Ordem dos Enfermeiros: Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional


«Regulamento n.º 338/2017

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

Para além disso, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros prevê que o enfermeiro possa estar sujeito ao dever de divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico, bem como a possibilidade de ser dispensado do segredo profissional.

No entanto, analisado o anterior Regulamento verificou-se que o mesmo apenas se referia ao procedimento a adotar no caso do aconselhamento deontológico previsto na atual alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem, não regulando o procedimento a adotar nas situações em que o enfermeiro pretenda a dispensa do dever de sigilo.

Assim,

Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do conselho jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Aconselhamento Deontológico para Efeitos de Divulgação de Informação Confidencial e Dispensa do Segredo Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao aconselhamento deontológico para efeitos de divulgação de informação confidencial, bem como à dispensa do segredo profissional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efetiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

CAPÍTULO II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 – O dever de guardar segredo profissional não se extingue com a morte do alvo de cuidados ou com a cessação do exercício profissional.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

Em cumprimento do dever previsto na alínea a) do artigo anterior, o dever de sigilo abrange toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, relativa ao passado, presente ou futuro, de que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, incluindo, nomeadamente:

a) As informações reveladas diretamente pelo alvo de cuidados, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação do alvo de cuidados ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos ao alvo de cuidados, a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, também estes obrigados ao segredo profissional, que se integrem nas alíneas anteriores, e por isso também consideradas confidenciais;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

Artigo 5.º

Âmbito do dever de partilhar informação sobre plano terapêutico

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro apenas deve partilhar a informação que for estritamente necessária à execução do plano terapêutico estabelecido e apenas aos que forem indispensáveis a essa execução do mesmo.

2 – Consideram-se indispensáveis à execução do plano terapêutico todos os elementos profissionais que integram a equipa multidisciplinar de prestação de cuidados, bem como, e em caso de necessidade, a pessoa ou pessoas que, atenta a relevância junto do alvo de cuidados, bem como a participação no seu dia-a-dia, possa garantir e auxiliar no cumprimento do plano terapêutico.

3 – A decisão de partilhar a informação referida nos números anteriores deverá ter em consideração o bem-estar, a segurança física, emocional e social do alvo de cuidados de saúde e família, assim como os seus direitos.

Artigo 6.º

Âmbito do dever de divulgar informação confidencial

1 – Em cumprimento do dever previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e alínea c) do artigo 3.º deste Regulamento, o enfermeiro que considere estar perante uma situação em que, nos termos da lei, tem o dever de divulgar informação confidencial, deve previamente obter, para além de aconselhamento jurídico, aconselhamento deontológico junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

2 – São passíveis de integrar as situações previstas no número anterior, nomeadamente:

a) As que configurem crime de violência doméstica, em que a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

b) As que apresentem indícios de maus tratos de vítimas vulneráveis e a revelação de informação confidencial pelo enfermeiro se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do Código Penal.

3 – Fica dispensada da obtenção de aconselhamento deontológico a partilha de informação confidencial quando a mesma ocorra ao abrigo de protocolos que regulem a partilha de informação de saúde com entidades terceiras, cujo teor e âmbito tenham obtido parecer prévio positivo do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, bem como da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que este parecer seja obrigatório nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dispensa do dever de sigilo

1 – Para além dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com o seu âmbito definido nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o enfermeiro pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão desde que devidamente autorizado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente regulamento.

2 – O enfermeiro pode ainda revelar informação confidencial desde que obtenha o consentimento do alvo de cuidados ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, e desde que a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo.

Artigo 8.º

Intervenção em juízo

1 – Sempre que o enfermeiro seja presente a qualquer autoridade judiciária ou judicial, deve escusar-se de divulgar informação confidencial, exceto se previamente tiver obtido aconselhamento deontológico, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou esteja dispensado do sigilo profissional por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, invocando para esse efeito o disposto no artigo 106.º do Estatuto da Ordem.

2 – A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem do Enfermeiros.

3 – A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos do número anterior não dispensa o enfermeiro de obter aconselhamento deontológico prévio, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, ou a autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de honorários

1 – O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 – Nas ações judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus interesses, e após autorização por decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 10.º

Competência

O aconselhamento deontológico previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento é da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Princípios

1 – O aconselhamento deontológico para a divulgação de informação confidencial rege-se pelo princípio da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 – A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento é também confidencial e protegida ao abrigo do sigilo profissional, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 12.º

Forma e Fundamentação

1 – O pedido de aconselhamento deontológico deve ser feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, identificando de modo objetivo, concreto e exato, qual a razão pela qual se considera que a situação se integra nos casos em que, nos termos da lei, o enfermeiro tem o dever de divulgar informação confidencial, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O pedido de aconselhamento deontológico pode ser remetido pela via que se revelar mais rápida e eficaz, nomeadamente por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Resposta ao pedido

1 – A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.

3 – O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da dispensa do sigilo

Artigo 14.º

Competência

1 – A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.

Artigo 15.º

Forma e fundamentação

1 – O requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser feito por escrito, identificar de modo objetivo, concreto e exato, qual a informação sobre a qual é requerida a dispensa, conter a identificação completa do enfermeiro requerente e vir acompanhado de todos os elementos considerados necessários à apreciação do pedido.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá solicitar ao enfermeiro requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementares, bem como a junção de elementos pertinentes à apreciação do pedido.

Artigo 16.º

Da decisão

1 – A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.

3 – A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.

Artigo 17.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão que negue autorização para a dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.

3 – O enfermeiro autorizado a revelar informação sujeita a segredo profissional, não está obrigado a revelar, podendo optar por manter o segredo profissional.

Artigo 18.º

Da admissibilidade do recurso

1 – Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional reunido em sessão plenária.

2 – Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Da subida do recurso

1 – Recebido o recurso, devem os autos ser distribuídos a todos os membros do Conselho Jurisdicional, que, em reunião plenária, deverão decidir sobre a admissão dos mesmos, podendo decidir pela sua não admissibilidade com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional, previamente à realização da sessão plenária, poderão pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Artigo 20.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Presidente do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação legal.

Artigo 22.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo, aprovado na assembleia geral ordinária de 29/05/2010 e publicado na 2.ª série do Diário da República de 2011/03/08, Regulamento n.º 165/2011.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Atualização de 06/02/2019 – Este Regulamento foi revogado e substituído, veja:

Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 339/2017

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada por Ordem) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem, nos termos da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º do EOE, «reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional».

Neste contexto, o n.º 1 do artigo 53.º («Conhecimentos linguísticos») da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, estabelece que «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento».

Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, alterado pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sob a epígrafe «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimento da língua portuguesa para o exercício profissional em território nacional.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 7.º, do EOE, sob a epígrafe «Inscrição», dispõe que «Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional».

Neste consecutivo, o n.º 8 do mesmo artigo 7.º estabelece que «A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo».

Mais, é entendimento pacífico, que o adequado conhecimento da língua portuguesa apresenta-se como indispensável para o exercício da profissão de Enfermeiro.

Face ao todo que ficou supra exposto, impõe-se, deste modo e de forma premente, a implementação de medidas que visem assegurar a comprovação, em termos de facto, da competência linguística necessária ao exercício da profissão de Enfermagem em Portugal.

A exigência de realização de uma prova linguística não se encontra no presente contemplada no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Cédula Profissional (adiante RIATCP).

Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do EOE, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução do EOE, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Assim:

Nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do EOE e do artigo 20.º do RIATCP, após aprovação em reunião do Conselho Diretivo de 15 de março de 2017, a Assembleia Geral da Ordem, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova, o seguinte Regulamento da Prova de Comunicação Linguística:

Regulamento da Prova de Comunicação Linguística

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, doravante designado de Regulamento, estabelece as regras gerais relativas à Prova de Comunicação Linguística (adiante PCL), que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito

Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva 2005/36/CE e no n.º 4 do artigo 7.º do EOE, a PCL destina-se aos requerentes em processos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros que não tenham feito a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 3.º

Natureza da prova

A PCL contempla a avaliação das seguintes componentes: compreensão e comunicação, oral e escrita.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 – Para efeitos de elaboração, aplicação e avaliação da PCL, a Ordem dos Enfermeiros identifica o sistema de avaliação do português língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, doravante designado CAPLE, como o adequado.

2 – De acordo com a época de exame pretendida, os requerentes em processo de inscrição deverão dirigir-se aos locais próprios (rede de locais de aplicação e promoção dos exames do CAPLE), para a realização da PCL.

Artigo 5.º

Níveis de certificação

1 – A certificação a obter por parte dos requerentes deve corresponder, no mínimo, ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

2 – Os diplomas reconhecidos para cumprimento do número anterior são:

a) O Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira – DAPLE, que reconhece um nível avançado de conhecimento do português;

b) Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira – DUPLE, que reconhece um nível superior de conhecimento do português.

Artigo 6.º

Dispensa de realização da prova

1 – São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação os requerentes que:

a) Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal;

b) Tenham realizado a sua formação geral ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham realizado formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação do correspondente documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Falta de realização da prova

De acordo com o previsto nos n.os 4 e 8 do artigo 7.º do EOE e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a falta de realização da PCL será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, ouvida a Comissão de Atribuição de Títulos, e tendo por base o EOE, a Diretiva 2005/36/CE, a Lei n.º 9/2009 e a demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral.

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Conclusão de Períodos Experimentais, Cedências de Interesse Público, Contratos Celebrados, Mobilidade e U Algarve de 19 a 22/06/2017

Regulamento do Conselho Técnico-Científico – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 337/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento do Conselho Técnico-Científico.

1 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Preâmbulo

Em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho n.º 19593/2009, de 18 de agosto de 2009, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, de 25 de agosto de 2009.

Nos termos da alínea q) do artigo 33.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico (CTC) elaborar e aprovar o seu Regulamento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.

CAPÍTULO I

Natureza, composição, competências do CTC, e nomeação, destituição e mandato dos seus membros

Artigo 1.º

Natureza

De acordo com os Estatutos, o CTC é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 2.º

Composição

1 – De acordo com os Estatutos, integram o CTC:

a) O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, que preside;

b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP.

Artigo 3.º

Nomeação, destituição e mandato

Em concordância com os Estatutos da ESSCVP:

1 – A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 – A cessação de funções do Presidente do CTC implica a cessação de funções de todos os membros do CTC, desencadeando a eleição de novos membros.

3 – O Vice-Presidente do CTC será nomeado pelo seu Presidente.

4 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 4.º

Competências

1 – De acordo com os estatutos, é competência genérica do CTC estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.

2 – São competências específicas do CTC:

a) Propor ao Conselho de Direção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;

b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;

c) Pronunciar-se sobre a constituição de júris de provas;

d) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;

e) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afetas à aquisição de material didático, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;

f) Dar parecer sobre os Planos de Atividades;

g) Apreciar o Relatório de Atividades do ano anterior;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição do título de Especialistas nas diferentes Áreas de Ensino, ministradas na ESSCVP;

j) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;

k) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;

l) Propor ao Conselho de Direção a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

m) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Atividade Docente;

n) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;

o) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;

p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;

q) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

s) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.

3 – Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

4 – Independentemente da forma e método usados para a sua designação, os membros do CTC não representam interesses parcelares, mas os da ESSCVP no seu todo.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CTC

Artigo 5.º

Presidente, Vice-Presidente e Secretário

1 – O Presidente do CTC é o Presidente do Conselho de Direção.

2 – Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuí-das, representar o CTC, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 – Ao Vice-Presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos, nos termos dos Estatutos.

4 – As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 – O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – As reuniões ordinárias por ofício ou correio eletrónico, com o mínimo de três dias de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

3 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência possível para a boa análise para os assuntos a apreciar.

4 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

5 – A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

6 – Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

7 – As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam participem, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Funcionamento das reuniões

1 – As reuniões do CTC não são públicas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 – Os membros do CTC podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.

Artigo 8.º

Objeto das deliberações

1 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.

2 – Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.

Artigo 9.º

Deliberações e votações

1 – As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

2 – O voto secreto será obrigatoriamente adotado:

a) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;

b) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.

3 – Sempre que o CTC tenha que deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se.

4 – O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.

Artigo 10.º

Atas

1 – De cada reunião do CTC, o Secretário lavra uma ata da qual devem constar as deliberações tomadas, os resultados de votações, assim como as eventuais declarações de voto, quando as houver.

2 – A ata de cada reunião ordinária será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros.

3 – Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, de qualquer sua intervenção, desde que entreguem ao Secretário versão escrita da mesma.

4 – A ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, pode ser aprovada na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

5 – O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC.

6 – As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao Seu Presidente.

7 – Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.

Artigo 11.º

Comissões eventuais e grupos de trabalho

1 – O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.

2 – As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 – Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, sempre que possível, a composição do CTC.

Artigo 12.º

Revisão e alteração

1 – O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 – O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 – As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

1 – Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.

2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 336/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 2 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente documento regula os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 – «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.

3 – «Escala de Classificação Portuguesa» é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

4 – «Escala Europeia de comparabilidade das classificações» que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

5 – «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada.

6 – «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio e Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 3.º

Reingresso

1 – Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de requerer o reingresso a esse curso nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

1 – Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Documento de Identificação.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEnfCVPOA está condicionada à satisfação do Pré-Requisito do Grupo A.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 12.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 9.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 13.º

Limitações quantitativas

A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas de acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

CAPÍTULO III

Integração

Artigo 14.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

Artigo 15.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 16.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 – O cálculo da classificação final do grau académico de licenciado é realizado nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

7 – O cálculo da classificação final diploma de técnico superior profissional é realizado nos termos do disposto no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

8 – Quando aplicável, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Requerimento

O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, através de um requerimento, que poderá ser entregue pelo candidato junto dos Serviços Académicos.

Artigo 18.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 19.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Presidente do Conselho de Direção e publicados no sítio da ESEnfCVPOA na Internet.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 20.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na ESEnfCVPOA e a publicar no seu sítio na Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 21.º

Decisão e validade

As decisões sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 22.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 23.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 – Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

2 – Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par instituição/curso na data da deliberação de cancelamento da acreditação.

3 – As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

4 – Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º bem como pelos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento, podem de acordo com a Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, serem substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

Artigo 24.º

Processo de Candidatura: mudança de par instituição/curso

1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Ficha ENES (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas ou para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

3 – Os candidatos a mudança de curso que não pretendam qualquer creditação estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g), do número anterior.

4 – Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas d) à h), do número um deste artigo.

5 – No caso dos Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Documento da Direção-Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito;

b) Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

c) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados;

d) O candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pela ESEnfCVPOA.

6 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

7 – O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.

Artigo 25.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 – A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português com vista à obtenção do nível B2.

3 – A confirmação da matrícula/inscrição na ESEnfCVPOA está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este regime têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou um certificado B1, emitido por entidade idónea.

5 – Enquanto não for atingido o nível B2, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português, até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 26.º

Indeferimento Liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 – O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 27.º

Exclusão da Candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 28.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 – Mudança de Curso:

a) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

1.2 – Mudança de Instituição:

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso frequentado;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

Artigo 29.º

Resultado final e divulgação

1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar no quadro de avisos e publicitados no sítio da ESEnfCVPOA na internet.

3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 30.º

Reclamação

As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho de Direção e serão proferidas nos prazos e termos fixados em calendário próprio e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 31.º

Inscrição e Matrícula

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula nos termos fixados no Edital.

2 – No caso de desistências da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 – A inscrição e matrícula no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula e do seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos da ESEnfCVPOA.

4 – A propina é anual, podendo ser paga em duodécimos de acordo com o Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

5 – No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o boletim de vacinas atualizado e o Pré-Requisito do Grupo A (para o 1.º Ciclo de Estudos) e, nos casos aplicáveis, outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESEnfCVPOA.

Artigo 32.º

Comunicação

1 – A ESEnfCVPOA comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

2 – O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgados através do sítio na Internet da ESEnfCVPOA.

Artigo 33.º

Aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, este regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição a partir do ano letivo de 2017/2018.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Criado grupo de trabalho para elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação que deverão ser elaboradas e adotadas, posteriormente, por todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos

«Despacho n.º 5480/2017

A atividade de doação estável e consolidada é fundamental para garantir a resposta às necessidades dos doentes que aguardam transplante, nomeadamente, de órgãos e tecidos. A carência de órgãos para transplantação, que existe à escala global, deve ser contrariada de forma dinâmica com a implementação de medidas corretivas possíveis e adequadas em cada momento, tendo em conta a evolução das circunstâncias epidemiológicas, demográficas e sociais.

Em Portugal tem-se assistido a um aumento progressivo dos níveis de doação e um consequente aumento da disponibilidade de órgãos e de transplantes, tendo sido alcançado em 2016 o maior número de dadores falecidos.

Tendo como objetivo manter e até expandir o índice de doação obtido, e atenuar eventuais oscilações negativas associadas à natureza imprevisível desta atividade, importa desenvolver um esforço nacional e permanente neste domínio.

Considerando que a falta de identificação e referenciação de possíveis dadores é a principal causa de baixos níveis de doação, especialmente em hospitais com elevado potencial de doação, todas as oportunidades devem ser precocemente identificadas e referenciadas, promovendo-se sistemática e obrigatoriamente a avaliação caso a caso, bem como a respetiva inscrição no Registo Português de Transplantação. Na atual realidade a deteção deve centrar-se nas situações do foro médico no circuito dos possíveis dadores, desde o serviço de urgência até aos serviços de medicina intensiva e outras unidades de internamento.

Sem prejuízo do desenvolvimento e extensão do programa de doação em dadores em paragem cardio-circulatória, é de vital importância valorizar o potencial de doação em morte cerebral existente nos hospitais portugueses. As funções do Coordenador Hospitalar de Doação (CHD), tal como definidas na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, devem ser complementadas por Normas Hospitalares de Doação que agilizem os procedimentos de deteção e referenciação de possíveis dadores, a implementar de acordo com a realidade específica de cada instituição hospitalar.

Assim, determina-se:

1 – Todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos devem elaborar e implementar Normas Hospitalares de Doação, de acordo com a matriz normativa definida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tendo em vista a identificação eficaz de possíveis e potenciais dadores.

2 – Para efeitos de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação referida no número anterior é criado um grupo de trabalho constituído pelos seguintes elementos:

a) João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I. P., que preside;

b) Ana Maria Monteiro Freire da Cruz França, Coordenadora Nacional de Transplantação do IPST, I. P.;

c) Fernando Manuel Machado Rodrigues, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

d) Irene Maria César Aragão, do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

e) João Miguel Ferreira Ribeiro, do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

f) José Gerardo Gonçalves Oliveira, do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

g) Lucília Maria Neves Pessoa, do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

h) Luís Filipe Nunes Bento, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

i) Maria Inês Trindade Barros, do Centro Hospitalar Tondela/Viseu, E. P. E.;

j) Maria João Ribeiro Henriques, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

3 – No processo de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação o grupo de trabalho deve ter em conta os circuitos dos possíveis dadores, alocação de meios, a atuação e a responsabilização dos intervenientes, focalizando-se no serviço de urgência, serviços de medicina intensiva, unidades de acidentes vasculares cerebrais e de neurocríticos e outras unidades de internamento, contemplando os aspetos organizativos e operacionais necessários.

4 – O grupo de trabalho funciona junto do IPST, I. P., que garante o apoio administrativo e logístico.

5 – Os membros do grupo de trabalho desenvolvem a sua atividade a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo nos termos da legislação em vigor, a suportar pelos respetivos serviços de origem.

6 – O grupo de trabalho apresenta a matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação ao membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente despacho.

7 – Após a divulgação pelo IPST, I. P., da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação os Conselhos de Administração dos hospitais dispõem de um prazo de 45 dias para elaborar e submeter a parecer vinculativo do IPST, I. P., as respetivas Normas Hospitalares de Doação.

8 – Compete aos Coordenadores Hospitalares de Doação controlar e monitorizar a implementação e aplicação das Normas Hospitalares de Doação, apresentando relatórios semestrais aos respetivos conselhos de administração, que os deverão avaliar e dar conhecimento ao IPST, I. P.

9 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Criado grupo de trabalho para garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada, contribuindo para a qualidade dos cuidados de saúde prestados, nas entidades hospitalares do SNS

«Despacho n.º 5479/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, defendendo que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada, e salientando como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável. Também a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituem-se como prioridades.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como dois dos seus quatros eixos estratégicos, o acesso adequado a cuidados de saúde e a qualidade na saúde.

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis. Destaca-se neste âmbito, a definição como programas de saúde prioritários as áreas da promoção da alimentação saudável e da atividade física, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016. O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, no âmbito do qual foram adotadas medidas relativas à instalação e exploração das máquinas de venda automática das várias instituições do SNS, fixando por um lado um conjunto de produtos ricos em açúcar e sal adicionado cuja venda é proibida, e determinando por outro lado uma gama de alimentos saudáveis que devem ser disponibilizados. Numa lógica da saúde em todas as políticas, através da Deliberação n.º 334/2016, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros criou um Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de uma estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, que vise incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e controlo das doenças crónicas.

Por fim e através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se à tributação das bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, de forma a contribuir para a redução do seu consumo, especialmente nos jovens e adolescentes.

Neste âmbito, importa agora investir numa política alimentar e nutricional nos estabelecimentos hospitalares do SNS. Sendo os estabelecimentos hospitalares do SNS uma organização especializada na recuperação do estado de saúde dos seus utentes, a alimentação e a terapia nutricional tornam-se áreas vitais e de impacto marcante para o doente, contribuindo diretamente para o seu bem-estar e melhoria da sua qualidade de vida, bem como propicia a redução do tempo de internamento, rentabilizando desta forma todos os recursos envolvidos.

No quadro da Resolução ResAP (2003)3 do Conselho da Europa sobre alimentação e cuidados nutricionais nos hospitais, adotada por dezoito Estados-Membros do Acordo Parcial no Domínio Social e da Saúde Pública incluindo Portugal, é recomendado aos Estados-Membros a elaboração e aplicação de recomendações nacionais para os cuidados alimentares e nutricionais nos hospitais. Nesta Resolução são enunciadas cerca de 100 recomendações específicas englobadas em diferentes categorias, como a da avaliação e tratamento nutricional, a da responsabilidade e educação dos prestadores dos cuidados nutricionais, das práticas alimentares, da alimentação e economia da saúde, a serem implementadas pelos hospitais com o propósito de combater a desnutrição hospitalar e promover a recuperação dos doentes e da sua qualidade de vida.

A prevalência de desnutrição em doentes internados em hospitais encontra-se largamente descrita na literatura apresentando valores, dependendo dos critérios de avaliação e definição, e da população em estudo, entre os 20 % e 50 %. A desnutrição adquirida durante o internamento é, também, associada a um aumento da duração do tempo de internamento em, aproximadamente, mais 7 dias, comparativamente, com a ausência de desnutrição quer na admissão, quer no final do internamento. Além do mais, os doentes em risco de desnutrição e cujo internamento é mais prolongado podem, a menos que as suas necessidades nutricionais sejam satisfeitas, preferencialmente por via oral, através de uma dieta específica para a sua condição clínica, tornarem-se desnutridos aumentando as complicações, a duração do internamento, o tempo de recuperação e os custos associados.

A par da doença e do tratamento, outras variáveis têm sido apontadas como causas da desnutrição hospitalar, nomeadamente, a ingestão alimentar insuficiente causada pela prescrição de dietas modificadas, por exemplo, dietas sem sal, ou jejum antes dos exames, pela baixa qualidade e flexibilidade do serviço de restauração hospitalar e ainda pela ajuda insuficiente dos prestadores de cuidados de saúde.

A melhoria e ou alteração das dietas hospitalares e dos cuidados nutricionais desempenham assim um papel fulcral na prevenção da deterioração do estado nutricional do doente.

Neste sentido, é relevante a existência de estratégias que permitam a manutenção e ou a recuperação do estado nutricional do doente, ou seja, a prestação de cuidados nutricionais por parte da instituição deve, através da oferta alimentar, auxiliar na recuperação, aumentar a qualidade de vida do doente e reduzir a incidência de deficiências nutricionais e de desnutrição. Naturalmente, o fornecimento da alimentação em ambiente hospitalar proporciona, também, uma oportunidade para adotar hábitos alimentares saudáveis, particularmente no caso de utentes com doenças crónicas associadas à alimentação.

Importa assim, implementar uma política alimentar ao nível hospitalar, recorrendo à experiência internacional, que se traduza na adoção de recomendações para a alimentação hospitalar que visem combater a desnutrição hospitalar, promover a recuperação dos doentes e a sua qualidade de vida e simultaneamente promovam o trabalho em equipa entre os diferentes profissionais de saúde com o objetivo de melhorar a assistência nutricional do doente.

Neste âmbito, considera-se que a existência de um manual de dietas e tabela de capitações é de vital importância para o objetivo de uniformizar e padronizar as várias opções dietéticas adaptadas às necessidades nutricionais dos doentes, bem como informar toda a equipa envolvida com os cuidados dos mesmos sobre a nomenclatura, as indicações e as características de cada dieta padronizada, assim como a sua adequação nutricional.

Apesar da maioria dos hospitais possuírem os dois documentos, estes diferem de hospital para hospital no que respeita aos tipos de dietas, à sua nomenclatura, à composição das refeições e também às capitações utilizadas, conduzindo assim a uma disparidade no que se refere aos custos associados ao fornecimento de alimentação.

Importa assim criar um Grupo de Trabalho que defina uma estratégia com o objetivo de uniformizar as dietas hospitalares de forma a garantir o fornecimento de refeições nutricionalmente mais adequadas, e assim assegurar a qualidade dos cuidados de saúde nas entidades hospitalares do SNS.

Assim, determina-se:

1 – É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de garantir o fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada que contribui para a qualidade dos cuidados de saúde prestados nas entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A estratégia referida no número anterior deve prever designadamente:

a) Recomendações para a alimentação hospitalar no SNS que visem:

i) Desenvolver e implementar um modelo uniforme de avaliação do estado nutricional no momento da admissão hospitalar;

ii) Combater a desnutrição hospitalar, nomeadamente através da identificação do risco nutricional;

iii) Promover o suporte nutricional adequado à recuperação dos doentes e a sua qualidade de vida;

iv) Promover o trabalho em equipa entre os diferentes profissionais de saúde com o objetivo de melhorar a assistência nutricional do doente, tendo por base a elaboração de ferramentas que permitam aperfeiçoar a comunicação entre os vários elementos da equipa multidisciplinar envolvida no processo;

b) Um manual de dietas e tabela de capitações para todos os estabelecimentos do SNS que possibilite, nomeadamente:

i) A uniformização da nomenclatura dos tipos de dietas padronizadas a utilizar, facilitando a comunicação entre os diferentes profissionais dentro e entre hospitais;

ii) A padronização das características nutricionais e dietéticas de cada tipo de dieta no território nacional, na qual seja incluída a informação nutricional, nomeadamente no que se refere ao conteúdo em hidratos de carbono;

iii) A redução do desperdício de recursos e alimentos;

iv) A referência comparativa dos custos por doente em termos de alimentação nos estabelecimentos hospitalares do SNS.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Pedro Graça, em representação da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Lélita da Conceição dos Santos, em representação da Coordenação Nacional para a Reforma dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

c) Ângela Mourato, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Maria Dulcinea Pereira Albuquerque, em representação do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a qual é substituída nas suas faltas e impedimentos por Jorge Manuel Carapau Pratas;

e) Manuel Teixeira Veríssimo, em representação da Ordem dos Médicos;

f) Sandra Abreu, em representação da Ordem dos Nutricionistas;

g) Clara Matos, Diretora do Serviço de Nutrição do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;

h) Graça Ferro, Diretora do Serviço de Nutrição e Alimentação da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.;

i) Maria da Graça Berardo Raimundo, Responsável do Serviço de Nutrição e Dietética do Hospital do Espírito Santo, Évora, E. P. E.;

j) Paula Alves, Diretora do Serviço de Nutrição e Alimentação do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.

4 – O Grupo de Trabalho apresenta no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, o projeto de estratégia nos termos definidos nos n.os 1 e 2.

5 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 – A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do número anterior, não é remunerada.

7 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»