«Despacho n.º 6180/2017
Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, aprovo o Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
16 de junho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso na Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso na Universidade dos Açores, doravante designada simplesmente por UAc, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao acesso e ingresso na UAc para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudos integrados de mestrado, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 3.º
Modalidades de concursos especiais
1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 – São organizados na UAc concursos especiais para cada um dos seguintes contingentes:
a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Secção I
Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior
Artigo 4.º
Condições
1 – Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, nos termos do previsto no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 2949/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.
2 – As provas a que alude o número anterior podem ter sido realizadas na UAc ou em outros estabelecimentos de ensino superior público, desde que se mostrem adequadas ao curso a que se pretende aceder na UAc.
3 – As provas, independentemente de terem sido realizadas na UAc ou em outro estabelecimento de ensino superior, têm a validade de dois anos para além do ano letivo a que se destina a candidatura, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a UAc.
Artigo 5.º
Cursos a que se podem candidatar
Os cursos da UAc para os quais é aberto concurso e o elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada um desses cursos é fixado anualmente por despacho reitoral.
Artigo 6.º
Candidatura
1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.
2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.
Artigo 7.º
Instrução do processo
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc);
c) Matriz de conteúdos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 realizadas pelo candidato (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc).
2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.
3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.
4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Seriação
1 – Os candidatos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final obtida no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;
b) Classificação obtida na(s) prova(s) escrita(s) de disciplina específica realizada(s) no processo de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior, por ordem decrescente;
c) Idade, por ordem decrescente.
2 – Nos termos e para os efeitos da alínea b) do número anterior, na eventualidade de o candidato ter realizado duas provas escritas de disciplina específica, é calculada a média aritmética entre as mesmas.
Secção II
Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Artigo 9.º
Condições
Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Ciclos de estudo a que se podem candidatar
1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de especialização tecnológica que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo II).
2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de especialização tecnológica nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Candidatura
1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.
2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.
Artigo 12.º
Instrução do processo
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo de diploma de especialização tecnológica com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);
c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;
d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.
2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.
3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.
4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Seriação
1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente.
b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;
c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de especialização tecnológica com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;
d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;
e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.
2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico;
b) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica de que são titulares, por ordem decrescente;
c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;
d) Idade, por ordem decrescente.
Secção III
Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Artigo 14.º
Condições
Podem candidatar-se por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional obtido nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Ciclos de estudo a que se podem candidatar
1 – As áreas de educação e formação relativas aos diplomas de técnico superior profissional que facultam o acesso e ingresso em cada um dos ciclos de estudo da UAc são as publicadas em anexo ao presente Regulamento (Anexo I e Anexo III).
2 – Apenas são admitidas candidaturas a ciclos de estudo de licenciatura por parte de titulares de diplomas de técnico superior profissional nas áreas de educação e formação correspondentes ao previsto nos quadros constantes do Anexo I e do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Candidatura
1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços da UAc.
2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.
Artigo 17.º
Instrução do processo
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo de diploma de técnico superior profissional com a classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc);
c) Documento comprovativo da realização e da classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes as provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, ou documento comprovativo da aprovação e da classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar (não aplicável aos candidatos que tenham realizado as provas na UAc), conforme aplicável;
d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com a classificação final, se aplicável.
2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.
3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.
4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Seriação
1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;
b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente
c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do diploma de técnico superior profissional com afinidade com a área científica do curso de licenciatura em Enfermagem, por ordem decrescente;
d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea anterior, por ordem decrescente;
e) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente.
2 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção do curso de licenciatura em enfermagem, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação obtida dos exames nacionais do ensino secundário exigidos para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso, por ordem decrescente, no caso do acesso a licenciatura do ensino universitário ou politécnico, ou classificação obtida nas provas de ingresso específicas que visam avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em causa, no caso do acesso a licenciatura do ensino politécnico.
b) Classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional de que são titulares, por ordem decrescente;
c) Média do ensino secundário quando completo ou de habilitação legalmente equivalente, por ordem decrescente;
d) Idade, por ordem decrescente.
Secção IV
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 19.º
Condições
Podem candidatar-se por este concurso especial os candidatos titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 20.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos referenciados no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.
Artigo 21.º
Candidatura
1 – A candidatura é apresentada unicamente por via eletrónica, através do preenchimento e submissão de um formulário próprio, disponibilizado no período fixado para a apresentação das candidaturas no Portal de Serviços Externo da UAc.
2 – A candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor indicado na tabela de emolumentos em vigor à data da candidatura.
Artigo 22.º
Instrução do processo
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Formulário eletrónico referido no n.º 1 do artigo anterior devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo da titularidade de um curso superior que confira o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, com a correspondente classificação final e com indicação das unidades curriculares realizadas e respetivas classificações (não aplicável aos candidatos que tenham obtido o diploma na UAc).
2 – A junção do documento pessoal de identificação é facultativa.
3 – Na eventualidade de o candidato não juntar o documento a que se refere o número anterior, o Serviço de Gestão Académica pode notificá-lo para que aí compareça em determinado dia e hora, com o objetivo de comprovar os elementos constantes do processo de candidatura.
4 – O formulário eletrónico poderá solicitar outra documentação para além da referenciada no n.º 1, sempre que tal seja necessário para a aplicação dos critérios de seriação das candidaturas, ou por imperativos legais supervenientes à aprovação do presente Regulamento
Artigo 23.º
Seriação
1 – Os candidatos ao curso de licenciatura em enfermagem são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Afinidade entre a área de educação e formação do curso de que são titulares e a área de educação e formação do curso de licenciatura em enfermagem;
b) Classificação obtida no curso de que são titulares, por ordem decrescente;
c) Número de unidades curriculares realizadas no âmbito do curso de que são titulares com afinidade com a área do curso de licenciatura em enfermagem, por ordem decrescente;
d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas no número anterior, por ordem decrescente;
e) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente.
2 – Os candidatos ao curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios) são seriados em conformidade com os critérios definidos para este tipo de concurso especial pela Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa.
3 – Os candidatos aos restantes cursos de licenciatura da UAc, à exceção dos referenciados nos números anteriores, são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Grau académico, por ordem crescente (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento);
b) Classificação final obtida no curso (de bacharelato, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) por ordem decrescente;
c) Classificação de ingresso no ensino superior, por ordem decrescente;
d) Idade, por ordem decrescente.
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Artigo 24.º
Vagas
O número de vagas no âmbito de cada um dos concursos especiais é fixado anualmente por edital do reitor.
Artigo 25.º
Prazos
O edital a que alude o artigo anterior fixa ainda os prazos em que são praticados os diversos atos do concurso.
Artigo 26.º
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a um curso para os qual sejam exigidos pré-requisitos nos termos do regime geral de acesso e ingresso está condicionada à satisfação dos mesmos.
Artigo 27.º
Instrução do processo
1 – O processo de candidatura deverá ser instruído nos termos do previsto nos artigos 7.º, 12.º, 17.º e 22.º, conforme aplicável.
2 – Os documentos que não estiverem redigidos em português são obrigatoriamente acompanhados de tradução em português ou inglês.
3 – O Serviço de Gestão Académica, em situações devidamente justificadas, pode solicitar ao candidato o envio de documentação adicional.
Artigo 28.º
Indeferimento liminar
1 – O indeferimento liminar das candidaturas é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da UAc e resulta do incumprimento dos requisitos definidos no presente Regulamento para cada um dos concursos especiais.
2 – São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Relativos a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero, no âmbito do concurso especial em específico;
b) Apresentados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 artigo 15.º do presente Regulamento;
c) Respeitantes a candidatos com a matrícula caduca por força do regime de prescrições;
d) Apresentados por candidatos que estejam em situação de incumprimento do pagamento de propinas para com a UAc.
3 – O indeferimento é acompanhado da respetiva fundamentação.
Artigo 29.º
Exclusão da candidatura
1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 – Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar em momento posterior à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.
Artigo 30.º
Seriação dos candidatos admitidos
1 – O Serviço de Gestão Académica procede à elaboração da proposta de seriação dos candidatos admitidos.
2 – Exceciona-se do número anterior o curso de licenciatura em enfermagem e o curso de mestrado integrado em medicina veterinária (preparatórios), em que a proposta de seriação dos candidatos admitidos é efetuada pelas respetivas direções de curso, ou por comissão designada pelo presidente da respetiva unidade orgânica.
Artigo 31.º
Decisão
A decisão respeitante aos processos de candidatura no âmbito dos concursos especiais é da competência do reitor da UAc, e é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitem as candidaturas.
Artigo 32.º
Comunicação da decisão
1 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital divulgado na página da internet da UAc.
2 – Os resultados referidos no número anterior serão apresentados através de listas ordenadas para cada uma das seguintes categorias:
Colocado;
Não colocado.
Artigo 33.º
Reclamações
1 – Dos resultados finais assiste aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação devidamente fundamentada.
2 – O prazo para a apresentação de qualquer reclamação relativa aos resultados finais do processo de colocação é o que constar do edital a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento.
3 – As reclamações são apresentadas através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços Externo da UAc.
4 – A apresentação de qualquer reclamação obriga ao pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.
5 – O reclamante tem direito ao reembolso da taxa a que se refere o n.º 4 caso lhe seja dada razão.
6 – A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.
Artigo 34.º
Erro dos serviços
1 – A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.
2 – A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 35.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo divulgado no edital a que alude o artigo 25.º do presente Regulamento.
2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.
3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Serviço de Gestão Académica notificará o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.
4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
Artigo 36.º
Erros, omissões e dúvidas
As situações não contempladas neste Regulamento seguem o definido na legislação aplicável, sendo os erros, omissões e dúvidas sanados pelo reitor.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ANEXO I
Diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura (ensino universitário)
(ver documento original)
ANEXO II
Diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso no ciclo de Estudos em Enfermagem (ensino politécnico)
(ver documento original)
ANEXO III
Diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso no ciclo de estudos em enfermagem (ensino politécnico)
(ver documento original)»