Nomeação dos Membros do Conselho de Administração da ULS Litoral Alentejano

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos, assegurando-se a continuidade de funções de três elementos deste órgão.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executivo o licenciado Miguel Ângelo Madeira Rodrigues.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Luís Manuel de Sousa Matias, Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro, Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, Miguel Ângelo Madeira Rodrigues e Amaro Silva Pinto, respetivamente para os cargos de presidente do conselho de administração, vogal executivo com funções de diretor clínico para a área dos cuidados de saúde primários, vogal executiva com funções de diretora clínica para a área dos cuidados hospitalares, vogal executivo e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 – Autorizar os nomeados Miguel Ângelo Madeira Rodrigues e Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Autorizar os nomeados Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro e Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca a optar pelo vencimento do lugar de origem.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

Luís Manuel de Sousa Matias, nascido a 18/05/1957, é natural de Arrimal, Porto de Mós.

Formação – É Licenciado em Filosofia pela U. C. P., e frequentou, sem concluir, o curso de Direito na mesma universidade. É pós-graduado em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública. Fez curso de capacitação e treino em áreas de pedagogia e gestão pedagógica; gestão de conflitos e gestão de organizações, na Herman Gmainer Akademy de Innsbruck (Áustria). Efetuou formação profissional complementar em múltiplas ações com mais de 3000 horas de formação, e participou como Monitor ou preletor em mais de 800 horas de atividade formativa. Professor convidado da Universidade dos Açores de 2009 a 2012. Frequentou o Conservatório de Música do Porto (Piano, Composição, História da Música e formação Musical).

Atividade profissional desde 1975 até ao presente, desenvolveu a sua atividade profissional nos seguintes hospitais:

Famalicão de 1975/1990; Matosinhos de 1990/1992; Póvoa de Varzim de 1992/1997; Santa Maria da Feira de 1997/1998; Oliveira de Azeméis de 1998/2000 (Conselho de Administração); Hospital Joaquim Urbano de 2000/2007 (Conselho de Administração); Hospital de S. João da Madeira de 2007/2009 (Presidente do Conselho de Administração); Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga de 2009/2012 (Vogal do Conselho de Administração); Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde de 2012/2014; Governo Provincial do Cuanza Sul em Angola de 2014/2016 (Consultor de Saúde); Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim e Vila do Conde de 2016/2017.

Responsabilidade Social – Associação das Aldeias de Crianças SOS de Portugal: Diretor da Aldeia de Crianças SOS de Gulpilhares (1990 a 2004); Vogal do Conselho Diretivo Nacional de 1996 a 2002; Vice presidente do Conselho Diretivo Nacional de 2002 a 2005; Presidente da Associação das Aldeias de crianças SOS de Portugal de 2005 a 2008. Representou Portugal em Assembleias Gerais mundiais da Kinderdorf International em 1998, 2002 e 2006.

Horácio Carlos de Figueiredo Santos Feiteiro, nascido a 23 de abril de 1952, em Lisboa.

Licenciatura em Medicina em julho de 1978, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Ingresso na Carreira de Clínica Geral a 1 de janeiro de 1983 na Administração Regional de Saúde de Beja – Centro de Saúde de Odemira.

Assistente da Carreira Médica de Clínica Geral desde janeiro de 1991.

Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor de Clínica Geral em julho de 1994.

Obtido o Grau de Consultor de Clínica Geral em julho de 1995.

Membro do Grupo de Trabalho Distrital do Plano de Saúde do Alentejo, em 1983.

Autoridade Sanitária Substituta de Odemira, de janeiro de 1989 até 1999.

Diretor do Centro de Saúde de Odemira desde fevereiro de 1991 até março de 2003.

Membro da Comissão de Gestão do Sistema Local de Saúde de Beja desde 1998, em representação dos Centros de Saúde da Sub-Região de Saúde de Beja.

Membro do Júri de vários concursos da S. R.S. de Beja na área dos Serviços e Provimento

Nomeado Diretor de Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Beja, desde janeiro 2003 até janeiro de 2009.

Provido na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral desde janeiro de 2006.

Nomeado Adjunto do Presidente do CA da ULSBA para a área clínica dos cuidados de saúde primários em janeiro de 2009.

Presidente do Conselho Clínico do DACES BA desde 2009.

Desde janeiro 2011 acumula as funções de Diretor Executivo do DACES BA e de Presidente do Conselho Clínico.

Diretor Clínico dos Cuidados de Saúde Primários da ULSBA, E. P. E., de janeiro 2012 a janeiro 2014.

Diretor Clínico dos Cuidados de Saúde Primários da ULSLA, E. P.E., desde abril de 2015 até à atualidade.

Presidente da Assembleia-Geral dos Bombeiros Voluntários de Odemira de 1994 até 2003.

Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Odemira de 1998 até 2003.

Diploma de Mérito por “Serviços Prestados no Distrito na área da Saúde”, concedido pelo Exmo. Senhor Governador Civil do Distrito de Beja em 2001.

Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, data de nascimento 06/08/1973, natural de Seia.

Formação Académica – Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra em 1999. Pós-graduada em Direito da Medicina pelo Centro Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com a defesa da tese “Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários”. Formação específica em Cirurgia Geral, no Hospital de Santa Maria – Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E. XXV Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde, AESE Business School.

Experiência Profissional – Diretora Clínica dos Cuidados de Saúde Hospitalares da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE desde abril de 2016. Presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica. Adjunta da Direção Clínica Hospitalar da ULSLA, E. P. E., para as Especialidades Cirúrgicas e Serviço de Urgência entre maio de 2015 e abril de 2016.

Direção do Serviço de Urgência da ULSLA, E. P. E., desde maio de 2015, sendo responsável pelo Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica, SUB de Alcácer do Sal e Odemira, VMER do Litoral Alentejano e SIV de Odemira. Formadora e auditora do Grupo Português de Triagem.

Elemento do Grupo Operativo Regional – Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas. Elemento da Equipa de Controlo de Infeção do Serviço de Urgência da ULSLA, E. P. E. – formadora e observadora. Representante do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral na Revisão da norma da DGS 02/2015 – Sistemas de Triagem dos Serviços de Urgência e Referenciação Interna Imediata. Chefe de Equipa de Urgência.

Orientadora da formação médica hospitalar pós-graduada. Integrou Júri de Concursos Médicos para a atribuição do Grau de Assistente Hospitalar e de Especialista em Cirurgia Geral. Atividade docente no ensino universitário integrada no Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve. Possui atividade regular de âmbito científico, com apresentação e publicação de trabalhos.

Coordenação de grupos de trabalho no âmbito das funções de Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral com enfoque particular na monitorização e avaliação do contexto da morbi-mortalidade cirúrgica.

Assistente Hospitalar de Cirurgia Geral da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., desde 2010, com atividade assistencial vocacionada para cirurgia minimamente invasiva.

Obteve o Grau de Assistente Hospitalar e de Especialista em Cirurgia Geral em 2010.

Miguel Ângelo Madeira Rodrigues

Data de Nascimento: 12/12/1977

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações académicas:

Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 1999. Conclusão do ano curricular do VI Curso de Mestrado em Sistemas de Informação Geográfica, pelo Instituto Superior Técnico, 2001.

XXXI Curso de Especialização em Administração Hospitalar, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, 2003.

Licenciatura em Gestão de Empresas pela Universidade Lusíada de Lisboa, 2008.

Doutorando em Gestão de Informação, especialização em Sistemas de Informação e Decisão, pela Nova Information Management School (início em setembro 2014).

Experiência profissional:

Iniciou a atividade profissional no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em 08/1994, onde permaneceu até 07/2005, tendo desenvolvido diferentes projetos, nomeadamente na área da colheita e transplantação de órgãos. De 08/2005 a 01/2006, exerceu funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (Aprovisionamento, Especialidades Médicas e Cirúrgicas, Urgência, MCDT e Bloco Operatório). Em 02/2006, exerceu funções como administrador hospitalar no Hospital D. Estefânia (Serv. Financeiros). De 03/2006 a 02/2008, exerceu funções como Diretor da Unidade de Compras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. De 03/2009 a 09/2011, exerceu funções como administrador hospitalar no Centro Hospitalar do Oeste Norte (Hospital Dr. Bernardino Lopes de Oliveira – Alcobaça, Serviço de Urgência, Instalações e Equipamentos, Especialidades Médicas e Aprovisionamento). De 02/2008 a 06/2015, exerceu funções como administrador hospitalar no Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral da Saúde (Programa de Auditorias Clínicas às NOC, Formulário Eletrónico de atribuição de Produtos de Apoio, Gestão Integrada da Doença – Doença Renal Crónica). De 06 a 10/2015 exerceu funções de Coordenador da Unidade Acompanhamento dos Hospitais da ACSS tendo assumido em 11/2015 a Coordenação da Unidade de Orçamento e Controlo da mesma entidade. Desde 04/2016 desempenhou funções como Vogal Executivo do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Amaro Silva Pinto nasceu em 09 de outubro de 1966 em Sobral de S. Miguel – Covilhã.

Habilitações académicas e profissionais: Pós-graduando no Executive Master em Administração e Gestão em Saúde pela CESPU (2016-2017); Mestrado em Enfermagem (2012-2013); Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-cirúrgica (2010-2011); Pós-Graduado em Enfermagem Médico-cirúrgica vertente Urgência e Emergência (2007-2008), pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal. Pós-Graduado em Gestão e Auditorias da Qualidade, pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde do Sul em Almada (2002); Licenciado em Enfermagem pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Beja (2002). Bacharelato em Enfermagem pela Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco (1986-1988).

Experiência profissional: 03out. 2016 ao Presente Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Urgência do Hospital do Litoral Alentejano, Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano; 01 abr. 2011 – 02 out. 2016 Enfermeiro Chefe de Equipa; 01 fev. 2005 a 31 mar. 2011 Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Urgência do Hospital do Litoral Alentejano; 01 jul. 2004 a 31 jan. 2005 Enfermeiro Adjunto da Enfermeira Chefe do Serviço de Urgência Hospital do Litoral Alentejano; 04 ago. 1992 a 30 jun. 2004 Enfermeiro/Chefe de Equipa Hospital Conde Bracial Santiago do Cacém; 29 out. 1990 a 03 ago. 1992 Enfermeiro Hospitais da Universidade de Coimbra – serviço de Cirurgia Cardio Torácica; 01 ago. 1989 a 27 out. 1990 2.º Furriel Enfermeiro Exército – Regimento de Infantaria de Castelo Branco; 02 jan. 1989 a 31 jul. 1989 Enfermeiro Hospitais da Universidade de Coimbra no Serviço de Urgência.

Outros Elementos: Gestão da Saúde Ocupacional e enfermagem do trabalho nas empresas: Repsol – Transformação de Produtos Petrolíferos/Químicos; ALMINA, Minas do Alentejo SA

De 1995 – 07 jun. 2004 Vogal da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho Hospital Conde Bracial. Conselheiro, representante do Pessoal de Enfermagem no Conselho Geral do Hospital do Conde do Bracial, de 03/01/96 a 07/06/2004. Neste âmbito do Conselho Geral foi eleito e nomeado por unanimidade para a Comissão de Articulação do Hospital e Cuidados de Saúde Primários.

Formador Escola Tecnológica do Litoral Alentejano na disciplina de Saúde Ocupacional e Ergonomia no Curso de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho. Tutor de alunos em ensinos clínicos da licenciatura em Enfermagem e orientador de estágios de especialização e mestrado em enfermagem.

Fez parte do Júri em concursos para admissão de enfermeiros e assistentes operacionais, para Aquisição de Produtos de Consumo Clínico – Material de Tratamento; Comissão de Normalização do material de Consumo Clínico; Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Processo de Informatização.

Elemento efetivo das Comissões de Humanização e Qualidade; Segurança e Saúde no Trabalho, Representante dos trabalhadores.»

Diretor Clínico do CH Cova da Beira Autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4038/2017

Considerando que, o licenciado João José Casteleiro Alves foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., com efeitos a 25 de março de 2016, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016, de 24 de março;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido centro hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que, o licenciado João José Casteleiro Alves requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 6 de abril de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, o licenciado João José Casteleiro Alves, nomeado membro – diretor clínico – do conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretora Clínica do Hospital de Évora Autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição

  • Despacho n.º 4037/2017 – Diário da República n.º 91/2017, Série II de 2017-05-11
    Saúde – Gabinete do Ministro
    Autoriza, a título excecional, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

«Despacho n.º 4037/2017

Considerando que, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva foi nomeada membro do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., nos termos da Resolução n.º 15/2016, de 12 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Hospital se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que, licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 27 de julho de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de junho de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

«Regulamento n.º 247/2017

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 222/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009;

Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 12 de outubro de 2016, foram aprovados os novos Estatutos;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.

22 de março de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O ensino médico em Portugal iniciou-se em Coimbra, no ano de 1132. Era então ministrado no Mosteiro de Santa Cruz, Faculdade que viria a participar na fundação da Universidade concretizada em 1290, durante o reinado de D. Dinis.

Coimbra tem assim uma antiga tradição no âmbito do ensino da medicina, o qual foi ministrado na cidade ao longo dos séculos, assumindo-se e consolidando-se progressivamente como centro de referência do ensino médico em Portugal.

Até 1911 a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra foi mesmo a única do País, tendo estado na génese de diversas outras Faculdades médicas nos antigos territórios portugueses de além-mar. Mais de sete séculos depois, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra permanece como centro de referência em domínios vários do saber médico e das Ciências da Saúde constituindo-se como polo dinamizador do desenvolvimento e da qualidade.

Os presentes estatutos representam a revisão prevista nos Estatutos da Universidade de Coimbra, com os quais se encontram em consonância. Visam proporcionar as bases para que a FMUC possa continuar a desempenhar um papel preponderante no panorama nacional e internacional do ensino médico e das Ciências da Saúde.

No âmbito das suas competências, a Assembleia da Faculdade de Medicina aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

TÍTULO I

Natureza e missão da Faculdade de Medicina

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 – A FMUC considera o ensino, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico como as dimensões fundamentais da sua atividade.

2 – A FMUC tem como objetivo primordial a formação graduada e pós-graduada nas áreas da saúde e das ciências biomédicas, nomeadamente através de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, programas de pós-doutoramento, cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem.

3 – A FMUC fomenta e privilegia a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios da medicina, medicina dentária, biomedicina e outros domínios das áreas das ciências da saúde ou com elas relacionadas.

4 – A FMUC fomenta a criação, transmissão e divulgação da ciência e da cultura médicas à comunidade em geral e aos seus alunos em particular.

5 – A FMUC promove a prestação de serviços diferenciados à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins.

6 – A FMUC promove a cooperação interinstitucional pública e privada, nacional e internacional, como pilar fundamental de progresso e excelência, nomeadamente através da celebração de convénios, protocolos, consórcios e outros acordos, com o objetivo de realizar cursos e outras iniciativas formativas, projetos de investigação e desenvolvimento ou outras atividades de interesse comum.

7 – A FMUC promove periodicamente, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, a avaliação interna e externa da sua qualidade, nas diversas vertentes de atividade em que se envolve, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.

8 – A FMUC apoia e valoriza a organização dos seus atuais e antigos estudantes, promovendo a continuidade da relação destes com a comunidade escolar.

Artigo 3.º

Autonomia

1 – No âmbito da sua autonomia científica, a FMUC tem competência para:

a) Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da saúde e áreas afins;

b) Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;

c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;

d) Criar e desenvolver Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;

e) Criar e gerir plataformas de apoio à investigação;

f) Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade.

2 – No âmbito da sua autonomia pedagógica, a FMUC tem competência para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar e aprovar planos de estudo e programas dos cursos que ministra;

c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;

d) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.

3 – No âmbito da sua autonomia cultural, a FMUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais.

4 – No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a FMUC tem competência para reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.

5 – No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, a FMUC tem poder para aprovar e alterar os seus estatutos e regulamentos, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Gestão administrativa e financeira

1 – No âmbito da gestão descentralizada da Universidade, os órgãos de gestão da FMUC, mediante delegação de competências conferida nos termos previstos no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, podem:

a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente, investigador, e não docente;

d) Conceder bolsas de formação no âmbito das ciências da saúde;

e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.

2 – A FMUC, no cumprimento da lei e das melhores práticas administrativas, obriga-se a:

a) Gerir com qualidade e valorizar os recursos humanos que lhe forem afetados;

b) Zelar pela adequada gestão e distribuição das verbas que lhe forem atribuídas;

c) Promover internamente uma cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua.

Artigo 5.º

Imagem identitária

1 – No âmbito das atividades desenvolvidas na FMUC devem ser respeitadas as regras de designação e normas de afiliação que se seguem:

a) A FMUC deve ser designada exatamente nestes termos em todos os documentos que se lhe refiram. Deve utilizar-se a designação “Faculty of Medicine, University of Coimbra, Portugal” em documentos internacionais;

b) As designações acima descritas devem constar nessa forma em todas as publicações nacionais ou internacionais, respetivamente, em que participe pelo menos um docente/ investigador da Faculdade.

2 – A FMUC adota o logótipo que consta do Anexo I, que poderá evoluir em consonância com a simbologia e as normas de identidade visual em vigor na Universidade de Coimbra.

TÍTULO II

Organização interna da Faculdade de Medicina

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Linhas estratégicas e organizacionais

1 – A ação da FMUC é regulada, para além da Lei Geral por 4 documentos internos: os Estatutos, o Plano Estratégico, o Quadro Pedagógico e o Regulamento Interno da FMUC, documentos que devem estar alinhados com o Plano Estratégico e com a regulamentação da Universidade de Coimbra.

2 – Os Estatutos da FMUC definem os seus objetivos e a sua estrutura organizacional.

3 – O Plano Estratégico da FMUC define as linhas estratégicas de enquadramento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico.

4 – O Quadro Pedagógico da FMUC determina as linhas gerais de orientação e desenvolvimento pedagógico da Faculdade.

5 – O Regulamento Interno define em detalhe as responsabilidades de cada órgão estatutário e as normas de procedimento aplicáveis ao seu funcionamento e interação entre eles.

6 – Os documentos descritos nos números 3, 4 e 5 são reapreciados e aprovados, com ou sem alteração, a cada dois anos, coincidindo com os mandatos dos órgãos de gestão da FMUC.

7 – O Regulamento Interno inclui o Regulamento Pedagógico da FMUC, em secção autónoma.

Artigo 7.º

Estrutura

1 – A FMUC constitui-se num modelo organizacional que promove, através dos seus órgãos de gestão, a interação entre as suas estruturas orgânicas, estruturas funcionais, órgãos consultivos e serviços de apoio, visando a máxima eficiência na utilização dos meios e recursos e promovendo a procura sistemática de excelência em todos os seus ramos de atividade.

2 – São órgãos de gestão da FMUC:

a) Assembleia da Faculdade;

b) Diretor da Faculdade;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico.

3 – São estruturas orgânicas da FMUC:

a) Institutos Universitários;

b) Clínicas Universitárias;

c) Centros de Investigação;

d) Institutos Multidisciplinares de Investigação.

4 – São estruturas funcionais da FMUC:

a) Ensino e Formação;

b) Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

5 – São órgãos consultivos da FMUC:

a) Conselho Consultivo Geral;

b) Comissão de Ética;

c) Comissão do Acervo Histórico;

d) Núcleo de Estudantes de Medicina e Núcleo de Estudantes de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra;

e) Conselho Consultivo de Recursos Humanos.

6 – São serviços de apoio da FMUC:

a) Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra;

b) Gabinete de Educação Médica;

c) Gabinete de Estudos Avançados;

d) Gabinete de Gestão de Investigação;

e) Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais.

7 – Podem ser constituídos outros serviços de apoio, mediante aprovação pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão da Faculdade de Medicina

SECÇÃO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Composição

1 – A Assembleia da Faculdade é constituída por 15 membros:

a) Dez docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de 3.º ciclo e dois provenientes de dois cursos diferentes de 1.º e 2.º ciclo;

c) Um trabalhador não docente e não investigador;

d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito e prestígio.

2 – Os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são como tal qualificados nos termos do n.º 4 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

3 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Eleição

1 – Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes às áreas de ensino de Medicina, ensino de Medicina Dentária e de Investigação.

Artigo 10.º

Cooptação

1 – A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.

2 – A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação científica.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 – Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos para um mandato de dois anos.

2 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

3 – Em caso de vacatura o lugar será ocupado pelo primeiro elemento não eleito da respetiva lista.

4 – Se vagar o lugar preenchido pela personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, a Assembleia coopta outra personalidade.

5 – A função de membro da Assembleia da Faculdade é incompatível com a de Diretor ou subdiretor.

Artigo 12.º

Competências

1 – Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu presidente, por maioria dos membros em efetividade de funções, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Elaborar e aprovar os calendários e métodos para a eleição do Diretor da FMUC;

d) Eleger o Diretor da FMUC;

e) Eleger os membros do Conselho Consultivo Geral da FMUC e respetivo Presidente, ouvidos o Diretor da FMUC e o Conselho Científico quanto à admissibilidade dos candidatos constantes de uma listagem preliminar;

f) Proceder, em cada mandato, à elaboração, revisão e aprovação do Plano Estratégico e do Quadro Pedagógico, mediante auscultação alargada da Faculdade e do Conselho Consultivo Geral da FMUC, processo que deve finalizar-se no último semestre de cada mandato, de modo a informar as candidaturas a Diretor;

g) Promover a revisão dos presentes estatutos quando julgado oportuno pela Assembleia ou for solicitado pelo Diretor da FMUC ou pelo Conselho Científico e aprovar as alterações, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;

h) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;

i) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;

j) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

k) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

l) Conceder a Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que se tenham distinguido por serviços e/ou contribuições de excecional qualidade à Faculdade;

2 – A nomeação para a Medalha de Ouro pode ocorrer por proposta da Assembleia, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.

3 – A concessão da Medalha de Ouro da FMUC exige voto favorável de pelo menos dois terços dos votantes em cada um dos órgãos referidos na alínea anterior.

4 – Compete ao presidente convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 13.º

Eleição

1 – O Diretor é eleito através de voto secreto, pela Assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e/ou investigador-coordenador ou principal com agregação.

2 – As candidaturas a Diretor devem incluir um programa de ação que deve enquadrar-se no Plano Estratégico e Quadro Pedagógico vigentes na Faculdade e na Universidade, além de outros requisitos e procedimentos definidos pela Assembleia.

3 – É eleito Diretor o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

4 – Se não houver candidatos, ou se não tiver sido eleito por maioria um Diretor pelo processo referido nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

5 – Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

6 – O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.

Artigo 14.º

Competências

1 – Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Promover, junto da Assembleia a abertura de um processo de revisão dos estatutos quando tal lhe parecer necessário;

g) Apoiar o processo de revisão do Plano Estratégico, e do Quadro Pedagógico promovido pela Assembleia a cada mandato;

h) Elaborar, manter atualizado e divulgar o Regulamento Interno da FMUC;

i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

j) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

k) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei;

n) Cabe ainda ao Diretor a execução de quaisquer funções não compreendidas no rol de poderes reconhecidos a qualquer outro órgão de gestão.

2 – O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as orientações gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

3 – O Diretor é coadjuvado por subdiretores, no número máximo de quatro, por ele livremente nomeados e exonerados, com pelouros claramente definidos e divulgados no prazo máximo de 30 dias após a eleição do Diretor.

4 – O Diretor é coadjuvado por um coordenador executivo, selecionado nos termos da lei aplicável.

Artigo 15.º

Substituição do Diretor

1 – Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 – Se a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.

4 – Durante a vacatura do cargo de Diretor, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador-coordenador da FMUC.

Artigo 16.º

Independência, incompatibilidades e exercício do cargo

1 – O Diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.

2 – Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos subdiretores, se docentes ou investigadores.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade da FMUC

1 – O Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade (GASQ) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC, tendo por missão fundamental a Gestão da Qualidade na FMUC, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra.

2 – O GASQ deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

3 – O GASQ é liderado por um diretor, docente ou investigador doutorado, preferencialmente com formação e experiência na área de Certificação/Acreditação, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, bem como a Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua (DAMC) e Vice-Reitor para a área do Ensino. Integra ainda na sua constituição 4 trabalhadores e 3 alunos (Medicina, Medicina Dentária e ensino pós-graduado), nomeados pelo diretor do GASQ, com a concordância do Diretor da FMUC.

4 – O diretor do GASQ presta apoio na área de gestão da qualidade ao Diretor da FMUC, respondendo diretamente perante este.

Artigo 18.º

Gabinete de Educação Médica

1 – O Gabinete de Educação Médica (GEM) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – O GEM tem por missão fundamental a avaliação e promoção da qualidade pedagógica do ensino pré e pós-graduado ministrado pela FMUC, em consonância com a orientação expressa no Quadro Pedagógico da FMUC e em estreita articulação com as normas e disposições constantes do Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade de Coimbra e dos seus Regulamentos Pedagógico e Académico.

3 – Compete ao GEM, nomeadamente:

a) Iniciativas destinadas a avaliar e promover a coordenação, integração e aplicação do curriculum pedagógico de todos os anos do MIM e do MIMD;

b) Avaliação regular da adequação do curriculum aos objetivos formativos de cada curso e elaboração de propostas de melhoria;

c) Estudo, investigação e proposta de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/aprendizagem, apoiando a sua implementação e avaliação;

d) Ações regulares de formação pedagógica de docentes e coordenadores de ensino;

e) Avaliação regular da prestação pedagógica dos cursos, das unidades curriculares e dos docentes, com elaboração de propostas de aperfeiçoamento;

f) Participação nas reuniões do Conselho Pedagógico e apoio às atividades deste órgão na avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;

g) Participação, como assessor, nas reuniões do Conselho Científico em que se debata matéria de índole pedagógica;

h) Atividade editorial e disseminação de boas práticas na área da Educação Médica.

4 – O GEM funcionará em articulação com o Gabinete de Estudos Avançados no âmbito do ensino e formação pós-graduada.

5 – O GEM deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.

6 – O GEM é liderado por um diretor, docente doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico.

7 – O diretor do GEM é coadjuvado por um subdiretor com formação em educação médica, a quem cabe a responsabilidade técnica de execução das iniciativas adotadas no âmbito das funções acima elencadas.

8 – O diretor do GEM presta apoio na área de educação médica ao Diretor da FMUC, perante quem responde diretamente.

9 – O diretor do GEM pode exercer, simultaneamente, as funções de Coordenador do Ciclo de estudos do MIM ou do MIMD, consoante a sua área de intervenção.

Artigo 19.º

Gabinete de Estudos Avançados

1 – O Gabinete de Estudos Avançados (GEA) tem como missão a organização e coordenação dos cursos altamente qualificados de 2.º ciclo não integrados, 3.º ciclo (doutoramento), programas de pós-doutoramento e outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, garantindo a necessária articulação entre atividades de ensino e de investigação.

2 – O GEA é uma estrutura de cariz multidisciplinar e multifuncional, que se articula com as demais estruturas, serviços e órgãos da FMUC na prossecução da sua missão, incluindo as áreas de ensino e o GEM.

3 – O GEA pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com unidades orgânicas, subunidades ou departamentos da Universidade de Coimbra ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da pós-graduação na FMUC.

4 – O GEA deve integrar docentes e investigadores de Medicina e de Medicina Dentária e ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – O GEA é dirigido por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da Faculdade, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, sendo coadjuvado por dois doutorados, um da área clínica e outro das ciências básicas.

6 – O GEA funciona em estreita articulação com o GEM.

Artigo 20.º

Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais

1 – O Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais (GRII) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.

2 – Compete ao GRII, nomeadamente:

a) Gerir os programas de mobilidade nacionais e internacionais subscritos pela FMUC;

b) Divulgar e promover a FMUC a nível nacional e internacional;

c) Promover a internacionalização da FMUC no âmbito pré e pós-graduado;

d) Apoiar a mobilidade nacional e internacional de discentes, docentes e investigadores e trabalhadores não docentes, no âmbito dos programas de apoio que gere;

e) Difundir a informação relativa a internacionalização e mobilidade.

3 – O GRII deve ser dotado dos recursos humanos e outros necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GRII é dirigido por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes doutorados.

5 – O diretor do GRII pode ser coadjuvado por até dois coordenadores, um para a área de ensino de Medicina e outro para a área de ensino de Medicina Dentária, os quais são nomeados pelo Diretor, de entre os docentes doutorados da FMUC, sob proposta do diretor do GRII.

6 – O diretor do GRII assume as funções e competências de coordenador ERASMUS e de outros programas de mobilidade, podendo ser, neste âmbito, coadjuvado pelos coordenadores de área.

Artigo 21.º

Articulação com a Administração da Universidade de Coimbra

Os Gabinetes previstos na presente secção, bem como o Gabinete a que se refere o artigo 37.º, desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da Universidade de Coimbra.

Artigo 22.º

Serviços técnicos de apoio

1 – A FMUC dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 – A organização destes serviços é definida em regulamento interno, revisto e aprovado pelo Diretor da FMUC em cada mandato.

3 – Compete ao coordenador executivo referido no n.º 4 do artigo 14.º a sua supervisão e coordenação geral.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 23.º

Composição

1 – O Conselho Científico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Onze representantes dos professores e investigadores, eleitos de entre professores e investigadores de carreira e doutores que exerçam funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

c) Cinco representantes das estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 – A maioria dos membros referidos na alínea b) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, os subdiretores da Faculdade, o diretor do GEA, o diretor do Gabinete de Gestão de Investigação, o diretor do GEM, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes ou personalidades externas de reconhecida competência, sempre que o Diretor ou o Conselho Científico entendam necessário.

Artigo 24.º

Eleição

1 – Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, devendo garantir-se a representação mais alargada possível dos grupos de ensino.

2 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

3 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os elementos da FMUC que integrem estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, pelo sistema e método referidos no n.º 1.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Pedagógico.

6 – A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Pedagógico e apreciadas as avaliações pedagógicas dos interessados, que submete à homologação do Diretor;

c) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito clínico, científico e organizacional dos membros da Faculdade;

d) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito pedagógico dos membros da Faculdade, em articulação com o Conselho Pedagógico e o diretor do GEM;

e) Estabelecer e aplicar, nos limites da lei, os critérios de progressão na carreira académica e de acesso a postos de gestão ou liderança académica e científica dentro da Faculdade;

f) Definir e aprovar a criação de Institutos e Clínicas Universitárias;

g) Decidir da aceitabilidade de propostas de dissertação de doutoramento e propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

h) Propor a nomeação dos coordenadores das estruturas de investigação e desenvolvimento;

i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Participar no processo de revisão do Plano Estratégico e Quadro Pedagógico promovido, a cada mandato, pela Assembleia da Faculdade;

k) Promover, junto da Assembleia, a abertura de um processo de revisão dos presentes estatutos sempre que o considere oportuno;

l) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

n) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

o) Apreciar e aprovar a instituição de prémios escolares;

p) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

q) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea j) do artigo 12.º dos presentes estatutos, antes de ser remetida ao Reitor;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Pedagógico é composto por:

a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;

b) Seis docentes eleitos pelos seus pares;

c) Um estudante eleito pelos estudantes de doutoramento e de outros cursos conferentes de grau, com exceção dos mencionados nas alíneas seguintes;

d) Quatro estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina;

e) Dois estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina Dentária.

2 – Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.

3 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.

4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.

5 – As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Científico.

6 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

7 – O subdiretor responsável pela área de Ensino e Formação e o diretor do GEM tomam parte regular nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

8 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, o diretor do GEA, os regentes de unidades curriculares ou disciplinas, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes, sempre que os temas da agenda o justifiquem, no entender do Diretor.

Artigo 27.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Rever, aprovar e disseminar, em cada mandato, o regulamento pedagógico da FMUC;

c) Fazer cumprir o regulamento pedagógico, podendo a sua aplicação ficar a cargo de um elemento da Faculdade, e pronunciar-se sobre questões que nele estejam omissas;

d) Participar na definição dos métodos de avaliação e valorização do mérito pedagógico dos docentes, em articulação com o Conselho Científico, ouvido o diretor do GEM;

e) Apreciar as avaliações regulares do desempenho pedagógico da Faculdade e dos docentes, realizadas pelo GEM e promover a sua divulgação e a adoção de medidas de aperfeiçoamento e melhorias;

f) Debater os resultados da avaliação pedagógica de cada unidade curricular ou disciplina, com o seu regente, pelo menos uma vez em cada mandato, promovendo e verificando os planos de melhoria;

g) Participar no processo de revisão do Quadro Pedagógico da FMUC, promovido pela Assembleia em cada mandato;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios e bolsas escolares;

l) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

m) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.

2 – Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar.

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Faculdade, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 – O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra e pelo Quadro Pedagógico da FMUC.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas da Faculdade de Medicina

Artigo 28.º

Institutos e Clínicas Universitárias

1 – Os Institutos Universitários são unidades da FMUC que se dedicam a áreas de conhecimento de índole laboratorial ou tecnológica.

2 – As Clínicas Universitárias são unidades da FMUC dedicadas a áreas de atividade clínica equivalentes às especialidades médicas e médico-dentárias reconhecidas e têm um serviço correspondente em Hospital e/ou Centro de Saúde com ensino universitário.

3 – Cada Instituto ou Clínica Universitária pode participar no ensino de uma ou mais disciplinas ou unidades curriculares pré e/ou pós-graduadas, de forma autónoma ou em conjunto com outros Institutos/Clínicas Universitárias.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente à participação em estruturas funcionais de investigação e prestação de serviços.

5 – Cada Instituto e Clínica Universitária é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados, ouvido o Conselho Científico.

6 – Estes diretores respondem perante os órgãos de gestão da FMUC pelas atividades realizadas no âmbito dessas funções.

7 – Compete ao diretor de cada Instituto ou Clínica Universitária:

a) Gerir eficientemente os recursos colocados sob sua responsabilidade;

b) Promover o ensino pré e pós-graduado na respetiva área, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;

c) Promover e realizar investigação científica;

d) Promover a formação dos docentes e investigadores sob sua direção e a sua própria formação;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Instituto ou Clínica, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Estabelecer sinergias com serviços afins em hospitais, centros de saúde, serviços médico-legais e outras instituições.

8 – Os Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC são os que constam do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 29.º

Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação

1 – Os Centros de Investigação têm como missão a promoção e realização de atividades de investigação de elevada qualidade nas respetivas áreas de especialização.

2 – Os Institutos Multidisciplinares de Investigação têm por missão a promoção, concretização e divulgação de investigação científica de elevada qualidade em áreas multidisciplinares ou interdisciplinares.

3 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor a criação ou extinção de Centros de Investigação, bem como estabelecer critérios para a sua avaliação e continuidade.

4 – Cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados neles envolvidos, ouvido o Conselho Científico.

5 – Sem prejuízo do número anterior, em Institutos Multidisciplinares de Investigação que envolvam parcerias externas à Faculdade, poderão ser considerados modelos alternativos de governo, propostos pelo Diretor da FMUC, ouvido o Conselho Científico, à Assembleia da Faculdade.

6 – Compete ao diretor de cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação:

a) Gerir eficientemente os recursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados sob sua direção;

b) Promover, proativamente, a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios prestigiados de investigação científica;

c) Pugnar pela maximização da qualidade da produção científica do seu Centro/Instituto, incluindo a promoção de ações regulares de auditoria externa;

d) Garantir o envolvimento empenhado, eficiente e qualificado do seu Centro/Instituto na formação pós-graduada;

e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Centro /Instituto, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;

f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;

g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;

h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;

i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob a sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;

j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;

k) Representar ou fazer representar o Centro/Instituto.

7 – Os Centros de Investigação e os Institutos Multidisciplinares de Investigação da FMUC são os que constam do Anexo III aos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina

Artigo 30.º

Estruturas

1 – As Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina, doravante designadas por “Áreas”, correspondem a níveis organizacionais que visam articular as estruturas orgânicas e demais recursos da FMUC pertinentes à sua especificidade, de forma a otimizar os resultados conjuntos.

2 – São Áreas da FMUC:

a) Área de Ensino e Formação;

b) Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;

c) Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;

d) Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.

3 – As Áreas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, preferencialmente de entre os docentes e investigadores ativos na respetiva Área.

4 – A coordenação de cada Área é atribuída a um subdiretor da FMUC, designado para o efeito e que pode ser coadjuvado por um máximo de até quatro docentes ou investigadores doutorados que integrem a respetiva Área.

SECÇÃO I

Área de Ensino e Formação

Artigo 31.º

Organização

A Área de Ensino e Formação integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC no que concerne ao ensino pré e pós-graduado de Medicina e de Medicina Dentária.

Artigo 32.º

Ensino e Formação pré-graduada

1 – Os grupos de ensino articulam disciplinas e unidades curriculares de ramos afins do saber, visando assegurar a otimização do ensino das respetivas matérias nos cursos de graduação e de pós-graduação, dentro do respeito pelo Quadro Pedagógico e pelo Regulamento Pedagógico da FMUC.

2 – Os grupos de ensino estão integrados em pelo menos uma das Áreas de Ensino da FMUC.

3 – Cada grupo de ensino é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o respetivo grupo.

4 – A composição dos grupos de ensino é revista ou reconfirmada a cada mandato e vertida em regulamento interno.

5 – Cabe ao Conselho Científico propor a criação, fusão, cisão, extinção e modificação da composição de grupos de ensino, ouvido o Conselho Pedagógico e o GEM.

Artigo 33.º

Laboratório de Competências Clínicas

1 – O Laboratório de Competências Clínicas tem por função reunir e oferecer os meios técnicos de apoio à aquisição e manutenção de competências clínicas e cirúrgicas, incluindo simulação, em todas as áreas de formação.

2 – O Laboratório de Competências Clínicas é dirigido por um docente doutorado, em articulação com o GEM, nomeado pelo Diretor da FMUC e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

SECÇÃO II

Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Artigo 34.º

Organização

A Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico envolve e articula o conjunto das estruturas, serviços e atividades da FMUC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, enquadradas nas estruturas descritas no artigo seguinte.

Artigo 35.º

Composição

Incluem-se na Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico as seguintes estruturas:

a) Centros de Investigação;

b) Institutos Multidisciplinares de Investigação;

c) Grupos de investigação integrados nos Institutos e Clínicas Universitárias;

d) Plataformas de Apoio à Investigação;

e) Gabinete de Gestão de Investigação.

Artigo 36.º

Plataformas de apoio à investigação

1 – As plataformas de apoio à investigação destinam-se a alojar e a gerir equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a atividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas de apoio à investigação poderão ser abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.

2 – Cada uma das plataformas de apoio à investigação é coordenada por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.

3 – A FMUC dispõe das seguintes plataformas de apoio à investigação:

a) Biotério;

b) Plataforma de Bioestatística e Informática Médica;

c) Plataforma de Bio-Imagem Celular;

d) Plataforma de Citometria de Fluxo;

e) Plataforma de Citogenética e Genómica;

f) Plataforma de Medicina Dentária, constituída pelos seguintes laboratórios: Laboratório de Ensaios Mecânicos, Laboratório de Tecidos Duros e Laboratório de Medicina Dentária Forense.

4 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor da FMUC a cisão, fusão, extinção e criação de plataformas de apoio à investigação, recorrendo, se necessário, ao apoio de comissões externas de avaliação.

Artigo 37.º

Gabinete de Gestão de Investigação

1 – O Gabinete de Gestão de Investigação (GGI) tem por objetivo estimular, promover e apoiar a preparação, submissão e gestão de projetos de investigação.

2 – Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos através das seguintes atividades, entre outras:

a) Procura, identificação, seleção e divulgação de oportunidades de financiamento e de parceria científica e tecnológica a nível nacional e internacional;

b) Apoio à elaboração de projetos e de candidaturas a financiamento;

c) Apoio à procura de parceiros nacionais e internacionais para projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Apoio à interação entre os docentes/investigadores e as entidades financiadoras ou reguladoras envolvidas;

e) Apoio aos investigadores em todas as atividades de gestão de projetos desenvolvidos na FMUC;

f) Coordenação de iniciativas da FMUC relativas a bolsas e prémios de investigação;

g) Coordenação de atividades de divulgação científica;

h) Elaboração de inventário anual de indicadores de produtividade científica da FMUC.

3 – O GGI deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.

4 – O GGI é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sendo coadjuvado por dois investigadores ou docentes doutorados.

SECÇÃO III

Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos

Artigo 38.º

Organização

A Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram a prestação de serviços à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins, no contexto dos seus Institutos ou Clínicas Universitárias, a gestão administrativa e financeira da Faculdade, a organização das estruturas de apoio à prossecução da sua missão e objetivos, bem como a gestão dos recursos humanos necessários para o efeito.

Artigo 39.º

Prestação de serviços

1 – No âmbito da prestação de serviços compreendem-se os serviços prestados pela FMUC à comunidade nas áreas de investigação, diagnóstico, terapêutica e consultoria.

2 – As prestações de serviços podem ser requisitadas por entidades externas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas.

3 – Cabe ao Diretor da FMUC aprovar a criação, fusão ou extinção de estruturas prestadoras de serviços à comunidade.

4 – A direção de cada uma destas estruturas prestadoras de serviços à comunidade depende, diretamente ou por delegação, da direção do Instituto ou Clínica Universitária em que se integra.

5 – A lista de estruturas prestadoras de serviços à comunidade deve ser transcrita para regulamento interno e a lista de serviços prestados deve ser proativamente divulgada.

SECÇÃO IV

Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização

Artigo 40.º

Organização

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram as relações interinstitucionais, consórcios, parcerias, convénios, acordos e demais meios jurídicos ou materiais para prossecução e objetivos comuns com entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 41.º

Constituição

A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização constitui-se com todos os meios e recursos, materiais e humanos, dispersos ou organizados, que na FMUC se propõem atingir objetivos pela interação com outras entidades, públicas ou privadas, bem como a promoção além-fronteiras e interação com entidades internacionais em projetos e trabalhos partilhados e tem como coordenador um subdiretor.

CAPÍTULO V

Órgãos Consultivos

Artigo 42.º

Conselho Consultivo Geral

1 – A FMUC constitui um Conselho Consultivo Geral, formado por um conjunto de cinco a sete personalidades de reconhecido mérito internacional em áreas relevantes para a Faculdade.

2 – A atividade deste Conselho é colocada sob jurisdição da Assembleia da Faculdade, entidade a quem são entregues os respetivos relatórios.

3 – Compete à Assembleia de Faculdade, ouvido o Diretor e o Conselho Científico da FMUC, o convite e nomeação do Presidente, bem como a indigitação dos restantes membros.

4 – Os membros do Conselho Consultivo Geral não podem pertencer a instituições nacionais de ensino superior.

5 – Compete ao Conselho Consultivo Geral, por solicitação da Assembleia, apreciar a prestação da FMUC nas suas diversas vertentes e propor medidas de desenvolvimento e melhoria.

6 – O Conselho Consultivo Geral é autónomo na definição dos meios de avaliação a empregar.

7 – A avaliação externa deve ser conduzida a cada mandato, por forma a informar a reapreciação dos documentos de orientação estratégica e pedagógica da Faculdade.

Artigo 43.º

Comissão de Ética

1 – A Comissão de Ética da FMUC é constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e ou experimental.

2 – A composição e o funcionamento desta comissão são definidos por regulamento a elaborar e aprovar pelo Conselho Científico.

3 – Compete ao Diretor da FMUC a nomeação dos membros da Comissão de Ética, bem como do respetivo presidente, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 44.º

Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal (ORBEA)

1 – O ORBEA, do Biotério certificado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, situado no IBILI-Sub-Unidade 1 da FMUC, é constituído de acordo com a legislação em vigor, tendo como dever ético e legal a implementação do conceito dos 3Rs (Substituição/”Replacement”, Redução, Refinamento) à experimentação animal.

2 – Os critérios de designação dos membros do ORBEA são estabelecidos pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, mediante despacho.

Artigo 45.º

Comissão do Acervo Histórico

1 – A Comissão do Acervo Histórico visa apoiar o Diretor da FMUC na implementação do Projeto Memória Futura da FMUC, através de recomendações que visam a recolha, inventariação, documentação, conservação, estudo, divulgação e comunicação do espólio museológico da FMUC.

2 – A sua coordenação está a cargo de um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC.

3 – A Comissão trabalha em estreita ligação com o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.

Artigo 46.º

Núcleos de estudantes

1 – A FMUC reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes de Medicina e de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra, na prossecução dos objetivos da Faculdade.

2 – Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade;

c) Designar os representantes dos estudantes, quando sejam convidados a participar em reuniões promovidas pelos órgãos da faculdade;

d) Solicitar apoio para a realização de atividades de carácter cultural e científico-pedagógico de sua iniciativa.

3 – Os núcleos de estudantes têm o dever de:

a) Zelar pela conservação e respeito pelos bens e símbolos da Faculdades;

b) Promover a adoção, entre os seus pares, de comportamentos que salvaguardem os interesses e o bom nome da Faculdade e sejam compatíveis com o previsto na Carta de Princípios de Estudante da Universidade de Coimbra (CRIE.UC): Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa e Excelência dos estudantes;

c) Promover a participação empenhada e responsável dos seus membros em todas as iniciativas da Faculdade para que sejam solicitados;

d) Colaborar proativamente com os órgãos de governo da Faculdade na identificação de oportunidades de melhoria de funcionamento da Faculdade nas suas diversas vertentes.

Artigo 47.º

Conselho Consultivo de Recursos Humanos

1 – O Conselho Consultivo para os Recursos Humanos é um órgão consultivo do Diretor para as linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador, e para os princípios gerais atinentes às funções de cada uma destas carreiras.

2 – O Conselho é presidido pelo Diretor da FMUC e inclui:

a) O representante do pessoal não docente e não investigador na Assembleia da Faculdade;

b) Um representante por cada uma das carreiras, indicados pelo elemento referido na alínea a);

c) Os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que ocupam cargos de direção nos serviços de apoio da FMUC.

3 – O Conselho reúne pelo menos uma vez por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que o Diretor da FMUC o convocar por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Novos órgãos da Faculdade

Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, todos os novos órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de 60 dias, mantendo-se os restantes órgãos e serviços da Faculdade em funções até ao final do seu mandato.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos são objeto de revisão ordinária quadrienal.

2 – A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – As propostas de alteração dos presentes estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade, pelo Diretor da FMUC ou por uma maioria dos membros do Conselho Científico ou Pedagógico.

4 – Todos os membros e corpos profissionais da Faculdade devem ser ouvidos no processo de revisão.

Artigo 50.º

Elaboração de documentos

A elaboração da primeira versão dos documentos previstos no artigo 6.º é da responsabilidade dos órgãos de gestão, nos termos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 51.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são revogados os Estatutos publicados através do Regulamento n.º 222/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Insígnia e Monograma

(ver documento original)

Marca com lettering

(ver documento original)

Marca com lettering transparente

(ver documento original)

Marca com lettering reduzido

(ver documento original)

Marca negativo

(ver documento original)

ANEXO II

Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC

1 – São Institutos da FMUC:

Instituto de Anatomia Normal;

Instituto de Anatomia Patológica;

Instituto de Bioética;

Instituto de Biofísica;

Instituto de Biomatemática;

Instituto de Biologia Celular e Molecular;

Instituto de Bioquímica;

Instituto de Clínica Dentária Integrada;

Instituto de Dentisteria Operatória;

Instituto de Endodontia;

Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;

Instituto de Fisiologia;

Instituto de Genética Médica;

Instituto de Higiene e Medicina Social;

Instituto de Histologia e Embriologia;

Instituto de Imunologia;

Instituto de Medicina e Cirurgia Oral;

Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses;

Instituto de Microbiologia;

Instituto de Odontopediatria e Medicina Dentária Preventiva;

Instituto de Ortodontia;

Instituto de Patologia Experimental;

Instituto de Patologia Geral;

Instituto de Periodontologia;

Instituto de Implantologia e Prostodontia;

Instituto de Psicologia Médica;

Instituto de Oclusão e Dor Orofacial.

II – São Clínicas Universitárias da FMUC:

Clínica Universitária de Anestesiologia;

Clínica Universitária de Cardiologia;

Clínica Universitária de Cirurgia Cárdio-Torácica;

Clínicas Universitárias de Cirurgia;

Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;

Clínica Universitária de Dermatologia;

Clínica Universitária de Endocrinologia;

Clínica Universitária de Gastrenterologia;

Clínica Universitária de Genética;

Clínica Universitária de Ginecologia;

Clínica Universitária de Hematologia;

Clínica Universitária de Radiologia;

Clínica Universitária de Infecciologia;

Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;

Clínica Universitária de Medicina Geral e Familiar;

Clínicas Universitárias de Medicina Interna;

Clínica Universitária de Nefrologia;

Clínica Universitária de Neurologia;

Clínica Universitária de Obstetrícia;

Clínica Universitária de Oftalmologia;

Clínica Universitária de Oncologia;

Clínica Universitária de Ortopedia;

Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;

Clínica Universitária de Pediatria;

Clínica Universitária de Pneumologia;

Clínica Universitária de Psiquiatria;

Clínica Universitária de Reumatologia;

Clínica Universitária de Urologia.

ANEXO III

Centros de investigação e Institutos multidisciplinares de investigação da FMUC

CIMAGO – Centro de investigação em Meio-Ambiente, Genética e Oncobiologia.

IBILI – Instituto de Imagem Biomédica.

IME – Instituto Multidisciplinar do Envelhecimento.»

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho Normativo n.º 2/2017

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino Universidade Nova de Lisboa «é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro», que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior;

Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º desta Lei, «Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei n.º 62/2007, «A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral»;

Considerando que, na sua reunião de 21 de abril de 2017, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovou por maioria de dois terços o projeto de revisão estatutário deste estabelecimento de ensino superior;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 132.º conjugado com o artigo 69.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.

2 de maio de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza, missão, valores e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A Universidade Nova de Lisboa adota a designação de «Universidade NOVA de Lisboa» em língua portuguesa e de «NOVA University Lisbon» em língua inglesa.

3 – A Universidade NOVA de Lisboa tem sede em Lisboa.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa pode, nos termos da lei, criar unidades orgânicas fora da sua sede.

5 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as unidades orgânicas constantes do Anexo I aos presentes estatutos, considerando-se a lista constante do anexo automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade NOVA de Lisboa, enquanto instituição de ensino superior pública, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade e com as seguintes componentes:

a) Um ensino com perfil internacional, com ênfase nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, focado nos seus estudantes e dotando-os de conhecimentos rigorosos, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania e de justiça que lhes permita o sucesso profissional e a liderança;

b) Uma investigação colaborativa, responsável e internacionalmente relevante, privilegiando áreas interdisciplinares e incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afetam a sociedade;

c) Uma prestação de serviços promotora da solidariedade e do desenvolvimento sustentável, nos planos da saúde, económico, tecnológico, cultural e social, alicerçada na região de Lisboa e comprometida a nível nacional e internacional, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa;

d) Uma base alargada de participação interinstitucional voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.

Artigo 3.º

Valores

A Universidade NOVA de Lisboa perfilha, entre outros, os seguintes valores:

a) A liberdade de opinião e de expressão e a promoção do pluralismo;

b) A igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, género, raça, língua, origem étnica, território de origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c) A prossecução da excelência em todas as suas áreas de atividade;

d) A honestidade, a integridade e a responsabilidade em todas as ações;

e) A independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos;

f) O reconhecimento e a recompensa do mérito;

g) O compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública;

h) O compromisso com a valorização, nos diversos planos, de todos quantos nela desenvolvem a sua atividade.

Artigo 4.º

Atribuições

A Universidade NOVA de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) A oferta de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;

c) A criação de um ambiente educativo que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

d) A criação de canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem sucedidas dos diplomados na vida ativa;

e) O estabelecimento de formas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual e a competitividade internacional, nos termos da lei;

f) A prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas;

g) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais;

h) A internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias com instituições congéneres e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;

i) O apoio ao desenvolvimento numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para a cooperação transversal com os países de língua portuguesa;

j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a Universidade NOVA de Lisboa nos âmbitos nacional e internacional;

k) O patrocínio da ligação dos antigos alunos da Universidade NOVA de Lisboa à sua alma mater, nomeadamente pela promoção de redes de alumni;

l) A produção e difusão do conhecimento da cultura e da língua portuguesas no país e no mundo através de atividades de divulgação científica;

m) A realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições para as suas formação e qualificação;

n) O aprofundamento da relação com a polis, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, educativa, científica e social e para projetar o nome da área metropolitana de Lisboa no mundo.

CAPÍTULO II

Governo da Universidade

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos da Universidade

1 – São órgãos de governo da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 – O Colégio de Diretores é o órgão de consulta e de apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – São órgãos de consulta da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho de Estudantes;

b) O Conselho de Disciplina;

c) O Provedor do Estudante.

4 – Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para atividades definidas e por tempo determinado.

Artigo 6.º

Dever de participação

1 – Todos os titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos de que sejam membros.

2 – A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 7.º

Natureza e composição do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho Geral é composto por vinte e sete membros, sendo:

a) Catorze professores e investigadores;

b) Quatro estudantes;

c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

3 – Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde provenham.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade NOVA de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 8.º

Designação dos membros do Conselho Geral

1 – Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

b) Os primeiros três candidatos de cada lista devem ser professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:

a) Os quatro candidatos devem pertencer a quatro unidades orgânicas distintas;

b) Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4 – As listas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo incluem, cada uma, dois suplentes por cada uma das unidades orgânicas.

5 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição do membro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior incluem, cada uma, dois suplentes.

6 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

7 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.

8 – Os membros do Conselho Geral referidos número anterior devem ser homens e mulheres em igual número.

9 – A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Mandato dos membros do Conselho Geral

1 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos.

2 – O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.

3 – O mandato dos membros do Conselho Geral é renovável uma única vez.

4 – Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.

5 – Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 – Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do Conselho Geral são substituídos de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes da mesma unidade orgânica da respetiva lista pela ordem em que constam da lista;

b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.

7 – Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º

Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral

1 – O cargo de membro do Conselho Geral é incompatível com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor, de Presidente dos Conselhos de Escola, de Faculdade ou de Instituto das unidades orgânicas e de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas.

2 – O cargo de membro do Conselho Geral é ainda incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior.

3 – Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 – Os membros do Conselho Geral que tenham intervenção na aprovação do regulamento eleitoral são inelegíveis nas eleições para Reitor imediatamente subsequentes ao mandato em que essa intervenção tenha lugar.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos do artigo 15.º;

c) Destituir e suspender o Reitor, nos termos do artigo 16.º;

d) Eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do artigo 12.º;

e) Nomear o Provedor do Estudante, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes;

f) Propor ao Conselho de Curadores alterações aos estatutos, nos termos do artigo 49.º;

g) Propor ao Reitor procedimentos de avaliação globais ou setoriais, tendo por objeto a Universidade NOVA de Lisboa, unidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas, centros de investigação ou plataformas estratégicas da Universidade;

h) Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a Universidade NOVA de Lisboa;

i) Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Universidade NOVA de Lisboa e a comunidade;

j) Auditar a gestão da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição indicadas pelo Reitor para integrarem os Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola de cada unidade orgânica;

l) Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento da Universidade NOVA de Lisboa em regime fundacional e as respetivas conclusões incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;

m) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, fundir, transformar, associar, cindir ou extinguir unidades orgânicas, ouvidos o Colégio de Diretores e os respetivos Conselhos de Faculdade, de Escola ou de Instituto;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Deliberar sobre a redistribuição de recursos orçamentais;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar o Regulamento de autoavaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre a necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

l) Criar, transformar e extinguir plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 – Nos termos do artigo 39.º, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, criar, transformar e extinguir agrupamentos de unidades orgânicas, bem como definir o respetivo grau de autonomia.

4 – Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias sobre o pedido, a iniciativa ou a proposta do Reitor, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a intervenção do Conselho Geral.

5 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º

6 – Nos casos referidos no número anterior, o Reitor envia o pedido, iniciativa ou proposta ao Conselho Geral, que dispõe de 30 dias para o elaborar.

7 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

8 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.

9 – As deliberações referentes à eleição do Reitor, bem como à alínea c) do n.º 1 e às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 carecem de homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 12.º

Presidente do Conselho Geral

1 – O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

2 – A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

3 – O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato de membro do Conselho Geral do seu titular.

4 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 9.º e do regimento;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.

5 – O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 – O Presidente do Conselho Geral convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos membros daquele órgão.

3 – O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto.

4 – Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito de voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 – O Conselho Geral pode constituir comissões temáticas.

6 – A Reitoria disponibiliza um serviço de apoio administrativo ao Conselho Geral.

Secção III

Reitor

Artigo 14.º

Funções do Reitor

O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Eleição do Reitor

1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.

2 – A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.

3 – O procedimento conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.

4 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham experiência relevante de gestão.

5 – Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos.

6 – A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do respetivo programa.

7 – Todos os programas são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos em sessão do Conselho Geral especialmente convocada para o efeito.

8 – A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

9 – Considera-se eleito Reitor o candidato que obtenha o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

10 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

11 – Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo procedimento referido nos números 8 a 10 do presente artigo, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

12 – Se no final do novo procedimento a situação se mantiver, o Conselho Geral nomeia um professor catedrático da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 16.º

Mandato do Reitor

1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Reitor.

4 – Após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório, e com fundamento em violação grave e reiterada dos deveres do cargo, o Conselho Geral pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

5 – As decisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

6 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 17.º

Coadjuvação do Reitor

1 – No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por até quatro Vice-Reitores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Pró-Reitores.

2 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor de entre professores ou investigadores, ou personalidades de reconhecido mérito, da própria Universidade ou exteriores a esta, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade NOVA de Lisboa e com as competências previstas expressamente em despacho de delegação de competências.

3 – A maioria da equipa reitoral deve ser constituída por professores ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa.

4 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor.

5 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores cessam funções no termo do mandato do Reitor, mantendo-se todavia em funções até ao início do mandato do novo Reitor em caso de vacatura do cargo.

Artigo 18.º

Substituição do Reitor

1 – Em caso de incapacidade temporária do Reitor, assume interinamente as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 – Em caso de vacatura do cargo de Reitor, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º, é aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral.

5 – Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos Vice-Reitores, é feita pelo professor ou investigador decano da Universidade NOVA de Lisboa ou, em caso de impossibilidade deste, pelo professor ou investigador seguinte na lista de precedências que aceite assegurar a substituição.

Artigo 19.º

Regime de exercício de funções do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – Quando forem docentes ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa, o Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 – As remunerações do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são pagas pela Reitoria a partir das verbas oriundas do Orçamento de Estado.

Artigo 20.º

Incompatibilidades do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos na alínea a) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, de membro dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas, de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas e de Presidente de qualquer outro órgão de governo das unidades orgânicas.

2 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 – A verificação de qualquer incompatibilidade aplicável ao Reitor, aos Vice-Reitores e aos Pró-Reitores acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo de Reitor durante o período de quatro anos.

Artigo 21.º

Competências do Reitor

1 – Compete ao Reitor:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e realização de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da Universidade NOVA de Lisboa, a duas ou mais unidades orgânicas, aos agrupamentos de unidades orgânicas, às plataformas estratégicas da Universidade ou aos serviços da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA);

c) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

d) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

e) Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais relacionados com atividades de investigação científica e de ensino;

f) Celebrar acordos, constituir e participar em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretizar o envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

g) Propor ao Conselho Geral, em situações excecionais, a redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

h) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;

i) Homologar os regulamentos que tenham por objeto a admissão e a carreira de docentes e investigadores;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

k) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASNOVA e os dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA;

m) Propor ao Conselho de Curadores a nomeação e a destituição dos vogais do Conselho de Gestão;

n) Conferir posse aos Diretores das unidades orgânicas;

o) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

q) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r) Representar a Universidade NOVA de Lisboa em juízo ou fora dele.

2 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas ou do Colégio de Diretores, aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.

3 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas e ouvido o Colégio de Diretores:

a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

c) Propor ao Conselho Geral as propinas devidas pelos estudantes;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

f) Nomear as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

4 – Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, devendo a aplicação de sanções ser precedida de parecer do Conselho de Disciplina, que é vinculativo no caso de sanção de expulsão.

5 – Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar, mediante despacho fundamentado, ouvido o Colégio de Diretores e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.

6 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 – O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas, total ou parcialmente:

a) As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b) As competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo anterior, apenas no que respeita à iniciativa procedimental.

2 – O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores, no Administrador da Universidade e no Administrador dos SASNOVA as competências que lhe são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O Reitor pode delegar num Vice-Reitor a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior, exceto no que concerne à aplicação de sanções expulsivas.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 23.º

Natureza e composição do Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um a três Vice-Reitores ou Pró-Reitores; e

c) Pelo Administrador da Universidade.

3 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade NOVA de Lisboa e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 – Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.

Artigo 24.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Fixar as taxas e os emolumentos, ouvido o Colégio de Diretores e o Conselho de Estudantes.

2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos Diretores e nos Conselhos de Gestão das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA as competências consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.

Secção V

Órgãos de consulta

Artigo 26.º

Colégio de Diretores

1 – O Colégio de Diretores é um órgão de consulta e apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das unidades orgânicas.

2 – O Colégio de Diretores é composto pelos Diretores das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa e presidido pelo Reitor.

3 – Os Vice-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto.

4 – Os Pró-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores quando se discutirem assuntos dos respetivos pelouros, sem direito de voto.

5 – Por iniciativa da maioria dos Diretores ou do Reitor, com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

Artigo 27.º

Competências do Colégio de Diretores

1 – Compete ao Colégio de Diretores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

2 – É obrigatória a consulta do Colégio de Diretores relativamente às seguintes matérias:

a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Plano e relatório anuais de atividades;

d) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;

e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e operações de crédito;

f) Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas;

g) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

h) Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

i) Propinas devidas pelos estudantes;

j) Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretização do envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

k) Procedimentos de avaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

l) Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com exceção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;

m) Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;

n) Realização de operações de financiamento da Universidade NOVA de Lisboa;

o) Atribuição de títulos, distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;

p) Necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

q) Criação, transformação e extinção de agrupamentos de unidades orgânicas, nos termos do artigo 39.º, bem como definição do respetivo grau de autonomia;

r) Criação, transformação e extinção de plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

s) Redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

t) Valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

u) Fixação das taxas e dos emolumentos;

v) Nomeação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

Artigo 28.º

Conselho de Estudantes

1 – O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes.

2 – O Conselho de Estudantes é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um Vice-Reitor ou um Pró-Reitor designado pelo Reitor;

c) Pelos Presidentes das Associações de Estudantes das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa;

d) Pelo Administrador dos SASNOVA.

3 – Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 – É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:

a) Apoios indiretos no âmbito da ação social;

b) Fixação das taxas e dos emolumentos

c) Designação dos estudantes membros do Conselho de Ação Social;

d) Concessão de subsídios a atividades promovidas pelos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa;

e) Atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica, nomeadamente relacionados com as chamadas praxes académicas;

f) Plano desportivo da Universidade NOVA de Lisboa;

g) Nomeação do Provedor do Estudante.

2 – O Conselho de Estudantes pronuncia-se ainda, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.

Artigo 30.º

Conselho de Disciplina

1 – O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa em matéria disciplinar.

2 – O Conselho de Disciplina é composto por:

a) Três docentes ou investigadores, nomeados pelo Reitor;

b) Um funcionário não docente, nomeado pelo Administrador da Universidade;

c) Um estudante, nomeado pelo Conselho de Estudantes.

3 – Os membros docentes ou investigadores devem pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles deve ser doutor em Direito.

4 – Um dos membros docentes ou investigadores é designado presidente pelo Reitor.

5 – Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo têm a duração de quatro anos.

6 – O mandato do membro referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo tem a duração de dois anos.

7 – Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho de Disciplina.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Disciplina

1 – Compete ao Conselho de Disciplina dar parecer sobre a aplicação de sanções disciplinares pelo Reitor.

2 – A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.

Artigo 32.º

Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.

3 – O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos.

4 – Não é admitida a nomeação para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

5 – O Provedor do Estudante é inamovível.

6 – O Provedor do Estudante exerce as suas funções com total independência dos restantes órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e das suas unidades orgânicas.

7 – O cargo de Provedor do Estudante é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das unidades orgânicas.

Artigo 33.º

Competências do Provedor do Estudante

1 – Compete ao Provedor do Estudante, em articulação com os Diretores e com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas:

a) Apreciar as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e dos funcionários da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;

b) Dirigir aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas as recomendações que considere necessárias e adequadas para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas;

c) Apresentar relatórios anuais da sua atividade ao Conselho Geral, ao Reitor e ao Conselho de Estudantes, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 – Todos os órgãos, serviços e funcionários da Universidade NOVA de Lisboa e das unidades orgânicas têm o dever de colaboração com o Provedor do Estudante.

3 – O Provedor do Estudante exerce as suas competências em articulação com as Associações de Estudantes, com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e com os SASNOVA.

Secção VI

Serviços da Universidade

Artigo 34.º

Reitoria

1 – A Reitoria é o serviço de apoio central à governação da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – A Reitoria organiza-se em serviços que asseguram o regular funcionamento da Universidade e prestam apoio às unidades orgânicas no cumprimento da sua missão.

3 – Os serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa cobrem, nomeadamente, as áreas académica, do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.

4 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa assenta em estruturas leves e flexíveis, podendo incluir unidades de missão e equipas de projeto.

5 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa é determinada por regulamento aprovado pelo Reitor, que pode designadamente instituir:

a) Uma Comissão de Acompanhamento do Plano Estratégico e de Gestão da Informação;

b) Uma Comissão de Relações Internacionais;

c) Uma Comissão de Qualidade do Ensino e da Aprendizagem;

d) Uma Comissão do Empreendedorismo.

Artigo 35.º

Plataformas estratégicas da Universidade

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, e ouvido o Colégio de Diretores, podem ser criadas plataformas estratégicas para o desenvolvimento da missão da Universidade NOVA de Lisboa que cruzem as competências da Universidade e de várias unidades orgânicas.

2 – A coordenação das plataformas estratégicas é assegurada por:

a) Um Vice-Reitor ou Pró-Reitor, nomeado pelo Reitor, que preside;

b) Um membro nomeado pelo Reitor, que coadjuva;

c) Um representante de cada uma das unidades orgânicas que participam na plataforma nomeado pelo respetivo Diretor.

3 – O mandato dos membros das plataformas estratégicas cessa com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as plataformas estratégicas constantes do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 36.º

Administrador da Universidade

1 – O Administrador da Universidade é o dirigente responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, coadjuvando o Reitor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 – O Administrador da Universidade tem as seguintes competências:

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da Reitoria, sem prejuízo das autonomias administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos serviços autónomos que as detenham;

b) Assessorar o Reitor nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo Reitor.

3 – O Administrador da Universidade é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador da Universidade é de 10 anos.

Artigo 37.º

Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa

1 – Os Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA) são um serviço autónomo cuja missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes apoios diretos e indiretos, benefícios e serviços, de forma a contribuir para favorecer o acesso e o sucesso dos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – Os SASNOVA gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às diretrizes emanadas do Conselho Geral e dos poderes de superintendência do Reitor, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Os SASNOVA têm os seguintes órgãos:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos SASNOVA.

4 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa, a quem compete definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, tendo a composição e as competências previstas na lei.

5 – O Conselho de Gestão dos SASNOVA é o órgão de gestão financeira e patrimonial dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento, sendo composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Pelo Administrador dos SASNOVA;

c) Pelo Diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros dos SASNOVA.

6 – O Administrador dos SASNOVA é o dirigente responsável pela gestão corrente dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento.

7 – O Administrador dos SASNOVA é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

8 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos SASNOVA é de 10 anos.

9 – A organização e o funcionamento dos SASNOVA são determinados por regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Administrador.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 38.º

Autonomia das unidades orgânicas

1 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm autonomia administrativa e financeira e as competências definidas na lei e nos respetivos estatutos, nomeadamente:

a) Proporem aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definirem os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos, as agendas de investigação das suas áreas científicas e o modo de gestão das suas receitas próprias.

2 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm personalidade tributária.

Artigo 39.º

Agrupamentos de unidades orgânicas

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, as unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

2 – A decisão referida no número anterior atribui a esses agrupamentos as autonomias necessárias para o cumprimento da respetiva missão.

3 – Os agrupamentos de unidades orgânicas regem-se por regulamento, que define a respetiva organização e modo de funcionamento, aprovado pelo Reitor.

Artigo 40.º

Órgãos das unidades orgânicas

1 – São órgãos de governo das unidades orgânicas:

a) O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 – Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de caráter consultivo.

Artigo 41.º

Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

1 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é o órgão colegial representativo de cada unidade orgânica.

2 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é composto por dez a quinze membros, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

3 – Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 – O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola quando convidado para o efeito, sem direito de voto.

5 – As normas dos presentes estatutos que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, a eleição do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão aplicam-se supletivamente aos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 42.º

Competências do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

Compete ao Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola:

a) A aprovação e a alteração dos estatutos da unidade orgânica;

b) A eleição do seu Presidente;

c) A aprovação do seu regimento;

d) A eleição e a destituição do Diretor;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 43.º

Diretor

1 – O Diretor é o órgão de direção e representação da respetiva unidade orgânica, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.

2 – O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de unidades orgânicas com menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 – Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos para os candidatos ao cargo de Reitor.

5 – No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola.

6 – O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.

7 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

8 – O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores.

9 – Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

10 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

11 – O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

Artigo 44.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir aos Conselhos Científico e/ou Pedagógico, quando previsto nos estatutos;

d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

i) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

m) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

n) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

o) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

p) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

q) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

r) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

s) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

t) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;

u) Representar a unidade orgânica em juízo ou fora dele;

v) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, pelos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 45.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos das unidades orgânicas, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade NOVA e da unidade orgânica.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da unidade orgânica, quando existir;

c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente, conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica.

3 – Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira das unidades orgânicas na da Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pelas unidades orgânicas;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 – O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

Artigo 46.º

Conselhos Científico e Pedagógico

1 – O Conselho Científico é o órgão de gestão científica das unidades orgânicas.

2 – O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica das unidades orgânicas.

3 – Os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico são designados de uma das seguintes formas alternativas previstas nos estatutos de cada unidade orgânica:

a) O Diretor preside por inerência a um ou a ambos os referidos órgãos, podendo os estatutos da unidade orgânica prever a possibilidade de delegação dessa competência nos Subdiretores;

b) Eleição pelos membros do órgão, de entre os membros professores catedráticos e associados ou investigadores coordenadores e principais.

4 – O Presidente do Conselho Científico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador, exceto no caso de unidades orgânicas com menos de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores, em que pode ser um professor associado ou investigador principal.

Artigo 47.º

Administrador Executivo da unidade orgânica

Cada unidade orgânica pode ter um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Património imobiliário inicial

O património imobiliário inicial da Universidade NOVA de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

2 – A iniciativa da revisão compete:

a) Ao Reitor;

b) A qualquer membro do Conselho Geral.

3 – A aprovação de propostas de alterações aos presentes estatutos, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, carece de maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 50.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 – Os estatutos das unidades orgânicas que integram a Universidade NOVA de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de três meses, na sequência de proposta fundamentada por parte do Presidente do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola da unidade orgânica, ouvido o Diretor.

Artigo 51.º

Direito transitório

1 – A entrada em vigor das normas constantes dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas.

2 – Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

3 – As normas dos presentes estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, desde que o Conselho de Curadores esteja constituído.

ANEXO I

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology;

b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities;

c) Faculdade de Economia/NOVA SBE – School of Business and Economics;

d) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;

e) Faculdade de Direito/NOVA School of Law;

f) Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine;

g) Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS – Information Management School;

h) ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier;

i) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health.

ANEXO II

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes plataformas estratégicas:

a) NOVA Escola Doutoral/NOVA Doctoral School;

b) NOVA Saúde/NOVA Health.»


«Declaração de Retificação n.º 482-A/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, do Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo qual se procede à homologação dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2017, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 9 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

deve ler-se:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

No n.º 7 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

deve ler-se:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;»

deve ler-se:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior;»

7 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Nomeação da Presidente da Escola e Nomeação da Presidente do Conselho Técnico Científico – Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa


«Despacho n.º 4059/2017

Declara-se que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Despacho n.º 13102/2015 de 16 de julho) foi eleita como Presidente da Escola a Professora Coordenadora Anabela Rodrigues da Graça, cujos resultados eleitorais foram homologados por despacho do Presidente do IPL em 19.12.2016, tendo tomado posse em 12.01.2017.

12.01.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»


«Despacho n.º 4060/2017

Declara-se que nos termos do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (Despacho n.º 13102/2015 de 16 de julho de 2015) foi eleita como Presidente do Conselho Técnico Cientifico da Escola a Professora Coordenadora Lina da Conceição Capela de Oliveira Vieira, cujos resultados eleitorais foram homologados por despacho do Presidente do IPL em 02.03.2017, tendo tomado posse em 10.03.2017.

10.03.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»

Lista dos aprovados no Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição-2016)

«Aviso n.º 5202/2017

Lista dos aprovados no Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição 2016)

Nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro, torna-se público que os formandos abaixo indicados ficaram aprovados na 16.ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública – Curso Mariano Gago (2016), tendo-lhes sido atribuído o Diploma de Estudos Avançados em Gestão Pública:

Adriana Gabriel dos Santos Cadima

Alda Sofia Oliveira Delicado

Alexandra Filipa Duarte Costa

Alexandre José Lopo Sequeira Soares

Alexandre Nunes Ferreira

Ana Carolina Silvério Pires de Abreu Araújo

Ana Catarina Figueiredo Melo Nunes dos Reis de Sousa Marques

Ana Constança Vasconcelos Dias de Pinho e Melo Batista

Ana Cristina Cardoso Martins Buxo

Ana Cristina Nunes Filipe de Freitas

Ana Cristina Paiva dos Reis

Ana Cristina Trindade Raposo

Ana Isabel Mendes Duarte

Ana Luísa Gonçalves Marques

Ana Lurdes de Sousa Pacheco Soares

Ana Margarida Contreiras Batista

Ana Margarida Ferreira Mendes Soares Menezes Barbosa

Ana Maria da Fonseca Costa Clara Couto

Ana Patrícia Malva da Costa

Ana Rita Avelino Fernandes

Ana Rita da Costa Pereira

Ana Rita Ferreira Branco

Ana Rita Martins Alves Bragadesto Lopes

Anabela Henriques Monteiro

André Daniel Silva Trindade

André Filipe dos Santos Silva

António Jorge de Carvalho Lourenço Branco

António Luís Rodrigues Ferreira

António Manuel Carmona Rodrigues Mendes

António Rodrigues Salema de Andrade

Bárbara Chaves de Almeida Nogueira

Bárbara Dourado Mendes Mourão Sacur

Benedita Macedo Santos Abecasis de Carvalho

Bruno Ivo da Silva Dias

Bruno Miguel Teixeira de Aquino da Silva

Carina Alexandra Pinheiro Borges

Carla Alexandra Gomes Afonso

Carla Alexandra Ribeiro Raimundo Pinto

Carla Maria Batista Ferreira Pires

Carla Sofia Figueira Cabaço Alves Lopes

Carla Sofia Jordão Grilo

Carlos Alberto Simenta Teófilo

Carmen Sandra dos Santos Lopes

Catarina Alexandra Soares Potes

Catarina Batista Lino de Moura Gomes

Catarina Cardoso Gouveia de Castro Henriques

Catarina Filipa Alves Rodrigues Almeida

Catarina Soares Trigo

Cátia Liliana Dinis Mamede Reis

Cátia Susana Lopes de Jesus Simões

Cecília Pereira Rocha Loÿa

Clara Andreia Santos Lopes Giesta Pimentel de Albuquerque Inácio

Cláudia Suzana Martins Mendes

Cristina Isaura Firmino Marcos da Silva

Cristina Lima Abreu Dias Miranda

Daniel Cardoso Botelho Vinhais Pereira

Dário Alexandre Martins Ferreira

David José Inácio Nogueira

David Samuel Assis Nóvoas

Davide Luís Moreira Miranda

Duarte Miguel Opinião Pinto Castro Neves

Dulce Marisa Henriques Pereira

Eduardo da Silva Domingos Geraldo Fernandes

Eduardo Manuel Jacinto Brás

Elisabete da Conceição Martins Fialho

Elisabete Maria Pinto Valério

Eugénia Maria da Silva Gonçalves

Fernando Jorge Teixeira Martins Alves

Filipa Maria Domingos

Francisco Miguel Bento Borralho

Guilherme Tomé de Moura

Helder António Antunes

Helder Rafael dos Santos Moreira

Hélia Susana Grave Botas Fialho Marques

Hugo José Dionísio Santos Pereira

Hugo Ricardo Lopes Matos

Inês de Lurdes Morais Pereira

Inês Pacheco Dias Rodrigues Soares

Inês Perdigão Caeiro Rosado da Fonseca

Isabel Maria Fernandes Branco

Isabel Matias

Joana Bustorff Neves

Joana Catarina de Oliveira Agostinho

Joana Catarina Ramos Costa Matias

Joana Moreira Ferreira Cancela

Joana Sofia Pereira Janeiro Alcântara

João Carlos Mendes Henriques Nunes

João Diogo Zagalo de Figueiredo Alves Pereira

João Maria dos Santos Ferreira Bento

João Miguel Martins Sarmento Barreiros

João Telmo Cortez dos Santos Fontes Peixoto

João Vítor Pinho Saraiva

Joaquim Almeida Cordeiro de Sousa

Joel Filipe da Cunha Gonçalves

José Carlos Martinho da Silva

José Henrique Sousa de Azevedo

José Joaquim Marques

José Luís Candeias de Almeida

José Miguel Pinto de Andrade Pais

Juliana Margarida Machado Peixoto

Laura Sofia Martins Perdigão

Laurinda Susana Gregório dos Santos

Leonor Bugalho Lei

Liliana Sofia Fernandes Pereira

Luís Esteves de Melo Campos

Luís Miguel da Rocha e Silva Moreira

Mafalda de Ávila da Silveira Mendes Rosa

Marco José Duarte Conde do Amaral

Marco José Valente Mendes

Marco Paulo Amaral Paiva

Margarida Dinis Cavaleiro

Maria Clara Fialho Ramalho Burgos

Maria Cordovil Pulido Garcia

Maria Manuela Ribeiro dos Reis Carneiro Cardoso

Maria Margarida Cabrita Xavier Delgado

Maria Sofia de Abreu Freire Bandeira

Maria Teresa Figueiredo Crespo

Maria Tomé Cosme Belard da Fonseca

Mariana de Andrade Dias e Koehler

Marta de Sousa e Faro Rosado da Fonseca Vieira

Marta Isabel Gonçalves Dias da Luz

Marta Rodrigues Casqueiro Maçaroco Pimenta D’Aguiar

Miguel Farinha dos Santos da Silva Graça

Miguel José da Costa Caetano

Miguel Machado Mano Silva

Nádia Inês Grácio Roque de Almeida

Nicole Escudeiro Gabriel

Nuno Filipe Tomar de Abreu

Patrícia Margarida Franco Pereira Castro Guedes

Paula Cristina Pinto Martins

Paula Sofia Carrapato Moleiro

Paulo Celso Lopes Pinto

Paulo Jorge Saraiva Figueiredo

Paulo Sérgio Lopes Melo Nunes

Pedro Alexandre Bismarck Ferreira

Pedro Alexandre Monteiro Almeida

Pedro Campos Andrada Freire Baptista

Pedro David Lopes Filipe

Pedro de Oliveira Damião Henriques Galvão

Pedro Emanuel da Silva Lucas

Pedro Filipe Costa Barreto Borges

Pedro Filipe Nunes Moreira

Pedro Jorge da Encarnação Rio

Pedro Luís Dias da Silva Durand

Pedro Miguel Araújo Costa

Pedro Miguel Correia Marques

Pedro Miguel de Oliveira Alves Carlos

Pedro Miguel dos Santos Alexandre

Pedro Paulo de Oliveira Alcaria Guerreiro

Raquel Isabel Freitas Aiveca

Raquel Liliana de Oliveira Borges Monteiro

Raquel Sofia Gouveia Luciano

Ricardo André Branco Simões Libório

Ricardo Cardoso Ribeiro de Spínola

Ricardo de Sant’Ana Godinho Moreira

Ricardo José Amaral da Costa

Ricardo Taveira de Sousa Rodrigues

Rita Isabel Mangerico Canaipa

Rita Isabel Pepe de Góis Figueira

Rita Isabel Ribeiro Zina

Rita Lobo Fernandes Novais

Roberto Duarte Medeiros Leite

Rui Beltrão Coelho Tribuna

Rui Filipe de Brito Camacho Duarte

Rui Manuel Teixeira Reis Nobre

Rui Miguel Ivo Lopes

Sandra Pires do Carmo Lobo

Sandra Susete Viamontes Lopes

Sara Alexandra dos Anjos da Cruz

Sara Fernandes Garcia

Sara Infante Lobo de Matos

Sara Isabel Fabião Queirós

Sara Nogueira Cruz

Sérgio Paulo da Silva Pereira

Sílvia Freire Gregório dos Santos

Sílvia Margarida Rodrigues Estevens

Sílvia Sofia Alves Correia

Simone Carvalho Dias Vaz

Sofia Alexandra Gomes Pires

Sofia da Graça Cordeiro Fernandes

Sofia Leonor Castelo Branco Martins Oliveira

Sónia Alexandra Graça da Cunha Marques Mendes Alves

Sónia Mar Trigo

Sónia Sebastião Pires

Susana Alexandra da Graça Fontoura

Susana Cristina Martins Sanches

Susana de Almeida Santos Dias

Susana Margarida Fonseca Oliveira

Susana Margarida Serra Nunes

Tamara Santos Pessoa

Tânia Sofia Bernardo da Graça

Terence Coelho Lisboa

Tiago Manuel Carmona Simões da Paixão

Vanessa Massano Cândido

Vanessa Portela Santos Pimentel

Vânia Lúcia Ornelas da Silva Carvalho

Vasco Miguel Gomes Marques de Sousa Casimiro

13 de abril de 2017. – A Diretora-Geral, Elisabete Reis de Carvalho.»