- Regulamento n.º 232/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série II de 2017-05-03
OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos
Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional
«Regulamento n.º 232/2017
Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e h) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento da Assembleia Representativa Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 – A Assembleia de Representativa Nacional é constituída por:
a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.
2 – A mesa da Assembleia Representativa Nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – O presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
4 – Qualquer outro membro da Assembleia Representativa Nacional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro.
5 – O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.
Artigo 3.º
Competências
São competências estatutárias, em especial, da Assembleia Representativa Nacional:
a) Deliberar sobre os assuntos que o Conselho Diretivo Nacional entenda submeter-lhe;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do Estatuto da Ordem;
e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;
f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 4.º
Convocação
1 – A Assembleia de Representativa Nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 – A convocação é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.
3 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.
4 – Mediante acordo de todos os membros da Assembleia Representativa Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.
5 – O presidente, quando a natureza dos assuntos o justifique, pode convidar membros da Ordem que não fazem parte da Assembleia de Representativa Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.
Artigo 5.º
Quórum e deliberações
1 – A Assembleia de Representativa Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
2 – As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.
3 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 6.º
Atas
1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão, ser remetido para apreciação, no prazo máximo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida à aprovação e assinada na reunião da Assembleia Representativa Nacional subsequente.
2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações
3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.
4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.
5 – As cópias das Atas, são enviadas por e-mail aos membros da Assembleia Representativa Nacional.
6 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.
Artigo 7.º
Disposição transitória
De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, à atual Assembleia de Representantes eleita nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»