Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova campanhas pedagógicas e informativas para esclarecer a população em geral sobre a importância da vacinação para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de doenças, sobre a validade da vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em particular no caso do sarampo, e a urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu cumprimento, divulgando, para esse efeito, informação nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecendo as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo farmácias comunitárias, e recorrendo aos meios de comunicação social.

2 – Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas, assegurando a deslocação regular de profissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para sensibilizar os pais, os encarregados de educação e demais intervenientes da comunidade educativa para a importância da vacinação.

3 – Estabeleça canais de comunicação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, no sentido de os estabelecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao ensino superior) sinalizarem todos os alunos que, no ato de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido inoculados com as vacinas recomendadas pelo PNV, salvo invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família ou, na falta deste, do médico assistente, com o objetivo de os serviços de saúde da área de residência informarem esses alunos, ou os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência de procederem à regularização do plano de vacinação.

4 – Agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que esteja operacional no início do próximo período de matrículas.

5 – Diligencie no sentido de, nos centros de saúde, existirem mecanismos de sinalização de utentes que tenham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto junto dessas famílias para as sensibilizar para a importância da vacinação, devendo ser acelerada a constituição de equipas de família, designadamente enfermeiros, potenciando a proximidade e personalização dos cuidados de saúde primários.

6 – Determine a realização de campanhas junto das comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de saúde do SNS e em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de promover e garantir a vacinação.

7 – Assegure o cumprimento do PNV em vigor por todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas necessárias para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

8 – Em articulação com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de todos os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como também dos bombeiros, dos professores, educadores e demais trabalhadores nas escolas.

9 – Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente por não terem recebido o número de doses recomendadas.

10 – Promova um amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade, sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não vacinação, bem como a realização de um estudo que permita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação e os atrasos na toma das vacinas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

«Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017

Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:

a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstre ser insuficiente;

b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, eliminando redundâncias do setor convencionado.

2 – Para realização de cirurgias programadas, privilegie a transferência de utentes entre instituições do SNS, reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos existentes através da cooperação entre os hospitais públicos.

3 – Utilize a poupança resultante destas medidas para investimentos no SNS.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Ministério da Saúde determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis

Atualização de 22/07/2022 – este diploma foi revogado, veja:

Preços máximos de aquisição dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), e dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI


«Portaria n.º 193/2017

de 20 de junho

A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.

No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, considera-se que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente encontra-se aquém das necessidades detetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu.

De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa proceder à determinação dos preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos

1 – O regime de preços máximos de aquisição definido na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que pretendam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Preços máximos

Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis são:

a) 2.028,00 (euro) (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento;

b) 850,00 (euro) (sem IVA) para cada conjunto de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento.

Artigo 4.º

Dispensa

A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para a Diabetes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.»

Vagas aprovadas para o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado para 2017-2018 – ICBAS / Universidade do Porto

«Despacho n.º 5389/2017

Por despacho reitoral de 13 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017-2018, 23 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

25 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Nomeação do conselho de curadores da Fundação Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 5375/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, o seu conselho de curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes;

Considerando que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, ouvido o Colégio de Diretores;

Considerando que, da análise da informação remetida pela Universidade Nova de Lisboa, se verifica o cumprimento das disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro:

1 – Nomeio o conselho de curadores da Fundação Universidade Nova de Lisboa, com a seguinte composição:

Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira

Guy Villax

José Luís da Cruz Vilaça

Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré

Zeferino Coelho

2 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

2 de junho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»


«Despacho n.º 6342-C/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, o seu Conselho de Curadores é composto por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional nas áreas académica, empresarial, cultural, de relações internacionais e de inovação científica e tecnológica reconhecidas para esse efeito como especialmente relevantes;

Considerando que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta do Conselho Geral, ouvido o Colégio de Diretores;

Considerando que, pelo Despacho n.º 5375/2017, de 2 de junho, publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 20 de junho de 2017, foram nomeados os membros do Conselho de Curadores da referida Fundação Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que se verificou supervenientemente o impedimento da Professora Doutora Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, para continuar no exercício das suas funções enquanto membro do Conselho de Curadores da Fundação Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que, da análise da informação remetida pela Universidade Nova de Lisboa, se verifica o cumprimento das disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro:

1 – Nomeio Vera Maria Nobre da Costa Van Zeller como membro do Conselho de Curadores da Fundação Universidade Nova de Lisboa, em substituição de Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

2 – O Conselho de Curadores da Fundação Universidade Nova de Lisboa passa, assim, a ter a seguinte composição:

Guido Du Boulay Villax;

José Luís da Cruz Vilaça;

Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré;

Vera Maria Nobre da Costa Van Zeller;

Zeferino Antas de Sousa Coelho.

3 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Assembleia da República Faz Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017

Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova um conjunto de medidas no âmbito do apoio às pessoas com deficiência, designadamente:

1 – A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de exercício do direito de voto por cidadãos eleitores com doença ou deficiência física notória, cujo mandato deve ter uma duração que permita que aquele formule conclusões e propostas a tempo de o Governo apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que possa eventualmente ser aprovada e entrar em vigor antes das eleições autárquicas do corrente ano.

2 – A criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência que seja aceite em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias da vida da pessoa com deficiência.

3 – A defesa, junto das instituições da União Europeia, da não discriminação da remuneração das pessoas com deficiência em projetos financiados por fundos comunitários.

4 – O acesso à formação profissional adaptada às pessoas com deficiência e incapacidades (PCDI), designadamente aos Cursos de Dupla Certificação – Percurso B (certificação profissional de nível 2 e equivalência académica ao 9.º ano), na região da Grande Lisboa.

5 – A implementação de serviços de informação e sinalização, designadamente a criação de uma plataforma pública online, que, de forma acessível a qualquer pessoa, independentemente da característica da sua deficiência, disponibilizem informação sobre financiamento público.

6 – O desenvolvimento da formação e consultadoria em gestão e criação do próprio emprego para pessoas com deficiência, consultores e formadores, os quais deverão receber formação básica sobre deficiência e sobre a diversidade de situações que o conceito engloba.

7 – A criação da plataforma portuguesa de autorrepresentantes das pessoas com deficiência, até ao final do 2.º semestre de 2017, a qual deverá ser ouvida sempre que se pretenda alterar legislação na área da deficiência ou se criem programas, projetos ou outros mecanismos de apoio às pessoas com deficiência.

8 – A reformulação dos apoios às empresas que contratam pessoas com deficiência, designadamente através da sua majoração nos concursos públicos de fornecimento de bens e serviços e da promoção, por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., de uma formação à medida, na promoção do emprego das pessoas com deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas com deficiência como um pacote global, que integra necessariamente informação e formação e também o acompanhamento da atividade no posto de trabalho.

9 – A determinação de que o limite máximo de acumulação da componente-base da prestação social para cidadãos com deficiência com os rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da prestação social para a inclusão (PSI) com o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), devendo aquele limite máximo ser atualizado sempre que existir um aumento do valor da RMMG.

10 – A valorização da atividade das entidades formadoras de cães de assistência, nomeadamente através da definição de um quadro estável e contínuo de apoio financeiro.

11 – A apresentação à Assembleia da República de informações sobre o funcionamento e as conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017, de 3 de março, com o objetivo de proceder à análise do regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

12 – O levantamento do conjunto de documentos específicos comprovativos da incapacidade.

13 – A inclusão das pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % no protocolo celebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e a Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para que possam aceder ao desconto de 25 % nas tarifas da CP, E. P. E.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

«Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Torne imperativo para as médias e grandes empresas privadas a elaboração de uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres e, na sequência desse diagnóstico, elabore uma estratégia para a correção de eventuais diferenças injustificadas.

2 – Elabore um novo relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade, que proceda à atualização dos dados constantes do primeiro relatório.

3 – Desenvolva medidas que tenham em vista a contratação e a promoção de estágios profissionais para pessoas do sexo sub-representado tanto em setores de atividade como em profissões em que tal condição se verifique, a fim de atenuar a segregação sexual horizontal.

4 – Intensifique, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ações de fiscalização junto das empresas, com vista à deteção da prática de diferenças salariais injustificadas, reforçando especialmente esta fiscalização sobre as empresas já identificadas como praticantes de desigualdades salariais.

5 – Publique no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a listagem das empresas que pratiquem desigualdades salariais sem justificação objetiva.

6 – Divulgue os dados relativos à utilização da ferramenta eletrónica disponibilizada no site da CITE, que permite identificar e analisar as diferenças salariais existentes, bem como as medidas tomadas para promover a sua utilização por parte das empresas.

7 – Concretize um plano conjunto da CITE e da ACT para combater as discriminações salariais diretas e indiretas, a implementar como prioridade nas ações inspetivas e punitivas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»