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Regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

Veja também:

Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)

Portaria que regulamenta o Novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei altera o regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC).

ourivesaria é a atividade de fabricar ou vender objetos de metal precioso (platina, ouro, paládio ou prata).

contrastaria é a atividade de ensaio e marcação de objetos que contêm metal precioso. As contrastarias são os serviços oficiais que, entre outras funções, asseguram essa atividade.

toque, ou toque legal, é o conteúdo de metal precioso de um objeto, medido em milésimas.

marcação é a aplicação de uma marca de contrastaria por um punção, por gravação a laser ou etiquetagem num objeto que contém metal precioso.

ensaio é a utilização de técnicas adequadas para avaliar o toque legal dos metais preciosos contidos num objeto.

O que vai mudar?

É mais simples iniciar as atividades de ourivesaria

Para iniciar a atividade, basta fazer uma “comunicação prévia” no Balcão do Empreendedor e pagar as taxas necessárias.

Na comunicação prévia para iniciar a atividade é possível indicar logo as atividades principais e acessórias (secundárias) a exercer em cada estabelecimento, bem como as várias modalidades, por exemplo, venda à distância ou em feiras.

Para iniciar ao mesmo tempo mais do que uma atividade, por exemplo, atividade industrial (fabrico) e retalhista de ourivesaria (venda ao público), basta apresentar um único pedido. Em alguns casos, pode ser preciso pedir primeiro a uma contrastaria a aprovação da marca de responsabilidade (a marca que identifica o responsável por colocar no mercado o objeto com metal precioso).

A comunicação prévia não precisa de ser renovada.

A marcação e o ensaio deixam de ser obrigatórios nos casos abaixo

a) Artefactos de artista: objetos com metal precioso desenhados, feitos e assinados por um artista, que sejam peças únicas ou fabricadas em pequena quantidade e que contenham até 10 % de metal precioso. Cada artista pode fazer até 15 peças destas por ano (as peças para ornamentação pessoal não ficam isentas de marcação).

b) Matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos: barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas ou tubos, desde que não se destinem a ser vendidos diretamente ao público.

É mais simples pôr à venda objetos com metal precioso

Embora continue a ser obrigatório identificá-los segundo as suas características, deixa de ser preciso expor em separado os objetos com metal precioso para venda abaixo indicados:

  • objetos compostos por metais preciosos e metais comuns
  • objetos de prata dourada
  • objetos revestidos ou chapeados sobre metal comum
  • pulseiras e cadeias de metal comum para relógios.

A cotação diária dos metais preciosos, que deve ser posta à disposição do consumidor nos locais de venda ao público de objetos com metais preciosos, passa a estar disponível no site do Banco de Portugal.

De um modo geral, as informações a prestar ao consumidor podem ser postas à disposição em papel ou em formato eletrónico.

Deixa de ser preciso apresentar à Polícia Judiciária uma declaração relativa às compras e vendas de artigos com metal precioso usados, do ano anterior.

O valor máximo que é permitido pagar em dinheiro no caso da compra ou venda de objetos com metal precioso usados passa a ser o mesmo de quaisquer outros bens, em regra 3.000€.

Deixa de ser obrigatório haver um avaliador por cada estabelecimento

Em vez disso, deverá ser posta à disposição do consumidor uma lista de avaliadores para sua livre escolha.

É mais simples expor ocasionalmente objetos com metal precioso

Para participar em exposições ou feiras nacionais, durante um máximo de 30 dias por ano, basta comunicar essa intenção, com uma antecedência de 15 dias, através do Balcão do Empreendedor:

  • à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM)
  • à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Os fabricantes ou comerciantes legalmente estabelecidos noutro país da União Europeia também podem participar em exposições ou feiras nacionais segundo as mesmas regras.

A fiscalização é reforçada mas com sanções mais baixas

As coimas descem para os seguintes valores:

Pessoas singulares (indivíduos):

  • infração leve: de 300 € a 1000 €
  • infração grave: de 1100 € a 2500 €
  • infração muito grave: de 2600 € a 3700 € .

Pessoas coletivas (empresas):

  • infração leve: de 1200 € a 8000 €
  • infração grave: de 8200 € a 16 000 €
  • infração muito grave: de 16 200 € a 44 800 € .

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se simplificar as regras que as atividades de ourivesaria e contrastaria devem seguir. As novas regras devem simplificar estas atividades económicas, libertando-as de alguns obstáculos ao seu desenvolvimento.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2017.

No entanto, as regras sobre as competências da Imprensa Nacional-Casa da Moeda quanto à fiscalização e aos processos por infração só entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»
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