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Nomeação do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge


«Despacho n.º 7837/2017

Através do Despacho n.º 15688/2014, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2014, foi renovado o mandato do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., com a sociedade António Maria Velez Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda., por um período de cinco anos, irrevogável e com efeitos a 2 de janeiro de 2012.

Torna-se agora necessário proceder à designação daquele órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 08 de fevereiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas João Cipriano & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 119 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161438 e sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º D.to, 1700-036 Lisboa, representada pelo Dr. João Amaro Santos Cipriano, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 631, e na CMVM sob o n.º 20160277.

2 – A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 – É fixada ao fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de agosto de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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