Aberto Concurso de Assistentes Técnicos – CHTMAD

«Assistentes Técnicos

O Centro Hospitalar Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E., irá proceder à abertura de um processo de Criação de Bolsa de Recrutamento e Seleção, no sentido de admitir profissionais, em regime de Contrato Individual de Trabalho

Publicação online dia 27 de Junho de 2017 às 9:00 h

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior (o concurso anterior foi anulado devido a uma candidata ser familiar de um dos elementos do júri) em:

Concurso de Jurista / Advogado do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada

Lista Classificação Final Homologada

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Fisioterapia do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada

Foi publicada a Lista Classificação Final Homologada relativa ao Concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso para Assistentes Técnicos em CIT do Hospital de Guimarães: Listas Unitárias de Ordenação Final

Veja todas as publicações deste concurso em:

 

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência


«Regulamento n.º 344/2017

Preâmbulo

A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.

Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.

O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.

Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Assim,

Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objeção de consciência

O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceito de objetor de consciência

Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.

2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

CAPÍTULO II

Exercício de objecção de consciência

Artigo 4.º

Âmbito do exercício de objeção de consciência

O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.

Artigo 5.º

Informação no contexto do local de trabalho

1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).

2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.

Artigo 6.º

Informação à Ordem

1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.

2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).

3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.

Artigo 7.º

Deveres do objetor de consciência

Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.

Artigo 8.º

Cessação de situação de objetor de consciência

A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.

Artigo 9.º

Ilegitimidade da objeção de consciência

1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.

2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.

(ver documento original)

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 45 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Loures Odivelas


«Aviso (extrato) n.º 7076/2017

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas.

(ver documento original)

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»


Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: 41 Enfermeiros Concluem Período Experimental com Sucesso

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 22 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Sintra

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 3 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 5 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos

Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)

Poderes e Competências Delegados da Presidente do Conselho de Administração e da responsável pelos Serviços Jurídicos – ERS


«Deliberação n.º 585/2017

Deliberação do Conselho de Administração da ERS de delegação de competências na Presidente, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 6 do artigo 40.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração delibera delegar na Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – O Conselho de Administração: Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva, presidente – Professor Doutor Álvaro José Barbosa Moreira da Silva, vogal – Dr. Nuno Francisco Sá e Melo de Castro Marques, vogal.»


«Despacho n.º 5619/2017

Despacho de subdelegação de competências da Presidente do Conselho de Administração, Sofia Nogueira da Silva na Dr.ª Emília Ferreira

A Presidente do Conselho de Administração, no exercício das competências que lhe foram delegadas por deliberação do Conselho de Administração de 3 de maio 2017, subdelega na Dr.ª Emília Ferreira, responsável pelos Serviços Jurídicos da ERS, os poderes para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva.»