Aviso de Abertura da Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – ESEL


«Aviso n.º 8415/2017

Nos termos do disposto no Despacho n.º 1482/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º14 de 21 de janeiro e a Portaria 297/2005 de 22 de março alterada pelo Despacho n.º 12814/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º153 de 9 de agosto e declaração de retificação n.º 943/2013 de 4 de setembro, faz-se público que está aberto concurso para admissão à candidatura ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a ter início no ano letivo 2017/2018.

1 – Vagas:

Número de vagas para o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização de Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – vinte (20) vagas.

O presente concurso é válido apenas para o ano letivo de 2017/2018.

2 – Condições de acesso:

Ao curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia podem concorrer os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

2.1 – Ser titular do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

2.2 – Ser detentor do título profissional de Enfermeiro;

2.3 – Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como Enfermeiro, à data do último dia da candidatura.

3 – Constituição do processo de candidatura:

3.1 – Candidatura online em www.esel.pt no prazo constante do Anexo I, submetendo os documentos previstos em 3.4.

3.2 – A candidatura está sujeita a emolumentos, nos termos do ponto 1.2.2 da tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de oitenta euros e quarenta cêntimos (80,40 (euro)) por área de especialização.

3.3 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo de 2017/2018.

3.4 – Para realização da candidatura deverão ser submetidos os seguintes documentos:

3.4.1 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência) e N.º de Identificação Fiscal;

3.4.2 – Cédula profissional ou declaração comprovativa da inscrição na ordem dos enfermeiros válida (fotocópia simples);

3.4.3 – Certidão comprovativa da titularidade do grau de Licenciado em Enfermagem, indicando a respetiva classificação final, ou do seu equivalente legal;

3.4.4 – Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro, discriminando a categoria profissional e o tempo de exercício na mesma (emitida em língua portuguesa ou inglesa, exclusivamente).

4 – Procedimentos e Prazos:

Os prazos a considerar são os que constam do Anexo I do presente Edital.

5 – Seleção e Seriação:

5.1 – A seriação e seleção dos candidatos respeitará sequencialmente os seguintes critérios:

1.º Tempo de experiência profissional;

2.º Tempo de experiência na área de especialização a que se candidata.

5.2 – Se após a aplicação dos parâmetros de seriação enunciados se verificar uma situação de empate aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

1.º Ter feito a licenciatura na ESEL ou nas Ex-escolas que lhe deram origem;

2.º Maior nota final da licenciatura;

3.º Maior idade.

5.3 – De acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, e por decisão do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a afetação das vagas obedecerá à seguinte ordem:

5.3.1 – Conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 268/2002 de 13 de março, as primeiras 25 % de vagas serão afetadas a candidatos oriundos das instituições com as quais a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa estabeleceu protocolos de formação no âmbito do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, de acordo com o Anexo II.

5.3.2 – As restantes vagas serão preenchidas por ordem de classificação dos candidatos não seriados pela alínea anterior.

5.4 – A seriação e seleção será realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

6 – Reclamações:

6.1 – Do resultado da seleção divulgado em lista provisória, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo constante do Anexo I, dirigido ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

6.2 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

6.3 – Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

6.4 – A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ocorre no prazo constante do Anexo I.

7 – Formalização da Matrícula e Inscrição:

7.1 – Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto no Anexo I para este efeito.

7.2 – A formalização da matrícula obriga à autenticação dos documentos previamente submetidos mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

7.3 – Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, o Núcleo de Serviços Académicos, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos, através de correio eletrónico.

7.4 – Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três (3) dias úteis, após a receção da notificação por correio eletrónico para procederem à sua matrícula e inscrição.

8 – Propinas e emolumentos a pagar:

8.1 – Matrícula – 1.º ano (semestres 1 e 2) – ver 2.3 da tabela de emolumentos;

8.2 – Matrícula – 2.º ano (semestres 3 e 4) ver 2.3 da tabela de emolumentos;

8.3 – Seguro – 12 Euros;

8.4 – Propina – 5 000 Euros repartida em duas prestações anuais de 2 500 Euros (que poderão ser divididas em 10 prestações mensais de 250 Euros).

8.5 – A propina pode ter descontos nos termos e condições previstas nos regulamentos em vigor e disponíveis em www.esel.pt.

9 – Horário de Funcionamento:

O Curso terá início a 16 de outubro de 2017, funcionará com uma carga horária mínima de 15 horas e máxima de 25 horas semanais (1): Um dia da semana das 10h às 21 horas e noutro dia das 16h às 21 horas.

(1) O horário poderá ser alterado de acordo com as necessidades do Projeto de Formação.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente aos Curso de Pós-Licenciatura em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, a iniciar nesta Escola no ano letivo 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO II

Entidades com as quais a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa tem protocolos de Formação

Entidades Hospitalares

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, EPE – Hospital de São Bernardo

Hospital CUF Descobertas/Hospital CUF Infante Santo

Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Hospital SAMS

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE

Hospital Garcia de Orta, EPE

Hospital do Mar

Hospital Vila Franca de Xira

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, EPE

Entidades de Saúde mental e psiquiátrica

Casa de Saúde do Telhal

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

Instituto de Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus

Agrupamentos de Centros de Saúde

ARSLVT – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Agrupamento de Centros de Saúde Alentejo Litoral

Associações

Associação “Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal”

Associação Cultural Moinho da Juventude

Associação de Apoio aos Doentes Depressivos e Bipolares (ADEB)

Associação pela Dignidade na Vida e na Morte – AMARA

Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson

Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer

Associação Protetora de Diabéticos de Portugal

Outras Entidades

Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Centro de Paralisia Cerebral de Lisboa

Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM

Instituto de Ação Social das Forças Armadas – (IASFA)

7 de julho de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 553/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 8415/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, 27 de julho de 2017, retifica-se e republica-se o ponto 9:

Onde se lê:

«9 – Horário de Funcionamento:

O Curso terá início a 16 de outubro de 2017, funcionará com uma carga horária mínima de 15 horas e máxima de 25 horas semanais (1): Um dia da semana das 10h às 21 horas e noutro dia das 16h às 21 horas.

(1) O horário poderá ser alterado de acordo com as necessidades do Projeto de Formação.»

deve ler-se:

«9 – Horário de Funcionamento:

O Curso terá início a 16 de outubro de 2017, funcionará com uma carga horária mínima de 15 horas e máxima de 25 horas semanais (1): Um dia da semana das 10h às 21 horas e noutro dia das 16h às 21 horas.

Os Ensinos clínicos serão realizados na área de influência da ESEL ou na região da grande Lisboa.

(1) O horário poderá ser alterado de acordo com as necessidades do Projeto de Formação.»

Igualmente retifica e republica o anexo ii:

«Entidades com as quais a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa tem protocolos de Formação

Entidades Hospitalares

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE

Centro Hospitalar do Oeste

Centro Hospitalar de Setúbal, EPE – Hospital de São Bernardo

Centro Hospitalar do Algarve, EPE

Hospital CUF Descobertas/Hospital CUF Infante Santo

Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Hospital SAMS

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE

Hospital Garcia de Orta, EPE

Hospital do Mar

Hospital Vila Franca de Xira

Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, EPE

Entidades de Saúde mental e psiquiátrica

Casa de Saúde do Telhal

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

Instituto de Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus

Agrupamentos de Centros de Saúde

ARSLVT – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Agrupamento de Centros de Saúde Alentejo Litoral

Associações

Associação “Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal”

Associação Cultural Moinho da Juventude

Associação de Apoio aos Doentes Depressivos e Bipolares (ADEB)

Associação pela Dignidade na Vida e na Morte – AMARA

Associação Portuguesa de Doentes de Parkinson

Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer

Associação Protetora de Diabéticos de Portugal

Outras Entidades

Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Centro de Paralisia Cerebral de Lisboa

Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM

Instituto de Ação Social das Forças Armadas – (IASFA)»

17 de agosto de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Alteração às normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue em transposição de Diretiva Comunitária


«Decreto-Lei n.º 86/2017

de 27 de julho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

A utilização do sangue humano como terapêutica de substituição tem colocado exigências crescentes de garantia de qualidade e de segurança, quer no espaço europeu quer em Portugal. Neste sentido, várias diretivas comunitárias estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Trata-se das Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março de 2004, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, transpostas para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

O artigo 2.º da Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, transposto para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, determina que o sistema de qualidade utilizado em todos os serviços de sangue observa as normas e especificações estabelecidas no anexo daquela diretiva, e de que a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de boas práticas, com vista à interpretação dessas normas e especificações.

Neste sentido, a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, vem impor aos Estados-Membros a emissão de diretrizes no âmbito da aplicação das normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue, de acordo com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa, as quais devem ser seguidas por todos os serviços de sangue.

Neste sentido, importa transpor a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define através de norma, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as boas práticas que devem ser seguidas pelos serviços de sangue e serviços de medicina transfusional, de acordo designadamente com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Decreto-Lei n.º 87/2017

de 27 de julho

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo da área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

3 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Aberto Concurso de Bombeiros Sapadores – Município do Porto


«Aviso n.º 8433/2017

1 – Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto de 8 de maio de 2017 e conforme despacho da Sra. Vice-Presidente e Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento, Prof.ª Doutora Guilhermina Rego, de 24 de maio de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 35 Bombeiros Sapadores Recruta, da carreira de Bombeiro Sapador para o Batalhão de Sapadores Bombeiros, da área funcional Socorro e Proteção do Mapa de Pessoal desta Autarquia.

2 – Prazo de validade: o concurso destina-se ao preenchimento dos postos de trabalho a ocupar caducando com o seu preenchimento (cf. n.º 4 do artigo 10.º do DL 204/98, de 11 de julho).

3 – Requisitos de admissão: podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

3.1 – Requisitos gerais: os previstos no n.º 1 do artigo 17 da LTFP, ou seja:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

3.2 – Requisitos especiais: podem candidatar-se indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados com o 12.º ano de escolaridade (cf. n.º 2 do artigo 18 do DL n.º 106/2002, de 13 de abril);

4 – Remuneração: a correspondente ao índice 75 para a carreira de bombeiro sapador (cf. n.º 4 do artigo 18 do DL n.º 106/2002, conjugado com a Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro).

5 – Local de Trabalho: Câmara Municipal do Porto.

6 – Atividades a exercer: Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as funções, de acordo com o descrito no Anexo I do DL n.º 106/2002.

7 – Forma de apresentação e entrega da candidatura: A candidatura ao concurso externo de ingresso é feita, sob pena de exclusão, mediante formulário disponível no site balcaovirtual.cm-porto.pt, em Formulários» Letra C» “Candidatura de concurso de ingresso Curriculum vitae”.

As candidaturas deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, podendo ser entregues, pessoalmente na Direção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto, ou remetidas por correio, sob registo e com aviso de receção, para o endereço referido, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

7.1 – Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

7.2 – A morada a considerar para efeitos de notificação dos candidatos será a constante do formulário de candidatura.

7.3 – Deve ser apresentado, sob pena de exclusão, o requerimento de candidatura e respetiva documentação exigida, para o presente concurso externo de ingresso, com identificação expressa do concurso (ex: Concurso XPTO), não sendo consideradas as candidaturas que não identifiquem corretamente o concurso externo de ingresso.

7.4 – Ao requerimento de admissão (candidatura de concurso de ingresso curriculum vitae) deve ser junto, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia de documento comprovativo da posse das habilitações literárias exigidas;

b) Documento médico comprovativo, por vinheta profissional do médico atestante com identificação do respetivo número de cédula profissional, para efeitos da Inspeção Médica de atestado de robustez física para o exercício de funções;

7.4.1 – Os trabalhadores pertencentes à Câmara Municipal do Porto ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) do presente ponto, desde que refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

7.5 – Nos termos do DL n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.

8 – Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer um dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 – A publicitação da relação de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do DL n.º 204/98, sendo afixada no átrio da Direção Municipal de Recursos Humanos, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto e nos Serviços do BSB, na Rua da Constituição, n.º 1418, 4250-161 Porto.

11 – Métodos de seleção: Provas Práticas (PP), Provas de Conhecimentos Gerais e Específicos (PCGE) e Exame Médico de Seleção (EMS), aplicáveis, no âmbito do presente concurso, pela ordem expressa (cf. n.º 3 do artigo 18.º do DL n.º 106/2002 conjugado com o artigo 19.º do DL n.º 204/98).

11.1 – As Provas Práticas serão constituídas por duas fases, ambas com caráter eliminatório.

11.1.1 – O programa das Provas Práticas e critérios de avaliação constam da Ata n.º 1, documento que poderá ser facultado aos candidatos se solicitado.

11.2 – A Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos terá caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,500 valores.

11.2.1 – Forma, natureza e duração da PCGE:

A Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos será escrita, de realização individual e natureza teórica, sem consulta, efetuada em suporte de papel, numa só fase, constituída por um conjunto de questões de escolha múltipla, de resposta de verdadeiro ou falso e de outra natureza, tendo a duração de 1H e incidirá sobre assuntos de natureza genérica, diretamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente legislação, aptidão numérica, aptidão verbal, cultura geral e compreensão. Será expressa numa escala até 20 valores, sendo a valoração considerada até às milésimas.

11.2.2 – Legislação necessária à sua realização: Decreto-Lei n.º 106/2002 de 13 de abril, que aprovou o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho; Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na sua redação atual; Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à DL n.º 4/02015 de 7 de janeiro, na sua atual redação.

11.3 – O ordenamento final dos candidatos será expresso numa escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF= (PP + PCGE) 2

em que:

CF – Classificação Final

PP – Provas Práticas

PCG – Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos

11.4 – O Exame Médico de Seleção, como método de seleção complementar, será aplicado de forma faseada, por ordem decrescente de classificação e caso estes obtenham a classificação de não apto, serão os mesmos excluídos do presente concurso e chamados os candidatos que se lhe sigam na ordenação (cf. n.º 2 do artigo 25.º do DL n.º 204/98).

12 – Regime de estágio da carreira: o estágio terá a duração de um ano e reger-se-á pelo artigo 18.º do DL n.º 106/2002, com as adaptações decorrentes da entrada em vigor da LTFP.

13 – Constituição do júri:

Presidente: Manuel Salvador Rebelo de Carvalho, Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros.

Vogais efetivos: Maria Emília Preto Galego, Diretora Municipal e Antero Teixeira Leite, Chefe de 2.º classe do Batalhão de Sapadores Bombeiros que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Vogais Suplentes: Carlos Eduardo Saraiva Marques, 2.º Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros e António Henrique Cunha Campos, Chefe de 2.º classe do Batalhão de Sapadores Bombeiros.

14 – Considerando que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito português (artigo 9, 13, 26, 59 e 109 da Constituição), menção a que se refere o despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, mais se acrescenta do documento mencionado: “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.”

15 – Quaisquer esclarecimentos relativos ao presente concurso serão prestados, todos os dias úteis, das 9h às 17h, pelo serviço de atendimento da Direção Municipal de Recursos Humanos, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto, ou pelo telefone 222 097 200 ou pelo email recrutamento@cm-porto.pt.

17 de julho de 2017. – A Diretora Municipal de Recursos Humanos, Emília Galego.»

Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa o compromisso de definir uma Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e pôr em execução um Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos.

Não obstante o incremento registado, nos últimos anos, nas áreas em Modo de Produção Biológico, estas ocupam atualmente, em Portugal, cerca de 240 mil hectares, correspondendo a menos de 7 % da Superfície Agrícola Utilizada do País.

No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e tendo em vista a melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem, encontram-se contratados um elevado número de projetos de apoio à manutenção da agricultura biológica e à conversão de sistemas de agricultura convencionais para este modo de produção cujo valor ultrapassa os 130 milhões de euros.

O montante contratado é superior em 32 % à dotação financeira inicial afeta a estas medidas, correspondendo a uma área apoiada de 197 611 ha e que ultrapassa em 88,5 % as metas de execução física definidas no PDR 2020. Esta realidade reflete o elevado interesse que a adesão a este modo de produção tem vindo a suscitar junto dos agricultores portugueses.

Finalmente, é importante também destacar a relevância e o papel da agricultura biológica no âmbito do seu contributo para a descarbonização e promoção da economia circular, já que promove a regeneração do ciclo de nutrientes, gestão eficiente da água e reabilitação dos solos, em detrimento do uso de fertilizantes e pesticidas de base mineral. Está também associada a uma cultura de produção, consumo e colaboração locais que também contribui para a minimização de impactes ambientais.

A abordagem holística da produção e consumo de alimentos utilizando produtos biológicos inscreve-se no contexto do Plano de Ação da Económica Circular da União Europeia, com especial atenção aos planos de ação da produção biológica regionais e nacionais e ao potencial de disseminação por via de sistemas de compras públicas ecológicas.

Neste quadro, ponderando a situação atual e a potencialidade de desenvolvimento do setor, bem como a análise e as propostas constantes do relatório produzido pelo Grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7665/2016, de 23 de maio, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho, considera-se oportuno adotar as grandes linhas de orientação para a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica, assente em 3 Eixos Estratégicos, e aprovar um Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos, que considera os respetivos objetivos operacionais e um quadro de execução de médio e longo prazo, por forma a permitir a sua evolução, de forma progressiva, no sentido do reforço da dimensão económica e da competitividade da atividade de produção agrícola biológica, bem como do aumento da oferta e do consumo de produtos biológicos no mercado a nível nacional e o fomento da sua exportação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) e o Plano de Ação (PA) para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos constantes, respetivamente, dos anexos i e ii à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 – Definir que a implementação das medidas da ENAB e a execução do PA são asseguradas pelas entidades e serviços competentes da administração direta, indireta e autónoma do Estado, nomeadamente os constantes do anexo ii, sob coordenação da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

3 – Determinar que, para efeito do acompanhamento e monitorização da implementação da ENAB e da execução do PA, a DGADR promove a apresentação semestral de relatórios de progresso, ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

4 – Criar o Observatório Nacional da Produção Biológica, cuja constituição e funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, e que, entre outras funções atribuídas, procede à avaliação do impacto da ENAB e elabora propostas de revisão dos objetivos setoriais da mesma, bem como à recolha e tratamento de informação relevante para a elaboração de políticas para a agricultura e produção agroalimentar biológica.

5 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na ENAB fica depende da existência das disponibilidades financeiras necessárias à sua implementação, por parte das entidades públicas competentes.

6 – Determinar que a avaliação e eventual revisão da ENAB e do Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos deve ter lugar até ao final do ano de 2022.

7 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica

INTRODUÇÃO

Através do Despacho n.º 7665/2016, de 23 de maio, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho, foi criado um Grupo de Trabalho (GT) para avaliar, preparar e apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) e um Plano de Ação (PA) para a produção e promoção de produtos biológicos.

O GT foi inicialmente constituído pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pela Associação Portuguesa de Agricultura Biológica (AGROBIO) e pela Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC) e, mais tarde, através do Despacho n.º 12546/2016, de 18 de outubro do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, integrou representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente a Direção Regional de Agricultura dos Açores (DRAA) e a Direção Regional de Agricultura da Madeira (DRAM).

O relatório de trabalho foi alvo de discussão com um Grupo de Acompanhamento criado pelo mesmo Despacho e envolveu a elaboração de um inquérito on-line a empresas grossistas e retalhistas de produtos biológicos e um inquérito público sobre a ENAB.

Com base no trabalho desenvolvido foi elaborada a presente proposta de ENAB estruturada em três eixos ação e cinco objetivos estratégicos, e o PA que consubstancia os seus objetivos operacionais.

PARTE I

CARACTERIZAÇÃO DA AGRICULTURA E DA PRODUÇÃO BIOLÓGICA EM PORTUGAL

1 – PRINCIPAIS INDICADORES DE EVOLUÇÃO

No presente capítulo faz-se o enquadramento e descrição dos principais aspetos que caracterizam a Agricultura (AB) e a Produção Biológica (PB) em Portugal, nas dimensões económica, social, territorial no período 1994-2015.

1.1 – SUPERFÍCIE CULTIVADA

Segundo os últimos dados disponíveis, referentes ao ano de 2015, a superfície em Agricultura Biológica (AB) em Portugal continental é de 239.864 hectares.

As áreas de pastagens e forragens representam cerca de 78 % desta superfície. Seguem-se, como culturas com maior representatividade, o olival com 9 %, os frutos secos (4 %) e as culturas arvenses (3 %).

Surge ainda um conjunto diversificado de outras culturas que, embora com menor expressão territorial, se assume como economicamente relevante. Destacam-se, neste contexto, a fruticultura (1.5 %), a vinha (1,1 %), a horticultura (0,6 %) e as plantas aromáticas com 0,5 % da Superfície Agrícola Utilizada (SAU) nacional em AB. (Figura n.º 1)

Figura n.º 1 – Ocupação cultural da superfície em agricultura biológica – Continente – 2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR

1.1.1 – EVOLUÇÃO DA SUPERFÍCIE

Os primeiros registos oficiais de superfície notificada em AB datam do ano de 1994 em que a superfície total atingiu os 7.183 hectares, valor que se manteve quase estacionário até 1997.

Nos dois anos seguintes, 1998 e 1999, verificou-se um acréscimo que permitiu mais do que sextuplicar a área declarada para 47.974 hectares.

Durante o período de 2000 a 2006, em que vigorou o Programa RURIS, a área notificada aumentou para 214.232 hectares, tendo-se registado, neste período, os maiores acréscimos percentuais até agora verificados na evolução da superfície de AB em Portugal (Figura n.º 2).

Figura n.º 2 – Evolução da superfície em agricultura biológica (ha) – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Entre 2007 e 2013, verificou-se um decréscimo correspondente a cerca de -15 % da superfície inicial deste período. Esta variação resulta da alteração do regime de apoios ao modo de produção, mas está também influenciada por uma alteração ocorrida na metodologia de recolha da informação estatística.

No ano de 2015 a superfície em agricultura biológica no Continente atingiu o valor de 239.864 hectares, correspondente a um acréscimo de 12 % face a 2014, o que traduz, por um lado, a consolidação da produção biológica e por outro, a resposta a um novo regime de apoios a vigorar de 2014 a 2020.

Comparando os dados da superfície em agricultura biológica registada em 2015, com os dados do Recenseamento Agrícola (RA) 2009 em relação à SAU do Continente e por região (Quadro n.º 1), verifica-se que o peso da superfície total em agricultura biológica em relação à SAU total do Continente aumentou, passando de 3 % para cerca de 6,8 %.

Este acréscimo corresponde a um aumento generalizado da superfície em agricultura biológica em todas as regiões do País.

As regiões Alentejo e Beira Interior, no ano de 2015, continuavam a ser as que tinham maior peso na superfície em agricultura biológica (63,8 % e 18,6 %, respetivamente). A região da Beira Interior surge como a que detém maior peso da superfície em PB na respetiva SAU, cerca de 13,2 %, seguida do Alentejo com 7,8 %.

QUADRO N.º 1

Importância da agricultura biológica (AB) em relação à SAU (2009 e 2015)

(ver documento original)

Fonte: INE – RA 2009; DGADR – 2015

1.1.2 – DIMENSÃO MÉDIA DAS EXPLORAÇÕES

A dimensão média do conjunto das explorações em PB no Continente, situava-se em 2015, nos 63 hectares (quadro n.º 2), evidenciando a natureza extensiva das principais culturas neste modo de produção (pastagens e forragens).

Comparando os dados de 2015 com os dados do RA de 2009, verifica-se que a dimensão média das explorações em agricultura biológica registou uma descida de 79 para 63 hectares, valor ainda assim 5 vezes superior à dimensão média das explorações de agricultura convencional.

Ainda que as explorações em PB tenham uma dimensão média elevada, verifica-se uma variabilidade regional acentuada: na Beira Litoral a dimensão média é cerca de 9 hectares e no Alentejo é de 160 hectares. Na região da Beira Interior a dimensão média situa-se nos 62 hectares e no Ribatejo e Oeste nos 31 hectares.

QUADRO N.º 2

Agricultura biológica – Área total, n.º de produtores agrícolas e área média das explorações de agricultura biológica

(ver documento original)

Fonte: DGADR – 2015

1.2 – EVOLUÇÃO DA OCUPAÇÃO CULTURAL

Quanto à evolução da ocupação cultural da superfície em agricultura biológica, o olival era até 2001 a cultura com maior expressão, ano após o qual as pastagens se tornam a cultura com maior importância em termos de superfície em PB (Quadro n.º 3).

QUADRO N.º 3

Evolução da superfície das principais culturas em agricultura biológica – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

1.2.1 – OCUPAÇÃO CULTURAL POR REGIÃO

Tendo por referência os dados de 2015 apresenta-se no quadro n.º 4 a distribuição da ocupação cultural por região destacando-se que:

. A superfície cultivada com pastagens, culturas forrageiras, culturas arvenses, pousio e olival têm a sua maior representatividade na ocupação cultural das explorações em agricultura biológica do Alentejo.

. A fruticultura tem a sua maior expressão na ocupação cultural das explorações em agricultura biológica da Beira Interior e do Alentejo.

. A superfície cultivada com horticultura tem a sua maior expressão na ocupação cultural das explorações em agricultura biológica do Alentejo.

. A superfície cultivada com frutos secos tem a sua maior expressão na ocupação cultural das explorações em agricultura biológica de Trás-os-Montes.

A superfície cultivada com plantas aromáticas tem a sua maior expressão na ocupação cultural das explorações em agricultura biológica do Ribatejo e Oeste.

QUADRO N.º 4

Ocupação cultural por região – Continente – 2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR

1.3 – EFETIVOS PECUÁRIOS

O efetivo pecuário biológico no ano de 2015 representa um total de 96.876 cabeças de bovinos, 108.337 de ovino, e as aves atingem o valor de 61.062 bicos. Ao nível da apicultura registam-se 55.000 colmeias.

Registam-se ainda alguns efetivos de suínos, caprinos e equídeos contudo sem expressividade numérica relevante.

1.3.1 – EVOLUÇÃO DOS EFETIVOS PECUÁRIOS

Conforme quadro n.º 5, no período de 2002 a 2006 verifica-se um acréscimo expressivo dos efetivos pecuários de ovinos, bovinos e de aves, como resultado dos apoios então disponibilizados pelo programa RURIS.

QUADRO N.º 5

Efetivo pecuário em agricultura biológica, por espécies – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Entre 2007 e 2009 nota-se um ligeiro decréscimo daquelas espécies, que apenas recupera ligeiramente no ano de 2010, tendência positiva que se mantém até 2015. Neste último período verifica-se também um aumento acentuado do número de colmeias.

1.3.2 – DISTRIBUIÇÃO DOS EFETIVOS PECUÁRIOS POR REGIÃO

Em 2015 o efetivo bovino localizava-se essencialmente na Região Alentejo, correspondendo a cerca de 69 % do total, na Beira Interior com cerca de 18 % e no Ribatejo e Oeste com cerca de 6 % (Quadro n.º 6).

A região Alentejo concentra o maior número de efetivos pecuários explorados em agricultura biológica da espécie bovina, ovina e suína.

A região Beira Litoral e a região Ribatejo e Oeste concentram o maior número de efetivos de aves exploradas em agricultura biológica.

QUADRO N.º 6

Efetivos pecuários em agricultura biológica, por espécie e por região – Continente – 2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2015

1.3.3 – DIMENSÃO MÉDIA DOS EFETIVOS PECUÁRIOS

Considerando o número de cabeças e a corpulência constata-se que o efetivo bovino é o mais importante no conjunto das espécies exploradas em agricultura biológica. Em 2015 o número de cabeças atingia as 96.876. O efetivo médio no continente era de 122 cabeças, variando entre 36 em Trás-os-Montes e 476 no Ribatejo e Oeste (Quadro n.º 7).

QUADRO N.º 7

Dimensão média dos efetivos pecuários em agricultura biológica, por espécie e por região – Continente – 2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2015 Nota: N.º de cabeças – n.º de animais independentemente da classe, aptidão, etc.

Os ovinos são o segundo efetivo mais importante em número. A dimensão média de um rebanho em agricultura biológica situa-se nas 279 cabeças, variando entre 30 cabeças no Entre Douro e Minho e 865 cabeças no Algarve.

As aves constituem um efetivo igualmente bastante importante uma vez que já engloba cerca de 61.062 bicos. Em termos de explorações do continente o efetivo médio situa-se em 1.327 bicos, variando entre a inexistência de explorações em agricultura biológica na região do Algarve e uma dimensão média máxima de 4.403 bicos na Beira Litoral.

A apicultura em agricultura biológica reúne cerca de 55.000 colmeias sendo a dimensão média dos apiários no continente de cerca de 263 colmeias.

Os caprinos, tendo uma expressão global reduzida, em termos de dimensão média do rebanho apresentam uma expressão significativa. Com efeito, a dimensão média do rebanho de caprinos em PB é de 75 cabeças, variando entre as 4 cabeças no Ribatejo e Oeste e as 175 cabeças em Entre Douro e Minho.

Os suínos integram também o conjunto das espécies que têm ainda uma fraca expressão na agricultura biológica com 829 cabeças no ano de 2015. A dimensão média do efetivo por exploração no continente era de apenas 32 cabeças, com o máximo de 40 cabeças em Trás-os-Montes.

Finalmente os equídeos que são a espécie em agricultura biológica com a menor dimensão, apenas reúnem 177 cabeças no conjunto das explorações do continente. O efetivo médio é de 8 cabeças por exploração, variando a inexistência no Algarve e as 12 cabeças na região do Alentejo.

1.4 – PRODUTORES AGRÍCOLAS

No ano de 2015 o número de produtores biológicos atingiu os 3.837, o que corresponde ao maior número existente no Continente, no período que medeia entre 1994 e 2015.

1.4.1 – EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE PRODUTORES AGRÍCOLAS

No ano de 1994 estavam registados 234 produtores agrícolas em agricultura biológica. Apenas em 2002 aquele número ultrapassou o milhar, revelando uma adesão lenta ao modo de produção (Figura n.º 3) que, em 2006, atingiu os 1550.

Figura n.º 3 – Agricultura Biológica – Total de Produtores (n.º) – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Entre 2007 e 2009 registou-se uma quebra no número de produtores em agricultura biológica, que resulta do processo de transição entre programas de apoio, como foi o caso da mudança entre o AGRO e o PRODER, bem como por uma alteração de metodologia na obtenção da informação.

Entre 2009 e 2015 constata-se uma adesão acentuada de novos produtores, cujo número duplicou neste período.

1.4.2 – EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE PRODUTORES AGRÍCOLAS POR TIPO DE CULTURA

No ano de 2004 verificava-se que a maior parte dos produtores agrícolas em agricultura biológica explorava olival e pastagens, 761 e 555 produtores, respetivamente (Figura n.º 4).

Numa ordem de grandeza mais reduzida, havia um segundo grupo de produtores agrícolas que se dedicavam às culturas arvenses (370), fruticultura (245), frutos secos (269), horticultura (214), vinha (188) e plantas aromáticas (27).

Figura n.º 4 – N.º de produtores por tipo de cultura, nos anos de 2004 e 2015 – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

No ano de 2015, verifica-se uma alteração no perfil da PB em Portugal com o subsetor da fruticultura (incluindo frutos secos) a ganhar expressão relativa. Surgem então, já com alguma expressão, as explorações que integram na sua produção horticultura (548), culturas forrageiras (533), vinha (501) e culturas arvenses (383).

Embora menos numeroso, o grupo de produtores de plantas aromáticas registou um extraordinário aumento no período 2004 – 2015, tendo passado de 27 para 328.

1.5 – PRODUTORES PECUÁRIOS

O número total de produtores pecuários biológicos no ano de 2004 era de 446. Nos 11 anos seguintes esse número quase triplicou, atingindo os 1324 em 2015 (Figura n.º 5).

Figura n.º 5 – N.º de produtores pecuários biológicos – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

1.5.1 – EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE PRODUTORES PECUÁRIOS POR ESPÉCIE ANIMAL

Analisando a evolução do número de produtores pecuários biológicos por tipo de espécie explorada, verificamos que o ritmo de crescimento é muito similar ao identificado para o conjunto dos produtores. Apenas na apicultura há um crescimento positivo contínuo no período de 2004 a 2012, que se acentuou nos anos de 2010 a 2012 (Quadro n.º 8).

QUADRO N.º 8

N.º de produtores pecuários biológicos por espécie animal – Continente

(ver documento original)

Fonte: DGADR

A espécie que maior número de produtores pecuários em produção biológica é a bovina, seguindo-se a ovina, o que é verificável em todos os anos do período em análise.

As restantes espécies têm menor expressão no que respeita ao número de produtores que as exploram. Com exceção da apicultura, situam-se abaixo da centena de produtores. Com efeito, a apicultura tem registado aumentos sucessivos desde 2010, tendo atingido os 209 produtores em 2015.

1.6 – REGIÕES AUTÓNOMAS

Os programas dos Governos das RA incluem objetivos estratégicos para a produção biológica: o Programa da RAA define objetivo estratégico: «Dinamizar modos de produção competitivos e amigos do ambiente» e o Programa do Governo da RAM, assume claramente como objetivo estratégico: «Manter em linha o aprofundamento e consolidação da agricultura e pecuária biológica, como impulsionar outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, casos da Produção Integrada e da Proteção Integrada.»

Através da Resolução n.º 275/2016, de 25 de maio, do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, foi aprovado o Plano Estratégico para a Agricultura Biológica na RAM.

A informação relativa às regiões autónomas é, no seu essencial, recolhida a partir de fontes administrativas. Constata-se que, em valores absolutos, e de acordo com os dados fornecidos pelos relatórios anuais dos OC relativos a 2015, a área em PB assume uma maior dimensão na RAA (588ha) do que na RAM (151ha).

Em ambas regiões, regista-se, em 2015, um aumento considerável da área em agricultura biológica face aos anos anteriores.

Figura n.º 6 – Superfície agrícola em agricultura biológica (ha)

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Relacionando os valores absolutos de 2015 com os valores da SAU disponibilizados pelo INE (de 2009), verifica-se que a área em agricultura biológica assume uma maior importância relativa na RAM do que na RAA, ficando, contudo, muito aquém da importância relativa registada no Continente.

Figura n.º 7 – Peso da área em agricultura biológica na SAU (%)

(ver documento original)

Fonte: DGADR, INE

Em 2015 verificou-se um aumento do número de operadores nas duas regiões autónomas, sendo que, ao contrário do verificado em anos anteriores, o número de operadores na RAM suplantou o da RAA.

Figura n.º 8 – Número de operadores em produção biológica

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Quanto ao tipo de culturas, verifica-se uma grande discrepância entre as duas regiões autónomas. Na RAA predomina a área dedicada a pastagens (500ha), seguindo-se a grande distância as áreas dedicadas à horticultura e à fruticultura (30ha cada). Pelo contrário, na RAM verifica-se um maior equilíbrio entre os vários tipos de ocupação cultural, ainda que com predomínio da fruticultura (70ha).

Figura n.º 9 – Área ocupada por tipo de cultura em 2015 (ha)

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Também se verificam diferenças entre as duas regiões autónomas quanto ao efetivo pecuário em produção biológica: na RAA predomina o efetivo bovino, ao passo que na RAM as aves assumem maior importância. Note-se que estes dados se referem ao número de cabeças e não de cabeças-normais. No caso da apicultura, os dados dizem respeito ao número de colmeias.

Figura n.º 10 – Número de cabeças em produção biológica em 2015 (apicultura: n.º de colmeias)

(ver documento original)

Fonte: DGADR

1.7 – NATUREZA JURÍDICA DOS PRODUTORES

De acordo com os dados do RA de 2009 realizado pelo INE (Quadro n.º 9), podemos verificar que 76 % das explorações em agricultura biológica assume a figura jurídica de “produtor singular”, tal como acontece em relação às explorações em agricultura convencional, não sendo por isso um elemento distintivo dos produtores biológicos.

QUADRO N.º 9

Natureza jurídica do produtor biológico, por região (2009)

(ver documento original)

Fonte: INE-RA 2009

Contrariamente, a forma jurídica da “sociedade comercial agrícola” assume uma expressão bastante maior nos produtores biológicos em do que nos produtores convencionais. Com efeito a forma societária é assumida por 22 % das explorações em agricultura biológica (Quadro n.º 9).

Analisando a relação entre a natureza jurídica do produtor e a SAU detida verifica-se que os produtores singulares detinham 52 % da SAU em agricultura biológica no continente, e que os produtores sob a forma de sociedades detinham 46 % da SAU, relação que atesta a importância deste último tipo de explorações pela sua dimensão física e económica (Quadro n.º 10).

QUADRO N.º 10

Natureza jurídica do produtor em agricultura biológica, por região (2009)

(ver documento original)

Fonte: INE – RA 2009

A SAU detida pelas explorações com outras “formas jurídicas” (cooperativas, associações, fundações, etc.), localiza-se essencialmente na região Alentejo (88 %).

1.8 – OUTROS OPERADORES

A produção biológica envolve toda a cadeia de produção, desde a produção primária, à transformação/preparação, até à comercialização ao consumidor final, envolvendo as atividades de importação e distribuição.

No ano de 2014 estavam registados como operadores sob controlo em produção biológica em Portugal, 3.649 operadores, dos quais 91 % como operadores agrícolas ao nível da produção primária (Quadro n.º 11).

QUADRO N.º 11

Operadores biológicos registados – 2014/2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR

No ano de 2015, sem que haja uma alteração substancial da caracterização anterior verificou-se um crescimento de cerca de 24 % do total de operadores, que passaram a ser 4.531, resultado fundamentalmente do aumento verificado a nível dos produtores agrícolas e dos preparadores.

Embora ainda em número reduzido, também se registou um aumento de 4 para 6 importadores de produtos biológicos, o que representa um acréscimo de 50 %.

Finalmente os “outros operadores”, que reúnem os distribuidores de produtos biológicos e outro tipo de operadores mais específicos, registaram um acréscimo de 42 % de 2014 para 2015, correspondendo a 1 % do total de operadores. Não se registaram alterações no número de produtores aquícolas.

1.9 – PREPARADORES E TRANSFORMADORES

O número de preparadores registou um crescimento de 2014 para 2015 de cerca de 12 % (Quadro n.º 12).

Para o mesmo período, analisando com um pouco mais de detalhe os preparadores e transformadores de produtos biológicos, podemos verificar ter havido um crescimento apreciável, de 2014 para 2015, neste segmento da produção biológica (Quadro n.º 12).

QUADRO N.º 12

Transformação de produtos biológicos – 2014/2015

(ver documento original)

Fonte: DGADR

Com efeito no que respeita à “Transformação de outras bebidas”, à “Transformação de outros produtos alimentares” e à “Transformação de alimentos preparados para animais” registaram-se variações superiores ou iguais a 50 %.

Também na “preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos” e na “preparação e conservação de carne, produção de produtos de carne” aconteceram acréscimos de 18 % e 1 %, respetivamente.

Em sentido contrário, a “transformação de vinho a partir de uvas” e “transformação de óleos e de gorduras vegetais e animais” decresceram 53 % e 38 %, respetivamente.

No entanto, e mais precisamente no que diz respeito à “transformação de vinho a partir de uvas”, este acentuado decréscimo deve-se a uma alteração metodológica. Em 2015, os produtores de uvas e de azeitona que produzem vinho e azeite maioritariamente a partir da sua própria produção, deixaram de ser contabilizados como transformadores.

1.10 – PRODUTORES AQUÍCOLAS E AQUICULTURA

Dos produtores aquícolas biológicos notificados, 2 operadores localizam-se no sul do país, produzindo mexilhão biológico em off-shore e realizando operações de acondicionamento. O terceiro é um operador de algas localizado na zona de Aveiro, produzindo alguns produtos com incorporação destas algas (Quadro n.º 13).

Na totalidade o volume de produção da aquicultura biológica não registou qualquer alteração de 2014 para 2015, mantendo-se nas 1.300 toneladas em peso vivo.

QUADRO N.º 13

Aquicultura biológica – 2014/2015

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Fonte: DGADR

1.11 – PRODUTORES VITIVINÍCOLAS

Em 2015 foram controlados 516 produtores com vinha e 87 operadores com atividade de vinificação. Dos quais 13 produtores de uvas e 2 processadores de vinho na RAM.

1.12 – IMPORTADORES

No que respeita aos importadores (pessoa singular ou coletiva da UE que apresenta o lote para introdução em livre circulação na UE, diretamente ou por intermédio de um seu representante) de produtos biológicos, é possível realizar uma análise mais detalhada sobre a evolução ocorrida nesta atividade da produção biológica, desde 2014 até ao presente, com base nas validações dos certificados de importação de produtos biológicos que entraram em Portugal.

Efetivamente, analisando os dados baseados nos certificados de importação de países terceiros, pode verificar-se que entre 2014 e 2016, ocorreu um acentuado aumento do número de operadores nesta atividade, numa variação de 125 % (Quadro n.º 14).

O maior número de operadores traduziu-se num aumento exponencial, de 2014 para 2016, tanto do número de importações, com uma variação de 450 %, como das quantidades importadas, com um acréscimo de 732 %.

Quadro n.º 14 – Importações de produtos biológicos – 2014/2015/2016

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Fonte: DGADR

Em relação aos países de origem da importação de produtos biológicos, como se pode verificar pela Figura n.º 11 a maior quantidade importada provém da China e do Equador, responsáveis por cerca de 76 % do volume total importado ao longo dos 3 anos. Também Israel e o Chile apresentam já alguma representatividade, com 8 % e 7 % da quantidade total importada, respetivamente.

Figura n.º 11 – Países de origem da importação de produção biológicos

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Fonte: DGADR

No que respeita à categoria de produtos importados, os “Frutos e Hortícolas” e os “Cereais e Leguminosas”, são as categorias responsáveis pela maior parte da quantidade importada (49 % e 43 % da quantidade acumulada total, respetivamente).

QUADRO N.º 15

Quantidade importada de produtos biológicos por categoria – 2014 a 2016

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Fonte: DGADR

1.13 – OPERADORES DA RESTAURAÇÃO

Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos define como «Operações de restauração coletiva», a preparação de produtos biológicos em restaurantes, hospitais, cantinas e outras empresas semelhantes do sector alimentar no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final.

Esse mesmo regulamento refere no n.º 3 do artigo 1.º que “… as operações de restauração coletiva não estão sujeitas ao presente regulamento. Os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais ou, na sua ausência, normas privadas sobre a rotulagem e o controlo dos produtos provenientes de operações de restauração coletiva, desde que as referidas regram estejam em conformidade com o direito comunitário.”

Até ao momento não foi considerado necessário estabelecer regras nacionais para a restauração coletiva, nem existiu, por parte do setor da restauração coletiva, uma demonstração de interesse nesse sentido.

Foi já concedida a um OC a extensão de reconhecimento para operações de restauração coletiva em modo de produção biológico, com base num caderno de especificações privado apresentado por essa entidade, com efeitos a partir de 6 de dezembro de 2012.

1.14 – PRODUTORES DE AVES, PROCESSADORES DE OVOS E OVOPRODUTOS

Para o mesmo período e analisando mais detalhadamente os produtores agrícolas e pecuários, em particular os produtores de aves e os processadores de ovos e ovoprodutos, verifica-se que este segmento da produção biológica não registou grandes alterações de 2014 para 2015 (Quadro n.º16).

De facto, enquanto no que respeita aos produtores de aves se registou um ligeiro aumento de 21 %, no número de processadores de ovos e ovoprodutos não se verificou qualquer alteração.

QUADRO N.º 16

Produtores de aves e processadores de ovos e ovoprodutos – 2014 e 2015

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Fonte: DGADR

2 – ASSOCIATIVISMO

2.1 – CARATERIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES

De acordo com os dados disponíveis em 2016 identificam-se 14 associações com atuação em PB.

Figura n.º 12 – Âmbito de atuação das associações

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Fonte: DGADR

No que se refere ao âmbito de atuação, apenas duas organizações (AGROBIO e BIOCOA) tem intervenção unicamente na produção biológica. As restantes associações movimentam-se tanto na produção biológica como nos modos de produção convencional e produção integrada (Figura n.º 12).

Figura n.º 13 – Número de associações por tipo de associados representados

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Fonte: DGADR

Estas organizações representam 11.602 associados, dos quais 1.480 são operadores em produção biológica. Verifica-se assim, que relativamente ao total dos operadores sob controlo em produção biológica em Portugal em 2015, 33 % desses mesmos operadores estão integrados em associações de agricultores.

Todas as associações representam essencialmente produtores agrícolas (em modo convencional, biológico ou outros), sendo que 3 dessas organizações também representam preparadores e outros operadores, tais como transformadores e distribuidores biológicos.

Apenas duas associações assumem igualmente responsabilidades na representação dos consumidores, sendo que uma delas representa exclusivamente consumidores biológicos (AGROBIO) (Figura n.º 13).

Figura n.º 14 – Distribuição de associações por n.º de associados operadores em AB

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Fonte: DGADR

Em termos de número de associados operadores em agricultura biológica, apenas 2 organizações representam mais de 100 operadores, sendo que a maior parte das organizações (36 %) representam menos de 10 operadores biológicos (Figura n.º 14).

Figura n.º 15 – Tipo de serviços prestados pelas associações

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Fonte: DGADR

A grande maioria das associações (85 %) presta serviços de assistência técnica em AB, sendo que 64 % dessas organizações também elaboram candidaturas às Medidas Agroambientais e prestam apoio à comercialização. Adicionalmente, 36 % das associações dão formação profissional em AB e 21 % prestam outros serviços aos seus associados, onde se destaca o caso da AGROBIO, que organiza e gere mercados de produtores biológicos (Figura n.º 15).

Denotando a importância que assume o apoio técnico neste setor, a larga maioria das associações dispõe de técnicos a tempo inteiro (57 %) ou de técnicos a tempo inteiro e parcial (21 %), existindo apenas duas estruturas que não têm técnicos (Figura n.º 16).

Figura n.º 16 – Regime de trabalho dos técnicos reconhecidos em agricultura biológica

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Fonte: DGADR

No que concerne à dimensão do corpo técnico das organizações, pode constatar-se que apesar de uma larga fatia das associações (36 %), terem apenas 1 técnico reconhecido em agricultura biológica, 29 % das organizações têm já entre 3 a 5 técnicos reconhecidos em agricultura biológica e 21 % dispõem de 2 técnicos (Figura n.º 17).

Figura n.º 17 – Número de técnicos reconhecidos em agricultura biológica

(ver documento original)

Fonte: DGADR

3 – COMERCIALIZAÇÃO

As informações disponíveis sobre a atividade retalhista dos produtos biológicos no nosso país permitem concluir que esta se faz essencialmente através de lojas físicas, sendo complementada com a venda on-line e a entrega ao domicílio.

A forte procura de alimentos biológicos sentida ao longo dos últimos anos tem levado a um aumento do número de lojas de alimentos biológicos especializadas, a uma maior presença de produtos biológicos em supermercados convencionais e lojas de alimentos e também à comercialização de cabazes entregues ao domicílio.

Também se tem registado o desenvolvimento de mercados de venda direta do produtor ao consumidor, denominados de Mercado de Produtores BIO. Estes mercados promovidos pelos produtores em produção biológica e pelas suas organizações, têm surgido por todo o país e caracterizam-se por serem reservados a produtores agrícolas e agroalimentares certificados e também os produtos comercializados serem exclusivamente produtos biológicos de produção própria e possuírem uma origem local identificada.

Os produtores biológicos foram iniciadores deste tipo de circuitos alternativos de comercialização, originalmente pela necessidade de encontrar soluções para o escoamento regular dos produtos biológicos, na medida em que os circuitos tradicionais lhes estavam frequentemente fechados, mas também porque a venda direta garante a redução nos custos logísticos e uma maior sustentabilidade económica e ambiental. Este tipo de comercialização permite diversificar a produção, reduzindo o risco em termos de produção e promove a biodiversidade.

3.1 – DADOS RELATIVOS AO COMÉRCIO GROSSISTA E RETALHISTA DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS

Em Portugal não existe recolha sistemática de informação relativa à comercialização de produtos provenientes da agricultura e produção biológica, nomeadamente relativa a volumes transacionados e mercados de destino, constituindo uma lacuna importante de conhecimento relativo ao mercado e à comercialização de produtos biológicos.

A principal fonte administrativa de informação em Portugal relativa à produção biológica é o relatório anual dos organismos de controlo e certificação. Este relatório encontra-se padronizado e reporta aspetos relativos à atividade de controlo do OC aos operadores, tendo como base o que estabelece a regulamentação da UE.

Os dados existentes resultam de questionários diretos ao comércio por grosso e retalhista de produtos biológicos, envolvendo uma amostra de 29 operadores selecionados como relevantes no âmbito da produção biológica e alguns produtores com venda direta ao consumidor.

Estes dados revelam o seguinte:

1 – O setor é constituído maioritariamente por microempresas e pequenas empresas (78 % das empresas têm até 10 trabalhadores assalariados).

2 – A categoria dos frutos e vegetais frescos é comercializada pela generalidade dos operadores. Ao contrário, o pescado e os alimentos para animais são comercializados por menos de um terço dos operadores.

3 – A maior parte dos operadores (88 %) comercializa os produtos biológicos de forma exclusiva. Quando se cruza este dado com a dimensão das empresas verifica-se que a comercialização não exclusiva de produtos biológicos é praticada pelas empresas de maior dimensão.

4 – A atividade grossista abrange sobretudo os concelhos limítrofes, embora um quarto dos operadores exerça esta atividade em todo o território nacional.

5 – A atividade de venda a retalho é feita maioritariamente através de estabelecimentos dedicados (42 %) e das feiras de produtos biológicos (39 %).

6 – São sobretudo as empresas de muito pequena dimensão que recorrem às feiras de produtos biológicos como principal forma de venda ao consumidor final. Ao contrário, a venda à distância é praticada pelas empresas de grande dimensão. Os estabelecimentos retalhistas convencionais têm pouca expressão com principal canal de venda dos produtos biológicos.

7 – Mais de metade dos operadores exerce a atividade retalhista com recurso a produtos biológicos produzidos em exploração própria e, com menor expressão, provenientes de outros agricultores nacionais. Esta situação verifica-se maioritariamente entre as empresas muito pequenas. Já as empresas maiores baseiam a sua atividade retalhista na venda de produtos biológicos provenientes de agricultores não nacionais ou recorrendo à importação direta.

8 – Em 2015, 60 % dos operadores viu o valor de vendas de produtos biológicos situar-se entre os 10.000(euro) e os 500.000(euro).

9 – Por categoria de produtos de origem animal, os valores de vendas mais elevados em 2015 verificaram-se no grupo da “carne e produtos cárneos” e dos produtos lácteos (um terço dos operadores que comercializaram este tipo de produtos realizaram vendas superiores a 50.000(euro)). O volume de vendas de pescado biológico para a maioria dos operadores situou-se entre os 100(euro) e os 10.000(euro).

10 – Relativamente aos produtos biológicos de origem vegetal, o valor de vendas das frutas e vegetais frescos foi superior a 50.000(euro) para quase um terço dos operadores. Ao contrário, o valor de vendas dos produtos de panificação não ultrapassou os 10.000(euro) para mais de 60 % dos operadores. No caso dos frutos secos, esta situação verificou-se para 70 % dos operadores.

11 – Os restantes grupos de alimentos considerados (vinho, outras bebidas e alimentos para animais) têm valores de vendas mais baixos, situando-se entre os 1.000(euro) e os 10.000(euro) para a maioria dos operadores.

12 – A maioria dos operadores (80 %) realizou atividades de promoção dos produtos biológicos em 2015, com periodicidade predominantemente semanal ou sazonal.

13 – Os resultados das ações de promoção foram considerados pouco significativos ou mesmo sem significado nas vendas de produtos biológicos por quase 60 % dos operadores. Foi entre as empresas maiores que as atividades de promoção tiveram melhores resultados.

14 – De acordo com os operadores, a procura de produtos biológicos no último triénio tem aumentado de forma significativa.

15 – Quando se relaciona a procura com a oferta, observa-se que foi entre as empresas de maior dimensão que a procura mais aumentou em relação à oferta. No grupo das empresas com mais de 50 trabalhadores assalariados, a procura ultrapassou substancialmente a oferta.

16 – De acordo com os operadores inquiridos, o pescado foi o produto o produto de origem animal com maior aumento de procura. Já o grupo da carne e produtos cárneos parece ter tido uma evolução menos positiva.

17 – Entre os produtos de origem vegetal, o aumento da procura no último triénio foi transversal a todos os grupos de produtos considerados, destacando-se o grupo das frutas e vegetais frescos. Este aumento da procura teve menor expressão no grupo do azeite, óleos e gorduras.

18 – Os operadores acreditam que a tendência de aumento da procura de produtos biológicos verificada no último triénio se irá manter nos próximos 3 anos. As expectativas são de um crescimento moderado da procura de produtos biológicos destacando, pela positiva, o grupo das “frutas e vegetais frescos” em relação ao qual 50 % dos operadores espera um aumento significativa da procura.

19 – A maior parte dos operadores (75 %) acredita que pode aumentar facilmente a sua atividade comercial de forma a responder ao aumento previsto da procura de produtos biológicos.

3.2 – PREÇOS

Está ainda em fase de implementação um sistema de monitorização de preços/cotações de produtos biológicos no mercado nacional pelo Sistema de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), que contempla produtos agrícolas e géneros alimentícios em modo de produção convencional.

3.3 – ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

Em 2016, estavam reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, mais de 100 OP no Continente, das quais 47 comercializavam produtos provenientes da agricultura biológica. (Figura n.º 18)

Podendo a mesma OP poderá estar reconhecida para mais do que um setor ou produto, o número total de OP é inferior ao número de títulos de reconhecimento.

Figura n.º 18 – OP reconhecidas em maio de 2016

Distribuição dos títulos de reconhecimento por setor

(ver documento original)

Fonte: GPP

Da análise da Figura pode constatar-se que a atividade das 47 OP reconhecidas com comercialização de produtos de agricultura biológica, se encontra maioritariamente centrada nos setores das frutas e produtos hortícolas (17 títulos de reconhecimento), no setor dos produtos de origem animal (15) e no setor dos Cereais, Oleaginosas e Proteaginosas (11).

Para o setor do vinho e do azeite, embora o número de OP reconhecidas seja menor, 5 e 3 respetivamente, estas correspondem ao número total de OP reconhecidas em Portugal para esses mesmos setores, independentemente do modo de produção, o que evidencia a importância que a comercialização de produtos em agricultura biológica assume já na atividade das OP.

Esta importância é reforçada também pela comparação, nos restantes setores, do número de OP com reconhecimento em agricultura biológica com o número total de OP reconhecidas em Portugal para os mesmos setores, uma vez que os valores se situam, por exemplo, na ordem dos 71 % para os Produtos Animais e em 61 % para o setor dos Cereais, Oleaginosas e Proteaginosas.

As 47 OP que comercializavam produtos provenientes de agricultura biológica são compostas por 739 produtores, correspondendo a uma área de 97.116 hectares.

3.3.1 – ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES POR REGIÃO

Em termos de distribuição geográfica (Figura n.º 19), as OP reconhecidas, tanto o número total de OP reconhecidas em Portugal como as que comercializam produtos provenientes de agricultura biológica, concentram-se em maior número nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Norte.

Figura n.º 19 – Distribuição (n.º) de OP reconhecidas por região

(ver documento original)

Fonte: GPP

4 – CONSUMO

Em relação aos consumidores e aos seus hábitos de consumo de produtos biológicos também não existe ainda informação disponível. No entanto, o Inquérito às Despesas das Famílias 2015 incluiu, pela primeira vez, a recolha de informação sobre o consumo de produtos biológicos, o que a breve trecho poderá fornecer mais elementos sobre os consumidores portugueses, assim que forem disponibilizados os dados.

5 – MEDIDAS DE APOIO EM PORTUGAL

5.1 – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL PRODER 2007-2013

O Programa de Desenvolvimento Rural “PRODER”, no âmbito da medida 2.2 – Valorização de modos de produção, através da submedida relativa à alteração de Modos de Produção Agrícola, apoiou os agricultores que durante um período de cinco anos produziram em MPB, prevendo-se, igualmente, apoios à conversão de outros modos de produção para AB.

As áreas e as respetivas culturas que beneficiaram destes apoios específicos encontram-se indicadas no quadro n.º 17.

QUADRO N.º 17

Ação 2.2.1 – Área apoiada em agricultura biológica (por grupo de cultura)

(ver documento original)

Fonte: PRODER – 2007-15 Relatório de encerramento

5.2 – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL PDR2020

No âmbito das medidas agroambientais do PDR2020, está regulamentada uma ação específica de apoio à agricultura biológica, com duas subações:

7.1.1 – Conversão para Agricultura Biológica

7.1.2 – Manutenção em Agricultura Biológica

A superfície agrícola mínima elegível para beneficiar de apoios é de 0,5 hectares, com exceção de culturas específicas, nomeadamente aromáticas, condimentares e medicinais, cuja área mínima elegível é de 0,3 hectares.

No quadro n.º 18 apresentam-se as áreas e as respetivas culturas que beneficiaram destes apoios específicos até ao final de 2015. Do total da área paga (197.613 ha), 66 % corresponde a “Prados e pastagens permanentes”, 17 % a “Outras cultura temporárias” e 16 % a “Culturas Permanentes”. Nesta última categoria, a cultura do “Olival e frutos secos de sequeiro” representa 74 % do total da área apoiada (12.403 ha).

QUADRO N.º 18

PDR 2020 – Pagamentos da Campanha 2015

Ação 7.1 – Agricultura Biológica: áreas pagas por tipo de cultura

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Fonte: PDR 2020: Relatório de Execução – 2014/2015

No que se refere à distribuição geográfica dos apoios concedidos, a maior parte da área apoiada situa-se no Alentejo, representando 62 % do total da área. Com menor expressividade, surgem as regiões Centro e Norte, com 20 % e 11 % da área, respetivamente.

QUADRO N.º 19

PDR 2020 – Pagamentos da Campanha 2015

Ação 7.1 – Agricultura Biológica: áreas pagas por região

(ver documento original)

Fonte: PDR 2020: Relatório de Execução – 2014/2015

O apoio à atividade de produção biológica no PDR2020 não se esgota na Medida ‘Agricultura Biológica’.

O setor pode beneficiar de todas as outras medidas como os apoios ao investimento na exploração, à transformação e comercialização e à instalação de jovens agricultores, assim como à formação.

As explorações biológicas podem candidatar-se todos os anos às MZD, ao apoio aos seguros de colheita, às ações previstas na medida Leader, incluindo apoios ao investimento na exploração, transformação e comercialização.

5.3 – PRORURAL+ E PRODERAM

A RAA e A RAM, no âmbito dos programas de apoio PRORURAL+ e PRODERAM 2020 também abrangem apoios à agricultura biológica, cujas áreas apoiadas em 2015, se encontram descritas nos quadros n.os 20 e 21.

QUADRO N.º 20

PRORURAL+ – Pagamentos efetuados em 2015 – Agricultura Biológica: áreas pagas por cultura

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Fonte: RELATÓRIO DE EXECUÇÃO PRORURAL+ 2015

QUADRO N.º 21

PRODERAM 2020 – Pagamentos efetuados em 2015 – Agricultura Biológica: áreas pagas por medida

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Fonte: Relatório de Execução do PRODERAM 2020 ANO DE 2015 – RESUMO

5.4 – PROGRAMA OPERACIONAL MAR2020

O PO MAR 2020 contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A Portaria n.º 117/2016, de 29 de abril, estabelece a nível nacional o regime de apoio à aquicultura biológica, como finalidade do desenvolvimento de uma aquicultura biológica.

No âmbito da aquicultura biológica são suscetíveis de apoio as operações enquadráveis à conversão dos métodos de produção aquícola convencionais para a aquicultura biológica, podendo apresentar candidaturas as empresas aquícolas.

6 – ENTIDADES COM RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA PRODUÇÃO BIOLÓGICA

6.1 – AUTORIDADES COMPETENTES

No âmbito do MAFDR do MM do ME, com responsabilidades ou atividades relacionadas com a produção biológica intervêm as seguintes entidades:

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Autoridade Competente (AC) nacional na aceção e para os efeitos referidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

É a entidade responsável pela implementação das disposições UE, bem como pela definição e pela coordenação das regras nacionais, enquadrando a atividade das entidades intervenientes, competindo-lhe entre outras atribuições, estabelecer, coordenar e supervisionar o sistema de controlo, fixar as regras relativas à atividade dos OC, bem como, as respeitantes ao seu reconhecimento e delegar tarefas de controlo e de certificação dos produtos de produção biológica nos OC e Autoridades de controlo e, ainda, definir as condições de retirada da delegação concedida.

Compete-lhe ainda apurar, em articulação com o GPP, a informação estatística definida no âmbito do Programa Estatístico Comunitário, com vista à sua transmissão à Comissão Europeia e ao Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Representa Portugal nas instâncias da UE no âmbito da produção biológica.

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)

Apoia a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do MAFDR.

Propõe e acompanha, em colaboração com a DGADR, as medidas de política de valorização e diferenciação da qualidade, apoiando a DGADR no apuramento da informação estatística definida no âmbito do Programa Estatístico Comunitário e transmite-a à Comissão Europeia.

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)

Autoridade sanitária, veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.

Define, em articulação com a DGADR, as condições da utilização em produção biológica de produtos fitofarmacêuticos e de produtos preservadores da madeira, de medicamentos veterinários, de produtos biocidas de uso veterinário, de produtos de uso veterinário e de produtos de limpeza, bem como os requisitos em matéria de prevenção de doenças de animais.

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Executa as políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e atividades conexas e do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, garantindo a regulamentação, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.

Designa, quando aplicável as localizações ou áreas consideradas inadequadas para a aquicultura biológica ou para a colheita de algas e estabelecer as distâncias mínimas de separação entre as unidades de produção biológica e não biológica.

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como zelar pela disciplina do exercício das atividade económicas nos setores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas, prosseguindo o tratamento de denúncias, infrações e irregularidades detetadas no comércio e/ou resultantes dos controlos efetuados.

Intervém através do tratamento das denúncias ocorridas no comércio dos produtos biológicos, comunicadas pela DGADR e/ou qualquer entidade no âmbito das suas competências.

Implementa um plano de controlo específico para a produção biológica.

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Garante a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efetua os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional.

Intervém através da aplicação dos procedimentos previstos para a importação de produtos biológicos, no âmbito das suas competências.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP)

Realiza ações de controlo em matéria de acesso às ajudas concedidas no âmbito da Portaria n.º 229-B/2008, de 4 de junho.

O IFAP intervém através da inclusão no planeamento das ações de controlo de campo dos operadores com suspensão de certificação em agricultura biológica e comunicação à DGADR dos casos de recusa de controlo e das situações em que o controlo constatou área em agricultura biológica igual a zero.

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.)

Coordena e controla a organização institucional do setor vitivinícola, acompanhando a política da União Europeia e preparando as regras para a sua aplicação. Participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas e audita o sistema de certificação de qualidade.

Assegura a aplicação das disposições comunitárias relativamente aos registos a utilizar pelos operadores de produtos do setor do vinho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações de acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola, aplicáveis igualmente à produção biológica.

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Propõe, acompanha e assegura a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados.

Designa, quando aplicável as localizações ou áreas consideradas inadequadas para a aquicultura biológica em águas interiores, podendo igualmente estabelecer distâncias mínimas de separação entre as unidades de produção biológica e não biológica.

Designa as regiões ou zonas onde a apicultura em produção biológica não pode ser praticada.

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.)

Concretiza a política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.

Colabora com a DGADR na elaboração de propostas de alteração à lista restrita de produtos ou substâncias utilizadas como matérias fertilizantes dos solos e das culturas, bem como na emissão de parecer sobre utilização de produtos como matérias fertilizantes, em conformidade com a produção biológica.

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)

Promove e coordena a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços no domínio do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de atuação. É autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo.

Colabora, quando aplicável, com a DGRM na definição das localizações ou áreas consideradas inadequadas para a aquicultura biológica ou para a colheita de algas e estabelecer as distâncias mínimas de separação entre as unidades de produção biológica e não biológica.

Emite pareceres técnico-científicos relativos à implementação da produção biológica, no que se refere a produtos da pesca e da aquicultura, e efetua a respetiva monitorização.

Instituto Português de Acreditação (IPAC)

O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) é o Organismo Nacional de Acreditação (ONA) requerido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Ao IPAC, compete decidir quanto à acreditação de Organismos de Controlo (OC) de acordo com os normativos técnicos e referenciais de acreditação definidos para o regime de agricultura biológica. O IPAC procede à avaliação dos OC em matéria de cumprimento dos requisitos da NP EN ISSO/IEC 17065, mediante solicitação por parte dos interessados.

6.2 – AUTORIDADES DE CONTROLO (ADC)

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP)

Promove o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem Douro e Porto e indicação geográfica Duriense.

6.3 – ORGANISMOS DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO (OC)

Entidades terceiras, privadas e independentes reconhecidas pela DGADR, na aceção e para os efeitos referidos no artigo 2.º alínea p) do Reg. (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de junho, como habilitadas para proceder ao controlo no domínio da produção biológica, e acreditadas pelo organismo nacional de acreditação, segundo a EN 45 011, relativa aos requisitos gerais para organismos de certificação de produtos, e a norma ISO/IEC 17065.

Atualmente existem a operar no sistema de controlo da produção biológica em Portugal 10 organismos de controlo e certificação acreditados.

6.4 – OUTRAS ENTIDADES COM RELEVÂNCIA

Comissão Europeia

A produção biológica sendo um regime de qualidade da UE, rege-se por normativo próprio aplicável em todo o território europeu, intervindo mais diretamente e consoante o âmbito de atuação, duas Direções-Gerais:

Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DG-AGRI)

A DG-AGRI é a Direção-Geral na CE, mais diretamente envolvida com a regulamentação europeia da produção biológica, emitindo orientações de vária natureza aos EM, realizando estudos e outras atividades. É assessorada pelo RCOP – Comité de Regulamentação da Produção biológica composto por representantes dos EM e dispõe de um grupo de peritos EGTOP – Expert Group for Technical Advice On Organic Production, assistindo a Comissão na avaliação de produtos, substâncias e técnicas que podem ser utilizados na produção biológica, na melhoria as regras existentes e desenvolvimento de novas regras de produção.

A Comissão também desenvolveu um plano de Ação para o futuro da produção biológica na União Europeia (http://ec.europa.eu/agriculture/organic/documents/eu-policy/european-action-plan/act_pt.pdf), para o horizonte temporal 2014-2020, com um conjunto de medidas que incidem em três domínios prioritários:

. Aumentar a competitividade dos produtores biológicos da EU.

. Consolidar e aumentar a confiança dos consumidores no sistema europeu de produção de alimentos biológicos, bem como a confiança nos produtos biológicos importados, nomeadamente no que respeita às medidas de controlo.

. Reforçar a dimensão externa do sistema de produção biológica da UE.

Direção-Geral da Saúde e Segurança Alimentar (DG-SANCO/DGSANTE)

A Comissão, através da DG-SANCO, realiza auditorias, inspeções e outras atividades destinadas a garantir que a legislação da UE sobre a segurança alimentar e dos alimentos para animais, saúde animal, bem-estar animal e sanidade vegetal é devidamente aplicada e executada.

Na sequência de um memorando de entendimento entre a DG-SANCO e a DG-AGRI, foi estabelecido um programa de auditorias aos planos de controlo de produção biológica dos Estados-Membros e países terceiros, alargando deste modo a área de atuação da DG-SANCO a este segmento.

IFOAM – International Federation of Organic Agriculture Movements

Criada em 1972, é a organização mundial que apoia o desenvolvimento da agricultura biológica, contando com mais de 800 organizações afiliadas em 117 países.

Participa ativamente nas negociações internacionais, com as Nações Unidas e instituições multilaterais com vista a promover os interesses do movimento da agricultura biológica em todo o mundo, possuindo o estatuto de observador ou organismo acreditado em diversas instituições internacionais.

Vários organismos de controlo e certificação que operam em Portugal e associações nacionais, como a AGROBIO, são membros do IFOAM.

Rede MOAN

O Internacional Centre for Advanced Mediterranean Agronomic Studies (CIHEAM) do Instituto Agronómico Mediterrâneo de Bari (IAMB) criou, em 1999, uma rede de peritos sobre AB mediterrânea, que reúne representantes dos ministérios da agricultura, universidades, institutos de investigação e associações privadas de 23 países da bacia mediterrânica, com o objetivo de promover e cooperar em matéria de agricultura biológica dos países mediterrâneos, da qual Portugal (DGADR) faz parte desde 2012.

A MOAN reúne anualmente, e tem em discussão o documento relativo à sua missão, atividades e regras de funcionamento.

7 – ENSINO E FORMAÇÃO

A produção biológica é um sistema de produção de produtos agrícolas e géneros alimentícios especializado, que exige um elevado domínio das técnicas de produção, formação profissional, conhecimentos e tecnologias específicos.

7.1 – ENSINO

7.1.1 – ENSINO SUPERIOR AGRÍCOLA

No que respeita à oferta de cursos superiores dedicados exclusivamente à agricultura biológica, existem presentemente, em Portugal, dois institutos politécnicos a conferir graus académicos neste âmbito: a Escola Superior Agrária de Coimbra (grau de licenciatura e mestrado em Agricultura Biológica) e a Escola Superior Agrária de Viana do Castelo (grau de mestrado em Agricultura Biológica) (Quadro n.º 22).

QUADRO N.º 22

Ensino superior com cursos de Agricultura Biológica

(ver documento original)

Fonte: DGES, abril 2016

Salienta-se ainda que a maior parte das instituições que ministram cursos na área da produção vegetal ou animal, incluem a disciplina de Agricultura Biológica nos seus planos curriculares.

7.1.2 – ENSINO PROFISSIONAL AGRÍCOLA

No que se refere ao ensino profissional agrícola existem, em Portugal, diversas Escolas Profissionais Agrícolas e de Desenvolvimento Rural e embora não lecionando nenhum curso dedicado exclusivamente à produção biológica, integram nos seus cursos, módulos de agricultura biológica.

7.1.3 – CURSOS TÉCNICOS SUPERIORES PROFISSIONAIS

Existe outra oferta formativa que apesar de não conferir grau académico, constitui um novo tipo de formação de curta duração no âmbito do ensino superior, os designados cursos técnicos superiores profissionais (CTSP). Estes cursos foram criados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março e visam a aquisição de um diploma de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), tendo como objetivo facultar uma base para o desenvolvimento de uma área de atividade profissional ou vocacional e para o desenvolvimento pessoal e prosseguimento de estudos, com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura. Presentemente, existem 3 CTSP dedicados à agricultura biológica, ministrados na Escola Superior de Tecnologias e Gestão da Universidade da Madeira, na Escola Superior Agrária de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu e na Escola Superior Agrária de Coimbra (Quadro n.º 23).

QUADRO N.º 23

Cursos técnicos superiores profissionais

(ver documento original)

Fonte: DGES, julho 2016

7.1.4 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL

No âmbito da Formação Profissional Específica Sectorial, a DGADR exerce atribuições como entidade certificadora de entidades formadoras e da formação realizada para técnicos. As DRAP realizam a certificação de entidades formadoras que pretendam realizar formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores e ainda a homologação das ações de formação.

7.1.5 – FORMAÇÃO DE TÉCNICOS EM AGRICULTURA BIOLÓGICA

No que concerne à formação de técnicos em produção biológica, é apresentada a evolução (Figura n.º 20) ao longo dos últimos 5 anos, do número de ações de formação com certificados homologados, ou seja, ações de formação que para além de homologadas, foram já executadas pela entidade formadora.

Também na mesma Figura é apresentada a evolução do número de certificados homologados emitidos nos últimos 5 anos, tendo como destinatários os técnicos que pretendem vir a ser detentores de formação regulamentada. Os dados referem-se a certificados homologados, ou seja, certificados de aproveitamento dos formandos que foram homologados.

Figura n.º 20 – Evolução do número de ações de formação e de certificados homologados – Técnicos

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2016

7.1.6 – FORMAÇÃO DE AGRICULTORES/TRABALHADORES EM AGRICULTURA BIOLÓGICA

No que respeita à formação dirigida aos agricultores e operadores/trabalhadores que pretendam implementar a prática da agricultura biológica, apresenta-se na Figura n.º 21 a evolução registada ao longo dos últimos 5 anos do número de ações de formação com certificados homologados pelas DRAP e na Figura n.º 22, a respetiva evolução do número de certificados homologados.

Figura n.º 21 – Evolução do número de ações de formação com certificados homologados por região – Agricultores/Trabalhadores

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2016

Figura n.º 22 – Evolução do número de certificados homologados por região – Agricultores /Trabalhadores

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2016

7.2 – TÉCNICOS COM FORMAÇÃO REGULAMENTADA

Atualmente estão inscritos na lista de técnicos com Formação Regulamentada para exercer apoio técnico em produção biológica (conforme o artigo 13.º da republicação do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, publicado no Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março), 467 técnicos com formação regulamentada em produção biológica vegetal e 380 técnicos com formação regulamentada em produção biológica animal, num total de 847 técnicos.

Na Figura n.º 23 apresenta-se a distribuição por distrito do n.º de técnicos com formação regulamentada para apoio técnico em produção biológica, inscritos no período compreendido entre 2011 e julho de 2016.

Figura n.º 23 – Número de técnicos com formação regulamentada por área de inscrição (Distrito)

(ver documento original)

Fonte: DGADR 2016

8 – INVESTIGAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO

Para responder criativamente a um conjunto de constrangimentos à atividade da produção biológica importa melhorar a cooperação entre a ciência, a atividade agrícola, o aconselhamento agrícola e a indústria, e fomentar a inovação neste campo.

A componente relativa à investigação, experimentação e demonstração relativa à produção biológica, nos últimos anos, esteve sempre bastante dependente dos programas de apoio para este fim, embora não destinados exclusivamente a esta área.

No âmbito do levantamento realizado, identificou-se um conjunto de 6 projetos financiados pelo programa AGRO Medida 8.1 – Desenvolvimento Experimental e Demonstração.

No âmbito do PDR2020, a inovação nas zonas rurais tem como principal instrumento, o apoio à criação e funcionamento de Grupos Operacionais.

A participação do setor da agricultura biológica na PEI é essencial e podem ser utilizados vários meios para explorar as questões específicas relevantes para a AB, através do estabelecimento de prioridades de inovação neste contexto.

A TP Organics é uma Plataforma Tecnológica Europeia (PTE) oficialmente reconhecida pela CE. O seu principal objetivo é promover a agricultura biológica enquanto agricultura sustentável de produção de alimentos.

A TP Organics desenvolve uma agenda de investigação e inovação e os roteiros para a ação a nível comunitário e nacional, a serem suportadas pelo financiamento privado e público. Mobilizam as partes interessadas para cumprir as prioridades acordadas e partilhar informação em toda a UE, ajudando a oferecer soluções para os principais desafios, sendo constituída por entidades independentes e autofinanciamento.

Envolve toda a cadeia de abastecimento alimentar dos agricultores aos consumidores. Reúne grandes, pequenas e médias empresas, investigadores, agricultores, consumidores e organizações da sociedade civil que operam na cadeia de valor da PB, sendo que Portugal não faz parte desta plataforma.

9 – DIAGNÓSTICO: ANÁLISE SWOT

No presente ponto efetua-se uma síntese dos pontos fortes, dos pontos fracos as oportunidades e as ameaças identificados e que se colocam à agricultura e produção biológica em Portugal, com vista a desenhar o quadro da formulação Estratégia Nacional a propor, no sentido de pôr em execução um Plano de ação para a produção e promoção de produtos biológicos.

(ver documento original)

PARTE II

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E EIXOS DE AÇÃO

10 – OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Considerando a análise da situação do setor e as conclusões extraídas da análise SWOT bem como os resultados da consulta pública efetuada e no quadro das orientações estratégicas do Governo para o setor, foram definidas as grandes linhas de orientação para a ENAB.

A ENAB, definida num horizonte temporal de 10 anos, visa os seguintes 5 objetivos estratégicos:

1 – Fomentar a expansão das áreas de Produção Biológica nos setores da Agricultura, da Pecuária e da Aquicultura, através da melhoria da sua viabilidade técnica e do reforço da sua atratividade económica.

2 – Aumentar a oferta de produtos agrícolas e agroalimentares obtidos em Produção Biológica, promovendo a sua competitividade e a sua rentabilidade comercial nos mercados interno e externo.

3 – Desenvolver a procura de produtos biológicos, através da estruturação das fileiras, a abertura de novos mercados, a promoção da sua notoriedade, da sua disponibilidade e do reforço da confiança e credibilidade junto do consumidor.

4 – Promover o conhecimento e elevar o nível de competências sobre o Agricultura e Produção Biológica nas condições edafo-climáticas específicas nacionais.

5 – Dinamizar a inovação empresarial e a disponibilidade de informação estatística, de mercado e de apoio técnico à produção agrícola, pecuária e aquícola Biológica.

Para atingir estes objetivos, a ENAB encontra-se estruturada em três eixos de ação, encontrando-se os respetivos objetivos operacionais, consubstanciados no Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos, cuja execução está definida num horizonte de 10 anos.

Preconiza-se, desta forma, que a ENAB seja objeto de uma avaliação e eventual revisão intercalar em 2022, sendo então definido o segundo Plano de Ação para o período 2022-2027.

Os três eixos de ação definidos são:

. Eixo 1 – Produção

. Eixo 2 – Promoção e mercados

. Eixo 3 – Inovação, Conhecimento e Difusão de Informação

Estes três eixos assumem um caráter meramente instrumental já que se conjugam para o mesmo propósito global de aumentar a dimensão económica e a competitividade da atividade de produção agrícola biológica nacional, com vista a contribuir para o desenvolvimento rural nas suas vertentes económicas, social e ambiental.

EIXO 1 – PRODUÇÃO

Este eixo tem como objetivo geral o desenvolvimento da produção e da preparação de produtos biológicos com vista ao aumento da oferta nacional, desdobrando-se nos seguintes objetivos operacionais:

1.1 – Aumentar a produção vegetal biológica

Os produtos biológicos de origem vegetal estão entre os alimentos biológicos com maior procura pelos consumidores, prevendo-se que continue a crescer nos próximos anos. Importa instituir medidas que discriminem positivamente os apoios ao investimento para a agricultura biológica e que permitam a conversão de outros sistemas agroambientais sem perda de apoios.

1.2 – Aumentar a produção animal biológica

O aumento da produção animal biológica será beneficiado através da discriminação positiva dos apoios ao investimento para a produção pecuária biológica, designadamente suínos, aves de capoeira e apicultura, bem como da promoção de ações tendentes a aumentar a capacidade de abate nacional, regulamentando nomeadamente o licenciamento de unidades móveis de animais em produção biológica, tornando estes investimentos elegíveis no âmbito dos apoios à transformação e promovendo a criação de linhas de abate nas unidades já existentes.

1.3 – Fomentar o desenvolvimento da aquicultura biológica

O pescado é um dos produtos de origem animal com maior aumento de procura. A agilização do licenciamento das unidades de aquicultura biológica, em particular nas áreas protegidas e águas interiores contribuirá para o aumento da produção de pescado biológico.

1.4 – Fomentar a Produção Biológica em áreas protegidas, rede Natura e zonas vulneráveis

Enquanto método de produção sustentável compatível com a preservação do ambiente e dos habitats, a produção biológica deve ser fomentada em áreas protegidas, rede natura e zonas vulneráveis, contribuindo positivamente para este objetivo a agilização do licenciamento e a conversão de explorações nestas áreas.

1.5 – Aumentar a oferta de produtos biológicos transformados e preparados

Tendo em atenção a crescente consciência da necessidade de consumo de produtos nacionais, sustentáveis, seguros e de alta qualidade, deve fomentar-se a oferta de produtos biológicos transformados ou preparados, concorrendo positivamente para esta finalidade a discriminação diferenciada dos apoios ao investimento neste âmbito para unidades de produtos biológicos.

1.6 – Aumentar a disponibilidade de sementes e material de propagação vegetativo de variedades tradicionais

É importante aumentar a disponibilidade de sementes e material de propagação vegetativo de variedade tradicionais, quer através da abertura do regime de apoio para a valorização dos recursos genéticos vegetais, nomeadamente para a horticultura e fruticultura, quer através da discriminação positiva dos apoios ao investimento para instalação de campos de multiplicação de sementes e material de propagação vegetativo biológico. Deve fomentar-se o acesso à terra para instalação destes campos, nomeadamente através da disponibilização de terras de domínio privado do Estado.

1.7 – Facilitar a homologação em Portugal de produtos fitofarmacêuticos para utilização em PB já autorizados em Estados-Membros com condições climáticas análogas a Portugal.

Os operadores biológicos defrontam algumas dificuldades de gestão de alguns problemas fitossanitários, por falta de produtos fitofarmacêuticos homologados e autorizados em Portugal.

Com este objetivo visa-se, em paralelo com o anterior objetivo operacional, facilitar e disponibilizar aos operadores um maior e mais diversificado leque de opções em consonância com a prática da agricultura biológica e com a regulamentação comunitária aplicável a este modo de produção.

1.8 – Discriminar positivamente a agricultura biológica em sede fiscal

Pretende-se contribuir para uma maior competitividade da atividade de produção agrícola biológica nacional, através da majoração dos custos de certificação de produtos biológicos em sede de IRC e IRS.

EIXO 2 – PROMOÇÃO E MERCADOS

O segundo Eixo estratégico visa o desenvolvimento da comercialização e do consumo de produtos biológicos, através de uma melhor estruturação das fileiras e do acesso a novos mercados bem como do reforço da confiança dos consumidores através de conjunto de objetivos operacionais perspetivando:

2.1 – Aumentar o consumo de produtos biológicos

Respondendo ao interesse para o consumo de produtos biológicos no âmbito das cantinas escolares, dos serviços de saúde e restauração, pretende-se integrar uma percentagem de produtos biológicos no novo regime de frutas e leite nas escolas, prevendo-se igualmente fomentar a incorporação destes produtos nas ementas dos refeitórios públicos e incentivar a criação de ementas biológicas nos refeitórios através de um sistema de classificação em consonância com a dieta mediterrânea. Por outro lado, considera-se ser de fomentar a articulação entre as explorações biológicas com as atividades turísticas e de lazer nomeadamente nas estratégias de desenvolvimento local.

2.2 – Reforçar a confiança dos consumidores nos produtos biológicos

O reforço da confiança dos consumidores nos produtos biológicos é um objetivo que concorre igualmente para o aumento do consumo, pelo que importa desenvolver ações tendentes a disponibilizar informação aos consumidores e público em geral sobre o controlo oficial efetuado (procedimentos seguidos, resultados, operadores sob controlo) mas também sobre o logótipo da UE e a prova documental/certificado que os operadores devem deter.

2.3 – Promover o acesso dos produtos biológicos nacionais ao mercado

Para promover o acesso dos produtos biológicos nacionais ao mercado, prevê-se incentivar a integração de secções de produtos biológicos em mercados grossistas ou criar mercados grossistas nos maiores centros urbanos, bem como a venda direta e os mercados locais.

2.4 – Ampliar o conhecimento dos mecanismos do mercado e do consumo dos produtos biológicos

É importante fomentar ações tendentes a ampliar o conhecimento dos mecanismos de mercado dos produtos biológicos e do seu consumo, através de realização de estudos nomeadamente para identificação de medidas tendentes a aumentar a disponibilidade de produtos biológicos provenientes de culturas predominantes, em particular a carne e o azeite. A realização de estudos de monitorização do mercado, através da criação de um observatório com essa atribuição de competência é também uma medida a implementar.

2.5 – Desenvolver um plano de promoção dos produtos biológicos

A promoção de várias ações específicas de diferente índole concorrem para a implementação deste objetivo, como sejam implementar um plano de comunicação nos media e redes sociais, criar o Dia Nacional da Alimentação Biológica, desenvolver uma aplicação móvel para localização e disponibilização de informação sobre unidades de produção e comercialização de produtos biológicos (explorações agrícolas, postos de venda, lojas, restaurantes, cantinas, turismo rural etc.).

EIXO 3 – INOVAÇÃO, CONHECIMENTO E DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO

O terceiro Eixo estratégico visa não só o reforço da informação, formação e ensino dirigida a todos quanto se dedicam a esta atividade nas diferentes valências e competências, mas também melhorar o conhecimento científico baseado na investigação, experimentação e demonstração, incluindo os seguintes objetivos operacionais:

3.1 – Adequar a formação profissional e o ensino em produção biológica

Pretende-se desenvolver ações tendentes a melhorar os referenciais de formação existentes com vista ao desenvolvimento destas competências, constituir uma rede de infraestruturas de formação profissional e de ensino superior em produção biológica dotadas de áreas certificadas e promover formação com componente prática nos cursos de formação profissional em produção biológica na rede de infraestruturas referida.

3.2 – Promover a I&D em produção biológica

A estratégia prevê o reforço da investigação, desenvolvimento experimental e demonstração em agricultura biológica, através do estabelecimento de rede de campos de demonstração para atividades em agricultura biológica com desenvolvimento de técnicas inovadoras, da adesão e participação ativa de entidades nacionais na agenda de investigação e inovação da plataforma TP Organics e da inclusão da produção biológica na Estratégia para a investigação e inovação agroalimentar e florestal para o período 2014-2020 do MAFDR. Preconiza-se também a criação de um centro de competências dedicado à produção biológica e a criação de uma base de dados on-line com projetos de investigação referentes a esta temática, aonde inclua os projetos em curso, os resultados, as equipas, com vista à criação de sinergias.

3.3 – Melhorar a informação estatística e de mercados de produtos biológicos

É importante promover a recolha de dados sobre a produção de produtos biológicos, integrando esta recolha no SIMA, aprofundar a metodologia e promover a recolha de informação relativa à produção biológica no inquérito ao consumo às famílias e no RGA.

3.4 – Melhorar o apoio técnico específico em agricultura biológica

A capacitação técnica das estruturas do MAFDR e Serviços das RA é um objetivo a desenvolver, nomeadamente através de novas admissões e da melhoria das competências dos técnicos que já compõem a estrutura com a promoção de um programa de formação.

Importa criar uma bolsa de técnicos creditados em agricultura biológica, quer para prestar serviços de assistência técnica em agricultura biológica, quer para realizar projetos de investimento neste âmbito

3.5 – Aumentar a disponibilidade de informação e documentação técnica relativa à PB adaptada às condições nacionais

O aumento da disponibilidade de documentação técnica em agricultura e produção biológica, designadamente adaptada às condições nacionais é um objetivo necessário, através da produção de manuais técnicos para as várias atividades produtivas e a sua disponibilização de uma forma centralizada em base de dados de recursos técnicos on-line, com vista a aumentar a divulgação e subscrição de documentação técnica para apoio aos profissionais, estudantes e outros públicos-alvo.

11 – METAS DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A AGRICULTURA BIOLÓGICA

A ENAB foi definida com um horizonte temporal de 10 anos, estando prevista a sua avaliação e revisão intercalar no 5.º ano (2022), coincidindo com o final do prazo de execução do Plano de Ação para a produção e promoção de produtos biológicos.

Desta forma, em 2022 e em simultâneo com a revisão intercalar da ENAB, deverá ser definido um segundo Plano de Ação, para o período 2022-2027, coincidente com a vigência no novo programa de desenvolvimento rural.

A presente Estratégia integra assim, necessariamente, os princípios e orientações que deverão servir de base à definição do próximo Programa de Desenvolvimento Rural, nesta matéria e as metas definidas não podem deixar de refletir essa realidade.

Assim, foram definidas 10 metas estratégicas:

I) Duplicar a área de Agricultura Biológica, para cerca de 12 % da SAU nacional;

II) Triplicar as áreas de hortofrutícolas, leguminosas, proteaginosas, frutos secos, cereais e outras culturas vegetais destinadas a consumo direto ou transformação;

III) Duplicar a produção pecuária e aquícola em PB, com particular incidência na produção de suínos, aves de capoeira, coelhos e apícola;

IV) Duplicar a capacidade interna de transformação de produtos biológicos;

V) Incrementar em 50 % o consumo de produtos biológicos;

VI) Triplicar a disponibilidade de produtos biológicos nacionais no mercado;

VII) Reforçar a capacidade técnica em PB, com duplicação do n.º de técnicos credenciados e o reforço da capacidade técnica específica do Estado;

VIII) Aumento em pelo menos 20 % a capacidade de oferta formativa;

IX) Criação de uma rede de experimentação de AB, com instalação de pelo menos uma unidade experimental certificada, em cada Região Agrária do País;

X) Criação de um Portal “BIO” de divulgação, promoção de inovação e difusão de informação técnico-científica específica.

A assunção da meta de 12 % da SAU no ano de 2027, correspondendo a cerca de 400 mil ha, implica um acréscimo de mais de 150 mil ha na área nacional de Agricultura Biológica, ou seja, 7,5 vezes superior ao implicitamente assumido no atual PDR 2020, em que a meta programada para conversão para agricultura biológica é de 20 mil ha.

Esta meta, ambiciosa mas realista, adquire ainda maior relevância quando conjugada com as metas assumidas para os aumentos de produção e oferta de produtos nacionais destinadas a consumo direto, em detrimento das áreas de pastagens e forragens que hoje representam mais de 75 % da área nacional de Agricultura Biológica.

Prossegue-se assim uma política de reorientação da produção nacional para o mercado, contrariando a tendência atualmente verificada de aumento das importações, visando o crescimento do grau de autoaprovisionamento em produtos biológicos.

Ao mesmo tempo, importa reforçar o conhecimento e a confiança dos consumidores nos produtos biológicos por forma a desenvolver o consumo de forma sustentada, permitindo capturar valor de mercado para a produção.

Por fim assume-se a necessidade de prosseguir um esforço significativo na produção e difusão do conhecimento, sem o que dificilmente será possível atingir os objetivos preconizados.

Não sendo uma área prioritária do investimento privado, dada a menor atratividade económica deste segmento para a indústria, a investigação e o apoio à inovação em agricultura e produção biológica, não pode deixar de ser considerada com uma área particularmente importante para o investimento público em I&DE.

Através de apoios públicos dirigidos, procura-se, deste modo, colmatar falhas de mercado na produção de conhecimento, na formação e no ensino, bem como na difusão de informação.

Através de um conjunto coerente e diversificado de ações enquadrado pela ENAB, será desta forma, possível apoiar o desenvolvimento sustentado da agricultura biológica em Portugal.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Ação

(ver documento original)»

Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas


«Portaria n.º 232/2017

de 27 de julho

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»).

Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prognóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibilidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas para prémios deste jogo social.

Adicionalmente, com a presente portaria visa-se reforçar as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo nas operações de pagamento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente tendo em vista reduzir o risco das operações de pagamento que favorecem o anonimato. Com este propósito, altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um título premiado de montante igual ou superior a (euro) 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março.

Considerando a extensão das alterações que são promovidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a respetiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva republicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Totobola

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado ‘Super 14’, no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – […].

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – […]:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – […]:

a) […];

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – […].

13 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, ‘1’, do meio, ‘X’, ou da direita, ‘2’, respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Revogada.)

e) […];

f) […];

g) Número de controlo;

h) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 22.º

[…]

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

[…]

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

[…]

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do «Joker»

Os artigos 5.º e 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Departamento de Jogos determinar, desde que assegurada a respetiva publicitação antes do início do registo da aceitação das apostas, que quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do Joker e restantes categorias de prémios, o montante que couber ao 1.º prémio e às restantes categorias de prémios seja distribuído pelo número de acertantes da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea

O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do bilhete premiado;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

2 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Euromilhões

O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional

O artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Totoloto

O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial

O artigo 22.º do Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador de jogos sociais do Estado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

5 – […]:

6 – […].

7 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do «Totosorteio»

O artigo 14.º do Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

e) Os prémios de valor superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 7.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 10.º

Aditamento ao Regulamento do Totobola

É aditado o artigo 17.º-A ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 116/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 7 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 6 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 4 e os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014 de 23 de janeiro.

Artigo 12.º

Republicação

São republicados, respetivamente, nos anexo I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:

a) O Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Portaria entra em vigor em 28 de julho de 2017.

2 – Produzem efeitos em 4 de agosto de 2017 as alterações promovidas pela presente portaria, ao:

a) Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) Artigo 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

c) Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

d) Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto;

e) Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

f) Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

g) Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

h) Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

i) Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DO TOTOBOLA

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «Totobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departamento de Jogos.

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado «Super 14», no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 2.º

Concursos

1 – Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.

2 – Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.

3 – A data fixada para os concursos normais será a de domingo.

4 – A data e os prazos de receção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.

Artigo 3.º

Condições de participação nos concursos

1 – A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 – Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 – A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 – Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4.

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,40.

Artigo 5.º

Distribuição das receitas para prémios

1 – Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.

2 – A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo:

a) 1.º prémio – 30 %;

b) 2.º prémio – 25 %;

c) 3.º prémio – 25 %;

d) Super 14 – 20 %.

3 – Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados:

a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base;

b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base;

c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base;

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 2.º prémio.

8 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respetivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.

9 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – A importância de cada classe de prémios é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

13 – Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 6.º

Prognósticos

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, «X», ou da direita, «2», respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os prognósticos podem ser digitados diretamente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio.

5 – Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete.

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Apostas

1 – Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 – As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.

3 – As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.

4 – As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna.

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 8.º

Apostas simples

1 – O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo.

2 – As apostas simples, sempre em número par, inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.

Artigo 9.º

Apostas múltiplas

1 – O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.

2 – Mediante publicação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.

Artigo 10.º

Registo e validação de apostas

1 – O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 – O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.

2 – Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

4 – O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Sistema de registo e validação de apostas

1 – O registo de apostas pode processar-se:

a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

2 – A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 – Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prognósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 – Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

5 – Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.

6 – Após a validação, o terminal emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;

c) Prognósticos efetuados;

d) (Revogada.)

e) Número de apostas;

f) Valor das apostas;

g) Número de controlo;

h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação no sistema central.

7 – Para todos os efeitos, o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.

8 – O mediador de jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

9 – Quando o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal e impressão da palavra «anulado» ou «cancelado», valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

10 – As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro.

11 – O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.

12 – O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.

13 – Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

14 – A participação nos concursos é válida quando:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos referidos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo dos jogos do concurso.

15 – Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética, ou outro, em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

16 – O Departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro.

17 – Relativamente às apostas efetuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 12.º-A

Cartão de Jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do Totobola através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 13.º

Bilhetes

1 – As apostas efetuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.

2 – Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – Dos bilhetes consta um extrato das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em retângulos para a marcação dos prognósticos.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 – Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:

a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.

2 – Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente ata.

Artigo 15.º

Resultados dos jogos

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 16.º

Sorteio de resultados

(Revogado.)

Artigo 17.º

Escrutínio

1 – O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 – A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

3 – O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.

4 – O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.

5 – O controlo das apostas premiadas será feito:

a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;

b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.

6 – Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou retificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.

Artigo 18.º

Divulgação das apostas premiadas

1 – O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.

2 – Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º

3 – As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 19.º

Pagamento de prémios

1 – Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 – O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra «pago», valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) (Revogada.)

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;

h) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 – O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador através do qual o bilhete foi adquirido;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

8 – O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita.

9 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.

4 – As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;

d) Números de controlo do recibo;

e) Motivo da reclamação.

5 – O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5.000, em que o prazo é de 12 dias.

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 21.º

Júri de reclamações

1 – As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 – As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 22.º

Fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

Tabelas

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.

ANEXO I

Tabela dos sistemas de apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela dos prémios em apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 – A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.

2 – A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 – As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 – As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 – As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 – Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.

5 – Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.

6 – Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

7 – Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

a) Na frente – a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extração, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fração, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;

b) No verso – um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.

Artigo 4.º

Bilhetes e frações desmaterializados

1 – Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado; no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros permitidos por lei.

2 – Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são impressos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, constando do documento emitido os seguintes dados:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extração;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fração;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Números de código e de controlo.

3 – O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio.

4 – Para todos os efeitos o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

Artigo 5.º

Características especiais dos bilhetes

1 – As frações que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos estabelecidos no Código Penal.

2 – À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

3 – O Departamento de Jogos não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e frações das lotarias.

Artigo 6.º

Planos de emissões e de prémios

1 – Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias, para cada modalidade.

2 – Compete ao Departamento de Jogos fixar trimestralmente:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;

b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respetivos valores.

3 – Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extração;

c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;

d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.

4 – O Departamento de Jogos determina e disponibiliza ao público, até 40 dias antes da respetiva extração, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão.

5 – Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso no Diário da República.

6 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

7 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

8 – O Departamento de Jogos pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da República antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.

9 – As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – O Departamento de Jogos pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 7.º

Distribuição das receitas para prémios

A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

Artigo 8.º

Colocação da Lotaria Nacional

1 – Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.

2 – Até ao dia útil anterior à realização da extração de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.

3 – Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.

4 – Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.

5 – Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Artigo 9.º

Reserva de bilhetes

1 – O Departamento de Jogos pode reservar até 5 % do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais do Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

2 – Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

Artigo 10.º

Venda dos bilhetes ou frações

1 – Os bilhetes ou as frações são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respetivo valor facial.

2 – Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.

4 – Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

5 – A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:

a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos;

b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos jogadores e sua impressão;

c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam titulares de um cartão de jogador.

6 – Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

7 – Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.

8 – O jogador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.

9 – O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

10 – Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos serão anulados; constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

11 – Os números escolhidos podem ser anulados no terminal onde foram registados nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento.

12 – O documento anulado nunca é entregue ao jogador.

13 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo Departamento de Jogos.

14 – Os números anulados pelos mediadores, nos termos do número anterior, apenas estão disponíveis para venda no dia seguinte ao da respetiva anulação.

15 – O sistema central anula igualmente os números registados e validados através do sistema de registo e validação informático quando se verifica que os mesmos foram efetuados em violação das condições regulamentares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago.

16 – A participação no sorteio mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:

a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes da hora do começo do sorteio.

17 – Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.

18 – Relativamente à aquisição de bilhetes ou frações desmaterializados, a única prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 11.º

Cartão de jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Nacional, através de meios eletrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 12.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 – As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Para além do previsto no respetivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional:

a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;

b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Artigo 13.º

Devolução dos bilhetes físicos não vendidos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os houver, e frações.

2 – A identificação dos números dos bilhetes e frações a devolver devem ser efetuadas, impreterivelmente:

a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos ligado diretamente ao sistema informático do Departamento de Jogos ou que se encontrem registados para o efeito na plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes da hora da extração;

b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extração.

3 – Os bilhetes e frações identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após a data do sorteio.

Artigo 14.º

Sorteios dos números

1 – Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas acionadas mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extração;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extração;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

2 – Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos giratórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;

f) A extração de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de extração de valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª esfera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

3 – O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

4 – Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.

5 – O Departamento de Jogos terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extração que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

6 – Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extrações.

7 – Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.

8 – As operações da extração realizam-se em ato público e são presididas pelo júri das extrações, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Júri das extrações

1 – O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.

3 – Da deliberação de adiamento das extrações será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 – A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

5 – Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.

6 – Compete a um dos membros do júri das extrações presidir ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º

7 – Ao júri das extrações compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.

8 – Dos atos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas atas.

Artigo 16.º

Procedimentos do júri das extrações

1 – Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 – A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.

3 – A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assinada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 – Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 17.º

Reclamações

1 – O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.

2 – O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata.

Artigo 18.º

Policiamento do local dos sorteios

1 – Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.

2 – Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.

3 – Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.

Artigo 19.º

Pagamento dos prémios

1 – Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – (Revogado.)

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – O Departamento de Jogos procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do ato de controlo do direito aos prémios pelo júri das extrações.

Artigo 20.º

Bilhetes físicos com impressão defeituosa

Os bilhetes ou as frações físicos que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

Artigo 21.º

Identificação dos portadores dos títulos

1 – A identificação do apresentante das frações premiadas, que compõem o respetivo bilhete, é igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efetuada nos serviços do Departamento de Jogos.

2 – O objetivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 22.º

Caducidade

1 – O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números.

2 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.

3 – Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º

Proibição de venda de bilhetes

1 – É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a hora marcada para o início da respetiva extração.

2 – É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.

3 – É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.

Artigo 24.º

Fraudes

1 – A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 – As irregularidades cometidas pelos jogadores ou pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.

3 – O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou frações em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 25.º

Conservação de documentos da Lotaria Nacional

1 – As atas das extrações, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

2 – Os bilhetes, ou suas frações, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.

3 – Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Artigo 26.º

Tutela judicial

As deliberações do júri das extrações, os atos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Departamento de Jogos, ouvido o júri das reclamações.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de julho de 2017.»

Alteração ao regime das sociedades de reabilitação urbana


«Decreto-Lei n.º 88/2017

de 27 de julho

A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.

Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.

Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local – entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.

Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.

Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»