Criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais – FPUL

«Despacho n.º 4851/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, e na sequência da deliberação do conselho científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, cujo regulamento se publica de seguida:

Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

1.º

Criação

É criado na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área da Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação.

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O Coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Promoção de Escolas Saudáveis: Intervenção com alunos, professores e pais

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Cooperativa na Hora


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria o regime “Cooperativa na Hora”, que simplifica o procedimento de criação de cooperativas.

Este regime está disponível para todas as cooperativas nacionais, exceto as:

  • de crédito
  • de ensino superior
  • de seguros
  • de interesse público
  • cujos membros contribuam para o capital social com bens em vez de dinheiro
  • que aceitem membros investidores (ou seja, membros que subscrevem títulos de capital ou títulos de investimento da cooperativa).

O que vai mudar?

Até agora, criar uma cooperativa exigia várias deslocações a serviços públicos e consumia tempo e dinheiro aos cooperadores. A partir de agora, passa a ser possível criar uma cooperativa no próprio dia e indo apenas a um posto de atendimento.

Para usar o regime “Cooperativa na Hora”, é preciso fazer os estatutos usando o modelo do Instituto dos Registos e do Notariado e ter uma denominação admissível.

Uma denominação admissível é um nome que o Registo Nacional de Pessoas Coletivas pode aceitar. Essa aceitação é reconhecida num “certificado de admissibilidade de denominação”. Em alternativa, é possível:

  • pedir a aprovação da denominação da cooperativa no posto de atendimento
  • escolher uma denominação a partir da lista de denominações pré-aprovadas disponível.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se trazer para o setor cooperativo e social a simplificação de que as sociedades já beneficiam, nomeadamente através da redução das formalidades exigidas para a sua criação.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 54/2017

de 2 de junho

O presente decreto-lei visa permitir a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego. Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as empresas e a atividade económica».

Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não chegou a ser concretizado em 2011.

Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».

Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.

Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa, continuam a necessitar de obter um certificado de admissibilidade de denominação, reduzir a escrito a constituição e proceder ao registo da mesma. Com a criação da «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.

Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.

A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.

Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFAGRI – Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituição imediata de cooperativas

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simultânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:

a) Às Cooperativas de crédito;

b) Às Cooperativas de ensino superior;

c) Às Cooperativas de Seguros;

d) Às Cooperativas de grau superior;

e) Às Cooperativas de interesse público;

f) À Sociedade Cooperativa Europeia.

2 – O presente regime não é igualmente aplicável:

a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;

b) Às cooperativas que integrem membros investidores.

Artigo 3.º

Competência

1 – O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.

2 – A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.

Artigo 4.º

Pressupostos de aplicação

1 – É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

2 – É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:

a) Aprovação no posto de atendimento;

b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;

c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.

3 – A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

Artigo 5.º

Prazo de tramitação

Os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.

Artigo 6.º

Início do procedimento

1 – Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.

2 – A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 – Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.

2 – Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 %, é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

3 – Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Sequência do procedimento

1 – Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;

b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;

d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;

e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;

f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;

g) Promoção das publicações legais;

h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);

i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.

2 – A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.

3 – A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.

Artigo 9.º

Recusa de titulação

1 – O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.

2 – O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.

3 – Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.

4 – À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 10.º

Aditamentos à denominação

Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

Artigo 11.º

Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.

Artigo 12.º

Documentos a disponibilizar à cooperativa

1 – Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:

a) Original do título constitutivo;

b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;

d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).

2 – Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.

3 – O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.

Artigo 13.º

Comunicações a outras entidades

Após a conclusão do procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente:

a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, os dados necessários ao cumprimento do disposto no Código Cooperativo;

b) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;

c) Promove as restantes diligências e procedimentos que venham a ser considerados necessários para a execução do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Comunicações eletrónicas

Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

Artigo 15.º

Encargos

1 – Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:

a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e

b) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.

2 – O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.

3 – Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.

4 – Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.

Artigo 16.º

Bolsas de firmas e de marcas

1 – A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.

2 – A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações e marcas às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.

3 – O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Protocolos

1 – Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de cooperativas, bem como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

2 – O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados com vista à agilização de procedimentos relacionados com a comunicação de dados a efetuar no âmbito do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:

3.1 – […].

3.2 – […].

3.3 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas – 360 euros

3.4 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.

3.5 – Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

3.6 – [Anterior n.º 3.5].

3.7 – [Anterior n.º 3.6].

3.8 – [Anterior n.º 3.7].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

  • Portaria n.º 188/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
    Justiça
    Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

«Portaria n.º 188/2017

de 2 de junho

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, introduziu um conjunto de medidas de modernização, simplificação e desformalização no registo civil visando criar serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido e eficiente.

Entre as medidas de modernização, simplificação e desformalização destaca-se a utilização alargada de meios informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, eliminando de uma forma geral a utilização do suporte de papel.

Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a possibilidade de as comunicações previstas no Código do Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo da área da Justiça.

Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de novas funcionalidades que permitam as comunicações por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e o Ministério Público, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio permitir que o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, ou a alteração de acordo já homologado, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar em ambos os procedimentos, a medida relativa às comunicações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abranger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de:

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; e

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

Envio do processo ao Ministério Público

1 – A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 3.º

Atos processuais dos magistrados do Ministério Público

1 – Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.

2 – A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:

a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;

b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Artigo 4.º

Peças processuais e documentos em suporte físico

As peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos termos legais.

Artigo 5.º

Envio do processo à conservatória de registos

1 – O Ministério Público envia o processo à conservatória de registos competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao registo civil.

Artigo 6.º

Nova vista ao Ministério Público

O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público para nova vista e à sua subsequente devolução à conservatória de registos competente, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º:

a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos processuais dos magistrados do Ministério Público e ao envio do processo à conservatória de registos competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º;

b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos artigos 2.º e 6.º

2 – As comunicações eletrónicas entre os serviços de registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até 30 de junho de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017.»

Hospital de São João investe 4,1 M€ em eficiência energética

01/06/2017

O Centro Hospitalar de São João (CHSJ), no Porto, no qual se integra o Hospital de São João, anuncia um investimento de 4,1 milhões de euros (M€) em eficiência energética, que permitirá melhorar as condições de acolhimento dos doentes e de trabalho dos profissionais na consulta externa.

De acordo com um comunicado do CHSJ, emitido no dia 31 de maio, no final do processo haverá uma poupança de 300 mil euros/ano, o equivalente ao consumo atual da consulta externa, que, assim, ficará autossuficiente em termos de consumo de energia.

Para concretizar os melhoramentos, a unidade hospitalar receberá uma comparticipação de 3,8 milhões de euros através do programa de auxílio do Estado POSEUR (Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), cujo contrato foi assinado no dia 25 de maio.

As obras relacionadas com a eficiência energética envolvem três edifícios externos ao corpo principal do hospital – o Centro de Ambulatório (que inclui a Consulta Externa), o Hospital de Dia e o edifício dos serviços de apoio -, e têm início ainda este ano, prevendo-se a sua conclusão para o final de 2018.

Serão instalados 2.832 painéis fotovoltaicos nas coberturas de todos os edifícios, totalizando uma área de 5.411 metros quadrados.

Além da introdução dos painéis fotovoltaicos, «será melhorada a climatização de todo o Centro de Ambulatório, também com métodos energeticamente eficientes, pois esta climatização será obtida a partir das redes de transporte de água quente e água fria, permitindo eliminar os atuais aparelhos de ar condicionado», refere o CHSJ.

«Com a nova climatização serão significativamente melhoradas as condições de conforto para doentes e profissionais que utilizam as salas de consulta, de tratamentos e de exames e as salas de espera na Consulta Externa», lê-se no comunicado.

O CHSJ acrescenta que também os envidraçados atuais serão substituídos por vidros duplos mais eficientes, que permitem a redução das perdas de calor nas alturas mais frias do ano e ganhos de isolamento nos períodos mais quentes. Todo o sistema de iluminação existente será substituído por iluminação do tipo LED, com maior eficiência e menor consumo energético.

Para saber mais, consulte:

Tese de Doutoramento “Pseudocereais como Ingredientes de Formulações Destinadas a uma Alimentação Especial” – Carla Motta / INSA

imagem do post do Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência”

Carla Motta recebe insígnias de doutorada da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

01-06-2017

Carla Motta, colaboradora do Departamento de Alimentação e Nutrição (DAN) do Instituto Ricardo Jorge, recebeu, dia 31 de maio, as insígnias de doutorada da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP). A imposição de insígnias teve lugar na sessão solene do 41º aniversário da FCNAUP, que decorreu no Salão Nobre da Reitoria da Universidade do Porto.

Nesta cerimónia foram também entregues as insíginias de doutorada, pelo Reitor da Universidade do Porto, Sebastião Feyo de Azevedo, a Alexandra Bento, Bastonária da Ordem dos Nutricionistas. Estiveram presentes na sessão Fernando de Almeida, presidente do Conselho Diretivo do Instituto Ricardo Jorge, e Maria Antónia Calhau, coordenadora do DAN

Intitulada “Pseudocereais como Ingredientes de Formulações Destinadas a uma Alimentação Especial”, a tese de doutoramento de Carla Motta foi desenvolvida no DAN, sob orientação Isabel Castanheira, investigadora do Instituto Ricardo Jorge, e Duarte Torres, professor da FCNAUP. O trabalho de Carla Motta teve como objetivo avaliar o valor nutricional e a bioacessibilidade dos nutrientes presentes na quinoa, amaranto e trigo-sarraceno, após processamento culinário e maltagem.

De acordo com as conclusões deste trabalho, os alimentos estudados revelaram-se como uma opção válida para integração como ingredientes em produtos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, bem como em produtos ricos em fibra e isentos de glúten. Para consultar a tese de doutoramento de Carla Motta, clique aqui.

imagem do post do Carla Motta recebe insígnias de doutorada da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência” – INSA

imagem do post do Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência”

01-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Doenças Infeciosas, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa para Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga– para candidatos (M/F), no âmbito do projeto intitulado “Incentivo Seroprevalência”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem efetuar a sua inscrição até 16 de junho.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê a execução de relatórios financeiros e elaboração de documentos referentes ao projeto de âmbito nacional de avaliação do estado imunitário da população portuguesa para as doenças evitáveis por vacinação, bem como a prevalência de determinadas doenças transmissíveis.

A bolsa a concurso será atribuida pelo prazo de seis meses, com início previsto em agosto de 2017, podendo ser eventualmente renovada, caso se verifique a prorrogação do projeto. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Aberto Concurso Para Técnico Superior de Farmácia – CH Leiria

Abriu hoje, 01/06/2017, um concurso para Técnico Superior de Farmácia no Centro Hospitalar de Leiria:

O prazo para concorrer são 5 dias úteis, termina a 06/06/2017.

Divulgação de Oferta de Emprego

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso em: