Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto


«Declaração de Retificação n.º 852/2017

Por ter saído com inexatidão a alteração ao «Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2017, páginas 19090 a 19093, Despacho n.º 7677/2017, procede-se pela presente declaração de retificação da entidade emitente à sua retificação.

Onde se lê:

«Artigo 15.º

Diploma do curso de mestrado

1 – A conclusão do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela Faculdade que ministra o ciclo de estudos.

[…]»

deve ler-se:

«Artigo 15.º

Diploma do curso de mestrado

1 – A conclusão do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela Faculdade que ministra o ciclo de estudos.

[…]»

22 de novembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


«Despacho n.º 7677/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 25 de julho de 2017, a alteração ao «Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto», procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades,

e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de segundo ciclo de estudos da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo reitor, conforme definido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 – A U.Porto, através das suas Faculdades, confere o grau de mestre aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico de cada segundo ciclo de estudos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e da aprovação no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio.

2 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

3 – O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respetivas instituições e da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

4 – A concessão do grau de mestre pela U.Porto pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

5 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

6 – A aprovação pelo reitor de um segundo ciclo de estudos carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo, bem como da verificação dos demais requisitos legais.

Artigo 4.º

Direção do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos terá um diretor, com funções de coordenação, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 – As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 – O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor especializado na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, nomeado nos termos previstos nos estatutos da Faculdade responsável pela sua designação.

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade.

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

9 – Os ciclos de estudos ministrados em associações internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos do ciclo de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.

Artigo 5.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 – As normas regulamentares fixam as regras específicas para o ingresso no respetivo ciclo de estudos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são fixadas por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS;

2 – Os planos de estudos e regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 8.º

Duração do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

2 – Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caraterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos ECTS e uma duração normal de dois semestres ou quatro trimestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 9.º

Regulamento específico do ciclo de estudos

O regulamento específico do ciclo de estudos é aprovado pelo Reitor, sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade, ouvida a respetiva comissão científica, e contém as regras relativas a:

a) Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do DL 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) Processo de creditação;

d) Concretização da componente a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, b) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição;

g) Processo de nomeação de orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

h) Regras para a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

i) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório do estágio;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio

1 – A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projeto, ou a realização do estágio, deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da U.Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo(s) órgão(s) competente(s) da(s) Faculdade(s), ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão de um docente da faculdade na equipa de orientação.

2 – A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo órgão estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 – Excecionalmente poderá o órgão científico da Faculdade nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

4 – As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o reitor delegue.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade, podendo um destes ser o orientador, nacionais ou estrangeiros.

5 – Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

6 – O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

7 – A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Prazos para realização do ato público

1 – O prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projeto ou estágio profissional é o final do último semestre ou trimestre do ciclo de estudos.

2 – O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano.

3 – Na componente de dissertação, estágio ou projeto, poderá ser autorizada pelo órgão competente da Faculdade, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega desta componente até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.

Artigo 13.º

Regras sobre as provas públicas

1 – A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 – O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 – Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 – A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

Artigo 14.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 – A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 15.º

Diploma do curso de mestrado

1 – A conclusão do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela Faculdade que ministra o ciclo de estudos.

2 – A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.

Artigo 16.º

Titulação do grau de mestre

1 – O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida(s) pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.

2 – A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular de grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e indicação da(s) Faculdade(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 – A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 – As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e é da competência do Conselho Geral da U.Porto, sob proposta do reitor.

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 19.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos segundos ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos atos académicos relativos ao ano letivo 2017/2018.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»