«Regulamento n.º 544/2017
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto
Nota Justificativa
Face à recente publicação da Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, que corresponde à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares ao processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, torna-se necessária a atualização do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que regula a tramitação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica dos docentes a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, prevê a possibilidade dos assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos poderem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas públicas de avaliação pedagógica e técnico-científica, ao invés dos 20 anos requeridos na redação anterior.
Torna-se igualmente necessário a clarificação da tramitação da ação pelos vários intervenientes, tendo em vista a agilização e simplificação do procedimento administrativo.
No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, e atendendo a que os interessados já se pronunciaram nos termos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA) sobre as questões que importam à decisão, e que é de prever que a diligência da consulta dos interessados cumprindo-se os prazos, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do CPA possam comprometer a execução e a utilidade do regulamente, determino:
a) A não realização da audiência e aprovo o Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) A revogação do Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto, publicado no Diário da República n.º 54/2017, 2.º série, de 16/03/2017, sem prejuízo da aplicação da norma transitória aplicada às provas públicas realizadas ou a realizar no IPS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 18 de agosto mantém a sua validade.
26 de setembro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Regulamento de Provas Públicas do Instituto Politécnico de Setúbal no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a tramitação processual a observar nas provas públicas de avaliação de competência previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto alterado pela Lei n.º 65/2017 de 9 de agosto, a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).
Artigo 2.º
Finalidade e condições de admissão
As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que, à data de 18 de agosto de 2016, exerciam funções docentes no ensino superior politécnico em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.
Artigo 3.º
Provas e local das provas
1 – As provas são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.
2 – As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.
3 – As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.
Artigo 4.º
Parâmetros de apreciação das provas
1 – A aprovação nas provas exige uma apreciação positiva (50 ou mais pontos, na escala de 0-100), tendo em consideração o currículo profissional, com uma ponderação de 60 %, e a lição, com uma ponderação de 40 %.
2 – A apreciação do currículo do candidato é efetuada por aplicação da grelha anexa ao presente regulamento.
3 – A avaliação da lição deve ter em conta:
a) O documento escrito de suporte elaborado pelo candidato, com uma ponderação de 50 %;
b) A apresentação oral da lição, com uma ponderação de 20 %;
c) A discussão da lição, com uma ponderação de 30 %.
4 – A lição e respetivo documento escrito de suporte deve ser original, não podendo ter sido submetido a anterior avaliação por um júri, designadamente no âmbito de provas de mestrado, provas públicas, artigos científicos ou outro tipo de provas ou trabalhos.
5 – O documento escrito deve ter até 50 páginas, devendo o texto ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 2,5 cm, com tipo de letra Helvética (ou Arial), tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5.
Artigo 5.º
Efeitos
Os docentes do IPS que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria em que exercem funções.
Artigo 6.º
Requerimento e instrução
1 – Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPS, nos termos da lei, com a indicação da área ou áreas disciplinares em que desempenham funções.
2 – Os docentes que apresentarem o requerimento referido no número anterior, possuem um prazo de 30 dias úteis, após a data do deferimento, para junto da Divisão de Recursos Humanos apresentar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar um exemplar em formato papel e outro em formato eletrónico, dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efetuados, das atividades pedagógicas, técnico-científicas e organizacionais;
b) Documento de suporte à lição a proferir no âmbito das provas;
c) Comprovativo do pagamento do emolumento.
3 – O currículo, para além dos elementos obrigatórios necessários à atribuição de uma avaliação por parte do júri, deve relevar os elementos que o requerente considere suscetíveis de permitir ao júri percecionar a competência pedagógica, técnico-científica e organizacional para o exercício de funções na categoria a que se candidata, respeitando os tópicos referidos na coluna «Descrição» do anexo 1.
4 – Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 2.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPS a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.
Artigo 7.º
Composição do júri
1 – Os júris das provas públicas são constituídos por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a sete, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso.
2 – Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;
b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.
3 – Os docentes de instituições e ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:
a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;
b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;
c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
4 – Os júris são presididos pelo Presidente do IPS ou por Professor por ele designado, maioritariamente externos ao IPS, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.
5 – Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
6 – Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS são considerados como membros pertencentes ao IPS.
Artigo 8.º
Nomeação do júri
1 – O júri das provas públicas é nomeado por despacho do Presidente do IPS, sob proposta do CTC da respetiva unidade orgânica.
2 – Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da respetiva instituição.
3 – O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Competências do júri
1 – Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.
2 – É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Definir o modo e proceder à avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;
b) Informar os candidatos das deliberações;
c) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, de acordo com os prazos legais em vigor.
Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 – Em reunião prévia à receção dos documentos a que se refere n.º 2 do artigo 6.º, o júri procede à definição das pontuações a atribuir aos critérios para avaliação curricular, tendo por base a grelha constante (anexo 1) no presente regulamento.
2 – O júri delibera, em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, só podendo deliberar quando estiverem presentes, pelo menos dois terços dos seus vogais, e quando a maioria dos presentes for externa.
3 – Para efeitos do número anterior cada membro do júri atribui uma classificação fundamentada ao candidato, sendo a classificação final de cada componente das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, a média simples das classificações individuais (conforme modelo a disponibilizar).
4 – As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas, incluindo a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo:
a) Podem ser realizadas por meios eletrónicos;
b) Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito e num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
5 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
Artigo 11.º
Atas das reuniões do júri
1 – Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
2 – Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
Artigo 12.º
Marcação e realização das provas
1 – O júri procede à marcação das provas e informa o candidato com vinte dias úteis de antecedência.
2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.
3 – A apreciação e discussão oral do currículo têm duração máxima de duas horas.
4 – A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos respetivos membros do júri.
Artigo 13.º
Resultado final
1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 – O resultado é expresso na forma da menção de «Aprovado» ou «Não aprovado».
Artigo 14.º
Emolumentos
Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPS.
Artigo 15.º
Divulgação
O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no portal do IPS.
Artigo 16.º
Limitações
Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Avaliação curricular
(ver documento original)»