Aberto Concurso de TDT de Farmácia – CHTMAD

Caros seguidores, foi publicado hoje, 15/05/2017, no Jornal de Notícias, edição em papel, um aviso de abertura de um concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Farmácia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

O prazo para concorrer são cinco dias úteis.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Dietética do CH Tondela Viseu: Datas e Horas das Entrevistas

CHTV

Saiu o Calendário de entrevistas relativo ao concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Dietética no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 15/05/2017

Anulado Concurso Para Professor de Radiologia – IP Lisboa

«Despacho (extrato) n.º 4141/2017

Torna-se público que por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato, e com os fundamentos aí expostos foi determinado a anulação do Concurso Documental para o recrutamento de um Professor Coordenador na área da Radiologia, aberto pelo Edital n.º 124/2017, publicado na segunda série do Diário da República, n.º 48 de 8 de março de 2017 e na bolsa de emprego público com o código de oferta OE201703/0083.

17.04.2017. – O Administrador, Lic. António José Carvalho Marques.»

Concurso Para TDT de Higiene Oral da ULS Baixo Alentejo: Lista Final

«15/05/2017

Classificação Final dos Candidatos – TDT Higiene Oral

Está disponível, para consulta, a lista de classificação final dos candidatos ao procedimento de recrutamento e seleção de um TDT – área de Higiene Oral.

Consulte a Lista»

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.

Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde

Veja também:

Disposições sobre a implementação do Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do sector da saúde – 05/06/2018

«Despacho n.º 4128/2017

O Ministério da Saúde tem consciência da necessidade de continuar a fomentar uma política de eficiente utilização dos recursos energéticos, hídricos e mitigação da produção dos resíduos, ao nível de todas as entidades que tutela, dando continuidade ao Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), que tiveram a sua génese, neste Ministério, em 2010.

Desde 2010 até ao presente, verificaram-se grandes progressos ao nível da monitorização dos consumos de utilities e de produção de resíduos, processo esse indissociável da criação e manutenção da rede de Gestores Locais de Energia e Carbono (GLEC) do Ministério da Saúde, bem como da consolidação dos reportes gerados [Relatórios de Monitorização Trimestral – RMT e Ranking Anual de Eficiência Energética e Hídrica dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS)].

No seguimento dos quatro despachos anteriormente publicados que, entre 2013 e 2016, estabeleceram metas de redução face ao ano de 2011 e, relativamente aos consumos de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, algumas das entidades públicas do setor da saúde continuam a sentir algumas dificuldades em cumprir as metas aí estabelecidas.

Um dos mecanismos de atuação utilizados para procurar alcançar as metas de eficiência estipuladas pelos despachos anuais do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde, baseou-se na difusão do Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde e consequente Campanha de Sustentabilidade levada a cabo entre 2013 e 2014, junto das diferentes entidades que integram este Ministério, ao nível dos cuidados primários, entidades hospitalares e organismos da administração central e periférica.

Ainda que a referente componente de sensibilização comportamental denote uma crucial e vital importância na disseminação e consciencialização para a utilização eficiente dos recursos, este vetor não é suficiente para alcançar as metas, tendo que ser complementado por outras áreas de atuação. Materializando esta realidade, as candidaturas ao Aviso POSEUR-03-2016-65, concretizadas por algumas entidades do Ministério da Saúde, bem como a prossecução do processo dos Contratos de Gestão de Eficiência Energética (CGEE), em estrita colaboração com a Agência para a Energia (ADENE) e as entidades hospitalares que integram o projeto-piloto, deve continuar a merecer elevada atenção por parte destes intervenientes.

Assim, materializando o exposto nos parágrafos anteriores, bem como os princípios subjacentes à publicação do Despacho n.º 4860/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril, e dando continuidade às práticas já implementadas nos anos seguintes, ao nível das entidades públicas do sector da saúde, determino que:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), mantém a responsabilidade pela coordenação do PEBC & Eco.AP no Ministério da Saúde.

2 – As entidades públicas do setor da saúde devem, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, bem como dos meios assinalados anteriormente neste Despacho, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 20 %;

b) Consumos com água: – 14 %;

c) Produção de resíduos: – 14 %.

3 – Considerando a recente inclusão do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) na esfera das entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde e, simultaneamente, não comprometendo as metas definidas no PEBC & Eco.AP, aquele Instituto deve, através da implementação das medidas previstas no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, assim como de outras que venha a identificar, alcançar globalmente as seguintes metas de redução para 2017, relativamente a valores de 2011:

a) Consumos de energia elétrica e gás: – 7 %;

b) Consumos com água: – 5 %;

c) Produção de resíduos: – 5 %.

4 – Reitera-se que, para o carregamento dos dados referentes aos consumos de energia elétrica, gás, água e de produção de resíduos, em todas as entidades do Ministério da Saúde, é mandatória a utilização do Portal do PEBC & Eco.AP do Ministério da Saúde.

5 – O Gestor Local de Energia e Carbono (GLEC), de cada entidade pública do sector da saúde, mantém as suas funções relativamente aos anos transatos, cabendo ao mesmo:

a) Garantir a monitorização trimestral dos consumos e dos custos com energia elétrica, gás, água e decorrentes da produção de resíduos, validando e submetendo essa informação através do portal mencionado no número anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, para validação da respetiva ARS, se hospital, centro hospitalar, unidade local de saúde ou agrupamento de centros de saúde (ACES), ou junto da ACSS, I. P., para as restantes entidades públicas do setor da saúde;

b) Promover a implementação das medidas constantes no Guia de Boas Práticas para o Setor da Saúde, e/ou de outras do mesmo âmbito que contribuam para as metas definidas no n.º 2 ou, no caso da ADSE, no n.º 3, bem como monitorizar os efeitos dessa implementação, prestando informação sobre o respetivo estado, através do portal referido no ponto anterior, impreterivelmente até ao 45.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da respetiva ARS ou da ACSS, I. P., conforme aplicável;

c) Participar nos procedimentos de aquisição de bens e serviços na sua entidade, de forma a assegurar que os mesmos possuam um desempenho elevado do ponto de vista da eficiência energética e hídrica;

d) Diligenciar, no sentido de promover o cumprimento de toda a legislação e regulamentação relacionada com a eficiência energética, nomeadamente a referente ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, identificando as obrigações legais aplicáveis às instalações do seu domínio de responsabilidade.

6 – Aos GLEC das administrações regionais de saúde, para além das responsabilidades atribuídas no âmbito do número anterior, cabe ainda:

a) Coordenar a implementação do projeto na sua região de saúde, em articulação com as orientações da ACSS, I. P.;

b) Validar e submeter a informação de monitorização trimestral dos hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e ACES da sua região, através do portal referido no n.º 2, impreterivelmente até ao 60.º dia útil após o final de cada trimestre, junto da ACSS, I. P.;

c) Divulgar e promover a implementação das medidas constantes no Guia indicado no n.º 2, e de outras que se venham a identificar, assim como a partilha de ações em curso nas entidades da região.

7 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao 90.º dia útil após o final de cada trimestre, os resultados da monitorização trimestral prevista nos termos dos números 5 e 6, difundindo-os pelos GLEC das ARS e pelos GLEC das restantes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, para posterior difusão por todos os stakeholders.

8 – A ACSS, I. P. deve concluir, impreterivelmente até ao final do 3.º trimestre de 2017, um ranking de eficiência energética e hídrica de 2016, a construir com base na informação a reportar pelas entidades públicas do setor da saúde, incidindo sobre as entidades hospitalares do SNS, difundindo-o pelos GLEC das ARS, para posterior difusão por todos as entidades hospitalares da respetiva Região de Saúde.

9 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Diretora Clínica do CH Leiria Autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4126/2017

Considerando que, a licenciada Elisabete de Oliveira Valente Cavaco, foi nomeada membro do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., com efeitos a 3 de março de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2017, de 2 de março;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 13.º dos Estatutos do Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que, licenciada Elisabete de Oliveira Valente Cavaco requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 30 de março de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos do Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Elisabete de Oliveira Valente Cavaco, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos do Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de março de 2017.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»