- Lei n.º 96/2017 – Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23
Assembleia da República
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019
«Lei n.º 96/2017
de 23 de agosto
Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Artigo 2.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
q) O furto de oportunidade.
Artigo 3.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
Artigo 4.º
Efetivação das prioridades e orientações
1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.
2 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
3 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
4 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.
Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.
2 – Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e monitorização da sua execução.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos procedimentos de acompanhamento e monitorização.
4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 6.º
Proteção da vítima
É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.
Artigo 7.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Artigo 8.º
Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 – Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 9.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
3 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.
Artigo 10.º
Prevenção da violência desportiva
As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 11.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
Artigo 12.º
Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal
As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.
Artigo 13.º
Prevenção da reincidência
Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:
a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, objetivos e condições de frequência;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio florestal e crimes rodoviários; e
d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.
Artigo 14.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º
3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 15.º
Equipas especiais e equipas mistas
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.
Artigo 16.º
Recuperação de ativos
1 – É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio.
2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
Artigo 17.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 17.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.
Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de segurança e do sistema de justiça.
A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.
A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.
Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico, com a efetivação das prioridades definidas.
A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização.
O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio preventivo e repressivo.
A utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).
O efeito deslegitimador da corrupção – com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam – e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade.
A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.
A fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números ainda significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em 2015 e 591 casos em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de oportunidade associados ao incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.
De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram 21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em 2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticos apresentaram um aumento de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 % (7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 casos em 2015 e 22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e 3.762 em 2016); a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 % (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico de seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos em ambiente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7 % (313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451 em 2016).
Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.
Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da repressão (v. g. terrorismo, tráfico de pessoas).
Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na prevenção de atividades de risco.
Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).
Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -, em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do Gabinete de Administração de Bens.»