- Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017 – Diário da República n.º 116/2017, Série I de 2017-06-19
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária – PENSE 2020
Dia: 19 de Junho, 2017
Nomeação de vogal não permanente efetivo e de suplente – CReSAP
- Despacho n.º 5329/2017 – Diário da República n.º 116/2017, Série II de 2017-06-19
Finanças e Economia – Gabinetes do Ministro da Economia e da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público
Designa, para exercerem as funções de vogais não permanente efetivo do Ministério da Economia na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), pelo período de três anos, a licenciada Ana Beatriz de Azevedo Dias Antunes Freitas, presidente do Conselho de Administração da SPGM – Sociedade de Investimento, S. A. e como suplente a licenciada Maria Lídia Martins Francisco de Paula Jacob, vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P.
«Despacho n.º 5329/2017
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterados e republicados pela Lei n.º 128/2015, de 3 setembro, a comissão é constituída por um presidente, três a cinco vogais permanentes, um vogal não permanente por cada ministério, e respetivos suplentes, em número de dois, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado no Ministério.
Tendo em conta que, por um lado, o vogal não permanente efetivo designado pelo Ministério da Economia terminou o mandato de três anos e que, nos termos dos Estatutos da CReSAP, não pode ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período, e que, por outro lado, não está designado nenhum vogal não permanente suplente, torna-se necessário designar um novo vogal não permanente efetivo e um vogal não permanente suplente do Ministério da Economia.
Os vogais não permanentes são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, pelo período de três anos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da CReSAP.
Assim:
Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterados e republicados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, determina-se:
1 – Designar, para exercer as funções de vogal não permanente efetivo do Ministério da Economia na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), pelo período de três anos, a licenciada Ana Beatriz de Azevedo Dias Antunes Freitas, presidente do Conselho de Administração da SPGM – Sociedade de Investimento, S. A.
2 – Designar, para exercer as funções de vogal não permanente suplente do Ministério da Economia na CReSAP, pelo período de três anos, a licenciada Maria Lídia Martins Francisco de Paula Jacob, vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P.
3 – Estabelecer que o currículo das designadas é publicado e fica disponível na página eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt).
4 – Determinar que o presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de maio de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»
Assembleia da República Estabelece o princípio da não privatização do setor da água
- Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 116/2017, Série I de 2017-06-19
Assembleia da República
Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
«Lei n.º 44/2017
de 19 de junho
Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Água
O artigo 3.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – …
a) …
b) Princípio da exploração e da gestão públicas da água, aplicando-se imperativamente aos sistemas multimunicipais de abastecimento público de água e de saneamento;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 – …»
Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»