«Regulamento n.º 231/2017
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 – O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.
2 – O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
3 – Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:
a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;
b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;
c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.
Artigo 3.º
Competências
1 – São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;
j) Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
l) Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;
m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;
o) Arbitrar conflitos de competência;
p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
q) Constituir grupos de trabalho;
r) Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;
u) Nomear o provedor da Ordem;
v) Aprovar o seu regimento.
2 – O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.
Artigo 4.º
Convocação
1 – O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.
2 – O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.
3 – O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.
4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
6 – O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.
Artigo 5.º
Quórum e deliberações
1 – O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.
2 – As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.
3 – O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
4 – Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.
Artigo 6.º
Atas
1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.
2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.
4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.
5 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que tratem de matérias dos respetivos interesses.
Artigo 7.º
Disposição transitória
De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Diretivo Nacional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Disposição final
Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos ou omissos no Estatuto e nos Regulamentos da Ordem, podendo, caso o entenda, submeter a decisão à Assembleia Representativa Nacional.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 440/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.
Artigo 11.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»