Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios – Alteração e Republicação


«Lei n.º 76/2017

de 17 de agosto

Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 – …

Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

4 – Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).

5 – Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) e os registos das áreas ardidas.

6 – …

7 – (Revogado.)

8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas a ANPC e a GNR.

10 – É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) ‘Áreas edificadas consolidadas’, as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) …

d) …

e) …

f) ‘Edificação’, a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) ‘Edifício’, a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) ‘Floresta’, o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

l) [Anterior alínea h).]

m) ‘Fogo de gestão de combustível’, o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) ‘Fogo de supressão’, o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) [Anterior alínea j).]

p) [Anterior alínea l).]

q) [Anterior alínea m).]

r) [Anterior alínea n).]

s) ‘Incêndio agrícola’, o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

t) ‘Incêndio florestal’, o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

u) ‘Incêndio rural’, o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

v) ‘Índice de risco de incêndio rural’, a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

x) ‘Índice de perigosidade de incêndio rural’, a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

z) [Anterior alínea q).]

aa) ‘Mosaico de parcelas de gestão de combustível’, o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;

bb) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

cc) [Anterior alínea t).]

dd) ‘Povoamento florestal’, o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

ee) ‘Baldios’ os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);

ff) [Anterior alínea v).]

gg) [Anterior alínea x).]

hh) [Anterior alínea z).]

ii) [Anterior alínea aa).]

jj) ‘Rede de faixas de gestão de combustível’, o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ll) [Anterior alínea cc).]

mm) [Anterior alínea dd).]

nn) [Anterior alínea ee).]

oo) [Anterior alínea ff).]

pp) [Anterior alínea gg).]

qq) ‘Risco de incêndio rural’, a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

rr) [Anterior alínea hh).]

ss) ‘Suscetibilidade de incêndio rural’, a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

tt) [Anterior alínea ii).]

uu) ‘Turismo de habitação’, os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

vv) ‘Turismo no espaço rural’, os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – …

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 3.º-A

[…]

1 – …

2 – As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 – As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 – As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

[…]

1 – …

a) …

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) …

d) …

e) …

2 – …

a) …

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;

g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

[…]

1 – …

a) …

b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;

c) …

d) …

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) …

g) (Revogada.)

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º-D

[…]

1 – …

a) …

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I. P.;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) …

g) …

h) …

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

SECÇÃO II

[…]

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.

3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

[…]

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.

4 – …

Artigo 8.º

[…]

1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.

3 – (Revogado.)

4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.

5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 – …

4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 – As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.

7 – Os municípios podem criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 – …

9 – …

10 – …

11 – No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou beneficio outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF, I. P.

13 – O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.

Artigo 11.º

[…]

1 – Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.

2 – A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 – Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.

4 – O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.

Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) …

5 – …

6 – As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 – (Revogado.)

8 – Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.

9 – O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.

10 – O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – …

4 – …

SECÇÃO II

[…]

Artigo 15.º

[…]

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) …

b) …

c) …

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – (Anterior n.º 16.)

19 – (Anterior n.º 17.)

20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.

21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

[…]

1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 – A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 – Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 – Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 – As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P., solicitado pela câmara municipal.

9 – Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 – A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 – …

3 – A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 – …

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b) …

c) …

5 – …

6 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 20.º

[…]

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

[…]

Artigo 21.º

[…]

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 – A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.

6 – …

CAPÍTULO IV

[…]

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

Artigo 25.º

[…]

1 – A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.

2 – Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 – Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.

4 – Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

[…]

Artigo 26.º

[…]

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 – …

6 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – …

4 – …

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

[…]

1 – …

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 – …

Artigo 30.º

[…]

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

4 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) [Anterior alínea c).]

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

[…]

1 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 – A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 33.º

[…]

1 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 – Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas entidades competentes.

4 – No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 – Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 – Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 – É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º

8 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 – O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 – O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

[…]

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 – …

4 – Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

[…]

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – …

2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.

3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 – …

5 – A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

[…]

Artigo 37.º

[…]

1 – …

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

[…]

Artigo 38.º

[…]

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – …

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) …

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) …

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) …

r) …

3 – …

4 – …

Artigo 39.º

[…]

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) …

b) …

2 – …

3 – …

Artigo 40.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.

4 – …

a) …

b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 – …

Artigo 41.º

[…]

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) …

b) …

c) …

d) …

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

[…]

A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – …

2 – …

a) …

b) …

QUADRO N.º 1

[…]

3 – …

4 – …

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.

7 – A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março;

b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal.

2 – No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 – No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

4 – Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais (DECIF).

5 – Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os registos das áreas ardidas.

6 – O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as entidades públicas e privadas.

7 – (Revogado.)

8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida a ANPC e a GNR.

10 – É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;

aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;

bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as catividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, conforme definição no Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);

ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;

jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;

mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;

nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;

oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 – As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 – As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 – As comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 – As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 – São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 – São atribuições das comissões municipais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;

f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;

g) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;

n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 – As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) (Revogada.)

b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;

c) (Revogada.)

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) (Revogada.)

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) (Revogada.)

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.

4 – Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.

5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 – As comissões municipais têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I. P.;

d) (Revogada.)

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;

h) Um representante das organizações de produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.

3 – O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 – As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.

5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal é publicado pelo ICNF, I. P.

3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 – Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas a nível municipal.

4 – O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.

3 – (Revogado.)

4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.

5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 – (Revogado.)

Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 – O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.

2 – A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais pela área das florestas.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 – A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 – As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal.

7 – Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

13 – O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou atualizados.

Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 – Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.

2 – A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 – Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 – As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.

2 – As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 – A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.

4 – O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em articulação com a ANPC.

5 – No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I. P., e com a ANPC.

6 – Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I. P., e a GNR.

7 – A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I. P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 – A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

2 – As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 – As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.

5 – As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 – As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 – (Revogado.)

8 – Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.

9 – O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à instalação da rede primária.

10 – O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia de compensação dos proprietários afetados.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.

5 – Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º

7 – Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 – Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 – Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão de combustível.

15 – Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 – A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 10 dias.

17 – As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível, previstas neste artigo.

18 – O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 – Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente radiodifundidas.

21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 – A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 – Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 – Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 – As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela câmara municipal.

9 – Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 – A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 – Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

3 – A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 – Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 – Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 18.º

Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 – As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.

2 – As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.

3 – O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado risco meteorológico;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.

4 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 – É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 – Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 – A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., extrai certidão de dívida.

6 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.

2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 – Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.

2 – O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

g) As áreas sob jurisdição militar;

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

3 – (Revogado.)

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 – A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização.

2 – (Revogado.)

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 – A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam, coordenada pelo ICNF, I. P.

2 – Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 – Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I. P.

4 – Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 – As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.

3 – As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 – A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 – Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 – Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 – Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 – Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 – O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 – Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.

6 – O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.

7 – As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.

8 – As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 – Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 – O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.

3 – As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 – A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.

5 – As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.

7 – A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

4 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 – A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.

2 – A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.

3 – A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 – A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 – A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 – A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 – Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.

5 – Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.

6 – Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.

7 – A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 – A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 – Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.

2 – Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 – Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes.

4 – No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 – Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 – Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 – É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º

8 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 – O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 – O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 – As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 – A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.

4 – Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.

2 – As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.

3 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.

4 – A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

5 – A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 – Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

2 – Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.

3 – No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

r) A infração ao disposto no artigo 36.º

3 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 – Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.

4 – A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 – As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 10 % para a entidade autuante;

d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.

2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade autuante;

c) 20 % para o ICNF, I. P.

3 – (Revogado.)

4 – Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado.)

Artigo 43.º

Sinalização

1 – A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º

2 – O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º

Artigo 44.º

Definições e referências

1 – As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2 – A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

A) Critérios gerais – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 – No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

3 – Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 – As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 – Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 – Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 – Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.»


«Declaração de Retificação n.º 27/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2017, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:

«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.»

deve ler-se:

«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior.»

e

No n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:

«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»

deve ler-se:

«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

Veja também:

Regulamentação da Lei do sistema de informação cadastral simplificada


«Lei n.º 78/2017

de 17 de agosto

Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de identificação de prédio

1 – O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 – A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da Administração Pública, as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de representação gráfica georreferenciada.

CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 – A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

2 – A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5.

3 – A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 – Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centroides até à resolução do conflito.

5 – Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 – Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio produz os efeitos previstos no artigo 29.º

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 – As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 – As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência:

a) Do município ou freguesia territorialmente competente;

b) Da Direção-Geral do Território (DGT);

c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.

3 – As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas em conjunto através das respetivas entidades intermunicipais.

4 – Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no BUPi, assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 – Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

6 – Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 – O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de oposição dos interessados, é estabelecido por decreto regulamentar.

2 – As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de confrontações, bem como o apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no número anterior.

3 – O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada dos prédios é disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 – As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 – Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 – As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 – O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 – A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Promoção oficiosa

1 – As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei, promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que, no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na presente lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.

3 – Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Dispensa de apresentação por técnico

Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso dispensado o recurso a técnico habilitado.

Artigo 11.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses dados no BUPi.

Artigo 12.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 13.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Artigo 14.º

Procedimento oficioso

1 – Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.

2 – Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 – Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 16.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 – A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 – Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 – Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 17.º

Prédios descritos

1 – No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do artigo 27.º

2 – Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 – O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 – No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 – O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º

Artigo 18.º

Anotação à descrição

1 – No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 – Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição predial.

Artigo 19.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1 – Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 20.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 – Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada relacionados com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem, devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

2 – Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.

3 – O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 21.º

Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido é definido por decreto-lei, após a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos no artigo 32.º

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 22.º

Âmbito

1 – O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 – O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 – O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Artigo 23.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 – O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.

2 – As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos, designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e prazos a estabelecer por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo com a presente lei;

e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada ao abrigo da presente lei.

2 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Artigo 25.º

Regulamentação

1 – São definidos por decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;

e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.

2 – É concretizada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um projeto-piloto.

Artigo 26.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março.

Artigo 27.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 – Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma eletrónica, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do prédio.

2 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi, é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do território e do desenvolvimento rural.

3 – As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 28.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se aplicável essa lei até à definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 29.º

Efeitos tributários

A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 31.º

Aplicabilidade territorial

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

Artigo 32.º

Avaliação

No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 33.º

Produção de efeitos e vigência

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários


«Lei n.º 75/2017

de 17 de agosto

Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:

i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;

b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º;

c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários;

d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e ou complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios;

e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou conjunto de unidades produtivas possuídas e geridas de forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios ou outros imóveis comunitários, como eiras, fornos, moinhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição;

f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseadas como compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei comunidade local.

CAPÍTULO II

Baldios

SECÇÃO I

Baldios em geral

Artigo 3.º

Finalidades, uso e fruição dos baldios

1 – Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.

2 – Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência.

3 – O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.

2 – Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.

3 – As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência dos seus órgãos com as entidades públicas e privadas.

4 – A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.

5 – A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto ou não tiverem estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.

Artigo 5.º

Servidões

1 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem, de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.

2 – Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.

Artigo 6.º

Ónus, apropriação e apossamento

1 – As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.

2 – Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos números seguintes.

3 – Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.

4 – Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei.

5 – Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.

6 – Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.

7 – A anulabilidade prevista no número anterior abrange a apropriação por usucapião de baldios não divididos equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a um ou alguns deles.

8 – Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não abrange:

a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior à área do terreno por eles ocupada;

b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.

9 – A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte dele;

d) Pelos cessionários do baldio.

10 – As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

11 – Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro.

Artigo 7.º

Compartes

1 – Compartes são os titulares dos baldios.

2 – O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.

3 – Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.

4 – Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos para o efeito.

5 – Pode a assembleia de compartes atribuir a qualidade de comparte a outras pessoas singulares, detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas desenvolvam atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local, os usos e costumes locais.

6 – Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios de prova, incluindo, se entender necessário, testemunhas.

7 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da prova.

8 – Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes, que delibera sobre a proposta de relação de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou alterando-a.

9 – Se a pretensão do cidadão requerida nos termos do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.

10 – Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento, aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

Artigo 8.º

Inscrição matricial dos baldios

1 – Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».

2 – A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a sua caracterização, localização e área e a identificação da comunidade local.

3 – O conselho diretivo do universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.

4 – Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Inscrição em plataforma eletrónica

1 – O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

2 – A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.

3 – A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável pela gestão e manutenção da plataforma.

4 – A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 10.º

Plano de utilização dos baldios

1 – A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:

a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;

b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes;

c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.

2 – À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal legalmente previsto.

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1 – Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

2 – Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3 – Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

4 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e descritiva suficientemente identificadora de cada um.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais.

Artigo 12.º

Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos

1 – Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado, não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos órgãos dos baldios.

2 – Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.

3 – Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.

Artigo 13.º

Gestão financeira

1 – A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.

2 – O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo 14.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:

a) Na administração dos imóveis comunitários;

b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 % dos resultados positivos obtidos;

c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes;

d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.

2 – Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 15.º

Águas dos baldios

1 – As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.

2 – Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.

Artigo 16.º

Regime fiscal e isenção de custas processuais

1 – As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.

2 – As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º

3 – As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

4 – As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública.

5 – Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.

6 – A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.

SECÇÃO II

Órgãos dos baldios

Subsecção I

Órgãos em geral

Artigo 17.º

Órgãos e duração dos mandatos

1 – Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.

2 – Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.

Artigo 18.º

Quórum e reuniões

Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º

Atas

1 – Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que se refere aos restantes órgãos.

2 – Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.

3 – As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo, mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios

1 – Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias adaptações.

2 – Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança social.

3 – Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários ou que, não havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, com exceção dos compartes que expressamente se tiverem oposto àqueles atos ou que não tiverem contribuído para a sua prática.

Subsecção II

Assembleia de compartes

Artigo 21.º

Natureza e constituição

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2 – Se, em reunião da assembleia de compartes, faltarem membros da mesa em número correspondente a metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu presidente ou em quem exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 23.º

Participação de terceiros na assembleia

1 – Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia se a mesa o permitir ou solicitar.

2 – Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para as reuniões um representante do competente serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a respetiva mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos legais de defesa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;

e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta do conselho diretivo ou por sua iniciativa;

g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou a cisão com outro ou outros universos de compartes;

h) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas dos imóveis comunitários;

i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;

j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode contrair crédito sem necessidade da sua autorização, para fazer face à gestão corrente;

k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;

l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na presente lei;

n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

o) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

p) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;

r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência;

s) Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o conselho diretivo;

t) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em cooperativa ou associação;

u) Aprovar a alteração da designação da comunidade local;

v) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g), m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3 – A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente, desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.

Artigo 25.º

Periodicidade das reuniões

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.

2 – A assembleia de compartes deve reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das matérias referidas na alínea k) desse número.

Artigo 26.º

Convocatória

1 – A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada, comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2 – A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação complementar da convocação.

3 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5 % dos respetivos compartes.

4 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.

5 – O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com qualquer número de compartes presentes.

6 – Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham emanado.

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que estejam presentes:

a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50, nos restantes casos.

3 – Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o presidente da mesa convoca de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funciona com qualquer número de compartes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º

Subsecção III

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.

5 – Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.

6 – Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 29.º

Competência do conselho diretivo

1 – Compete ao conselho diretivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição dos imóveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e respetivas atualizações;

e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;

h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

j) Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;

o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.

2 – Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.

3 – Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.

Subsecção IV

Comissão de fiscalização

Artigo 30.º

Composição e regime

1 – A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2 – A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – Nos casos omissos na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição, convocação, organização e funcionamento o disposto na presente lei sobre o conselho diretivo e em regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.

4 – As deliberações da comissão de fiscalização constam de atas que são comunicadas à mesa da assembleia de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.

Artigo 31.º

Competências

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;

b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade da administração e verificar a regularidade dos documentos que a estas são anexados;

c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.

Subsecção V

Eleição

Artigo 32.º

Eleição dos órgãos das comunidades locais

1 – A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento,

2 – A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.

SECÇÃO III

Instrumentos de administração dos baldios

Artigo 33.º

Agrupamentos de baldios

1 – As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.

2 – As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

Artigo 34.º

Agregação ou fusão de comunidade local

1 – Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ela todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

3 – No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a agregação ou fusão:

a) São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;

b) São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão, com remessa de cópia das atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.

Artigo 35.º

Delegação de poderes

1 – Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:

a) Na junta de freguesia;

b) No município da sua localização;

c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2 – No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidariamente perante os compartes.

3 – A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis comunitários em regime de delegação de poderes de administração.

4 – Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.

5 – A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia de compartes.

6 – O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º

Cessão de exploração

1 – Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado, nos casos previstos na presente lei.

2 – Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.

3 – Entende-se por contrato de cessão de exploração o contrato, celebrado na sequência de autorização pela assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.

4 – O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.

5 – A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos, podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização do investimento realizado.

6 – Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.

7 – O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:

a) A identificação dos outorgantes;

b) A identificação matricial do imóvel comunitário;

c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;

d) A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação dessa parte nos termos das alíneas anteriores;

e) Os equipamentos a instalar;

f) O preço a pagar e respetivas atualizações;

g) O prazo ou prazos de pagamento;

h) O modo de pagamento;

i) O prazo da cessão;

j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.

Artigo 37.º

Utilização precária

1 – Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

2 – O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 – Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia, mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.

4 – A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.

5 – Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no domínio público da freguesia.

SECÇÃO IV

Extinção, alienação ou expropriação

Artigo 38.º

Extinção da aplicação do regime comunitário

1 – Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente baldios, que no todo ou em parte da sua área:

a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;

c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.

2 – A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.

3 – Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia ou freguesias correspondentes.

Artigo 39.º

Consequências da extinção

1 – Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a sua integração no domínio público:

a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes;

b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.

2 – Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.

Artigo 40.º

Alienação por razões de interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada nova habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo e da edificação.

4 – A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assembleia de compartes, nos termos da alínea m) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º

5 – Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.

Artigo 41.º

Expropriação

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.

2 – A expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 – Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4 – A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5 – A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

6 – No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.

CAPÍTULO III

Outros imóveis comunitários

Artigo 42.º

Âmbito

1 – O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º

2 – As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.

3 – A administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 43.º

Compartes das edificações comunitárias

1 – Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.

2 – A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo 7.º

Artigo 44.º

Unidades de gestão

Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.

Artigo 45.º

Órgãos

À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo, incluindo quanto à composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável o disposto sobre baldios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime de associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos, sem dependência de outras condições:

a) O termo do prazo convencionado para a sua duração ou, caso este não exista, 50 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produz efeitos ao fim de três meses a contar da sua receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja fixado por acordo entre as partes.

2 – Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação de poderes, nos termos previstos na presente lei.

3 – Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação de acordo com o disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro.

4 – As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de associação com o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser comunicada por escrito ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.

5 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado, passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos da mesma previamente acordados por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito pelos serviços competentes da outra parte.

Artigo 47.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

1 – Nos casos em que não tenha sido efetivada a devolução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei prevê a devolução ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que toma a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades.

2 – Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que pretende exercer os direitos previstos no número anterior.

3 – Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei são, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum.

Artigo 48.º

Construções irregulares

1 – Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tenham sido efetuadas, por pessoas singulares ou outras entidades privadas, construções de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.

2 – Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes não reunir num prazo de 180 dias após o requerimento nele previsto, os proprietários das referidas construções podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

3 – Se, até 30 de julho de 1993, tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para conduzir águas que neles não tenham origem em proveito de agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, os seus autores podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

4 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal.

5 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar da deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica ou de serviço público.

6 – Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir, sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do baldio de onde se pretender derivá-la, tendo em conta a sua proporção em relação à totalidade, sendo, na falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 49.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na presente lei.

Artigo 50.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a receita.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os competentes serviços da administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

3 – A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no n.º 2.

4 – Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais do costume o teor da respetiva comunicação, informando as assembleias de compartes situadas na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua publicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

5 – No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos competentes serviços da administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, devendo a administração entregar as verbas no prazo de 30 dias.

7 – No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a administração do Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerem lesadas exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

9 – No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de cinco anos, as receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco anos a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.

10 – Até 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da administração, notificam a junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume, informando do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

Artigo 51.º

Contratos de arrendamento

1 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.

2 – As entidades administradoras a qualquer título de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos emergentes, se a eles houver lugar.

Artigo 52.º

Mandato dos atuais órgãos

A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.

Artigo 53.º

Disposições transitórias

1 – Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

2 – A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4 – O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

5 – A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;

b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6 – A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Artigo 54.º

Jurisdição competente

Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.

Artigo 55.º

Avaliação e possibilidade de regulamentação

1 – A regulamentação necessária para melhor aplicação desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e depende de consulta prévia às organizações associativas dos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem prejuízo do número seguinte.

2 – O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.

Artigo 56.º

Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos

1 – Os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas procedem oficiosamente às alterações de nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de requerimento das comunidades locais para o efeito.

2 – Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham, comunicando às comunidades locais esse facto, estando estas dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

3 – O membro do Governo que exerce o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos administrativos relativamente aos atos em causa.

Artigo 57.º

Não aplicabilidade

O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.

Artigo 58.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 – São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios.

3 – São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das remissões previstas na presente lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»