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Regulamento do Conselho Técnico-Científico – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 337/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento do Conselho Técnico-Científico.

1 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Preâmbulo

Em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho n.º 19593/2009, de 18 de agosto de 2009, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, de 25 de agosto de 2009.

Nos termos da alínea q) do artigo 33.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico (CTC) elaborar e aprovar o seu Regulamento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.

CAPÍTULO I

Natureza, composição, competências do CTC, e nomeação, destituição e mandato dos seus membros

Artigo 1.º

Natureza

De acordo com os Estatutos, o CTC é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 2.º

Composição

1 – De acordo com os Estatutos, integram o CTC:

a) O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, que preside;

b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP.

Artigo 3.º

Nomeação, destituição e mandato

Em concordância com os Estatutos da ESSCVP:

1 – A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 – A cessação de funções do Presidente do CTC implica a cessação de funções de todos os membros do CTC, desencadeando a eleição de novos membros.

3 – O Vice-Presidente do CTC será nomeado pelo seu Presidente.

4 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 4.º

Competências

1 – De acordo com os estatutos, é competência genérica do CTC estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.

2 – São competências específicas do CTC:

a) Propor ao Conselho de Direção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;

b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;

c) Pronunciar-se sobre a constituição de júris de provas;

d) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;

e) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afetas à aquisição de material didático, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;

f) Dar parecer sobre os Planos de Atividades;

g) Apreciar o Relatório de Atividades do ano anterior;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição do título de Especialistas nas diferentes Áreas de Ensino, ministradas na ESSCVP;

j) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;

k) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;

l) Propor ao Conselho de Direção a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

m) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Atividade Docente;

n) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;

o) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;

p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;

q) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

s) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.

3 – Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

4 – Independentemente da forma e método usados para a sua designação, os membros do CTC não representam interesses parcelares, mas os da ESSCVP no seu todo.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CTC

Artigo 5.º

Presidente, Vice-Presidente e Secretário

1 – O Presidente do CTC é o Presidente do Conselho de Direção.

2 – Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuí-das, representar o CTC, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 – Ao Vice-Presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos, nos termos dos Estatutos.

4 – As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 – O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – As reuniões ordinárias por ofício ou correio eletrónico, com o mínimo de três dias de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

3 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência possível para a boa análise para os assuntos a apreciar.

4 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

5 – A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

6 – Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

7 – As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam participem, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Funcionamento das reuniões

1 – As reuniões do CTC não são públicas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 – Os membros do CTC podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.

Artigo 8.º

Objeto das deliberações

1 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.

2 – Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.

Artigo 9.º

Deliberações e votações

1 – As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

2 – O voto secreto será obrigatoriamente adotado:

a) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;

b) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.

3 – Sempre que o CTC tenha que deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se.

4 – O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.

Artigo 10.º

Atas

1 – De cada reunião do CTC, o Secretário lavra uma ata da qual devem constar as deliberações tomadas, os resultados de votações, assim como as eventuais declarações de voto, quando as houver.

2 – A ata de cada reunião ordinária será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros.

3 – Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, de qualquer sua intervenção, desde que entreguem ao Secretário versão escrita da mesma.

4 – A ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, pode ser aprovada na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

5 – O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC.

6 – As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao Seu Presidente.

7 – Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.

Artigo 11.º

Comissões eventuais e grupos de trabalho

1 – O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.

2 – As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 – Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, sempre que possível, a composição do CTC.

Artigo 12.º

Revisão e alteração

1 – O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 – O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 – As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

1 – Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.

2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

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