Eleição de Membros para o Conselho Nacional de Saúde

«Resolução da Assembleia da República n.º 80/2017

Eleição de membros para o Conselho Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, eleger como membros do Conselho Nacional de Saúde, os seguintes representantes dos utentes:

Efetivos:

APSA – Associação Portuguesa de Síndrome de Asperger.

Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.

Familiarmente – Federação Portuguesa das Associações das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença Mental.

GAT – Grupo de Ativistas em Tratamentos.

Liga Portuguesa contra o Cancro.

MUSP – Movimento de Utentes de Serviços Públicos.

Suplentes:

Europacolon Portugal – Apoio ao Doente com Cancro Digestivo.

ANDAR – Associação Nacional de Doentes com Artrite Reumatoide.

Plataforma Lisboa em Defesa do Serviço Nacional de Saúde.

Raríssimas – Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Poderes e Competências dos Membros do Conselho de Administração do CHLO

«Deliberação (extrato) n.º 387/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e do estatuído no artigo 7.º, n.º 3 dos Estatutos constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., em sessão realizada em 1/3/2017 deliberou:

1 – Para além das suas competências próprias delegar na Presidente do Conselho de Administração, Dra. Rita Perez Fernandez Silva, as competências na gestão estratégica dos seguintes pelouros: Departamento da Qualidade, Serviço Social, Serviço de Auditoria Interna e Secretaria Geral, que inclui: Gabinete de Comunicação e Imagem, Gabinete do Cidadão, Centro de Documentação e Biblioteca e Reprografia.

No âmbito destes pelouros a Presidente do Conselho de Administração tem competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 4.000.

2 – Delegar no Vogal Executivo do Conselho de Administração e Diretor Executivo do Hospital de Hospital Santa Cruz e do Hospital de São Francisco Xavier, Dr. Carlos Manuel Mangas Catarino Galamba de Oliveira, as competências na gestão estratégica dos seguintes pelouros: Serviços Financeiros, Serviço de Planeamento, Análise e Controlo de Gestão, Serviço de Gestão de Doentes, Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação (incluindo a gestão das comunicações) e Serviço de Instalações e Equipamentos – Hospital de Santa Cruz.

No âmbito destes pelouros o Vogal Executivo tem competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000.

3 – Delegar na Vogal Executiva do Conselho de Administração e Diretora Executiva do Hospital de Egas Moniz, Dra. Maria Celeste Malveiro Serra Sim-Sim dos Anjos Silva, as competências na gestão estratégica dos seguintes pelouros: Serviço de Gestão de Compras, Logística e Distribuição, Serviço de Recursos Humanos, Serviço Jurídico, Serviço de Instalações e Equipamentos – Hospital Egas Moniz e Serviço Religioso.

No âmbito destes pelouros a Vogal Executiva tem competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000.

4 – Para além das suas competências próprias, delegar no Diretor Clínico, Dr. José Manuel Fernandes Correia, as competências na gestão estratégica dos seguintes pelouros: Departamento de Investigação Clínica e Serviços Farmacêuticos.

No âmbito destes pelouros o Diretor Clínico tem competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000.

5 – Para além das suas competências próprias, delegar na Enfermeira Diretora, Enfermeira Fernanda Maria da Rosa, as competências na gestão estratégica dos seguintes pelouros: Serviço de Gestão Hoteleira, Serviço de Nutrição e Dietética, Serviço de Esterilização e Serviço de Instalações e Equipamentos – Hospital de São Francisco Xavier.

No âmbito destes pelouros a Enfermeira Diretora tem competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000.

6 – Delegar nos Vogais do Conselho de Administração enquanto Diretores Executivos: Tomar as providências necessárias à conservação do património; Assegurar localmente a execução das deliberações emanadas do Conselho de Administração; Gerir o fundo de maneio local; Autorizar despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações, bem como aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 1.000; Assinar correspondência ou expediente necessários ao regular funcionamento do hospital; Exarar visto nas relações mensais de assiduidade; Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames ou outros tratamentos que o Centro Hospitalar não tenha condições de prestar; Autorizar os pedidos de assistência médica no estrangeiro; Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços; Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre queixas e reclamações apresentadas pelos utentes; Autorizar a realização de trabalho extraordinário não previsto sempre que efetuado com carácter inadiável e urgente.

Delegar no Vogal Executivo, Dr. Carlos Manuel Mangas Catarino Galamba de Oliveira, enquanto responsável pelos pelouros descritos no ponto 2: Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário e noturno nos termos legais; Acompanhar a execução do orçamento e propor a aplicação de medidas destinadas a corrigir desvios em relação às previsões realizadas; Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização de pagamento das despesas do Centro Hospitalar; Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Centro Hospitalar referentes a taxas moderadoras cobradas em excesso; Proceder à anulação de faturas até ao montante de (euro) 5.000 por fatura; Dar balanço mensal à tesouraria.

Delegar na Vogal Executiva, Dra. Maria Celeste Malveiro Serra Sim-Sim dos Anjos Silva, enquanto responsável pelos pelouros descritos no ponto 3: Autorizar despesas de conservação, reparação e beneficiação das instalações até ao montante de (euro) 100.000; Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 100.000; Designar júris e subdelegar a competência para proceder à audiência prévia; Proceder à prática dos atos subsequentes ao ato de autorização da escolha e do início do procedimento; Autorizar a realização de despesas com seguros; Justificar e injustificar faltas nos termos da lei; Autorizar o processamento dos vencimentos; Autorizar o processamento de horas extraordinárias de acordo com a programação aprovada pelo Conselho de Administração; Praticar todos os atos referentes à mobilidade dos recursos humanos do Centro Hospitalar em qualquer das formas legalmente previstas, com exceção da autorização de novos contratos e da renovação dos existentes bem como de todos os que impliquem encargos adicionais para o Centro Hospitalar; Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei; Praticar todos os atos relativos à aposentação e todos os atos respeitantes ao regime de Segurança Social da Função Pública incluindo os referentes a acidentes de serviço; Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE; Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral Central de Aposentações; Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes; Aprovar as listas legais de antiguidade dos funcionários e decidir das respetivas reclamações; Conceder o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei; Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável; Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respetivas despesas até ao limite legal; Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo; Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo; Assinar a correspondência ao expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República; Autorizar a destruição de documentos respeitantes a concursos, nos termos da legislação em vigor; Autorizar a acumulação de funções e cargos públicos, incluindo com funções privadas, nos termos da lei; Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro; Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual; Autorizar o gozo de férias em acumulação; Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo; Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional.

A delegação de competências ora determinada não exclui as competências do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

Os membros do Conselho de Administração ficam autorizados a subdelegar as competências ora delegadas no pessoal de direção e chefia. A presente deliberação produz efeitos desde 13/1/2017 ficando por ela ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos membros do Conselho de Administração.

(Isento de fiscalização do Tribunal de Contas)

20 de abril de 2017. – A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dr.ª Maria Celeste Silva.»

Contratos-Programa: CH Leiria, ULS Castelo Branco, Hospital de Barcelos, CH Tondela-Viseu, CHVNGE, CHUC, CH Algarve, HML, ULS Alto Minho, CH Baixo Vouga e CH Entre Douro e Vouga

Plano de Estudos e Estrutura Curricular da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – Universidade do Algarve


«Aviso n.º 5377/2017

Por Despacho do Vice-Reitor da Universidade do Algarve de 7 de fevereiro de 2017 sob proposta da Escola Superior de Saúde, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração ao Plano de Estudos da Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13 de novembro de 2014 (Deliberação n.º 13820/2014) e alterado pelo Aviso n.º 5129/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril de 2016. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 10 de março de 2017, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e registada com o número R/A-Cr 122/2014/AL02 a 19 de abril de 2017

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Algarve

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Imagem Médica e Radioterapia

5 – Área científica predominante: Ciências da Imagem Médica e Radioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: não se aplica.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Algarve – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Imagem Médica e Radioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

21.04.2017. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.»


«Declaração de Retificação n.º 458/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 5377/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 94, de 16 de maio de 2017, referente ao ciclo de estudos de licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia, retifica-se que onde se lê:

«9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

deve ler-se:

«9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Onde se lê:

«3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

deve ler-se:

«3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

01.06.2017. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.»

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 256/2017

O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.

O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.

18 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).

3 – Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 – Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 – Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 – O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.

3 – O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Perfil do avaliado

1 – O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.

2 – Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:

a) Ensino: de 30 % até 70 %;

b) Investigação: de 15 % até 65 %;

c) Extensão: até 30 %;

d) Gestão: até 30 %.

4 – Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;

b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;

c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.

5 – Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

6 – Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 – A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 – Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.

3 – Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.

4 – A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.

5 – A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 – A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 – A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 – A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Quantificação de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final

1 – A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros em Anexo, que quantificam cada um dos indicadores.

2 – A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo deste regulamento. Este resultado é expresso na classificação geral de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.

3 – A classificação geral de cada vertente é convertida em classificação normalizada, sendo a classificação final calculada com base nas classificações normalizadas das vertentes e no perfil do docente e expressa em menções qualitativas, de acordo como o previsto no artigo 7.º do RAD.

4 – O docente, caso assim o deseje, pode acrescentar um texto justificativo da sua atividade em cada vertente, com um máximo de 600 caracteres, que será apreciado pelos relatores os quais lhe atribuirão uma classificação normalizada de 0 a 5 pontos, que será adicionada à pontuação normalizada resultante dos itens da vertente em causa, obtida de acordo com o ponto anterior.

5 – O docente em cujo perfil o coeficiente de ponderação da vertente de gestão é igual ou superior a 50 %, com cargos de gestão previstos no anexo, podem submeter um relatório de avaliação de desempenho do cargo em causa, sendo este apreciado pelos relatores, que lhe atribuirão um fator de ponderação (Fcg) entre 0,6 e 1, arredondado à décima, a aplicar sobre a pontuação de base dos cargos em causa. Caso o docente não submeta relatório de avaliação de desempenho do cargo o fator de ponderação tomará o valor 0,5. Exclui-se desta norma o cargo de Reitor, cuja avaliação depende diretamente do Conselho Geral.

6 – A classificação normalizada do desempenho do docente terá o valor da média das classificações normalizadas efetuadas pelos dois relatores.

7 – A pontuação global da meta 1 (Mi-1), que tem como base um bom desempenho dos docentes, e da meta 2 (Mi-2), equivalente a um desempenho excelente, dos docentes de cada uma das vertentes da avaliação, previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RAD, pode ter valores diferentes nas escolas de natureza universitária e na escola de natureza politécnica, refletindo as especificidades do ensino do universitário e do ensino politécnico.

8 – No período de avaliação de 2016 a 2018 as pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes será a que consta na tabela seguinte:

TABELA 1

Classificações globais de Mi-1 e de Mi-2

(ver documento original)

9 – Nos períodos de Avaliação posteriores a 2018, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do RAD, podem ser propostas outras pontuações globais das metas 1 e 2 de cada uma das vertentes pelas Comissões Coordenadoras de Avaliação de Desempenho dos Docentes das Escolas, que serão harmonizadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

No processo de avaliação do desempenho intervêm:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) O Conselho Cientifico ou Técnico-científico;

d) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

f) O Reitor.

Artigo 11.º

Direitos do Avaliado

De acordo com o artigo 11.º do RAD:

1) O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional;

2) O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho;

3) A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD;

4) O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD;

5) O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II;

6) O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º

Relatores

1 – Os princípios a observar na nomeação dos relatores são os definidos no artigo 12.º do RAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 – A nomeação de dois relatores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 – Os relatores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola, em número de dois e de entre os docentes da mesma área disciplinar do avaliado da mesma unidade orgânica ou de outras unidades orgânicas da UTAD ou de outras instituições de ensino superior, devendo ser de categoria superior à do avaliado ou igual caso o docente seja catedrático ou coordenador principal, de acordo com o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do RAD.

4 – Os docentes que ao abrigo dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efetuarem maioritariamente atividades de gestão nas Escolas, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e o provedor do estudante são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.

5 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD e os elementos da Reitoria, com exceção do Reitor, são avaliados por um painel composto por dois relatores propostos pelo Reitor.

6 – O Reitor é avaliado por um painel composto de dois relatores propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

7 – No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de relatores, pode qualquer docente suscitar o impedimento para Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola da nomeação de qualquer relator.

8 – A recusa, ausência ou o impedimento de relatores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola nomear novos relatores.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD.

2 – Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade dos diversos departamentos da Escola.

3 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação, seguindo as normas orientadoras do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, e divulgá-lo pelos relatores e avaliados.

4 – Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as avaliações quantitativas dos avaliados, atribuindo posteriormente a menção qualitativa nos termos do artigo 9.º do presente regulamento e do n.º 7 do artigo 7.º do RAD.

5 – Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

a) Nomear um representante no Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD, quando tal for solicitado por este Conselho;

b) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, do dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

c) Nomear os relatores, de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento, nos casos em que a avaliação seja realizada por ponderação curricular nos termos do artigo 25.º do RAD;

d) Deliberar sobre os resultados da avaliação de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação;

e) Enviar os resultados da avaliação após validação pelo Conselho Cientifico ou Técnico-científico, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Periodicidade

1 – A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nos casos em que o contrato do avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

3 – Nos casos em que o avaliado tenha baixas médicas acumuladas superiores a 2 meses, licenças de parentalidade e licenças sem vencimento, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de cálculo da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação – Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Notificação da avaliação;

d) Audiência prévia

e) Homologação.

Artigo 16.º

Autoavaliação – Instrução do processo

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos relatores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 – A autoavaliação consubstancia-se na instrução do relatório de atividades a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

4 – A instrução do processo deve ser efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

5 – O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, obriga à avaliação com os elementos recolhidos pelos serviços da UTAD.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – A avaliação quantitativa é efetuada pelos relatores, nos termos do termos do artigo 7.º do RAD e do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os relatores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação, propõe a menção qualitativa para cada docente da Escola e procede à notificação dos avaliados das respetivas classificações.

2 – O avaliado dispõe de 10 úteis dias para exercer, querendo, o seu direito de audiência prévia sobre quaisquer aspetos referentes à avaliação, devendo a sua pronúncia ser dirigida aos relatores.

3 – Cabe aos relatores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a pronúncia apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

4 – A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão fundamentada e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação, nos termos do número seguinte.

5 – O Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico valida os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RAD, verificando o cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos.

6 – Após validação pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD para harmonização das avaliações propostas pelas Escolas.

7 – Quando no processo de harmonização das avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD forem alterados os resultados da avaliação, é conferido novamente o direito de audiência prévia aos docentes cujo resultado da avaliação tenha sido alterado para uma menção inferior à validada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico.

8 – Concluído o processo de harmonização o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD enviará as avaliações harmonizadas ao Reitor para homologação.

Artigo 19.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos relatores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 20.º

Homologação

1 – A homologação dos resultados de avaliação é da competência do Reitor.

2 – Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos relatores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD.

Artigo 21.º

Revisão e entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 – Vertente de Ensino

(ver documento original)

Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

(ver documento original)

Faval – Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes nos questionários pedagógicos relativos aos docentes em cada UC:

(ver documento original)

No caso em que o número de respostas aos questionários é menor que 4 e/ou taxa de amostragem menor que a 20 % do número de alunos, considera-se o fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão. Nos períodos em que os docentes têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faval assume o valor de 1;

Fcump – Fator diferenciador de pontuação exprimindo efeito do cumprimento das obrigações administrativas em número de dias de atraso, não inserção de sumários, fichas das unidades curriculares incompletas ou inexistentes em português ou inglês preenchimento dos relatórios das UC (RUC) e tudo o que diz respeito à avaliação. Nos períodos em que o docente tem licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Fcump assume o valor de 1:

(ver documento original)

Faluc – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de alunos inscrito na unidade curricular Nos períodos em que o docente têm licença sabática ou dispensa de serviço docente ou forem anulados os resultados dos inquéritos pedagógicos, Faluc assume o valor de 1:

(ver documento original)

Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou com nível de participação nas atividades:

(ver documento original)

For – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores:

(ver documento original)

2 – Vertente de Investigação

(ver documento original)

Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

(ver documento original)

Fbd – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a base de dados da revista:

(ver documento original)

Fbolsa – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a tipologia da bolsa de investigação:

(ver documento original)

Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

(ver documento original)

Fev – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o nível de evento:

(ver documento original)

Finst – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a instituição:

(ver documento original)

Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto à UTAD (valor médio anual no período de vigência do projeto):

(ver documento original)

Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

(ver documento original)

Fquartil – Fator diferenciador da pontuação relacionada com o quartil na base dados SCOPUS no ano da publicação:

(ver documento original)

Fpos – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a posição na lista de autores:

(ver documento original)

Fpremio – Fator diferenciador da pontuação relacionada com a obtenção de prémio:

(ver documento original)

For – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o número de orientadores:

(ver documento original)

Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

(ver documento original)

Ftp – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo registo da patente:

(ver documento original)

3 – Vertente de Extensão

(ver documento original)

Tabela de referência resultante da aplicação da fórmula

(ver documento original)

Ffin – Fator diferenciador da pontuação relacionado com o montante de financiamento direto ou indireto (valor médio anual no período de vigência do projeto):

(ver documento original)

Fir – Fator diferenciador da pontuação relacionado com a responsabilidade no projeto ou na atividade:

(ver documento original)

Frel – Fator diferenciador de pontuação relacionado com a dimensão da empresa:

(ver documento original)

4 – Vertente de Gestão

(ver documento original)

Fcic – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a ciclo do curso:

(ver documento original)

Fcg – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a apreciação pelos relatores do relatório de avaliação de desempenho do cargo, quando submetido.

(ver documento original)

Fcand – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

(ver documento original)

Fclass – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a classificação do centro de investigação:

(ver documento original)

Fdcent – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do centro de investigação ou polo de centro de investigação (número de membros do conselho cientifico do centro no último ano do período da avaliação):

(ver documento original)

Fdim – Fator diferenciador da pontuação relacionado com dimensão do departamento (número de elementos no último ano do período da avaliação):

(ver documento original)

Ffun – Fator diferenciador da pontuação que tem em consideração a delegação de funções de diretor:

(ver documento original)

Ftip – Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas:

(ver documento original)»

Aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Despacho n.º 4145-A/2017

Conforme o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, aprovo o aviso de abertura de candidaturas ao PROCOOP, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

11 de maio de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Aviso de Abertura de Candidaturas

Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

Abertura de Candidaturas

A cooperação entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital ao nível do desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, mediante a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo criou, através da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), tendo sido ouvidas os representantes das instituições sociais.

No âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, o PROCOOP assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário, através da introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivas, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O presente aviso de abertura de candidaturas é o primeiro desde a entrada em vigor da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, incidindo sobre as respostas sociais típicas como Creche, Estrutura Residencial para Idosos, Centro de Dia, Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial. No que se refere à resposta social Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), a mesma não integra o presente aviso, conforme previsto no recente Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário (2017-2018), uma vez que esta resposta social será objeto de revisão, findo o qual proceder-se-á abertura de uma fase específica de candidaturas ao PROCOOP no 2.º semestre de 2017.

Neste âmbito avisam-se os interessados que decorre, entre 22 de maio e 9 de junho de 2017, o período de candidaturas ao PROCOOP, destinado às entidades do setor social e solidário, que desenvolvem ou pretendam desenvolver respostas sociais, no âmbito da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), com vista à celebração de acordos ou ao alargamento de acordos de cooperação em vigor, em conformidade com o subsistema de ação social, nos termos previstos no Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), aprovado pela Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, e de acordo com as seguintes condições:

I – Âmbito Geográfico

As candidaturas ao PROCOOP abrangem a totalidade do território Portugal Continental.

II – Entidades Concorrentes

No âmbito do presente aviso, podem concorrer as entidades descritas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P. a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respostas sociais candidatas.

III – Acordos e Respostas Sociais Elegíveis

1 – No âmbito do presente aviso, nos termos e para aos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, são elegíveis as seguintes respostas sociais típicas:

1.1 – Creche;

1.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);

1.3 – Centro de Dia;

1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);

1.5 – Lar Residencial.

2 – Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso:

2.1 – Respostas sociais elegíveis financiadas pelo Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamente PROCOOP;

2.2 – Outras respostas sociais, não previstas no n.º 1.

3 – Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos às respostas sociais previstas no n.º 2.

4 – Ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, não são elegíveis no âmbito do presente aviso as restantes respostas sociais, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P. divulgar no sítio da internet da segurança social, até 31 de maio de 2017, os termos da formalização dos pedidos para celebração de novos acordos de cooperação e de revisão de acordos em vigor relativos a essas respostas sociais.

5 – Constituem ainda, cumulativamente, condições de elegibilidade das respostas sociais enunciadas no n.º 1, para efeitos de candidatura ao PROCOOP, conforme n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, as seguintes capacidades máximas e a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo face à capacidade instalada, por resposta social elegível, designadamente:

5.1 – Creche, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.2 – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), capacidade máxima de 120 lugares e elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.3 – Centro de Dia, sem capacidade máxima definida, elegível até ao limite de 80 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.4 – Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), capacidade máxima de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

5.5 – Lar Residencial, capacidade máxima definida de 30 lugares e elegível até ao limite de 95 % dos utentes, face à capacidade instalada.

IV – Tipologia de Candidaturas

1 – Desde que inclua uma das respostas sociais a que se refere o n.º 1 da Cláusula III, tipificadas como sendo elegíveis nos termos do presente aviso de abertura de candidaturas, para efeitos de admissibilidade da mesma, as entidades concorrentes podem candidatar-se à:

1.1 – Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.

1.2 – Revisão de acordo de cooperação típico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes.

V – Dotação

1 – Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a dotação orçamental definida para o presente aviso de candidaturas, correspondente ao montante de financiamento público é de 13000 000 euros, com a seguinte desagregação por prioridades em função da origem do financiamento das infraestruturas da resposta social elegível, da tipologia da candidatura e da resposta social elegível:

1.1 – Os lugares em respostas sociais elegíveis, que foram objeto de financiamento por Programas Comunitários ou Nacionais (financiamento de infraestruturas), num total de 3 600 000 euros, dos quais:

1.1.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.1.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.1.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.1.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.2 – Alargamento de Acordos de Cooperação em vigor para as respostas sociais elegíveis, num total de 6 000 000 euros, dos quais:

1.2.1 – Creche num total de 1 000 000 euros;

1.2.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 4 200 000 euros;

1.2.3 – Centro de Dia num total de 300 000 euros;

1.2.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 500 000 euros.

1.3 – Novos Acordos de Cooperação para as respostas sociais elegíveis, num total de 3 400 000 euros, dos quais:

1.3.1 – Creche num total de 800 000 euros;

1.3.2 – Estrutura Residencial para Idosos num total de 2 000 000 euros;

1.3.3 – Centro de Dia num total de 200 000 euros;

1.3.4 – Centro de Atividades Ocupacionais e Lar Residencial num total de 400 000 euros.

2 – Sem prejuízo do acima estabelecido, através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, pode a dotação estabelecida no n.º 1, bem como as regras de distribuição, por níveis de prioridade e reafetação de saldos virem a ser alteradas, podendo, a dotação orçamental global estabelecida, no limite e caso se justifique, vir a ser alterada.

VI – Formalização e Instrução da Candidatura

1 – Conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, a candidatura é apresentada por Instituição e por resposta social e submetida, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P. pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, informações e elementos, sob pena de exclusão da candidatura.

VII – Hierarquização

1 – A hierarquização das candidaturas é efetuada nos termos e com os critérios de apreciação e indicadores previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, correspondendo os ponderadores (P1, P2 e P3) para determinação do índice de benefício estratégico (IBE) da candidatura, a que se refere o n.º 7 do referido artigo a:

1.1 – P1 = 0,45

1.2 – P2 = 0,25

1.3 – P3= 0,3

2 – Para efeitos de apuramento dos critérios de hierarquização consideram-se os elementos constantes do sistema de informação, denominado SISSCOOP, referentes ao mês de março de 2017, designadamente as capacidades, o número de utentes em acordo, as frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

VIII – Disposições Finais

1 – Local de obtenção de informações: Instituto da Segurança Social, I. P., Gabinete de Planeamento de Estratégia (GPE).

Telefone: 300 510 997

E-mail: ISS-PROCOOP@seg-social.pt

2 – Nas situações e nos casos omissos no presente aviso de abertura de candidaturas e em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, aprovado em anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da Segurança Social, em concreto, no subsistema de ação social, conforme previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março.»

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

«Portaria n.º 163/2017

de 16 de maio

No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.

Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 – A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR);

b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC).

2 – As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária

À UPSR, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;

b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;

d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;

e) Estudar e promover ações de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões da prevenção e segurança rodoviária;

f) Proceder à avaliação dos programas e ações desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;

h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a prevenção e segurança rodoviária;

i) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;

j) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no domínio da segurança rodoviária com entidades públicas e privadas;

k) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;

l) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação das estatísticas;

m) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verificando a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

n) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente;

o) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre sinalização e circulação rodoviária;

p) Assegurar a operação e o desenvolvimento na vertente tecnológica do sistema nacional de controlo de velocidade (SINCRO);

q) Promover a utilização de meios telemáticos na fiscalização do trânsito;

r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária;

s) Manter atualizado um registo nacional de planos intermunicipais e municipais de segurança rodoviária.

Artigo 3.º

Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações

À UFTC, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional de fiscalização de trânsito;

d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão de identificação;

f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

g) Propor instruções técnicas como medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária;

h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;

i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atualização, bem como a adoção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

j) Promover a realização de estudos relativos à caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;

k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;

l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenações rodoviárias;

m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviário e promoção de medidas no sentido de maximizar a eficiência do processo;

n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para entidades fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;

o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;

p) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;

q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que permitam de forma automatizada a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;

r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualização da informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;

s) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão;

t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;

u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de processos de contraordenação e coordenar o atendimento direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;

v) Assegurar a atualização e correção dos dados do registo de infrações do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre os registos respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ANSR é fixado em seis.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de março, 340/2007, de 30 de março, e 162/2009, de 13 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 27 de fevereiro de 2017.»