- Portaria n.º 283/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
Autoriza o Hospital Espírito Santo de Évora a assumir um encargo plurianual até ao montante de 346.696,54 EUR (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de dispositivos médicos para próteses do joelho - Anúncio de concurso urgente n.º 209/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
1-2.0146/17 – Diverso Material de Uso Único para Vídeo Cirurgia
- Anúncio de procedimento n.º 7770/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
N CP20180004 – COMPRESSAS
- Anúncio de procedimento n.º 7778/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Fornecimento de Material de Bloco Operatório aos Hospitais E.P.E.R. e Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores
- Anúncio de procedimento n.º 7779/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Aquisição de 1 (um) Equipamento PET/CT (Tomografia por Emissão de Positrões / Tomografia Computorizada)
- Anúncio de procedimento n.º 7784/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
CP 34-2018 Consumíveis de Oxigenoterapia e conectores vários
- Anúncio de procedimento n.º 7796/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
1-7.0019/17 – Arco em C para Electrofisiologia
- Anúncio de procedimento n.º 7798/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
1-7.0021/17 – Sistema Telemetria e Ecocardiógrafo 4D
- Anúncio de procedimento n.º 7799/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
1-7.0022/17 – Monitores Multiparâmetros e Sistema Monitorização CEC
- Anúncio de procedimento n.º 7800/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
1-7.0020/17 – Ecocardiógrafo
- Anúncio de procedimento n.º 7801/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
AQUISICAO DE ARTIGOS ESPECIFICOS DE CARDIOTORACICA
- Anúncio de procedimento n.º 7805/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Aquisição de serviços para interligação do RPT com os sistemas Hospitalares do IPST
- Anúncio de procedimento n.º 7809/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Celebração de Acordo Quadro para a prestação de serviços de apoio operacional, serviços de recolha, armazenamento, transporte, tratamento, destino final de Resíduos Hospitalares e fornecimento de consumíveis
- Anúncio de procedimento n.º 7811/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Concurso Público n.º 12002117 – Aquisição Material Tratamento – Sondas
- Anúncio de procedimento n.º 7814/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série II de 2017-09-15
Fornecimento de Próteses da Anca
Dia: 15 de Setembro, 2017
Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
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Decreto-Lei n.º 120/2017 – Diário da República n.º 179/2017, Série I de 2017-09-15
Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Veja também:
Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei altera o regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC).
A ourivesaria é a atividade de fabricar ou vender objetos de metal precioso (platina, ouro, paládio ou prata).
A contrastaria é a atividade de ensaio e marcação de objetos que contêm metal precioso. As contrastarias são os serviços oficiais que, entre outras funções, asseguram essa atividade.
O toque, ou toque legal, é o conteúdo de metal precioso de um objeto, medido em milésimas.
A marcação é a aplicação de uma marca de contrastaria por um punção, por gravação a laser ou etiquetagem num objeto que contém metal precioso.
O ensaio é a utilização de técnicas adequadas para avaliar o toque legal dos metais preciosos contidos num objeto.
O que vai mudar?
É mais simples iniciar as atividades de ourivesaria
Para iniciar a atividade, basta fazer uma “comunicação prévia” no Balcão do Empreendedor e pagar as taxas necessárias.
Na comunicação prévia para iniciar a atividade é possível indicar logo as atividades principais e acessórias (secundárias) a exercer em cada estabelecimento, bem como as várias modalidades, por exemplo, venda à distância ou em feiras.
Para iniciar ao mesmo tempo mais do que uma atividade, por exemplo, atividade industrial (fabrico) e retalhista de ourivesaria (venda ao público), basta apresentar um único pedido. Em alguns casos, pode ser preciso pedir primeiro a uma contrastaria a aprovação da marca de responsabilidade (a marca que identifica o responsável por colocar no mercado o objeto com metal precioso).
A comunicação prévia não precisa de ser renovada.
A marcação e o ensaio deixam de ser obrigatórios nos casos abaixo
a) Artefactos de artista: objetos com metal precioso desenhados, feitos e assinados por um artista, que sejam peças únicas ou fabricadas em pequena quantidade e que contenham até 10 % de metal precioso. Cada artista pode fazer até 15 peças destas por ano (as peças para ornamentação pessoal não ficam isentas de marcação).
b) Matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos: barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas ou tubos, desde que não se destinem a ser vendidos diretamente ao público.
É mais simples pôr à venda objetos com metal precioso
Embora continue a ser obrigatório identificá-los segundo as suas características, deixa de ser preciso expor em separado os objetos com metal precioso para venda abaixo indicados:
- objetos compostos por metais preciosos e metais comuns
- objetos de prata dourada
- objetos revestidos ou chapeados sobre metal comum
- pulseiras e cadeias de metal comum para relógios.
A cotação diária dos metais preciosos, que deve ser posta à disposição do consumidor nos locais de venda ao público de objetos com metais preciosos, passa a estar disponível no site do Banco de Portugal.
De um modo geral, as informações a prestar ao consumidor podem ser postas à disposição em papel ou em formato eletrónico.
Deixa de ser preciso apresentar à Polícia Judiciária uma declaração relativa às compras e vendas de artigos com metal precioso usados, do ano anterior.
O valor máximo que é permitido pagar em dinheiro no caso da compra ou venda de objetos com metal precioso usados passa a ser o mesmo de quaisquer outros bens, em regra 3.000€.
Deixa de ser obrigatório haver um avaliador por cada estabelecimento
Em vez disso, deverá ser posta à disposição do consumidor uma lista de avaliadores para sua livre escolha.
É mais simples expor ocasionalmente objetos com metal precioso
Para participar em exposições ou feiras nacionais, durante um máximo de 30 dias por ano, basta comunicar essa intenção, com uma antecedência de 15 dias, através do Balcão do Empreendedor:
- à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM)
- à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Os fabricantes ou comerciantes legalmente estabelecidos noutro país da União Europeia também podem participar em exposições ou feiras nacionais segundo as mesmas regras.
A fiscalização é reforçada mas com sanções mais baixas
As coimas descem para os seguintes valores:
Pessoas singulares (indivíduos):
- infração leve: de 300 € a 1000 €
- infração grave: de 1100 € a 2500 €
- infração muito grave: de 2600 € a 3700 € .
Pessoas coletivas (empresas):
- infração leve: de 1200 € a 8000 €
- infração grave: de 8200 € a 16 000 €
- infração muito grave: de 16 200 € a 44 800 € .
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se simplificar as regras que as atividades de ourivesaria e contrastaria devem seguir. As novas regras devem simplificar estas atividades económicas, libertando-as de alguns obstáculos ao seu desenvolvimento.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2017.
No entanto, as regras sobre as competências da Imprensa Nacional-Casa da Moeda quanto à fiscalização e aos processos por infração só entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.