«Regulamento n.º 349/2017
O Plenário do Conselho Científico do INSA I. P., tendo procedido à revisão do Regulamento Interno publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2009, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, aprovou, na reunião Plenária do Conselho Científico de 12/04/2016, o seguinte Regulamento Interno (RI):
Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, INSA I. P.
CAPÍTULO I
Definição, constituição e competências
Artigo 1.º
Definição
1 – O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P..
2 – O Conselho Científico é o órgão de reflexão e debate das atividades científicas do INSA, I. P., e órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e demais órgãos do INSA, I. P.
Artigo 2.º
Constituição
1 – O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 – Podem ainda participar nas sessões do Conselho Científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os Membros do Conselho Diretivo do INSA I. P., o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu RI, e promover a sua publicação no Diário da República;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do INSA I. P., bem como a todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;
c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de abril;
d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL 124/99;
e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em Plenário do Conselho Científico.
f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;
g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do DL 124/99;
h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do DL 124/99;
i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do DL 124/99;
j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do artigo 36.º do DL 124/99;
k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º do DL 124/99;
l) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri de avaliação do período experimental dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como deliberar sobre o processo de admissão de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do DL 124/99 e demais legislação aplicável;
m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;
n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;
o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;
p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os Membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da secção e o Coordenador do Departamento relevantes.
q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Atividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de outubro, nos termos do artigo 62.º do DL 124/99;
r) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre todas as questões relevantes para a atividade científica e técnica do INSA I. P., nomeadamente os regulamentos das Bolsas Ricardo Jorge e do acolhimento de estagiários e outros colaboradores científicos, sobre a gestão de ciência e tecnologia e infraestruturas.
CAPÍTULO II
Composição e funcionamento
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Conselho Científico o Plenário, o Presidente e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 – O Conselho Científico pode reunir em sessão plenária, na Comissão Coordenadora do Conselho Científico ou por secções de base temática ou geográfica.
2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico tem a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos.
3 – O Vice-Presidente e os restantes Membros da Comissão Coordenadora têm um mandato de três anos.
4 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo Conselho Científico, por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.
5 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções de uma secção, pode determinar a suspensão ou destituição de qualquer dos seus representantes na Comissão Coordenadora do Conselho Científico.
SECÇÃO I
Plenário do Conselho Científico
Artigo 6.º
Constituição do Plenário do Conselho Científico
O Plenário do Conselho Científico é constituído por todos os Membros do Conselho Científico nos termos do artigo 2.º do presente RI.
Artigo 7.º
Competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico
1 – São competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico:
a) Eleger o Presidente do Conselho Científico;
b) Eleger a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por voto expresso nas secções;
c) Criar ou extinguir secções do Conselho Científico;
d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), e n) do artigo 3.º do presente RI.
2 – Salvo decisão em contrário, o Plenário do Conselho Científico delega na Comissão Coordenadora do Conselho Científico as restantes competências.
Artigo 8.º
Convocatória das reuniões do Plenário do Conselho Científico
1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano, preferencialmente no segundo e quarto trimestres de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções, ou de uma das secções.
2 – A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias, e incluir a ordem do dia, data, hora e local da sessão e ser facultado o acesso à documentação relevante para o Plenário do Conselho Científico.
Artigo 9.º
Funcionamento do Plenário do Conselho Científico
1 – O Plenário do Conselho Científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50 % dos seus Membros ou com qualquer número, 30 minutos depois;
2 – Salvo menção em contrário, o Plenário do Conselho Científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50 % dos seus Membros em efetividade de funções;
3 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.
4 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico só poderão deliberar sobre assunto não incluído na agenda da respetiva reunião Plenária desde que dois terços dos Membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
5 – Sempre que estiverem em causa assuntos relativos à avaliação de investigadores (a que se referem os artigos 39.º e 41.º do DL 124/99), apenas têm direito a voto os Membros do Conselho Científico que integrem a carreira de investigação científica.
Artigo 10.º
Representação em Plenário do Conselho Científico
1 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico cada Membro efetivo poderá fazer-se representar por qualquer outro Membro, por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao Presidente do Conselho Científico;
2 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um Membro.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 11.º
Competências do Presidente
São competências do Presidente:
a) Representar o Conselho Científico;
b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico;
c) Dar seguimento às resoluções do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, assegurando a legalidade e regularidade das deliberações;
d) Designar, de entre os Membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.
e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos Membros do Plenário do Conselho Científico, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora do Conselho Científico dos resultados dessa audição.
Artigo 12.º
Eleição do Presidente
1 – O Plenário do Conselho Científico elege, de entre os seus Membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.
2 – Quando não existirem Membros do Conselho Científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário do Conselho Científico eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.
SECÇÃO III
Comissão Coordenadora do Conselho Científico
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Coordenadora do Conselho Científico
1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico e por Membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fração de cada secção, refletindo a diversidade disciplinar interna da mesma.
2 – São elegíveis e eleitores todos os Membros da respetiva secção com direito a voto.
3 – Cada eleitor vota num número de Membros correspondente à representação da respetiva secção.
4 – Em caso de empate na votação não permitindo a eleição imediata do(s) Membro(s) da respetiva secção, repete-se o processo eleitoral dessa secção sendo elegíveis apenas os Membros empatados na ronda eleitoral anterior.
5 – Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco Membros do Conselho Científico.
6 – Realizam-se eleições intercalares nas seguintes situações: a) para substituição de elementos da Comissão Coordenadora do Conselho Científico que interrompam definitivamente o seu mandato ou sejam destituídos de funções (de acordo com a alínea 4 do artigo 5.º); ou b) para eleição de representantes de uma nova secção.
7 – São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infeciosas, a secção de saúde ambiental e da alimentação e a secção de epidemiologia, bioestatística e bioinformática.
8 – Os Membros do Conselho Científico que desenvolvam a sua atividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.
Artigo 14.º
Competências da Comissão Coordenadora do Conselho Científico
A Comissão Coordenadora do Conselho Científico assume todas as funções do Conselho Científico que não forem da competência exclusiva do Plenário do Conselho Científico, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus Membros em exercício de funções.
Artigo 15.º
Funcionamento da Comissão Coordenadora do Conselho Científico
1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne em sessão ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA I. P., ou por requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções.
2 – Os Membros das secções na Comissão Coordenadora do Conselho Científico deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os Membros das secções respetivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, bem como enviar-lhes as conclusões da mesma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Revisão do Regulamento Interno
1 – O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente do Conselho Científico ou requerido por um terço dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções;
2 – A aprovação e implementação das alterações ao RI ficam dependentes de votação favorável por maioria de dois terços dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.»