Novos termos e tramitação do parecer prévio vinculativo indispensável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença


«Portaria n.º 257/2017

de 16 de agosto

A celebração de contratos de prestação de serviço pelos órgãos e serviços da Administração Pública assume caráter de verdadeira excecionalidade, só podendo ter lugar quando esteja em causa a execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer das modalidades de vínculo de emprego público e observados os demais requisitos legais, pelo que a decisão de contratar ou renovar este tipo de contratos carece, sempre, de especial fundamentação, nos termos da lei.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estipula, no n.º 1 do seu artigo 51.º, a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

As modalidades e regime dos contratos de prestação de serviços, admitidos para o exercício de funções públicas, encontra previsão legal nos artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP, destinando-se o contrato de tarefa à execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e o contrato de avença à execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes.

Importa, por isso, no âmbito da estratégia de controlo do emprego público e de combate às situações de precariedade, a par do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, reforçar o controlo prévio deste tipo de contratação. Neste sentido, a presente portaria vem regular os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo indispensável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença e, bem assim, das comunicações relativas à celebração ou renovação deste tipo de contratos, durante o ano de 2017, bem como a comunicação de celebração ou renovação dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e os n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – A presente portaria regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excecional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º LTFP e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e no artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.

2 – A presente portaria aplica-se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 3.º

Parecer prévio vinculativo

1 – Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a emissão de parecer prévio vinculativo.

2 – O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes elementos:

a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do contrato;

b) Demonstração de que a prestação de serviço não reveste caráter subordinado;

c) Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;

d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional aptos para o desempenho das atividades subjacentes à contratação em causa;

e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço;

f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aquisitivo;

g) Identificação da(s) contraparte(s).

3 – A demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional é dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;

b) Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos.

4 – A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação de trabalhador em situação de valorização profissional apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa determina a convolação do pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de mobilidade aplicável.

Artigo 4.º

Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos

1 – O pedido de autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º da LTFP e o n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é instruído, por tipologia de contrato, com:

a) Descrição geral do objeto, valor global e número de contratos a celebrar;

b) Os elementos referidos nas alíneas b), c) e e) no n.º 2 do artigo anterior;

c) Fundamentação para o número máximo de contratos a celebrar;

d) Compromisso de não prorrogação ou renovação automática dos contratos;

e) Compromisso de comunicação dos contratos a celebrar.

Artigo 5.º

Tramitação dos pedidos de parecer, de autorização e das comunicações

1 – Os pedidos de parecer prévio vinculativo e de autorização, incluindo a sua emissão e respetiva tramitação, bem como as comunicações previstas na presente portaria são efetuados em sistema de informação próprio, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em www.dgaep.gov.pt.

2 – O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao sistema de informação referido no número anterior depende de prévia credenciação pela DGAEP.

3 – Compete à DGAEP:

a) Conceber, desenvolver, implementar, manter e gerir o sistema de informação de suporte ao processo;

b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem;

c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de parecer prévio vinculativo e de autorização e a sua análise técnica, até à decisão do membro do Governo competente;

d) Garantir o registo das comunicações a que se refere o artigo seguinte;

e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias à boa execução do disposto na presente portaria;

f) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços, no âmbito das matérias reguladas na presente portaria;

g) Proceder à análise e tratamento dos dados provenientes do sistema de informação e reporte ao membro do Governo competente.

Artigo 6.º

Obrigação de registo e comunicação

1 – Os órgãos e serviços que, ao abrigo da autorização excecional prevista no artigo 4.º celebrem contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, devem, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura proceder ao seu registo no sistema de informação a que se refere o artigo anterior e juntar os elementos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 3.º

2 – Devem ser comunicados, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura da celebração ou renovação, os contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, previstos no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, juntando os elementos previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º

3 – Devem ainda ser comunicados, nos termos do número anterior, os contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 7.º

Deveres dos órgãos e serviços requerentes

1 – Os órgãos e serviços requerentes, tendo em vista uma adequada e correta tramitação dos processos e o respetivo encerramento, devem:

a) Instruir os pedidos com todos os elementos previstos na presente portaria;

b) Responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela DGAEP;

c) Juntar os elementos não disponíveis aquando do pedido de parecer prévio vinculativo ou autorização, designadamente a identificação das contrapartes.

2 – Os pedidos de esclarecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser respondidos pelos órgãos e serviços no prazo de 60 dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

3 – Durante o período a que se refere o número anterior suspende-se a contagem do prazo de deferimento previsto no n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.

2 – Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços mantêm organizados os processos de celebração e renovação dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permitir a avaliação do cumprimento e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere a presente portaria.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O dever de comunicação dos contratos celebrados ou renovados durante o ano de 2016, previsto no n.º 16 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem como dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, pode ser cumprido em 2017, em prazo a fixar pela DGAEP.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio e de autorização apresentados a partir de 1 de janeiro de 2017 e ao dever de comunicação que decorra de contratos celebrados a partir da mesma data.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»

Nomeação de membros para o Conselho Superior de Estatística – Comissão Nacional de Proteção de Dados


«Despacho n.º 7128/2017

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio – Lei do Sistema Estatístico Nacional, a Comissão Nacional de Proteção Dados (CNPD) designou, na sessão de 9 de maio de 2017, o Vogal Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão como seu representante suplente no Conselho Superior de Estatística, mantendo-se como membro efetivo o Vogal João Filipe Monteiro Marques, designado pela CNPD a 10 de fevereiro de 2016.

20 de julho de 2017. – A Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão.»

Nomeação dos membros do conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS)


«Despacho n.º 7147/2017

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), que tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais, dispõe de um conselho consultivo ao qual compete apoiar e participar na definição das linhas gerais de atuação da instituição e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, sendo os seus membros designados por despacho do membro do Governo que tutela aquele instituto.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, diploma que aprova a orgânica do IGFCSS, I. P., o conselho consultivo é constituído por dois representantes institucionais indicados respetivamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social e três personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

Assim, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma e ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, designo para o conselho consultivo do IGFCSS, I. P., pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos, os seguintes membros:

a) O Professor Doutor Fernando Lopes Ribeiro Mendes, que preside;

b) A Professora Doutora Nazaré Saldanha Póvoas da Costa Cabral;

c) Como representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Dr. Rui Gomes;

d) Como representante da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E., a Dr.ª Maria Eduarda Vicente;

e) Como representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), o Dr. Tiago Cunha;

f) Como representante da União Geral de Trabalhadores (UGT), o Dr. Sérgio Alexandrino do Monte;

g) Como representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Dr.ª Cristina Nagy Morais;

h) Como representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Dr.ª Ana Vieira;

i) Como representante da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), o Dr. Rafael Campos Pereira;

j) Como representante da Confederação do Turismo Português (CTP), o Dr. Nuno Bernardo.

É revogado o Despacho n.º 8969/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013.

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

3 de agosto de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»