- Despacho n.º 4099/2017 – Diário da República n.º 92/2017, Série II de 2017-05-12
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
«Despacho n.º 4099/2017
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)
O Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, “atribuindo às instituições de ensino superior politécnico a fixação das regras de admissão nos cursos de licenciatura dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional”, eliminando a obrigatoriedade da aprovação destes candidatos numa prova de ingresso específica.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador desta matéria.
Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, consagrando em diploma regulador interno a opção institucional, por um lado, e estruturar o regulamento existente por forma a enquadrá-lo com o fluxo do procedimento concursal que regula sem com isso alterar o conteúdo do mesmo, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.
Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.
Este regulamento ora aprovado revoga o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.
5 de abril de 2017. – O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e dos Concursos Especiais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.
CAPÍTULO I
Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso
Artigo 2.º
Condição preliminar
O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º
Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso
1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 – O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.
Artigo 4.º
Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso
Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
Artigo 5.º
Restrições
1 – Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.
2 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.
3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.
5 – A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.
6 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.
Artigo 6.º
Condições a satisfazer para o reingresso e mudança de par instituição/curso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).
1 – Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPVC decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
2 – O estudante deverá prestar declaração, no ato de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Júri
1 – A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.
2 – A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.
3 – O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.
Artigo 8.º
Vagas
1 – As vagas para mudança de par instituição/curso e para os concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta da Direção de cada escola, nos termos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
2 – As vagas fixadas para cada para instituição/curso são:
a) divulgadas através de edital afixado nas escolas e publicado na página web do IPVC;
b) comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência nos prazos fixados.
Artigo 9.º
Validade
1 – O concurso é válido apenas para o 1.º ano do curso, no ano em que se realiza.
2 – As Escolas podem aceitar requerimentos de reingresso e de mudança par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo, desde que a Direção, ouvido o coordenador do curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes, carecendo a decisão da homologação do Presidente do IPVC.
Artigo 10.º
Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso
Os critérios de seriação válidos para as Escolas Superiores do IPVC, por ordem de importância, para a mudança de par instituição/curso, são:
1.º) Melhor classificação da candidatura ao Ensino Superior, de acordo com a fórmula de candidatura adotada na escola a que se candidatam;
2.º) Alunos e trabalhadores do IPVC;
3.º) Menor número de inscrições no ensino superior;
4.º) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas;
5.º) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares concluídas.
Artigo 11.º
Creditação no regime de reingresso
1 – No caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.
2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
3 – Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
Artigo 12.º
Candidaturas apresentadas durante o ano letivo
1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem ser aceites candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo.
2 – Às candidaturas referidas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.
3 – Poderá ser causa de indeferimento da candidatura apresentada a inexistência de vagas sobrantes do calendário normal para o curso pretendido.
4 – A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Presidente do IPVC nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º
5 – Para os efeitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada via e-mail ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, na escola.
CAPÍTULO II
Dos concursos especiais de acesso
Artigo 13.º
Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores
1 – São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;
3.º) Titular de curso de nível académico menos elevado;
4.º) Melhor classificação final de curso;
5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;
6.º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.
Artigo 14.º
Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica
São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;
3.º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;
4.º) Melhor classificação final do CET;
5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.
Artigo 15.º
Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos
Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;
3.º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
4.º) Classificação mais elevada na prova específica;
5.º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;
6.º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.
Artigo 16.º
Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional
São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP) ministrado no IPVC. E dentro deste contingente:
a) Titular de um CTESP da área afim à licenciatura a que se candidata;
b) Melhor média do CTESP;
c) Melhor classificação/média da UC ou UCs do domínio da licenciatura a que se candidata;
3.º) Titular de um CTESP em área afim à licenciatura que se candidata;
4.º) Melhor classificação final do CTeSP;
5.º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.
CAPÍTULO III
Fluxo procedimental
Artigo 17.º
Candidatura
A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.
Artigo 18.º
Instrução do processo de candidatura
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Requerimento;
b) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
c) Documento comprovativo do número de inscrições em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, ano de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;
d) Historial de acesso ao ensino superior;
e) Declaração comprovativa da situação regularizada ao nível das propinas, na instituição de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);
g) Documento comprovativo da titularidade das provas de ingresso específicas, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional (quando aplicável);
h) Documento comprovativo da titularidade das provas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, para os estudantes internacionais (quando aplicável);
i) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano letivo anterior ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPVC;
j) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
k) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.
2 – Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas do IPVC estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.
3 – Da entrega da candidatura será emitido o respetivo recibo.
Artigo 19.º
Indeferimento liminar
As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:
a) Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;
b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os ter realizado;
c) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º, no caso da sua matrícula haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;
d) O requerimento seja entregue fora do prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a Direção da Escola propor ao Presidente do IPVC, devidamente fundamentada, a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 21.º
Resultado final
O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPVC, exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 22.º
Forma e local de divulgação da decisão final
O resultado final do concurso é tornado público através de edital a afixar na escola em que o candidato pretende ingressar e a publicitar na página web do IPVC.
Artigo 23.º
Reclamações
1 – Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.
2 – A reclamação deve ser entregue na escola a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido à Direção da escola a que se candidata.
3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será comunicada ao reclamante via e-mail, afixação na escola e publicitação na página web do IPVC, nos prazos fixados.
Artigo 24.º
Comunicação da decisão e audiência prévia
A comunicação dos resultados dos concursos regulados neste capítulo é tornada pública através de edital afixado nas escolas do IPVC, e publicitado na página web do IPVC, nos prazos a fixar por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.
Artigo 25.º
Calendário
O calendário é fixado anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta das escolas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.»