Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez

«Edital n.º 357/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião camarária de 27 de março de 2017, o seguinte Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Publico, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

O presente projeto foi submetido a um período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2017, entre os dias 11 de fevereiro e 24 de março de 2017.

No âmbito da participação pública realizada não foi apresentada qualquer sugestão ou contributo sobre o projeto.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador;

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique;

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano;

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.»