospitalar no PPCIRA a partir de 1 de maio de 2018, e nas suas estruturas ao nível nacional, regional e local, e a utilização eficiente dos meios e recursos de ambos os instrumentos;
b) Ter como objetivo global a incorporação das metodologias do STOP Infeção Hospitalar de melhoria de qualidade e dos conhecimentos em ciência de implementação, no PPCIRA, promovendo o seu desenvolvimento gradual à escala nacional;
c) Incluir um programa de formação específica destinado a reforçar as competências dos profissionais envolvidos neste âmbito e a sua participação no processo de disseminação das práticas que permitam melhorar os resultados, quer na instituição, quer para outras instituições do Serviço Nacional de Saúde;
d) Focar-se, num primeiro momento, nas quatro linhas de processo constantes do STOP Infeção Hospitalar, e num segundo momento, gradualmente, em outras áreas da prevenção de infeção associada a cuidados de saúde.
3 – O Diretor para a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, é responsável pela integração do STOP Infeção Hospitalar a nível nacional, no quadro do PPCIRA, articulando esse processo com os elementos da atual comissão executiva do referido projeto, para a prossecução dos objetivos definidos.
4 – Os grupos de coordenação regional do PPCIRA, de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, constituídos através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013, asseguram a integração da abordagem do STOP Infeção Hospitalar a nível regional, no quadro do PPCIRA.
5 – Ao nível local, em cada estabelecimento hospitalar independentemente da sua designação, e nas unidades locais de saúde, deve ser promovida a integração das equipas locais do STOP Infeção Hospitalar, nos grupos de coordenação local do PPCIRA, constituídos através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013, determinando com isto aumento de competências e de tempo em favor do processo de prevenção de infeção associada a cuidados de saúde.
6 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
27 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços do centro de conferência de faturas
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017 – Diário da República n.º 65/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-31
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços do Centro de Conferência de Faturas
Veja todas as relacionadas em:
Centro de Conferência de Faturas
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para gestão do centro de conferência de faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.
O correspondente contrato foi celebrado em 23 de dezembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do SNS.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de março de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do centro de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do SNS e o reescalonamento da despesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
O centro de conferência de faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o SNS, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à finalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março.
Tendo presente o interesse público subjacente à manutenção da execução do contrato até à finalização daquele procedimento e verificando-se a impossibilidade de o mesmo ficar concluído até 31 de março de 2017, torna-se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 31 julho de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a prorrogação, até 31 julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do centro de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja despesa foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 – Determinar que o montante máximo da despesa com a contratação de serviços de gestão e manutenção do centro de conferência de faturas do SNS mantém o valor de (euro) 23 100 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
3 – Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder, (euro) 1 790 000,00, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 – Delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
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Ensino Superior: Pré-requisitos para a candidatura de 2017-2018
- Deliberação n.º 253/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2017-2018
Veja o que publicamos nos anos anteriores:
Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2016-2017
Pré-Requisitos para a Candidatura ao Ensino Superior em 2015-2016
Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2015-2016
«Deliberação n.º 253/2017
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Pré-requisitos
1 – Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2017-2018, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XX.
2 – A satisfação do pré-requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.
2.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seleção
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam à seleção e seriação
Os pré-requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:
a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; ou
b) Não Apto.
4.º
Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
5.º
Avaliação dos pré-requisitos
1 – A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.
2 – As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.
3 – À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.
4 – As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.
5 – A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;
6 – Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.
7 – Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.
8 – Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.
9 – A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.
10 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação e tendo em conta o interesse dos candidatos, pode autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional, física ou vocacional, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das Instituições, ser compatível com a utilização dos resultados que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2017-2018.
11 – Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril), a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições, pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré-requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realização, exclusivamente.
6.º
Comprovação dos pré-requisitos
1 – A comprovação dos pré-requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo I à presente deliberação.
2 – Os resultados dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.
3 – A comprovação da realização de pré-requisitos é efetuada mediante “Ficha de pré-requisitos”, emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao candidato, no prazo fixado no Anexo II – Calendário de Ações.
4 – Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré-requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré-requisitos emitida pela instituição de ensino superior.
5 – O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, Y e Z.
6 – Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.
7 – A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período compreendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré-requisitos, constante do anexo II da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.
8 – O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q, U e X.
7.º
Norma revogatória
É revogada a deliberação n.º 146-A/2016, de 12 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
16 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.
Candidatura 2017-2018 – Pré-requisitos
ANEXO I
Correspondências
ANEXO II
Calendário de ações
[Alínea e) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro]
ANEXO III
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo A visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
II.1 – Declaração médica, de modelo anexo III.1 ao presente Regulamento, emitida após verificação da condição de APTO, na sequência de resposta a um Questionário Individual de Saúde, de modelo anexo III.2 ao presente Regulamento. O Questionário Individual de Saúde constitui documento sujeito a sigilo, devendo ficar na posse do médico, ou dos serviços de saúde que atestarem a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos.
II.2 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Terapia da Fala e Terapêutica da Fala está igualmente sujeito à entrega de uma declaração, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa da “ausência de perturbações de linguagem ou fala” e do domínio da língua portuguesa tal como é falada e escrita em Portugal. A referida declaração deverá ser entregue pelo candidato no ato da matrícula no ensino superior, no par instituição/curso que a exija, caso ali venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da matrícula no ensino superior.
II.3 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Imagem Médica e Radioterapia está igualmente sujeito à entrega de uma declaração médica, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa de que “o candidato não possui dispositivos metálicos ou prótese interna ferromagnética, que possa colocar em causa a frequência do curso bem como a sua conclusão”.
II.4 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Audiologia está igualmente sujeito à entrega de uma declaração, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa da “ausência de perturbações auditivas (critérios B.I.A.P.), que interfiram com a aprendizagem ou prática no curso. A referida declaração deverá ser entregue pelo candidato no ato da matrícula no ensino superior, no par instituição/curso que a exija, caso ali venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da matrícula no ensino superior.
ANEXO III.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal
Regulamento
Declaração médica
ANEXO III.2
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal
Regulamento
Questionário individual de saúde
(composto por 2 páginas em frente e verso)
ANEXO IV
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo B – Comunicação Interpessoal
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
II.1 – Declaração médica nos termos do modelo anexo ao presente regulamento emitida após verificação da condição de APTO.
ANEXO IV.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo B – Comunicação Interpessoal
Regulamento
Declaração médica
ANEXO V
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo C – Aptidão Funcional, Física e Desportiva
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo C visam comprovar a aptidão funcional, física e desportiva adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
I.3 – A realização dos pré-requisitos deve, sempre que possível, ocorrer nas mesmas datas em todas as escolas abrangidas pelo presente regulamento.
1.4 – Os candidatos não podem realizar provas em mais de uma instituição de ensino superior abrangida pelo presente regulamento.
1.5 – Na eventualidade de realização de provas em mais de uma instituição de ensino superior, apenas é atendido o resultado da prova realizada em primeiro lugar, sendo considerados nulos os resultados obtidos nas restantes provas realizadas pelo mesmo candidato.
II – Forma de comprovação
Ficha de pré-requisitos emitida pelas Instituições de Ensino Superior no ano da candidatura.
III – Conteúdo dos pré-requisitos
III.1 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes: Aptidão Funcional (A) e Aptidão Física (B).
III.2 – A – Aptidão Funcional:
O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução dos estudos em Educação Física e Desporto.
III.3 – B – Aptidão Física:
O candidato tem de realizar as seguintes provas práticas:
a) Desportos coletivos – Avaliação em situação de jogo reduzido em duas das seguintes modalidades, à escolha do candidato: futebol, andebol, basquetebol, voleibol (*);
b) Natação – Avaliação pela execução de 50 m numa das quatro técnicas de natação pura desportiva e um salto de partida ventral. Esta execução deve respeitar preceitos regulamentares, bem como critérios estabelecidos para uma execução eficiente, não evidenciando erros técnicos graves (*);
c) Atletismo:
a) Salto em comprimento;
b) Corrida de resistência – 1000 m (*);
d) Ginástica – Prova gímnica composta por uma prova de solo e uma prova de cavalo (masculino, feminino) (*).
(*) O regulamento das provas de aptidão física encontra-se nas “Condições de Realização”.
IV – Condições de realização das provas de aptidão física.
Nota: O candidato será considerado Apto se realizar com êxito todas as provas.
IV.1 – Desportos coletivos – Avaliação em situação de jogo reduzido (3×3), tendo em atenção os parâmetros técnicos e táticos de jogo considerados fundamentais.
IV.2 – Natação – Os tempos mínimos (50 m) são os seguintes, sendo que a partida pode ser efetuada em qualquer estilo, exceto costas:
IV.3 – Atletismo – Avaliação em função dos seguintes aspetos:
a) Salto em comprimento:
Masculinos – 4 m e 50 cm; Femininos – 3 m e 50 cm;
Três tentativas para cada candidato;
Execução conforme regulamento técnico.
b) Corrida de Resistência – 1.000 metros
Masculinos – 3 m e 30 s; Femininos – 4 m e 30 s;
Execução conforme regulamento técnico.
Nota. – O candidato só realiza com êxito a prova de atletismo se obtiver as marcas mínimas na corrida de 1.000 m e no salto em comprimento.
IV.4 – Ginástica – Avaliação em função da realização dos elementos técnicos apresentados em sequência, num valor máximo de 100 %:
Avaliação pela execução técnica de cada elemento;
Valores conforme descrição, junto às figuras.
Nota. – O candidato só realiza com êxito a prova de ginástica se obtiver uma pontuação igual ou superior a 50 % na média aritmética das provas de solo e de salto de cavalo, não podendo apresentar um valor inferior a 30 % em nenhuma delas.
Realização de uma sequência
(Masculino e Feminino)
Solo – movimentos livres
Construa uma sequência, com as diversas figuras, de forma a obter no mínimo 60 % de média do valor global dos elementos técnicos.
Dos últimos quatro elementos o candidato escolhe uma posição de equilíbrio e outra de flexibilidade.
ANEXO VI
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo D – Capacidade de Visão
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo D visam comprovar a capacidade de visão dos candidatos e/ou a sua capacidade para percecionar formas e cores, adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
Auto declaração do candidato nos termos constantes do modelo anexo ao presente Regulamento.
ANEXO VI.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo D – Capacidade de Visão
Regulamento
Autodeclaração
ANEXO VII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo E – Aptidão Funcional e Física
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo E visam avaliar a aptidão dos candidatos para a realização de atividade desportiva que lhes será exigida no decorrer do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
II.1 – Declaração médica nos termos do modelo anexo ao presente regulamento emitida após verificação da condição de APTO.
ANEXO VII.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo E – Aptidão Funcional e Física
Regulamento
Declaração médica
ANEXO VIII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo F – Capacidade Visual e Motora
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo F visam comprovar a capacidade visual e motora dos candidatos, adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
II.1 – Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa de acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 8/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção) e de ausência de deficiência psíquica sensorial ou motora que interfira com a capacidade funcional, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia (coordenação motora e ausência de grande deformidade física nos membros superiores).
ANEXO VIII.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo F – Capacidade Visual e Motora
Regulamento
Declaração médica
ANEXO IX
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo G – Aptidão Musical
Regulamento
Notas prévias
1 – A realização dos pré-requisitos deve ocorrer nas mesmas datas, sempre que possível, em todas as Escolas abrangidas pelo presente Regulamento.
2 – Os candidatos não podem realizar provas em mais de uma instituição de ensino superior abrangida pelo presente regulamento.
3 – Na eventualidade de realização de provas em mais de uma instituição de ensino superior, apenas é atendido o resultado da prova realizada em primeiro lugar, sendo considerados nulos os resultados obtidos nas restantes provas realizadas pelo mesmo candidato.
4 – As instituições de ensino superior deverão divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.
I – Objetivos e conteúdos
I.1 – A prova de pré-requisitos para acesso aos cursos constantes do Grupo G visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.
I.2 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente Regulamento.
II – Natureza dos pré-requisitos
O pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto. A menção de Apto será expressa com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III – Conteúdo das provas
Parte Escrita
a) Ditado melódico a 1 voz, com a duração de 8 a 16 compassos (25 pontos);
b) Ditado melódico a 2 vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (35 pontos);
c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (12 pontos);
d) Construção de um acompanhamento em Clave de Fá, para uma melodia escrita em Clave de Sol, com indicação das funções tonais empregues (8 pontos);
e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).
Total da pontuação da parte escrita – 100 pontos
Parte Oral
a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato e trazida por ele. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);
b) Harmonização, ao piano, guitarra, ou outro instrumento harmónico, de uma melodia fornecida pelo júri (15 pontos);
c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (35 pontos);
d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).
Total da pontuação da parte oral – 100 pontos
Nota. – Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos, no somatório das partes escrita e oral.
ANEXO X
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo I – Aptidão Funcional e Artística
Regulamento
I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos
I.1 – As provas que se constituem como pré-requisito para acesso aos cursos constantes do Grupo I visam avaliar as capacidades e qualidades de expressão artística dos candidatos, que assegurem o domínio básico das técnicas de dança necessárias à prossecução do curso de Licenciatura.
I.2 – As provas de aptidão funcional e artística que se constituem como pré-requisitos do Grupo I constam de uma prova de aptidão funcional e de uma prova de aptidão técnico-artística. A prova de aptidão técnico-artística é realizada e avaliada pela Unidade Científico-Pedagógica de Dança da Faculdade de Motricidade Humana.
II – Natureza dos pré-requisitos
II.1 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III – Conteúdo das provas
III.1 – Aptidão Funcional
O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução de estudos em dança.
III.2 – Aptidão técnico-artística
A aptidão técnico-artística é avaliada em dois tipos de provas: Prova curricular e prova prática.
III.2.1 – Prova curricular – O currículo na área de dança do candidato é analisado e avaliado pelo júri das provas e pode conduzir imediatamente à classificação de Apto, dispensando a prova prática.
III.2.2 – Prova prática – A prova prática, a que são submetidos todos os candidatos não dispensados através da análise e avaliação curricular, consiste numa audição composta pelos seguintes momentos:
Momento 1
O candidato é colocado em situação de aula, tendo de demonstrar capacidades básicas para a prática da dança. Diferentes elementos técnicos e/ou criativos são solicitados em combinações distintas e com a introdução de fatores rítmicos e de espaço, de forma a determinar o domínio técnico de elementos especificamente referidos e das capacidades gerais do candidato, nomeadamente a nível de:
Consciência do esquema corporal
Capacidade de controlo e coordenação motora
Aptidão rítmica
Amplitude articular
Qualidades criativas
Momento 2
O candidato apresenta uma composição/improvisação coreográfica (máximo 3 minutos) em que demonstre qualidades elementares no âmbito do desempenho expressivo, rítmico e motor.
ANEXO XI
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo K – Aptidão Vocacional
Regulamento
I – Objetivos e conteúdos
I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Design, da Escola Superior de Media Artes e Design do Instituto Politécnico do Porto, visam avaliar a aptidão vocacional adequada às exigências do curso.
I.2 – As provas de aptidão vocacional são constituídas por:
Apresentação de um portfólio que deverá incluir uma situação de trabalhos que evidenciem experiência e aptidão para uma ou mais áreas artísticas relevantes para o curso – design, desenho, pintura, fotografia, etc.;
Uma entrevista que será realizada se o júri a entender necessária para a análise do portefólio apresentado.
II – Natureza dos pré-requisitos
O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto e Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
ANEXO XII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo M – Capacidade Vocacional
Regulamento
I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos
I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, da Escola Superior de Media Artes e Design do Instituto Politécnico do Porto, visam avaliar a capacidade vocacional adequada às exigências do curso.
I.2 – As provas de capacidade vocacional revestem a forma de uma prova escrita e são constituídas por:
Temas que permitam verificar a motivação do candidato para o curso;
Verificação de conhecimentos no âmbito audiovisual e sobre o impacto das novas tecnologias na comunicação de massas;
Papel do audiovisual nas tecnologias da comunicação.
II – Natureza dos pré-requisitos
O pré-requisito é de seriação, sendo o respetivo resultado expresso numa classificação numérica atribuída na escala de 0 a 200 pontos, com uma influência de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
ANEXO XIII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo P – Aptidão Musical
Regulamento
1 – A candidatura de acesso ao curso de licenciatura em Música da Universidade de Aveiro, exige a satisfação de um Pré-Requisito de Aptidão Musical.
2 – O Pré-Requisito consiste, cumulativamente, em:
Realização de uma prova de Aptidão Musical;
Avaliação dos currículos Artístico e Académico do candidato.
3 – A prova de Aptidão Musical inclui:
3.1 – Uma prova de Aptidão Musical Específica para a área vocacional escolhida pelo candidato (“Performance”, “Composição” e “Direção, Teoria e Formação Musical”);
3.2 – Uma prova escrita de Aptidão Musical Geral que abrange as áreas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música (prova auditiva) e consistirá em:
Ditados melódicos e harmónicos. Identificação auditiva de funções harmónicas;
Reconhecimento auditivo de excertos musicais de épocas, estilos e formas diferentes;
Análise formal, harmónica e contrapontística de excertos de partituras;
Nota. – A Prova de Aptidão Musical Específica tem caráter eliminatório. Como tal, só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.
4 – Os Currículos Artístico e Académico mencionados no ponto 2 são de apresentação obrigatória quando da entrega do Boletim de Candidatura à realização do Pré-Requisito.
5 – Dos Currículos Artístico e Académico deve constar:
5.1 – Identificação do candidato: nome, n.º do Cartão de Cidadão/BI, data de nascimento, morada e telefone.
5.2 – Currículo académico:
Estudos musicais – (cursos oficiais e não oficiais e respetiva duração, instituições frequentadas, certificados e diplomas obtidos);
Estudos não musicais – (cursos, duração, instituições, certificados e diplomas obtidos).
5.3 – Currículo Artístico:
Concertos (concertos a solo, música de câmara, orquestra, coro) e respetivas datas e locais.
Composições originais apresentadas em público ou não.
Outras atividades que possam contribuir para avaliação do mérito artístico.
5.4 – Atividade Pedagógica
5.5 – Outras atividades
6 – A avaliação do pré-requisito será realizada em duas fases:
Na 1.ª Fase o resultado de avaliação será traduzido na menção APTO ou NÃO APTO, sendo considerados não aptos os candidatos que não obtenham a classificação positiva de 100 na prova de aptidão Musical. O nível teórico e instrumental destas provas corresponde ao Curso Complementar de Música (8.ºgrau); na 2.ª Fase e para os candidatos avaliados como aptos deverá ser expresso um valor numérico compreendido entre 100 e 200. Neste caso será emitido pela Universidade de Aveiro um certificado com valor ponderador do resultado da avaliação das disciplinas específicas de acesso ao Ensino Superior.
7 – Data das provas:
As datas relativas à inscrição e realização das provas que se constituem como pré-requisitos, constantes do presente Regulamento, são fixadas pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade de Aveiro. As provas serão realizadas no Departamento de Comunicação e Arte onde o respetivo calendário de inscrição e realização poderá ser objeto de consulta prévia por parte dos candidatos.
8 – A certificação do pré-requisito será feita pelos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro de acordo com o definido na deliberação da Cnaes n.º 635/2010, de 7 de abril.
ANEXO XIV
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo Q – Aptidão Física
Regulamento
I – Objetivos dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso à Licenciatura em Equinicultura, da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre, visam avaliar a aptidão física e funcional dos candidatos adequadas às exigências do curso.
II – Natureza dos pré-requisitos
II.1 – O pré-requisito é de seleção, sendo o resultado expresso em Apto ou Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III – Forma de comprovação
Declaração médica comprovativa de que não existe inibição para a prática da equitação, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento.
ANEXO XIV.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo Q – Aptidão Física
Regulamento
Declaração médica
ANEXO XV
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo R – Aptidão Musical
Regulamento
I – Objetivos dos pré-requisitos
I.1 – As provas de pré-requisito para acesso às Licenciaturas em Direção de Orquestra, Instrumentista de Orquestra e Piano para Música de Câmara e Acompanhamento, da Academia Nacional Superior de Orquestra, visam avaliar as capacidades específicas dos candidatos no domínio da aptidão musical.
II – Natureza dos pré-requisitos
II.1 – O pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o resultado expresso em Apto ou Não Apto.
II.2 – À menção de Apto corresponde uma classificação numérica atribuída na escala de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III – Licenciatura em Direção de Orquestra
III.1 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Direção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por:
Prova de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, a realizar numa 1.ª fase;
Prova de Direção de Orquestra, a realizar numa 2.ª fase.
As Provas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, realizadas na 1.ª fase, são constituídas por:
Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach
Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes
Memorização auditiva, seguida da escrita da mesma frase musical
Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes
Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)
Ditado instrumental polifónico
Deteção de erros – esta prova realiza-se na presença de um quarteto de cordas que executa um excerto com alguns erros, que deverão ser corrigidos na partitura original pelo aluno
Análise auditiva
Análise preparada durante 45 minutos, sendo de seguida exposta oralmente ao Júri que poderá interrogar o aluno
Segunda fase
Prova de Direção de Orquestra
IV – Licenciatura em Instrumentista de Orquestra e Licenciatura em Piano para Música de Câmara e Acompanhamento
1 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Instrumentista de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por uma prova de Formação Auditiva e de uma Prova Instrumental.
2 – Conteúdo das Provas:
2.1 – A Prova de Formação Auditiva é constituída por:
Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach
Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes de 3 e 4 sons
Memorização auditiva, seguida da escrita, da mesma frase musical
Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes
Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)
2.2 – A Prova Instrumental é constituída por:
2.2.1 – Execução no instrumento da especialidade pretendida de duas peças de características contrastantes, preferencialmente escolhidas pelo candidato de entre o repertório do 8.º grau do ensino oficial. Estas peças são executadas a solo ou com acompanhamento ao piano a cargo do candidato;
2.2.2 – Os candidatos ao curso de Instrumentista de Orquestra na especialidade de Percussão deverão interpretar uma peça num instrumento da família das “peles” e a outra num instrumento da família das “lâminas”;
2.2.3 – Uma curta leitura à 1.ª Vista, no instrumento.
3 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por uma Prova de Formação Auditiva e por uma Prova de Piano.
4 – Conteúdo das Provas
4.1 – A Prova de Formação Auditiva é constituída por:
Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach
Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes de 3 e de 4 sons
Memorização auditiva, seguida da escrita da mesma frase musical
Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes
Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)
4.2 – A Prova de Piano é constituída por:
Bach – um Prelúdio e Fuga, à escolha, do Cravo-Bem-Temperado
Um estudo, à escolha, de entre os de Chopin, Czerny op.740, Moskovsky op.72, Rachmaninov, Liszt ou Debussy
Um primeiro andamento de sonata à escolha
Uma leitura à primeira vista
ANEXO XVI
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo U – Capacidade Visual e Motora
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos:
I.1 – O pré-requisito exigido para acesso ao curso de Licenciatura em Língua Gestual Portuguesa da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Setúbal, visa comprovar a capacidade visual e motora dos candidatos, considerada adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de Comprovação
Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa de acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 8/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção) e de ausência de deficiência psíquica ou motora que interfira com a capacidade funcional, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia (coordenação motora e ausência de grande deformidade física nos membros superiores).
ANEXO XVI.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo U – Capacidade Visual e Motora
Regulamento
Declaração médica
ANEXO XVII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo V – Aptidão Vocacional
Regulamento
I – Objetivos e conteúdos
I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Design de Comunicação e para a Licenciatura em Artes Performativas, da Escola Superior de Tecnologia e Artes de Lisboa, visam avaliar a aptidão vocacional adequada às exigências dos respetivos cursos.
I.2 – As provas de aptidão vocacional são constituídas por:
Apresentação de um portfólio onde devem constar trabalhos que evidenciem experiência e aptidão para uma ou mais áreas artísticas relevantes para o curso;
Uma entrevista que será realizada pelo coordenador da respectiva Licenciatura para a análise do portefólio apresentado e aferição da motivação para o ingresso e frequência do ciclo de estudos em questão.
II – Natureza dos pré-requisitos
O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto e Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
ANEXO XVIII
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo X – Capacidade de Visão
Regulamento
I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos
I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo X visam comprovar a capacidade visual dos candidatos, adequada às exigências do curso.
I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
II – Forma de comprovação
Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa da acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 5/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção).
ANEXO XVIII.1
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo X – Capacidade de Visão
Regulamento
Declaração médica
ANEXO XIX
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo Y – Aptidão Musical e de Execução
Regulamento
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Artigo 1.º
É obrigatória a realização de pré-requisitos para efeitos de candidatura aos cursos ministrados no Conservatório Superior de Música de Gaia.
Artigo 2.º
O caráter dos pré-requisitos é de seleção/seriação, sendo atribuída uma classificação de 10 a 20 valores, ao conjunto de exames realizados, conversíveis noutra escala caso assim venha a ser determinado pelo regulamento geral dos concursos institucionais, para efeitos de seriação e seleção.
Artigo 3.º
As vagas serão preenchidas de acordo com o número fixado em cada curso.
Artigo 4.º
1 – Os exames que compõem os pré-requisitos de acesso a qualquer dos cursos são realizados anualmente, em datas a determinar.
2 – Os exames que compõem os pré-requisitos de acesso aos cursos de Direção Musical e de Canto Teatral são realizados em duas fases.
Artigo 5.º
1 – O júri será presidido por um membro da Direção ou quem ele delegar, e por dois a seis elementos do corpo docente do CSMG.
2 – O júri reserva-se no direito de interromper as provas de admissão, quando entender que a prestação do candidato é suficiente para a sua apreciação.
Artigo 6.º
Os resultados serão conhecidos e afixados no prazo de oito dias após a realização do último exame.
CAPÍTULO II
Conteúdo dos pré-requisitos
Artigo 7.º
Os pré-requisitos de admissão aos cursos de Direção Musical e de Canto Teatral são constituídos por:
1 – Prova de Aptidão Musical.
2 – Prova de Execução.
Artigo 8.º
A Prova de Aptidão Musical, referida no artigo 7.º é constituída por:
1 – Prova de História da Música sobre temas a anunciar com 1 mês de antecedência das provas;
2 – Prova de Formação Musical com leituras entoadas à primeira vista, solfejadas e entoadas desde o Barroco, Romântico e Contemporâneo;
3 – Prova de Análise Musical constituída por uma análise harmónica dum excerto de um coral de Bach;
Artigo 9.º
A Prova de Execução, referida no artigo 7.º é constituída por:
1 – Curso de Direção Musical:
Execução de obra de média dificuldade, pertencente ao repertório de qualquer instrumento e uma Prova de Direção Coral;
2 – Curso de Canto Teatral – Uma Prova de Canto: interpretação de três peças de caráter diferente sendo:
Uma melodia ou Lied;
Uma ária de ópera;
Uma ária de oratória ou uma ária antiga.
ANEXO XX
Candidatura ao ensino superior
Pré-requisitos do grupo Z – Aptidão Musical
Regulamento
Nota prévia: A Escola Superior de Educação do I. P. do Porto deverá divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.
I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos
I.1 – A prova de pré-requisitos exigida para acesso ao curso de Licenciatura em Educação Musical, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.
I.2 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente regulamento.
II – Natureza dos pré-requisitos
II.1 – A natureza do pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o respetivo resultado expresso em Apto, com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, tendo um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.
III – Conteúdo das provas:
Parte escrita:
a) Ditado melódico a uma voz, com a duração de 8 a 16 compassos (20 pontos);
b) Ditado melódico a duas vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (30 pontos);
c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (10 pontos);
d) Ditado rítmico a partir de duas melodias previamente escritas e gravadas (20 pontos)
e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).
Total da pontuação da parte escrita – 100 pontos.
Parte oral:
a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato, devendo a partitura ser presente ao júri. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);
b) Leitura solfejada à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (15 pontos);
c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (25 pontos);
d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).
e) Entrevista que incidirá sobre as motivações dos candidatos (10 pontos)
Total da pontuação da parte oral – 100 pontos.
Nota. – Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos no somatório das partes escrita e oral.»
Veja o que publicamos nos anos anteriores:
Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2016-2017
Pré-Requisitos para a Candidatura ao Ensino Superior em 2015-2016
Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2015-2016
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado / Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior / Tabela de emolumentos – IP Bragança
- Regulamento n.º 161/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado - Regulamento n.º 162/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Despacho n.º 2766/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Tabela de emolumentos
Orientação da DGS sobre Hepatite A: Consulta do Viajante
Dirigida aos Médicos e Enfermeiros do Sistema de Saúde.
Orientação nº 005/2017 DGS, de 2 de abril
Orientação nº 005/2017 sobre Hepatite A – Consulta do Viajante