«Deliberação n.º 783/2017
Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.
25 de julho de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).
2 – O presente Regulamento visa em especial:
a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;
b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;
c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;
d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;
e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;
f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.
3 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.
Artigo 2.º
Princípios
1 – Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:
a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;
b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;
c) O desenvolvimento da atividade científica.
2 – Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;
b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;
c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;
d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
CAPÍTULO II
Funções, direitos e deveres dos docentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Funções dos docentes
1 – Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
a) As funções de ensino;
b) As funções de investigação;
c) As funções de extensão universitária;
d) As funções de gestão universitária.
2 – Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
1 – São direitos dos docentes, nomeadamente:
a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;
b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;
c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.
2 – Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.
3 – São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;
c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;
d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;
g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.
h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.
4 – Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.
Artigo 5.º
Regimes de prestação de serviço
1 – O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.
2 – O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 – O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 6.º
Transição entre regimes dos docentes de carreira
1 – A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
2 – A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.
4 – Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 7.º
Dedicação exclusiva
1 – Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 – Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;
c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 8.º
Duração do período de trabalho
1 – O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 – Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
3 – A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.
4 – Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.
5 – A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.
Artigo 9.º
Férias
1 – Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 – As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.
3 – O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.
Artigo 10.º
Licença sabática
1 – No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 – Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.
3 – Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
4 – No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.
5 – Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.
6 – A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.
Artigo 11.º
Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
1 – No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
2 – Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.
3 – Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.
4 – Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.
Artigo 12.º
Outras dispensas de serviço
1 – Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.
2 – Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor.
SECÇÃO II
Do ensino
Artigo 13.º
Atividade de ensino
1 – A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:
a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;
b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;
c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas e práticas, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;
d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;
e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, correção de provas e realização de provas de exames orais;
f) A vigilância de provas de avaliação;
g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;
h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.
2 – É considerada como serviço docente, a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor da FPUL.
Artigo 14.º
Deveres no âmbito da atividade de ensino
1 – No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino ministrado pela FPUL e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;
b) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
c) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
d) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;
e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;
f) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 – São ainda deveres dos docentes:
a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;
b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;
c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;
d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;
e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.
3 – São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:
a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;
b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.
Artigo 15.º
Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
1 – Aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço, no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 13.º
2 – Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias de Professor Convidado ou Assistente Convidado.
3 – O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.
4 – Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
5 – Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FPUL ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.
Artigo 16.º
Distribuição de serviço docente
1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
2 – A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.
3 – A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.
4 – Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:
a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
5 – Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
6 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.
7 – No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
Artigo 17.º
Carga letiva efetiva
1 – A carga letiva efetiva do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) da FPUL é definida como seis horas semanais de serviço de aulas no mínimo.
2 – Só pode ser considerado para efeitos de distribuição de serviço docente, as aulas ou seminários efetivamente lecionados.
3 – À carga letiva efetiva mínima pode ser adicionado um número de horas letivas semanais:
a) Igual ao número de créditos de gestão e supervisão, de acordo com as tabelas A e B constantes do anexo II;
b) Igual ao número de horas letivas negativas acumulado pelo docente nos dois anos anteriores;
c) De forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente.
4 – Num período de 3 anos pode a carga letiva efetiva do docente variar entre 0 e 18 horas desde que a média semanal no triénio não seja inferior a 6 horas.
SECÇÃO III
Da investigação
Artigo 18.º
Atividade de investigação
A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:
a) A investigação original;
b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;
c) A criação científica, cultural e técnica;
d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.
Artigo 19.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação
1 – No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;
c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;
d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica e técnica;
e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;
f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas;
g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.
2 – Para maximizar o impacto das atividades científicas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.
SECÇÃO IV
Da extensão universitária
Artigo 20.º
Atividade de extensão universitária
1 – A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FPUL ou com a ULisboa;
b) A prestação de serviços de interesse para a FPUL ou para a ULisboa, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;
c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FPUL ou para a ULisboa;
d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FPUL ou da ULisboa.
2 – O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do Diretor da FPUL.
Artigo 21.º
Deveres específicos no âmbito da extensão universitária
No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Participar nas atividades de extensão da FPUL e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e técnica;
c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;
d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;
e) Disseminar o conhecimento científico e técnico, nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;
f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FPUL e da ULisboa.
SECÇÃO V
Da gestão universitária
Artigo 22.º
Atividade de gestão universitária
A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da FPUL e da ULisboa;
b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da FPUL ou da ULisboa;
c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FPUL ou para a ULisboa.
Artigo 23.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária
1 – No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Participar na gestão da FPUL e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares da FPUL;
c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;
d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FPUL;
e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;
f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.
2 – São, ainda, obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da FPUL e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
SECÇÃO VI
Acumulação de funções
Artigo 24.º
Acumulação de funções
1 – É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).
2 – O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.
3 – Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Diretor da FPUL.
4 – O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FPUL, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.
5 – Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da FPUL ou da ULisboa.
Artigo 25.º
Acumulação de funções dentro da ULisboa
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em outra Escola da ULisboa, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor da FPUL.
2 – As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à FPUL, aplicando os valores previamente acordados.
CAPÍTULO III
Programas e sumários
Artigo 26.º
Programas das unidades curriculares
1 – Compete ao Conselho Científico da FPUL, a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.
2 – Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FPUL, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet da FPUL, cabendo a esta, a manutenção da atualização desta informação.
Artigo 27.º
Sumários
1 – Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo I.
2 – Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da FPUL ou de acordo com o respetivo regulamento.
CAPÍTULO IV
Jubilados, aposentados, reformados e eméritos
Artigo 28.º
Professores jubilados, aposentados ou reformados
1 – Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.
2 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;
b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
4 – Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Elaboração e afixação de sumários
1 – Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas eletrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.
2 – O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a lecionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.
3 – São elementos obrigatórios do sumário a indicação da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.
4 – Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem lecionou essa aula.
5 – O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.
6 – Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.
ANEXO II
Créditos semestrais por atividades de gestão e créditos
por orientação de alunos
Tabela A
(ver documento original)
Tabela B
(ver documento original)
Tabela C
(ver documento original)»