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Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série I de 2017-09-25
Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2017
O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o corrente ano.
Com efeito, a referida distribuição tem em conta os regimes legais e os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp» e de acordo com a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de setembro, 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e 268-A/2012, de 31 de agosto, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 6 703 165,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de (euro) 717 984,58, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
c) Até ao montante (euro) 346 930,77, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 – Autorizar a realização de despesa resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que procede à criação do passe sub23@superior.tp e de acordo com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 34-A/2012, de 1 de fevereiro, 268-A/2012, de 31 de agosto, e 261/2017, de 1 de setembro, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 5 297 807,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 631 939,97, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
c) Até ao montante de (euro) 751 605,95, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.
3 – Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 2 337 912,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 119 416,43, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
c) Até ao montante de (euro) 165 477,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.
4 – Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e no Despacho n.º 14216/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 4 284 552,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 913 421,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
c) Até ao montante de (euro) 1 015 986,28, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, a processar pelo IMT, I. P.
5 – Autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 1 185 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à comparticipação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+ no resto do território do continente, destinado a agregados familiares com baixos rendimentos, a processar pela DGTF, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes públicos de passageiros.
6 – Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.
7 – Considerar que as verbas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à SOFLUSA – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO – Transportes do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
8 – Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
9 – Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.
10 – Autorizar:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 26 279 100,00, identificadas no anexo I à presente resolução;
b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 1 413 000,00, identificadas no anexo I à presente resolução.
11 – Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de setembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 10)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 11)