Concurso de Assistentes Técnicos do Hospital de Santarém: Datas e Horas das Provas

  • Procedimento concursal para constituição de Bolsa de Reserva de Recrutamento de Assistentes Técnicos (F/M)Calendarização das provas:
    • Prova de conhecimento no âmbito da saúde:
      • Dia: 14 de Setembro
      • Hora: 9h
      • Local: Liga dos Amigos do Hospital de Santarém, localizada na rua Liga dos Amigos do Hospital de Santarém
    • Prova específica de Word:
      • Dia: 14 de Setembro
      • Hora: 11h
      • Local: HDS
    • Prova específica de Excel
      • Dia: 18 de Setembro
      • Hora: 10h
      • Local: HDS

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Aberto Concurso de Técnicos Superiores – IPO de Lisboa

«ANÚNCIO – Refª BR/TS/2017

BOLSA DE RECRUTAMENTO DE TECNICOS SUPERIORES (m/f)

 

O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., informa que se encontra aberto procedimento para a criação de bolsa para reserva de recrutamento de Técnicos Superiores, tendo em vista o preenchimento das necessidades que vierem a ocorrer, em regime de contrato individual de Trabalho.

1) Local de trabalho: Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.

2) Período de Trabalho: O período de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.

3) Requisitos obrigatórios de candidatura:

    – Habilitação literária – Licenciatura;

4) Formalização das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas a partir da publicação do presente anúncio para o correio eletrónico rhrecrutamento@ipolisboa.min-saude.pt.

No assunto de correio eletrónico deverá ser feita a referência expressa a «BR/TS/2017»

5) Documentos obrigatórios a anexar:

  1. Curriculum Vitae atualizado;
  2. Fotocópia do Certificado de Licenciatura;

6) Outros Documentos: O Júri pode solicitar aos candidatos os documentos que considere necessários para o processo de avaliação.

TODAS AS CANDIDATURAS QUE NÃO TENHAM EM ANEXO OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, NÃO SERÃO TIDAS EM CONSIDERAÇÃO.

A efetivação das contratações está dependente de autorização da ARSLVT/ACSS.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal

Atualização de 26/09/2018:

Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem – Instituto Politécnico de Setúbal


«Despacho n.º 7306/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelos Despachos n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro e Despacho n.º 1665/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL03, em 21/07/2017.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

21 de julho 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Mobilidade, Exoneração e HFAR de 16 a 18/08/2017

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares


«Lei n.º 84/2017

de 18 de agosto

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2 – …

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1 – …

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) …

b) …

c) …

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – …

4 – …

a) …

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

5 – …

6 – …»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira


«Decreto n.º 27-A/2017

de 17 de agosto

No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.

Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Assinado em 17 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira


«Lei n.º 86/2017

de 18 de agosto

Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA.

2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»