Médicos: Concurso Aberto, Concurso Deserto, Lista Final, Exonerações, Reduções de Horário, Acumulações de Funções e Internato de 10 a 14/07/2017

Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017

«Portaria n.º 210/2017

de 14 de julho

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei, a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de julho de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de março de 2017.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2017

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2017

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)»

Vídeo: Perigos do sal – propostas da DGS para reduzir o sal na alimentação

O consumo excessivo de sal pela população é um dos maiores riscos de saúde pública em Portugal. O sal, quando consumido em excesso pode aumentar o risco de aparecimento e/ou progressão de diversas doenças como cancro, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o consumo diário de sal de cozinha não exceda 5 g. Em média, os portugueses consomem o dobro.

Saiba como reduzir o sal na sua alimentação, de uma forma simples e rápida, com o vídeo que tem o apoio do PNPAS e da DGS:

 

Para saber mais, consulte:

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável – www.alimentacaosaudavel.dgs.pt

Revista dedicada à atividade física e saúde – DGS / Sociedade Portuguesa de Cardiologia

Revista dedicada à atividade física e saúde

“Qual a relação entre a prática regular de atividade física e a saúde? O que é a Medicina do Exercício? Quem pode e deve fazer o aconselhamento e a prescrição de exercício físico?”. Estas são algumas das questões respondidas pelo número da revista Factores de Risco inteiramente totalmente dedicada à atividade física e exercício, com artigos sobre o papel do Médico, do Fisiologista do Exercício, e de diferentes profissionais de saúde, entre outros temas. Trata-se de uma iniciativa da Sociedade Portuguesa de Cardiologia em parceria com Direção-Geral da Saúde, através do Programa Nacional opara a Promoção da Atividade Física, e Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva.

Consulte aqui esta edição da revista Factores de Risco.


Informação do Portal SNS:

SPC disponibiliza publicação dedicada à atividade física e saúde

«Qual a relação entre a prática regular de atividade física e a saúde? O que é a Medicina do Exercício? Quem pode e deve fazer o aconselhamento e a prescrição de exercício físico?». Estas são algumas das questões respondidas pelo número da revista «Factores de Risco» inteiramente dedicado à atividade física e ao exercício.

Trata-se de uma iniciativa da Sociedade Portuguesa de Cardiologia (SPC), em parceria com Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, e a Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva.

Os temas representados nesta publicação são uma amostra do que já foi feito e do que ainda é possível fazer nesta área, abrangendo várias especialidades da medicina e vários contextos onde esta se exerce, com destaque para a medicina desportiva, a cardiologia e a medicina geral e familiar, mas incluindo também reflexões sobre o papel de outros profissionais de saúde, como o enfermeiro e o fisioterapeuta.

Esta publicação representa um recurso importante para todos quantos participam na missão de contribuir para um país com cidadãos mais ativos, e também mais intervenientes, envolvidos e comprometidos com a redução do sedentarismo em todas as oportunidades da vida diária.

Para saber mais, consulte:

Agência Europeia Medicamento no Porto

13/07/2017

Candidatura portuense foi aprovada em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros decidiu candidatar a cidade do Porto para acolher a sede da Agência Europeia de Medicamento (EMA), anunciou hoje a Ministra da Presidência, Maria Manuel Leitão Marques.

No final da reunião do Conselho de Ministros, que decorreu a 13 de julho, a Ministra da Presidência referiu que foi decidido que o Porto é a cidade portuguesa que «apresenta melhores condições para acolher a sede daquela instituição».

«O Porto está mais próximo do centro da Europa, está mais perto do centro da Península (Ibérica)», sublinhou, por seu lado, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Fonte: Lusa

Hospital de Vila Real adquire novo equipamento de TAC

13/07/2017

O Serviço de Imagiologia da unidade de Vila Real, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD), adquiriu um novo equipamento de tomografia axial computorizada (TAC), que permite mais e mais diferenciados exames, emite menos radiação e poupa energia.

De acordo com o CHTMAD, o novo equipamento está dotado de tecnologia mais recente que permite emitir menos radiação, obtendo imagens de forma mais rápida e com excelente qualidade de diagnóstico, possui maior capacidade para a realização de estudos angiográficos não invasivos de maior qualidade e possibilita, também, a realização de colonoscopias virtuais como método de rastreio do cancro do cólon que, até então, não se realizavam nesta instituição.

A colocação deste novo equipamento não teve custos adicionais para o CHTMAD e vai permitir, também, a poupança de energia, bem como de consumíveis nesta unidade hospitalar.

O CHTMAD conta terminar a instalação de um outro equipamento de TAC, durante os próximos meses, com características equivalentes, na unidade hospitalar de Lamego.

Visite:

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro  – http://www.chtmad.min-saude.pt