Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Falecimento, Trabalho a Tempo Parcial, Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, Equiparação a Bolseiro, Horário Acrescido, FPUL, FPCEUP de 5 a 09/06/2017

Aditamento à Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

«Portaria n.º 190/2017

de 9 de junho

Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde.

Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde podem autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, portanto, o grupo de pessoal médico.

Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a esta metodologia de recrutamento.

Concomitantemente, e no âmbito do mesmo procedimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo despendido entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Especificidades dos procedimentos desenvolvidos a nível nacional ou regional

1 – Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção para os postos de trabalho da carreira especial médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os procedimentos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a especialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir âmbito regional se, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, se reconhecer, fundamentadamente, estarem em causa postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu desenvolvimento à administração regional de saúde territorialmente competente.

3 – O júri responsável pela aplicação do correspondente método de seleção é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar, por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou da administração regional de saúde territorialmente competente, de entre médicos da respetiva especialidade que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedimento concursal a desenvolver.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é assessorado por um técnico superior especialmente designado para o efeito, a quem compete proceder à análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de admissão ao concurso, bem como para elaboração da correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo com os critérios de seleção por aquele previamente fixados.

5 – A ordenação final dos candidatos é efetuada, por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte e respetiva ponderação.

6 – A avaliação curricular a que se refere o número anterior e que visa analisar a qualificação e experiência profissional dos candidatos deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica – entre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do internato médico, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula de cálculo: (nota final de internato – 10) x 2/5];

b) Tempo de exercício de funções na respetiva especialidade – 1 valor por ano completo, até ao máximo de 8 valores;

c) Exercício de funções de orientador de formação, nos últimos 10 anos – 0,5 valores por cada interno até ao máximo de 3 valores;

d) Participação em grupos de trabalho de âmbito nacional para elaboração de protocolos de atuação clínica ou organizacional, com publicação formal de relatório ou normas de atuação – 0,5 valores;

e) Participação em equipas de trabalho multidisciplinares com publicação de protocolos ou relatórios – 0,5 valores;

f) Atividades de formação ministradas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a quatro horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,2 valores por ação até ao máximo de 1 valores;

g) Atividades de formação frequentadas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,1 valor por ação até ao máximo de 0,7 valores;

h) Posse de um curso de pós-graduação de duração não inferior a um ano letivo e com avaliação – 0,3 valores;

i) Posse de mestrado ou doutoramento – 0,5 ou 1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;

j) Artigos científicos publicados em revista indexada com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como a apresentação de trabalhos científicos ou moderação de mesas em congressos nacionais ou internacionais, com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo total de 1 valor.»

Artigo 2.º

Alteração da organização sistemática da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

1 – A secção vii do capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado pela presente portaria.

2 – É aditada a secção viii ao capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior secção vii do mesmo capítulo, que passa a integrar os artigos 28.º a 34.º

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.»

Governo define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017

O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, incluindo no setor público», consagrou como objetivo para a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo social a todos os níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa.

Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabelecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis para a sua publicação.

Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

As condições estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.

A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever de ponderação dos interesses das partes visadas por um conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter de decisão não vinculada a pré-requisitos.

A análise da evolução histórica da figura das portarias de extensão evidencia que, mais do que impor critérios condicionadores para sua emissão, importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão.

O Governo considera fundamental que, além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».

Por último, o Governo reconhece, no que é acompanhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos anos os prazos utilizados para a análise e publicação de portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses prazos.

Assim:

Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Estabelecer que a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:

a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;

b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;

c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;

d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);

e) Proporção de mulheres a abranger.

2 – Estabelecer que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo, considerando que a consulta pública do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.

3 – Estabelecer que a oposição à extensão administrativa deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente, por via eletrónica.

4 – Estabelecer que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.

5 – Determinar a criação de um mecanismo de sinalização, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do processo negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.

6 – Determinar a criação de uma comissão técnica permanente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da emissão de portarias de extensão.

7 – Determinar que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enviam, semestralmente, informação detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre a emissão de portarias de extensão.

8 – Determinar a revogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.

9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Concurso Para Assistente Operacional em Mobilidade do INSA Lisboa: lista unitária de ordenação final homologada


«Aviso n.º 6569/2017

Nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que se encontra afixada a Lista Unitária de Ordenação Final, após homologação, no placard da Direção de Gestão de Recursos Humanos do INSA,IP, estando ainda disponível em www.insa.pt, referente ao procedimento concursal publicado através do Aviso n.º 15484/2016, de 12 de dezembro.

15 de maio de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»


Aviso nº 15484/2016, de 12 de dezembro – Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para o preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), na categoria e carreira de assistente operacional.

Concurso para Técnico Superior em Mobilidade do INSA Porto: lista unitária de ordenação final homologada


«Aviso n.º 6568/2017

Nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que se encontra afixada a Lista Unitária de Ordenação Final, após homologação, no placard da Direção de Gestão de Recursos Humanos do INSA,IP, estando ainda disponível em www.insa.pt, referente ao procedimento concursal publicado através do Aviso n.º 10771/2016, de 30 de agosto.

15 de maio de 2017. – A Diretora de Gestão de Recursos Humanos, Paula Caires da Luz.»


Aviso nº 10771/2016, de 30 de agosto – Procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho com vínculo jurídico de emprego público, por tempo indeterminado, na categoria de técnico superior no Departamento de Genética Humana, no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Concurso Para TDT de Terapia da Fala do Município de Albufeira: Aviso de Lista unitária de ordenação final

«Aviso n.º 6585/2017

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação atual, torna-se pública a lista unitária de ordenação final, que se encontra afixada nas instalações desta entidade e publicada na página eletrónica em www.cm-albufeira.pt, do procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado – termo resolutivo certo, visando o preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior, atividade de terapia da fala, aberto pelo aviso n.º 5561/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 83, de 29 de abril de 2016, a qual foi homologada por deliberação da Câmara Municipal, de 16 de maio de 2017.

18 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo da Silva e Sousa.»

Médicos: 2 Concursos Abertos, Lista Final, Delegado de Saúde, Reduções de Horário, Internato Médico, Júri MGF, Contratos Celebrados, Conclusão de Períodos Experimentais, Trabalho a Tempo Parcial, Acumulações de Funções, Exonerações, FMUL, FMUM e U Algarve de 5 a 09/06/2017