Saiu a Lista de classificação Final relativa ao Concurso Para Técnico Superior Jurista do Centro Hospitalar de Leiria.
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Leiria.
Veja todas as publicações deste concurso em:
Saiu a Lista de classificação Final relativa ao Concurso Para Técnico Superior Jurista do Centro Hospitalar de Leiria.
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar de Leiria.
Veja todas as publicações deste concurso em:
PROC. 007/2017 – CONTRATAÇÃO DE 2 ESPECIALISTAS DE INFORMÁTICA
Processo de seleção conducente à contratação de 2 Especialistas de Informática, em regime de Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado. Data da publicação: 18 de julho de 2017. Informa-se que o prazo de candidatura é de 3 (três) dias úteis contados a partir da presente publicação.
Formulário de candidatura disponível aqui.
Veja todas as publicações deste concurso em:
«Portaria n.º 212/2017
de 19 de julho
A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.
Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.
A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.
A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.
Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.
Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.
Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.
Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.
Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.
CAPÍTULO II
Tipos de incentivos
Artigo 2.º
Incentivos institucionais
1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.
2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3 – As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.
Artigo 3.º
Incentivos financeiros
1 – Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.
2 – A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.
3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.
4 – A atribuição dos incentivos financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de outras compensações financeiras com idêntica natureza.
Artigo 4.º
Índice de Desempenho Global
1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do «Desempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade organizacional», da «Atividade científica» e da «Formação», e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.
3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 – A definição dos intervalos do valor esperado e da variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo como objetivo promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional.
5 – Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da presente portaria são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.
6 – A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
7 – A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I. P.
CAPÍTULO III
Atribuição de incentivos e procedimentos
Artigo 5.º
Contratualização
1 – Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.
2 – Os documentos necessários ao processo de contratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.
4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.
5 – Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
Artigo 6.º
Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais
1 – O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.
2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I. P.
3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos, precedida de avaliação fundamentada.
4 – A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório, podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
5 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
6 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e que dela faz parte integrante.
7 – Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.
8 – Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.
Artigo 7.º
Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros
1 – A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.
2 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
3 – Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.
4 – Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.
Artigo 8.º
Atribuição de incentivos institucionais
1 – A atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.
2 – Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte integrante.
3 – Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.
4 – Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de Compromisso e este facto não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.
Artigo 9.º
Acompanhamento interno e externo
1 – O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I. P.
2 – O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.
4 – O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.
5 – A comissão referida no número anterior é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva e exerce funções pelo período de três anos.
6 – A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:
a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;
b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;
c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e os ACES emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.
7 – As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.
8 – A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.
Artigo 10.º
Comissão técnica nacional
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.
2 – Compete à Comissão Técnica:
a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;
b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.
3 – A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:
a) ACSS, I. P., que coordena;
b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Direção-Geral da Saúde;
d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;
f) Ordem dos Médicos;
g) Ordem dos Enfermeiros;
h) Associações sindicais médicas;
i) Associações sindicais dos enfermeiros;
j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.
4 – Aos membros da Comissão Técnica não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções nesta Comissão.
5 – É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2016.
CAPÍTULO IV
Valor dos incentivos e regras para a distribuição
Artigo 11.º
Valor dos incentivos institucionais
1 – O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
2 – A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:
a) As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;
b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).
3 – A determinação do:
a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);
b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);
é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:
a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º;
b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula:
VUI_UP = Z/[(N(índice 1) x W(índice 1)) + (N(índice 2) x W(índice 2))+ (N(índice 3) x W(índice 3))]
em que:
VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;
Z – Valor total dos incentivos institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
N(índice 1) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;
N(índice 2) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;
N(índice 3) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;
W(índice 1) – Ponderação do nível 1 de desempenho;
W(índice 2) – Ponderação do nível 2 de desempenho;
W(índice 3) – Ponderação do nível 3 de desempenho;
c) O valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas é obtido pela seguinte fórmula:
VI_UF_P = (VUI_UP x Y) x W(índice N)
em que:
VI_UF_P – Valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);
VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;
Y – Número de unidades ponderadas da unidade funcional;
W(índice N) – Ponderação do nível de desempenho.
Artigo 12.º
Valor dos incentivos financeiros
1 – O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de (euro) 3600 por enfermeiro e de (euro) 1150 por assistente técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.
Artigo 13.º
Distribuição dos incentivos financeiros
1 – A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.
2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 11.º
CAPÍTULO V
Período de transição
Artigo 14.º
Contratualização em 2017
1 – A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.
2 – A contratualização em 2017 tem como termos de referência e metodologia o seguinte procedimento:
a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:
i) Matriz de indicadores CSP;
ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua disponibilização em suporte informático;
iii) IDG 2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;
iv) Metodologia de operacionalização da contratualização;
b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;
c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho;
d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratualização interna, seguida da externa.
3 – Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o previsto no ponto 2 do anexo n.º 1.
Artigo 15.º
Pagamento dos incentivos financeiros de 2016
A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º, 12.º e 13.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Em 14 de julho de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
ANEXO N.º 1
Tabela do Índice de Desempenho Global
1 – A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:
Índice Desempenho Global (USF e UCSP)
2 – Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo com a seguinte fórmula:
3 – A contratualização da área «Serviços» pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho suplementar.
ANEXO N.º 2
Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
1 – Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:
a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;
b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;
c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.
2 – Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional do desempenho integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários e devem ter as seguintes características:
a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;
b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação:
i) Estrutura;
ii) Processo;
iii) Resultado;
iv) Ganhos em saúde;
c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;
d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;
e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures);
f) Utilização – Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, contexto);
g) Estado:
i) Ativo – indicador em uso;
ii) Inativo – indicador não está em uso;
iii) Em estudo – indicador em fase de construção/validação.
3 – Todos os indicadores a usar no processo de contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos definidos nos números anteriores.
4 – Os indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância – importância, prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica científica – baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade – mede aquilo que se propõe medir;
d) Fiabilidade – é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade – é capaz de detetar as mudanças;
f) Exequibilidade – é possível operacionalizá-lo com eficácia.
ANEXO N.º 3
Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização
Os documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:
a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;
b) Operacionalização da Metodologia de Contratualização CSP 2017;
c) Plano de desempenho do ACES;
d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Formação e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);
e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde – Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da contratualização.
ANEXO N.º 4
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
1 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.
2 – O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.
3 – O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.
4 – Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.
5 – O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
6 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
7 – No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.
ANEXO N.º 5
Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação
ANEXO N.º 6
Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)
1 – Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:
2 – O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos seguintes critérios:
a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;
b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior;
c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.»
Informação do Portal SNS:
Novo diploma regula atribuição de incentivos aos profissionais
Foi publicada, esta quarta-feira, 19 de julho, a Portaria n.º 212/2017, que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B.
Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, que estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar, contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.
O investimento na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
De acordo com a portaria, de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, que irá acompanhar os procedimentos e elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.
A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:
No que respeita ao valor dos incentivos e regras para a distribuição, segundo o diploma, o valor corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e de € 1.150 por assistente técnico, de acordo com os critérios definidos no diploma legal, pagos mensalmente.
A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.
O diploma acrescenta que, devido à alteração de paradigma, decorrente da construção e do desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como às exigências da sua operacionalização, 2017 será assumido como um ano de transição.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 212/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19
Finanças e Saúde
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B
«Portaria n.º 213/2017
de 19 de julho
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, é um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo um dos seus órgãos o Conselho Geral e de Supervisão, com funções de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do instituto.
Este órgão é composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., sendo o processo para eleição fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 14 de julho de 2017.
ANEXO
Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.
Artigo 1.º
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
1 – A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., faz-se por sufrágio direto e universal dos respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 – São eleitos quatro membros efetivos.
3 – Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia, de um membro eleito, é este substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.
4 – O processo eleitoral é organizado pelos serviços da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma Comissão Eleitoral.
Artigo 2.º
Composição e competências da Comissão Eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
a) Os membros do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.;
b) Os três membros representantes das organizações sindicais da administração pública no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P.;
c) Os dois membros representantes das associações de reformados e aposentados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P..
2 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, I. P..
3 – Para além do que se encontra previsto no presente regulamento, compete à Comissão Eleitoral acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral, resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral e proceder ao apuramento dos resultados eleitorais.
4 – A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
5 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
6 – Em caso de empate, o Presidente da Comissão tem voto de qualidade.
7 – De todas as reuniões é lavrada ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
8 – Sempre que se encontrem presentes os mandatários das listas, deve ser tal facto registado na ata da reunião.
Artigo 3.º
Marcação do ato eleitoral
1 – A Comissão Eleitoral marca a data do ato eleitoral com uma antecedência mínima de 50 dias sobre essa mesma data.
2 – A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são publicitados em dois jornais diários de expansão nacional e divulgados no mesmo dia no portal da ADSE, I. P.
3 – No anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 4.º e no artigo 19.º
Artigo 4.º
Listas de candidatos a membros representantes dos beneficiários titulares
1 – As listas devem ser constituídas por quatro membros efetivos e até quatro membros suplentes, devendo ser endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias após publicação do aviso mencionado no artigo anterior.
2 – Os membros das listas devem ser beneficiários titulares com inscrição válida e em vigor, com os descontos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão de inscrição.
3 – O processo de candidatura deve conter:
a) A identificação completa dos membros das listas, respetivo domicílio e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
b) O curriculum e referências profissionais dos membros das listas;
c) O manifesto eleitoral da candidatura;
d) Declaração de interesses dos membros das listas, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos.
4 – O processo deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares inscritos na ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor.
5 – A lista deve ser assinada por todos os subscritores com indicação do nome completo e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.
6 – As listas devem indicar um mandatário que as represente durante o processo eleitoral, bem como um endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos no artigo 19.º
7 – Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
8 – O processo de candidatura, incluindo os documentos que a acompanham, é remetido em formato pdf para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
9 – O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelas listas de candidatos, devendo ser apresentados quando tal lhes for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 5.º
Admissão de candidaturas
1 – Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos membros das mesmas.
2 – Verificando-se a existência de irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários, para as suprir no prazo de dois dias.
3 – Decorrido o prazo fixado no número anterior, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo anterior.
4 – São recusadas as candidaturas que não observem os requisitos estabelecidos no artigo anterior ou que sejam apresentadas fora do prazo.
5 – As listas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
6 – Decididas as reclamações, a Comissão Eleitoral aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas e notifica de imediato os respetivos mandatários.
7 – A cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar no prazo de dois dias após a notificação referida no número anterior, ao qual podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.
8 – Em caso de não admissão de algum membro da lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a seguir conste da lista respetiva.
Artigo 6.º
Divulgação
1 – Após os procedimentos do artigo anterior, a Comissão Eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., divulga de imediato:
a) Através de área específica do seu portal, a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
b) Por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P., a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação;
c) Por SMS remetido para o número de telemóvel dos beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P. informando que em área específica do portal está disponível a data da realização das eleições, as listas admitidas, o respetivo manifesto eleitoral, os locais, horários, formas e meios de votação;
d) Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
2 – É igualmente efetuada, por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a divulgação da data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação.
3 – As listas admitidas podem solicitar à Comissão Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada pela ADSE, I. P. no seu portal e por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I. P..
4 – Os pedidos de divulgação devem ser apresentados com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia anterior.
Artigo 7.º
Cadernos Eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais são organizados informaticamente pela ADSE, I. P.,sob supervisão da Comissão Eleitoral.
2 – Só podem constar dos cadernos eleitorais os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
3 – Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
4 – No prazo de dez dias a contar do anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os cadernos eleitorais são divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no portal da ADSE, I. P. pelo período de cinco dias.
5 – Durante o período de consulta podem os beneficiários interessados reclamar para a Comissão Eleitoral com fundamento em omissão ou inclusão indevida, que decide, sem recurso, em dois dias.
6 – Os membros das listas podem consultar, em qualquer altura, os cadernos eleitorais.
Artigo 8.º
Voto
1 – O voto é direto e secreto.
2 – São permitidos os seguintes tipos de voto:
a) Voto eletrónico.
b) Voto por correspondência.
c) Voto em urna.
3 – Só são admitidos a votar os beneficiários titulares da ADSE, I. P., com inscrição válida e em vigor.
4 – Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no presente regulamento.
5 – Não é considerada uma segunda tentativa de voto do mesmo eleitor qualquer que seja a sua forma.
6 – O período de votação decorre das 9H00 às 17H00, no Continente e na Madeira, e das 8H00 às 16H00 nos Açores.
7 – Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo o logótipo da ADSE, I. P., com a menção ADSE, I. P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e Supervisão da ADSE, I. P..
8 – Os boletins devem ainda conter a letra da candidatura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
Artigo 9.º
Votos em branco e votos nulos
1 – É considerado voto em branco aquele em que não tenha sido assinalado nenhuma lista ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.
2 – É considerado voto nulo:
a) Aquele em que esteja assinalado mais do que uma lista, no caso do voto em urna ou por correspondência;
b) Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida pelo presente regulamento;
c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito no voto, no caso do voto em urna e por correspondência;
d) Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura no boletim de voto, no caso de voto em urna ou por correspondência;
e) O voto nas condições referidas no n.º 6 do artigo 12.º
Artigo 10.º
Secções de voto
1 – Em cada local de voto em urna é constituída uma secção de voto.
2 – As secções de voto são compostas por três elementos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que possível de entre os trabalhadores da ADSE, I. P..
3 – Nas secções de voto, um dos elementos deve possuir conhecimentos na área de informática.
4 – Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante da lista, devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 11.º
Voto eletrónico
1 – O voto eletrónico é efetuado por recurso a um sistema de informação devidamente certificado, disponibilizado pela ADSE, I. P., para os beneficiários que neste tenham efetuado previamente o respetivo registo preferencialmente até quarenta e oito horas antes da eleição.
2 – O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via Internet.
3 – O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema disponibilizado pela ADSE, I. P., certificado por entidade credenciada.
4 – A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao seu integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
5 – A aplicação informática efetua o descarregamento do voto no caderno eleitoral.
6 – Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 15.º
Artigo 12.º
Voto por correspondência
1 – O boletim de voto pode ser obtido através da impressão do modelo disponível no portal da ADSE, I. P., ou nos locais de voto em urna que hajam sido divulgados.
2 – Face a expressa solicitação do beneficiário com antecedência de doze dias à realização do ato para o Apartado X da ADSE, I. P., em Lisboa, o boletim de voto por correspondência é remetido por correio pela ADSE, I. P., para o seu respetivo domicílio no prazo de dois dias.
3 – O voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior.
4 – O sobrescrito referido no número anterior é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço.
5 – O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral da ADSE, I. P., e remetido por correio para o Apartado Y da ADSE, I. P., em Lisboa, que for previamente divulgado, devendo ser recebido até ao dia da eleição.
6 – São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas nos n.os 3, 4 e 5 anteriores.
7 – Na sede da ADSE, I. P., é organizado um procedimento de registo de entradas específico dos votos por correspondência, devendo ser anotada a data da entrada e, existindo tal menção, o nome do remetente.
8 – O apuramento dos votos por correspondência é efetuado pela Comissão Eleitoral após encerramento do período de votação.
Artigo 13.º
Voto em urna
1 – As secções de voto são constituídas nos locais onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I. P., no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais a designar nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 – Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto em urna devem comprovar no ato de votação a sua identificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
3 – O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e entregue ao Presidente da secção de voto para que este o insira na urna.
4 – Encerrado o período de votação, cada uma das secções efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à Comissão Eleitoral.
5 – A ata e os boletins de voto são encerrados em sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.
6 – As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.
Artigo 14.º
Reclamações no ato eleitoral
As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.
Artigo 15.º
Apuramento provisório dos resultados da eleição
1 – No apuramento dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna e por último os por correspondência.
2 – Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta o apuramento provisório das eleições, com indicação, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.
3 – Os resultados eleitorais provisórios são divulgados após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I. P., devendo também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no portal da ADSE, I. P..
4 – Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.
Artigo 16.º
Impugnação
1 – O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente regulamento, no prazo de dois dias a contar da divulgação dos resultados.
2 – A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao Ministro da Saúde.
3 – A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias, acompanhados de parecer fundamentado da Comissão Eleitoral.
4 – A decisão é proferida no prazo de sete dias.
Artigo 17.º
Resultados finais da eleição
1 – Decorrido o respetivo prazo sem que se verifique a impugnação por qualquer lista, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à divulgação dos resultados finais da votação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..
2 – Em caso de impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do Ministro da Saúde, e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento dos resultados finais da votação bem como à sua divulgação em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I. P..
Artigo 18.º
Contagem dos prazos
1 – Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 – Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 19.º
Notificações e comunicações
Todas as notificações e comunicações previstas no presente Regulamento entre a Comissão Eleitoral e as listas de candidatos são efetuadas para os respetivos endereços de correio eletrónico, comunicados e anunciados nos termos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 6 do artigo 4.º»
«Despacho n.º 6342-A/2017
Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;
Aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.
18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
ANEXO
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Ano Letivo de 2017-2018
Calendário
«Despacho n.º 6342-B/2017
Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.
Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 2 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.
A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.
Assim:
Ouvidos a Direção-Geral da Saúde, a Direção-Geral da Educação e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tendo em vista a designação de seus representantes na comissão;
Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior:
Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;
Determino:
1 – A comissão de peritos a que se refere o n.º 4 do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, tem a seguinte composição:
Licenciada Maria Infância Silva, em representação da Direção-Geral do Ensino Superior, que coordena;
Assistente Graduada de Clínica Geral, Maria João Quintela, em representação da Direção-Geral da Saúde;
Mestre Ana Cristina Oliveira Romão Miguel, em representação da Direção-Geral da Educação;
Licenciada Maria Helena Serra Regêncio Alves, em representação do Instituto Nacional para a Reabilitação;
Mestre Maria Filomena Cachado Rodrigues, professora no CANTIC;
Mestre Rui Manuel Neves de Campos Fernandes, Coordenador do CANTIC.
2 – A atividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos não é remunerada nem confere a estes o direito à perceção de ajudas de custo ou de despesas de representação.
3 – A comissão de peritos cessa a sua missão com a conclusão do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.
4 – A Direção-Geral do Ensino Superior assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de peritos.
18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»
«Lei n.º 57/2017
de 19 de julho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
Artigo 6.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2.
6 – Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.
7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
Artigo 8.º
[…]
[…]
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;
h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
Artigo 10.º
[…]
O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional.
Artigo 15.º
[…]
1 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por referência os níveis remuneratórios das categorias constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, devendo o Governo proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:
a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;
b) A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;
c) A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.
2 – No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – …
6 – …
7 – …
Artigo 23.º
[…]
1 – As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.
2 – …
3 – (Revogado.)
4 – Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma.
5 – Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.
6 – As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.»
Aprovada em 24 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»