Aberto Concurso Para TDT de Fisioterapia em Mobilidade – Ilha de São Miguel, Açores

  • Aviso n.º 21/2017/A – Diário da República n.º 115/2017, Série II de 2017-06-16
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
    Procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por contacto de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de fisioterapeuta de 2.ª classe, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

«Aviso n.º 21/2017/A

Nos termos do disposto nos n.º 1 e 3, do artigo 30.º, e nos n.os 2 e 3, do artigo 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009, de 14 de outubro e 33/2010/A, de 18 de novembro, face ao disposto na Resolução do Governo n.º 178/2009, de 24 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, de 01 de março de 2017, mediante a autorização prévia de sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 4 de dezembro de 2016, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por contacto de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na categoria de fisioterapeuta de 2.ª classe, da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 2 do artigo 60.º da LTFP, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, Direção Regional da Saúde, Secretaria Regional da Saúde.

1 – Nos termos do Despacho SRAS/SRAP/2000/1, de 19 de dezembro, faz-se constar a seguinte menção: em cumprimento da alínea h) do artigo 9.(9) da Constituição, a Administração Pública, enquanto empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

2 – Legislação aplicável

Nos termos do disposto no artigo 34.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro ao presente procedimento aplicam-se as disposições legislativas especiais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, designadamente o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320/99 de 11 de agosto e a Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, assim como a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e as disposições do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

3 – Validade do concurso

O procedimento é válido para o provimento do posto de trabalho em referência, caducando com o seu preenchimento.

4 – Âmbito de recrutamento

O presente recrutamento é restrito aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o n.º 3, artigo 30.º, do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5 – Requisitos de admissão – podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, cumulativamente os seguintes requisitos:

5.1 – Gerais – os previstos no artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Parte II, Título I, Capítulo I, Secção I) e indicados no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo quando dispensada pela constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Ser detentor de relação jurídica de emprego público previamente constituída, por tempo indeterminado.

5.2 – Especiais:

a) Os previstos no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, reportados à área funcional de recrutamento – curso superior de fisioterapia;

b) Sejam possuidores de cédula profissional.

6 – Remuneração:

É a correspondente ao escalão e índice salarial da tabela constante do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março e atualização resultante da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro.

7 – Condições de trabalho: as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da Administração Pública.

8 – Conteúdo funcional: o conteúdo funcional do lugar a prover é o constante na alínea g), n.º1, do artigo 5.º e artigo 6.º e no n.º1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

9 – Local de trabalho

Na área geográfica da Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, que abrange os Concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituída por termo resolutivo incerto, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação.

10 – Formalização das candidaturas:

10.1 – A candidatura ao presente procedimento concursal deverá ser formalizada mediante a apresentação da mesma em suporte de papel, através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional (www.vpgr.azores.gov.pt), na BEPA (Ajudas – Formulários – Formulários de Candidatura), dirigido à Presidente do Júri do procedimento concursal, devidamente preenchido, com a indicação do número de oferta, datado e assinado, podendo ser entregues na receção da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, durante o horário normal de funcionamento, das 08:30 às 12:30 e das 13:30 às 16:30 horas, ou enviadas pelo correio, registado com aviso de receção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado, para Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, sita à Grotinha n.º1, 9500-354, Ponta Delgada (Açores).

10.2 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

10.3 – A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos, sob pena de exclusão nos termos da alínea a), do n.º 9, do artigo 28.º, da Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro:

a) Três exemplares do Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, onde deve constar designadamente: identificação pessoal, habilitações literárias, qualificações profissionais e experiência profissional;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias exigidas, com a respetiva classificação final;

c) Cédula profissional;

d) Certificados das ações de formação frequentadas, relacionadas com a área funcional do posto de trabalho a que se candidata, se aplicável;

e) Comprovativos da experiência profissional, se aplicável;

f) Documento comprovativo do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

g) Comprovativo de não inibição do exercício de funções públicas (registo criminal) ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

h) Declaração emitida pelo organismo de origem na qual conste a identificação da carreira e categoria de que seja titular, da natureza da relação jurídica de emprego, da atividade que executa, da respetiva antiguidade e avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos;

i) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito;

j) Atestado de robustez física e mental.

11 – As falsas declarações ou apresentação de documento falso por parte dos candidatos, serão punidas nos termos da lei penal.

12 – Métodos de seleção A avaliação curricular e a entrevista profissional de seleção, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e artigo 2.º da Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3AC+E)/4

em que:

CF = Classificação Final;

AC = Avaliação Curricular;

E = Entrevista profissional de seleção.

12.1 – A avaliação curricular referida resulta do somatório dos valores obtidos nos elementos previstos no anexo I, que faz parte integrante da ata n.º 1.

12.2 – Na entrevista profissional de seleção as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos são avaliadas através dos seguintes fatores:

a) Capacidade de análise e sentido critico;

b) Motivação;

c) Grau de maturidade e responsabilidade;

d) Espírito de equipa;

e) Sociabilidade;

13 – A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de seleção.

14 – Os critérios de apreciação e ponderação, e o sistema de classificação e fórmula classificativa, constam das atas do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15 – Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

16 – A relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, após homologação será efetuada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

17 – O Júri terá a seguinte constituição:

Presidente: Marlene de Sousa Pimentel, Fisioterapeuta de 1.ª Classe, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, afeta ao Centro de Saúde da Ribeira Grande;

1.º Vogal Efetivo: – Maria Margarida Arruda de Medeiros Furtado da Silva, Fisioterapeuta

Especialista, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, afeta ao Centro de Saúde Vila Franca do Campo, que substituirá a Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

2.º Vogal Efetivo: Luís Filipe Faria Garcês da Cunha, Fisioterapeuta de 1.ª Classe, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, afeto ao Centro da Ribeira Grande;

1.º Vogal Suplente: Rossana Maria Seridónio Viveiros de Almeida, Fisioterapeuta Especialista de 1.ª Classe, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, afeta ao Centro de Saúde da Ribeira Grande;

2.º Vogal Suplente: Ana Cristina André Neves Silva Santos, Fisioterapeuta Especialista, da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, afeta ao Centro de Saúde da Ribeira Grande.

25 de maio de 2017. – A Presidente do Júri, Marlene de Sousa Pimentel.»

Médicos: Concurso Aberto, Exoneração, Acumulações de Funções, Reduções de Horário e FMUM de 12 a 16/06/2017

Nomeação dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores – UTAD

«Despacho n.º 5318/2017

Na sequência de processo eleitoral, desenvolvido nos termos consagrados no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designados Estatutos, homologados pelo Despacho normativo n.º 11-A/2016, de 26 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, 31 de outubro de 2016, e no Regulamento para a Eleição do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, na sequência da deliberação eleitoral proferida na reunião do Conselho Geral, realizada em 31 de março de 2017, após homologação do processo eleitoral por S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo sido formalmente empossado Reitor desta Universidade, em 5 de maio de 2017 e encontrando-me investido do poder de autoridade conferido pela lei para o exercício do cargo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJIES e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos, cumpre-me designar formalmente, e para os devidos efeitos, os Professores que irão coadjuvar-me no exercício das minhas competências, legais e estatutárias. Assim,

1 – Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 88.º do RJIES e dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º dos Estatutos, e ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investido, nomeio Vice-Reitores desta Universidade os seguintes elementos:

Professor Doutor Artur Fernando Arêde Correia Cristóvão – Planeamento e Internacionalização;

Professor Doutor José Luís de Abreu de Medeiros Mourão – Ensino;

2 – Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do RJIES e do artigo 26.º dos Estatutos, e ao abrigo dos poderes de que me encontro legalmente investido, nomeio Pró-Reitores desta Universidade os seguintes elementos:

Professor Doutor Alberto Moreira Baptista – Projetos Estruturantes;

Professor Doutor Amadeu Duarte da Silva Borges – Património e Sustentabilidade;

Professora Doutora Isabel Maria Fernandes Alves – Qualidade;

Professor Doutor João Manuel Pereira Barroso – Inovação e Transferência de Tecnologia;

Professora Doutora Paula Maria Seixas Oliveira – Atratividade e Comunicação.

29 de maio de 2017. – O Reitor, António Fontainhas Fernandes.»

Cria a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online e aumenta a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Decreto-Lei n.º 68/2017

de 16 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

O presente decreto-lei visa concretizar três medidas do Programa SIMPLEX+ da responsabilidade da área governativa da justiça.

Em primeiro lugar procede-se à quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões presentemente emitidas em papel.

Através desta medida pretende-se reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, permitindo que estas sejam requeridas e disponibilizadas por via eletrónica, contribuindo, assim, indiretamente, para a celeridade processual.

Disponibiliza-se, deste modo, um serviço de valor acrescentado para os cidadãos e empresas, permitindo que acedam de forma mais fácil, cómoda e célere a informação judicial relevante, ao mesmo tempo que se criam condições para, aproveitando e potenciando os benefícios resultantes do forte investimento realizado pela área governativa da justiça no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação, libertar os funcionários judiciais para outras tarefas, assim se contribuindo, também, para a celeridade processual.

Em segundo lugar altera-se o regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do serviço Registo Criminal Online, de modo a possibilitar que a comprovação da legitimidade do requerente se efetue através da chave móvel digital.

O Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, regulamentou e desenvolveu o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

Entre outras inovações, este novo quadro legal regulador da identificação criminal consagrou a possibilidade de os pedidos de emissão de certificados formulados pelo titular da informação em registo, ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada serem efetuados através de plataforma eletrónica, precedendo a comprovação da legitimidade do requerente e dos seus dados de identificação, sendo o certificado solicitado obtido pela mesma via.

Aproveita-se ainda a oportunidade para, neste âmbito, e por inutilidade, se eliminar a possibilidade de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formulário físico, sendo este submetido por via eletrónica.

Em terceiro lugar, procede-se à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que criou o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, de modo a permitir que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no sistema deixe de estar limitado a três.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, permitindo-se a emissão de certidões judiciais eletrónicas;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, prevendo-se que nos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do requerente possa ser efetuada através da chave móvel digital;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa online»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), de modo a permitir que do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE) possam constar todos os códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, delas constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

4 – As certidões eletrónicas podem ainda ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de funcionário e o selo do serviço.

5 – As certidões eletrónicas previstas no presente artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação dos poderes de representação referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 – [Revogado].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro

Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) CAE secundárias.

Artigo 19.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.

5 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.»

Artigo 5.º

Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas

No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para o SICAE a informação constante da sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Novo modelo de impresso de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiriças – Modelo 38

«Portaria n.º 191/2017

de 16 de junho

O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de modelo oficial, designada por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, no sentido de facilitar o controlo da integridade da informação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor total dos registos.

No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se as instruções de preenchimento no sentido de terem de ser reportadas não apenas as transferências individuais superiores a 12 500 euros mas também as operações fracionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo iii do aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para a comunicação de operações relativas a transferências e envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017.

(ver documento original)»

Concurso Para 25 Enfermeiros e Bolsa de Recrutamento do CH Médio Ave: Listas Provisórias de Ordenação Final

Lista de Candidatos

«Consulte aqui a Lista Provisória – Procedimento concursal urgente – Enfermeiros (M/F)

Consulte aqui a Lista Provisória – Procedimento concursal urgente para constituição de reserva de recrutamento – Enfermeiros (M/F)

NOTAS:

– Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 28º da Portaria n.º 250/2014 de 28 de novembro e de acordo com o estabelecido no aviso de abertura dos referidos procedimentos concursais, para efeitos de audiência escrita dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os candidatos dispõem de 10 dias úteis, a partir da data de publicitação das listas provisórias de ordenação final, para dizerem o que se lhes oferecer, se o entenderem fazer.

– A ordenação final dos candidatos está conforme o nº3, do artigo nº 26, da referida portaria

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Médio Ave.
Veja todas as publicações destes concursos em:

Curso Gratuito: 3ª edição do MOOC “Coma melhor, poupe mais” – Inscrições abertas

3ª edição do MOOC “Coma melhor, poupe mais” – Inscrições aberta

Estão abertas as inscrições para a 3ª edição do MOOC “Coma melhor, poupe mais”. Desenvolvido pela Universidade do Porto, em parceria com a Direção-Geral da Saúde/Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável e a unidade de Tecnologias Educativas da UPdigital, o curso tem como público-alvo a população em geral e, utilizando uma linguagem simples e acessível, aborda um conjunto de conceitos básicos e ideias práticas que demonstram que é possível comer de forma saudável e económica.

O MOOC tem início no dia 29 de junho 2017 e tem a duração de 4 semanas.

Para participar, primeiro registe-se na plataforma MiríadaX e depois inscreva-se no curso.

O registo e a inscrição são gratuitos.