- Aviso (extrato) n.º 5671/2017 – Diário da República n.º 98/2017, Série II de 2017-05-22
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
Cessação de funções por motivo de aposentação de trabalhadores
Mês: Maio 2017
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Penafiel
- Regulamento n.º 273/2017 – Diário da República n.º 98/2017, Série II de 2017-05-22
Município de Penafiel
Alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município [e Republicação]
«Regulamento n.º 273/2017
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-04-06, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, com a seguinte redação:
“Atentos à importância de se fomentar a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros do município de Penafiel que correspondam às suas necessidades e que sejam adequados ao reconhecimento e valorização da causa a que se dedicam, cuja atividade comporta riscos consideráveis relativamente à qual é muitas vezes insuficiente a cobertura do sistema de apoio à saúde existente;
Considerando ainda que importa salvaguardar e promover a saúde e o bem-estar dos bombeiros voluntários ao serviço nas corporações o concelho;
Propõe-se a atualização das regalias previstas no artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município em vigor através da inclusão dos pontos seguintes:
Artigo 5.º
Regalias
1 – […]
2 – […]
3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.
4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.”
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município
Nota justificativa
O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.
A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.
Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.
Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.
Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objetivo
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 16 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.
Capítulo II
Dos deveres, direitos e regalias
Artigo 3.º
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 4.º
Direitos
1 – Os bombeiros têm direito a:
a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.
b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.
c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;
d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;
e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamento e dedicação;
f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;
g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.
h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.
2 – Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:
a) Morte ou invalidez permanente – 87.330,00(euro);
b) Despesas de tratamento e transporte – 8.520,00(euro);
c) Incapacidade temporária e absoluta – 46.86(euro)/dia.
3 – O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.
4 – As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades:
Medalha municipal de Coragem e Abnegação;
Medalha municipal de Serviços Distintos;
Medalha municipal de dedicação pública;
5 – As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.
6 – O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do n.º 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.
Artigo 5.º
Regalias
1 – O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.
2 – Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 (euro) /mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.
3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.
4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Cartão de Identificação
1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.
2 – A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade;
b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º
3 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
4 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:
a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário – Município de Penafiel”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
Artigo 7.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Boletim Municipal.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
28 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.»
Regulamento de Apoio à Natalidade – Município de Vila Viçosa
- Regulamento n.º 274/2017 – Diário da República n.º 98/2017, Série II de 2017-05-22
Município de Vila Viçosa
Regulamento de Apoio à Natalidade
«Regulamento n.º 274/2017
Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 13 de abril de 2017, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 26 de janeiro de 2017 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º31, de 13 de fevereiro de 2017, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Regulamento de Apoio à Natalidade
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade no Alentejo, presente constitui presentemente uma preocupação social e política da maior importância para o Município de Vila Viçosa. Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes. Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o “Programa de Apoio à Natalidade”.
Assim, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro na respetiva versão atualizada, e artigo 99.º do C.P.A, é elaborado o Projeto de proposta de Regulamento de Apoio à Natalidade, para aprovação da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao “Programa de apoio à Natalidade” e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O “Programa de apoio à Natalidade” visa, genericamente, contribuir para a fixação/permanência e atração de jovens no Concelho de Vila Viçosa bem como o aumento da taxa de natalidade.
O programa aplica-se a toda a área do Município de Vila Viçosa.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
1 – São beneficiários do “Programa de apoio à Natalidade”, os cidadãos residentes no Município de Vila Viçosa, que estejam recenseados no concelho, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
2 – Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Um dos progenitores ou os dois progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
3 – Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de atribuição do apoio
São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Vila Viçosa.
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que o/a requerente ou requerentes resida(am) no concelho de Vila Viçosa e e esteja(am) recenseado(s) neste mesmo Concelho;
Artigo 5.º
Apoios
O apoio à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário, a atribuir aos recém-nascidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança:
a) Quinhentos euros (500(euro)) para o primeiro filho;
b) Setecentos e cinquenta euros (750(euro)) para o segundo filho;
c) Mil euros (1000(euro)) para o terceiro filho e seguintes;
Artigo 6.º
Candidatura- Instrução do processo
O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, de Vila Viçosa, instruído como segue:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(s) requerente(s);
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), do(s) requerente(s);
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;
e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho de Vila Viçosa;
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 – A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após o nascimento da criança.
2 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 8.º
Decisão e prazo de reclamações
1 – O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura;
2 – As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.
3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 9.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 – Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.
2 – No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município de Vila Viçosa, reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 10.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e Duração
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
Concurso de Enfermeiros do CHTS: Lista de Classificação Final
Foi publicada a Lista de Classificação Final relativa ao Concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.
«Audiência prévia – Procedimento Concursal para Constituição de Bolsa de Recrutamento de Enfermagem , conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 18 de janeiro de 2017.
Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de classificação final, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.
CHTS, 19 de Maio de 2017»
Obrigado aos nossos seguidores pela ajuda!!
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.
Veja o concurso atual e o anterior em:
Concurso de Assistentes Operacionais do CH Tâmega e Sousa: Lista de Classificação Final Homologada
«Dando cumprimento à legislação em vigor, publicita-se a lista de classificação final do Procedimento Concursal com vista à Constituição de Bolsa de Recrutamento de Assistentes Operacionais , conforme aviso publicitado na página na Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 09 de janeiro de 2017, homologada por deliberação do Conselho de Administração de 17/05/2017.
CHTS, 19 de Maio de 2017»
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.
Veja todas as publicações deste concurso em:
Disposições sobre a cedência de informação de saúde pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades do setor público empresarial da área da saúde
Orientação DGS: Sensibilização para a Vacinação
Orientação nº009/2017 DGS de 19/05/2017
Sensibilização para a Vacinação. Operacionalização do Despacho nº 3668-A/2017 de 28 de Abril.