- Anúncio de procedimento n.º 5395/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Aquisição Dispositivos Médicos para Ortopedia – Próteses Anca
- Anúncio de procedimento n.º 5411/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Aquisição de mesa telecomandada digital direto, para realização de exames de radiologia e recurso a Fluoroscopia
- Anúncio de procedimento n.º 5412/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
CP n.º 179A000014 – Locação de equipamentos de ventilação não-invasiva, de ventiladores de transporte portáteis e de humificadores, para o CHLN, EPE
- Anúncio de procedimento n.º 5425/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Concurso Público n.º 12001817 – Aquisição Material Penso
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 954/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
CP800047 – Aquisição de 6 Ventiladores de Anestesia para o CHLO
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 956/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Prestação de Serviços de Fornecimento de alimentação a Doentes e Pessoal do CHLC, EPE, para o período de setembro a dezembro de 2017
Dia: 27 de Junho, 2017
Aberto Concurso de Assistentes Técnicos – CHTMAD
«Assistentes Técnicos
O Centro Hospitalar Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E., irá proceder à abertura de um processo de Criação de Bolsa de Recrutamento e Seleção, no sentido de admitir profissionais, em regime de Contrato Individual de Trabalho
Publicação online dia 27 de Junho de 2017 às 9:00 h
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
Veja todas as publicações deste concurso e do anterior (o concurso anterior foi anulado devido a uma candidata ser familiar de um dos elementos do júri) em:
Concurso de Jurista / Advogado do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada
Lista Classificação Final Homologada
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso de TDT de Fisioterapia do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada
Foi publicada a Lista Classificação Final Homologada relativa ao Concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso para Assistentes Técnicos em CIT do Hospital de Guimarães: Listas Unitárias de Ordenação Final
Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
- Regulamento n.º 344/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência.
«Regulamento n.º 344/2017
Preâmbulo
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.
Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.
O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Assim,
Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à objeção de consciência
O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceito de objetor de consciência
Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.
2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO II
Exercício de objecção de consciência
Artigo 4.º
Âmbito do exercício de objeção de consciência
O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação no contexto do local de trabalho
1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).
2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.
Artigo 6.º
Informação à Ordem
1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.
2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).
3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.
Artigo 7.º
Deveres do objetor de consciência
Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Artigo 8.º
Cessação de situação de objetor de consciência
A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objeção de consciência
1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.
2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.
25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 45 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Loures Odivelas
- Aviso (extrato) n.º 7076/2017 – Diário da República n.º 122/2017, Série II de 2017-06-27
Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas
«Aviso (extrato) n.º 7076/2017
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas.
O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»
Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: 41 Enfermeiros Concluem Período Experimental com Sucesso
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos
Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos
Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)