Diretora Clínica do Hospital de Ovar Autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4086/2017

Considerando que a licenciada Maria Júlia Lopes Oliveira foi nomeada diretora clínica do conselho de administração do Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar, nos termos do Despacho n.º 8522/2013, de 1 de julho;

Considerando que aos membros do conselho diretivo deste Hospital se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que aquele estatuto impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, que impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar se pronunciou favoravelmente, em reunião de 16 de fevereiro de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, a licenciada Maria Júlia Lopes Oliveira, nomeada diretora clínica do conselho de diretivo do Hospital Dr. Francisco Zagalo de Ovar a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada neste estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 16 de fevereiro de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretor Clínico do CH São João Autorizado a a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4087/2017

Considerando que o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva foi nomeado membro (diretor clínico) do conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., nos termos Resolução n.º 4-H/2016, de 15 de fevereiro;

Considerando que aos membros do conselho de administração deste Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, que impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. se pronunciou favoravelmente, em reunião de 17 de março de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada neste Centro Hospitalar.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 17 de março de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, 2 Concursos Anulados, Exoneraçóes, Mobilidade, Autorização de Exercício a Aposentados, Contratos Celebrados, FMUL, Ciclo de Estudos Especiais e AGS de 8 a 11/05/2017

Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho

«Despacho n.º 4095/2017

O Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016, define as regras aplicáveis ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Considerando que a Universidade do Minho, empenhada na maior eficácia e eficiência dos serviços, entende que a matéria da duração do tempo de trabalho justifica a alteração do Regulamento, com vista a introduzir o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionando, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade.

Considerando o princípio da tendencial convergência com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), procede-se, assim, à adoção dos limites máximos do regime semanal do período normal de trabalho aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que será a modalidade típica, em substituição dos limites máximos do regime semanal do período normal de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no Código do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados.

Considerando que, efetuada a devida ponderação dos custos e benefícios referentes às medidas projetadas, atesta-se que o valor dos benefícios a auferir pelos trabalhadores não docentes e não investigadores, com esta alteração, é superior, promovendo a exigível paridade.

Atenta a urgência da necessidade imperiosa da aplicabilidade imediata nos procedimentos de recrutamento e contratação previstos no presente Regulamento, não foi o mesmo precedido pela sua divulgação nos termos previstos no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES e artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ouvidas as organizações sindicais, e ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo as alterações ao Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, que passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

É republicado o Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, com a redação constante no Anexo II ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de abril de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

Alterações ao Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

São alterados o artigo 33.º, n.º 1, e a Tabela constante no anexo III do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente Regulamento e no Código do Trabalho.

2 – …

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho de Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Minho foi instituída pelo Estado como Fundação Pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade do Minho pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, no presente Regulamento para o pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento de carreiras, recrutamento e contratação, a respetiva caracterização das carreiras, constante no anexo I, a tabela de categorias e níveis retributivos, constante do anexo II e a tabela retributiva constante do anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 20 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho, adiante designada por UMinho, em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho, adiante designado por trabalhadores.

2 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as unidades e serviços da UMinho.

Artigo 3.º

Regime

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior é o constante no Código do Trabalho, no presente Regulamento e demais Regulamentos da UMinho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Deveres da entidade empregadora

Na vigência da relação laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Deveres do Trabalhador

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Regime de Carreiras

SECÇÃO I

Carreiras

Artigo 7.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções, integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da UMinho são as seguintes:

a) Assessor, Consultor, Auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Assistente técnico;

f) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – A entidade empregadora pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 9.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em quatro graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada.

Artigo 10.º

Categorias

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.

2 – São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria.

3 – São pluricategoriais as carreiras a que corresponde mais do que uma categoria.

Artigo 11.º

Posições retributivas

As categorias encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Assessor, consultor e auditor

1 – A carreira de assessor, consultor e auditor compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 4.

4 – À categoria da carreira de assessor, consultor e auditor correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 13.º

Técnico superior

1 – A carreira de técnico superior compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 3.

4 – À categoria da carreira de técnico superior correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 14.º

Especialista de informática

1 – A carreira de especialista de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 3.

4 – À categoria da carreira de especialista de informática correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 15.º

Técnico de informática

1 – A carreira de técnico de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é unicategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 2.

4 – À categoria da carreira de técnico de informática correspondem doze posições retributivas.

Artigo 16.º

Assistente técnico

1 – A carreira de assistente técnico compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é pluricategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 2.

4 – À categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico correspondem seis posições retributivas.

5 – À categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico correspondem doze posições retributivas.

Artigo 17.º

Assistente operacional

1 – A carreira de assistente operacional compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – A carreira é pluricategorial.

3 – A complexidade funcional é de grau 1.

4 – À categoria de encarregado geral operacional da carreira de assistente operacional correspondem quatro posições retributivas.

5 – À categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional correspondem sete posições retributivas.

6 – À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem doze posições retributivas.

SECÇÃO II

Alteração da posição retributiva

Artigo 18.º

Alteração da posição retributiva e avaliação de desempenho

1 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio.

2 – Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratados a termo por períodos superiores a seis meses, estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio.

CAPÍTULO III

Recrutamento e seleção

Artigo 19.º

Abertura

1 – A celebração de contrato de trabalho será precedida de um processo de recrutamento e seleção, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas e que obedece, nos termos do presente Regulamento, aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Critérios objetivos de seleção e definição prévia de perfil a contratar;

d) Decisão de contratação devidamente fundamentada.

2 – A abertura do processo de recrutamento é publicitada nos sítios da internet da UMinho, bem como num Jornal de expansão nacional, que conterá apenas as informações gerais relativas ao processo de recrutamento, remetendo para a página da internet da UMinho onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais de admissão são a detenção das habilitações literárias e profissionais exigidas para o posto de trabalho a ocupar, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.

2 – Poderão ser fixados requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido.

Artigo 21.º

Composição da Comissão de Seleção

1 – A comissão do processo de seleção é composta por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Reitor.

2 – O presidente da comissão e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o procedimento, exceto no caso de exercerem cargo dirigente.

3 – Em caso de ausência, falta ou impedimento do presidente da comissão este será substituído por um dos vogais efetivos.

Artigo 22.º

Competência

Compete à comissão a realização de todas as operações do processo de seleção.

Artigo 23.º

Métodos de Seleção

1 – Os métodos de seleção a utilizar serão previamente definidos com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 – A escolha e a aplicação do método ou dos métodos de seleção, e bem assim a definição das respetivas ponderações é da competência da comissão designada para o efeito.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 24.º

Prazo das candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 3 a 10 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.

Artigo 25.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos, sendo os candidatos admitidos notificados e convocados, por correio eletrónico, para a realização dos métodos de seleção.

Artigo 26.º

Decisão final e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão elabora a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos a qual é submetida a homologação do Reitor.

2 – A decisão de homologação é notificada aos candidatos, por correio eletrónico, sendo ainda publicitada na página da internet da UMinho.

CAPÍTULO IV

Contratação

Artigo 27.º

Princípios gerais de contratação

A contratação de pessoal será subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil de cada lugar a preencher e do respetivo processo de recrutamento e seleção.

Artigo 28.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 29.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, com observância do correspondente período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2 – O contrato de trabalho é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.

3 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Atividade contratada e correspondente retribuição;

c) Local e período normal de trabalho;

d) Data de início do trabalho;

e) Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento;

f) Data da celebração do contrato.

Artigo 30.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no artigo anterior, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do número anterior, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

3 – A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração total, não pode exceder três anos, com exceção das situações especiais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

6 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

7 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior.

Artigo 31.º

Conversão de Contratos de trabalho a termo resolutivo

No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor e caso se enquadre na alínea a) do artigo 27.º do presente Regulamento, o contrato de trabalho a termo poderá converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Cedência ocasional

As entidades contratantes podem afetar temporariamente, a qualquer entidade do universo UMinho, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

CAPÍTULO V

Regime do Trabalho

Artigo 33.º

Período normal de Trabalho e horário de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente Regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela UMinho, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

Artigo 34.º

Isenção de Horário de Trabalho

1 – Por acordo escrito celebrado entre o Reitor e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.

2 – A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

3 – O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, a determinar nos termos do disposto no artigo 265.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da UMinho, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor.

4 – Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 36.º

Regime de adaptabilidade

1 – A UMinho e o trabalhador podem, mediante acordo e sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, definir o período normal de trabalho em termos médios, desde que observado o disposto nos números seguintes.

2 – O acordo a que se refere o número anterior pode ser celebrado mediante proposta por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha, também por escrito, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do Código de Trabalho.

3 – O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

4 – Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 – O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 – Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

CAPÍTULO VI

Retribuição e outras prestações patrimoniais

Artigo 37.º

Retribuição

1 – Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.

4 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

5 – O valor retributivo inicial dos trabalhadores é determinado para a primeira posição retributiva da respetiva carreira e categoria, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do reitor, resultar para um nível retributivo superior.

6 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única, consta no anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Subsídio de refeição

Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 39.º

Abonos

O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 40.º

Subsídio de disponibilidade permanente

1 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo 35.º do presente Regulamento têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo.

2 – O subsídio é pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

Artigo 41.º

Pluralidade de Empregadores

1 – A UMinho pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade a mais do que uma entidade empregadora, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 – Os contratos assim celebrados estão sujeitos a forma escrita e, para além das restantes formalidades exigidas para os demais contratos, devem ainda conter:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 – Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores, cujo credor seja o trabalhador.

4 – Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.

Artigo 42.º

Recrutamento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

1 – Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade contratante, podem ser contratados ao abrigo do presente Regulamento, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que exerçam funções na UMinho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de recrutamento e seleção, aquando do respetivo ingresso ou contratação na função pública, pelo que o recrutamento será efetuado por escolha em função do mérito.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.

4 – A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Revisão anual dos níveis retributivos

Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo III do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as retribuições dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 44.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes no Código do Trabalho.

Artigo 45.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Minho, aprovado pela resolução do senado SU-92/2006, 6 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de novembro.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e requisitos mínimos de acesso

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

«Despacho n.º 4099/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, “atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional”, eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e estruturar o regulamento existente por forma a enquadrá-lo com o fluxo do procedimento concursal que regula sem com isso alterar o conteúdo do mesmo, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.

5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.

CAPÍTULO I

Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso

Artigo 2.º

Condição preliminar

O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

Artigo 5.º

Restrições

1 – Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.

2 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.

5 – A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.

6 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.

Artigo 6.º

Condições a satisfazer para o reingresso e mudança de par instituição/curso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).

1 – Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPVC decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.

2 – O estudante deverá prestar declaração, no ato de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 7.º

Júri

1 – A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.

2 – A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.

3 – O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 8.º

Vagas

1 – As vagas para mudança de par instituição/curso e para os concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta da Direção de cada escola, nos termos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

2 – As vagas fixadas para cada para instituição/curso são:

a) divulgadas através de edital afixado nas escolas e publicado na página web do IPVC;

b) comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência nos prazos fixados.

Artigo 9.º

Validade

1 – O concurso é válido apenas para o 1.º ano do curso, no ano em que se realiza.

2 – As Escolas podem aceitar requerimentos de reingresso e de mudança par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo, desde que a Direção, ouvido o coordenador do curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes, carecendo a decisão da homologação do Presidente do IPVC.

Artigo 10.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso

Os critérios de seriação válidos para as Escolas Superiores do IPVC, por ordem de importância, para a mudança de par instituição/curso, são:

1.º) Melhor classificação da candidatura ao Ensino Superior, de acordo com a fórmula de candidatura adotada na escola a que se candidatam;

2.º) Alunos e trabalhadores do IPVC;

3.º) Menor número de inscrições no ensino superior;

4.º) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas;

5.º) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares concluídas.

Artigo 11.º

Creditação no regime de reingresso

1 – No caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 – Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 12.º

Candidaturas apresentadas durante o ano letivo

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem ser aceites candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo.

2 – Às candidaturas referidas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.

3 – Poderá ser causa de indeferimento da candidatura apresentada a inexistência de vagas sobrantes do calendário normal para o curso pretendido.

4 – A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Presidente do IPVC nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º

5 – Para os efeitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada via e-mail ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, na escola.

CAPÍTULO II

Dos concursos especiais de acesso

Artigo 13.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores

1 – São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;

3.º) Titular de curso de nível académico menos elevado;

4.º) Melhor classificação final de curso;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;

6.º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.

Artigo 14.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;

3.º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CET;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

Artigo 15.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;

3.º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

4.º) Classificação mais elevada na prova específica;

5.º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;

6.º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.

Artigo 16.º

Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP) ministrado no IPVC. E dentro deste contingente:

a) Titular de um CTESP da área afim à licenciatura a que se candidata;

b) Melhor média do CTESP;

c) Melhor classificação/média da UC ou UCs do domínio da licenciatura a que se candidata;

3.º) Titular de um CTESP em área afim à licenciatura que se candidata;

4.º) Melhor classificação final do CTeSP;

5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.

CAPÍTULO III

Fluxo procedimental

Artigo 17.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento;

b) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Documento comprovativo do número de inscrições em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, ano de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

d) Historial de acesso ao ensino superior;

e) Declaração comprovativa da situação regularizada ao nível das propinas, na instituição de origem;

f) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

g) Documento comprovativo da titularidade das provas de ingresso específicas, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional (quando aplicável);

h) Documento comprovativo da titularidade das provas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, para os estudantes internacionais (quando aplicável);

i) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPVC;

j) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

k) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 – Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas do IPVC estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.

3 – Da entrega da candidatura será emitido o respetivo recibo.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os ter realizado;

c) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º, no caso da sua matrícula haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) O requerimento seja entregue fora do prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a Direção da Escola propor ao Presidente do IPVC, devidamente fundamentada, a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º

Resultado final

O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPVC, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 22.º

Forma e local de divulgação da decisão final

O resultado final do concurso é tornado público através de edital a afixar na escola em que o candidato pretende ingressar e a publicitar na página web do IPVC.

Artigo 23.º

Reclamações

1 – Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 – A reclamação deve ser entregue na escola a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido à Direção da escola a que se candidata.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será comunicada ao reclamante via e-mail, afixação na escola e publicitação na página web do IPVC, nos prazos fixados.

Artigo 24.º

Comunicação da decisão e audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos regulados neste capítulo é tornada pública através de edital afixado nas escolas do IPVC, e publicitado na página web do IPVC, nos prazos a fixar por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 25.º

Calendário

O calendário é fixado anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta das escolas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.»

Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (CESPU)

«Regulamento n.º 251/2017

A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

19 de abril de 2017. – O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares

Por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (adiante IPSN), aprovou-se o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º- A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

I – Disposições comuns

1 – Creditação

1.1 – Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP» (C7);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais» (C6).

1.2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.

1.4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

1.5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.6 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 – Requerimentos

2.1 – As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Aquando da candidatura através do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2.2 – Os requerimentos de creditação são apresentados na secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 – Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 – Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;

2.5 – Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

i) houver alteração superveniente das circunstâncias ou

ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso por inadequada instrução processual.

3 – Âmbito

3.1 – A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

3.3 – O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 – Procedimento

4.1 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 – Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 – Decisão e recurso

5.1 – A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.

5.2 – A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.3 – Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.4 – O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 – Transição de ano

Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida pelo Diretor de Escola.

7 – Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Diretor de Escola. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 – Certificação da creditação

As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

II – Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 – Iniciativa

As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC – Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC e do coordenador do curso, nos requerimentos individuais dos estudantes,

b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais de acesso;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 – Instrução

4.1 – Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos do curso,

b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC,

c) Os conteúdos programáticos e

d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.

4.2 – Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 – Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 – Efeitos

A creditação de formação superior conferente de grau dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adopte a escala de classificação portuguesa;

b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;

c) No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:

i) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

ii) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

d) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;

e) Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);

f) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

g) Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no regulamento pedagógico geral.

III – Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação e formação CTSP (C7), Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)

Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

1 – As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no regulamento pedagógico geral. Excecionalmente pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).

IV – Creditação de formação não formal (C4) e Creditação de experiência profissional (C6)

1 – Iniciativa

A creditação é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.

A creditação de formação não formal (C4) realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU ou com o patrocínio científico destes, pode também ser requerida no âmbito do processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.

2 – Âmbito

No IPSN não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica ou de teses/dissertação.

3 – Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

a) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

b) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

4 – Instrução

4.1 – O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;

4.2 – O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

5 – Metodologia

5.1 – Creditação de formação

Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) ECTS horas totais ou horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstas para as UCs dos planos de estudos do IPSN, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

5.2 – Creditação da experiência profissional

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Técnico-Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 – Efeitos:

6.1 – A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 – Excecionalmente, quando a formação não formal (C4) consistir em curso não conferente de grau com patrocínio científico do IPSN poderá o Conselho Técnico-Científico aprovar proposta fundamentada de conservação da classificação obtida.

6.3 – Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V – Disposições finais e transitórias

1 – Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Erasmus» (ER).

2 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-18, inclusive.

3 – As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Conselho Académico.

5 – O presente regulamento poderá ser em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, do Conselho Técnico-Científico ou das comissões de creditação.»