ULS Litoral Alentejano reforça serviços durante verão

Serviços reforçados no litoral de Odemira com postos de praia

A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano (ULSLA) reforça os serviços durante o verão, altura em que a região recebe milhares de turistas, com dois Postos de Saúde de Praia em duas praias do concelho de Odemira.

Os veraneantes que se deslocam ao litoral alentejano, entre 15 de julho e 30 de agosto, encontram nas praias de Vila Nova de Milfontes e da Zambujeira do Mar dois postos de saúde com um enfermeiro cada, para prestar os cuidados necessários ou para fazer uma triagem inicial da ocorrência e o encaminhamento para os serviços adequados.

«Já há vários anos existem postos de praia em Vila Nova de Milfontes e na Zambujeira do Mar, que têm o apoio diário de um enfermeiro externo, de 15 de julho a 30 de agosto», afirma Horácio Feiteiro, Diretor Clínico dos Cuidados de Saúde Primários da ULSLA.

Além disso, os médicos e enfermeiros dos centros de saúde dos cinco concelhos do litoral alentejano (Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira) e as respetivas extensões prestam também cuidados aos veraneantes, refere o mesmo responsável.

«Nas extensões nas zonas das praias, como a Comporta e Melides [no concelho de Grândola], os médicos que lá dão consulta e os enfermeiros deram sempre apoio aos veraneantes», afirma, lembrando ainda estarem disponíveis os serviços no Centro de Saúde de Grândola, onde há consulta de atendimento complementar até às 22 horas.

Também os Serviços de Urgência Básica (SUB) de Alcácer do Sal e de Odemira estão disponíveis 24 horas por dia, com o reforço de mais um enfermeiro.

Ainda sem dados deste ano para divulgar, o responsável indica que dos atendimentos feitos nos serviços de saúde durante a época de verão, cerca de 20 a 30% correspondem a utentes que não residem no litoral alentejano e que procuram geralmente «pequenos tratamentos, injetáveis ou casos de alergias».

Os Postos de Saúde de Praia têm como objetivo assegurar cuidados de saúde de enfermagem e dar resposta a situações clínicas que possam ser tratadas no local ou, em caso de necessidade, encaminhar o utente para uma unidade de saúde mais adequada, no caso, a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, o SUB de Odemira, a 25 quilómetros, ou o Hospital do Litoral Alentejano, a cerca de 50 quilómetros.

Visite:

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano – http://www.ulsla.min-saude.pt/

Médicos: Autorizados procedimentos concursais para grau de consultor e assistente graduado sénior

Foram autorizados, pelo Ministério das Finanças, procedimentos concursais de Grau de Consultor e Assistente Graduado Sénior, aguardando-se agora a publicação, em Diário da República, do aviso de abertura do procedimento a habilitação ao Grau de Consultor .

Relativamente ao procedimento concursal para Assistente Graduado Sénior, já foi obtida a necessária autorização tendo em vista o preenchimento de 200 postos de trabalho, estando neste momento a proceder-se ao levantamento das necessidades prioritárias junto das diversas administrações regionais de saúde.

Estes processos vêm reforçar, assim, a orientação do Ministério da Saúde de desenvolver o acesso a todas as categorias da carreira médica.

Grau de consultor  

A legislação de enquadramento da carreira médica prevê a existência de dois graus de qualificação, o de especialista e o de consultor. O grau de consultor é atribuído pelo Ministério da Saúde, devidamente reconhecido pela Ordem dos Médicos, mediante a realização de um procedimento concursal.

Com a abertura do concurso para grau de consultor, o Ministério da Saúde pretende criar condições de desenvolvimento da carreira médica no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente permitindo condições para o desenvolvimento e progressão na carreira médica no SNS em ciclos bienais previstos na lei.

Assistente Graduado Sénior

A abertura de vagas para a categoria de assistente graduado sénior da carreira médica reforça a capacidade formativa do SNS, designadamente na área do internato médico e introduz a correspondente valorização remuneratória no âmbito da carreira médica.

Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)” – INSA

imagem do post do Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)”

16-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Alimentação e Nutrição, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 28 de agosto.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes funções:

  • Participação na recolha de dados de ocorrência de compostos químicos em alimentos, obtidos em Portugal e com potencial ligação a estudos de biomonitorização humana;
  • Participação em atividades de avaliação da exposição humana a contaminantes químicos através do uso de dados de biomonitorização em Portugal, nomeadamente através da aplicação de modelos PBTK/TD;
  • Participação em atividades de avaliação de risco químico através do uso de dados de biomonitorização humana em Portugal;
  • Participação na identificação dos potenciais efeitos tóxicos para a saúde da exposição a misturas de contaminantes químicos;
  • Participação nas atividades da Iniciativa Europeia de Biomonitorização Humana em Portugal;
    Elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação;
  • Participação noutras atividades do projeto.

Com início previsto para outubro de 2017, a bolsa será atribuída por 12 meses, eventualmente renovável. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 16/08/2017

Concurso Para 25 Enfermeiros e Bolsa de Recrutamento do CH Médio Ave: Lista de Classificação Final

Lista de Candidatos

«Consulte aqui as Listas de classificação final do Procedimento concursal urgente – Enfermeiros (M/F)

Consulte aqui as Listas de classificação final do Procedimento concursal urgente para constituição de reserva de recrutamento – Enfermeiros (M/F)»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Médio Ave.
Veja todas as publicações destes concursos em:

Concurso Para Técnico de Informática do IPO Porto: Lista definitiva de admitidos e excluídos e lista da avaliação curricular

PROC. 006/2017 – CONTRATAÇÃO DE 1 TÉCNICO DE INFORMÁTICA

Lista provisória da Avaliação Curricular dos Candidatos Admitidos

Lista definitiva resultante da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de um Técnico de Informática. Data da publicação: 16 de agosto de 2017. Informa-se que os candidatos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, em sede de audiência prévia dos interessados, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Lista definitiva dos candidatos admitidos/excluídos

Lista definitiva dos candidatos admitidos/excluídos ao processo de seleção conducente à contratação de um Técnico de Informática. Data da publicação: 16 de agosto de 2017.

Veja a abertura:

Aberto Concurso Para Técnico de Informática – IPO Porto

Prevenção da prática de assédio: alterações ao Código do Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e CPT

  • Lei n.º 73/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16
    Assembleia da República
    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

    • Declaração de Retificação n.º 28/2017 – Diário da República n.º 190/2017, Série I de 2017-10-02
      Assembleia da República
      Declaração de retificação à Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro»

«Lei n.º 73/2017

de 16 de agosto

Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – É proibida a prática de assédio.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 127.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.

Artigo 283.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.

9 – A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 331.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 349.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 394.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 563.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, e 70/2017, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) Assédio;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 71.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 – …»

Artigo 4.º

Informação e divulgação

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

2 – A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo da presente lei.

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.»

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 28/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que «Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 3 do artigo 563.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho), onde se lê:

«O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º»

deve ler-se:

«O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º»

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»