Encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença – ADSE


«Portaria n.º 324/2017

de 27 de outubro

Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapacidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, seja por acidente de trabalho, em conformidade com o disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo esta atividade exercida mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, decorrentes fundamentalmente de exames médicos prescritos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos administrativos e de funcionamento inerentes.

O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos beneficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de regime especial.

Sendo a verificação da doença, nas suas diversas componentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.

E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas várias vertentes, serem suportados pelas entidades empregadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 – Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) Junta médica por doença natural – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros);

b) Junta médica por acidente de trabalho – (euro) 55,00 (cinquenta e cinco euros);

c) Verificação domiciliária da doença – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros).

2 – Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.

3 – Nos termos e condições que vierem a ser definidos no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e com observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

4 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro de 2017.»

Aberto Concurso CReSAP de Recrutamento e Seleção do Cargo de Diretor-Geral da Saúde

Veja também:

Nomeação – em Regime de Substituição – de Maria da Graça Gregório de Freitas para o cargo de Diretora-Geral da Saúde


«Aviso (extrato) n.º 12981/2017

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, torna-se público que a CReSAP, entidade responsável pelo procedimento, vai proceder à abertura, pelo prazo de dez dias úteis a contar da presente publicação, do procedimento concursal n.º 788_CReSAP_45_08/17 de recrutamento e seleção do cargo de Diretor-Geral da Direção-Geral da Saúde.

A indicação dos requisitos formais de provimento, de perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na Bolsa de Emprego Público (BEP). O aviso integral deste procedimento estará disponível no sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.

18-10-2017. – A Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Maria Júlia Neves Murta Ladeira.»


Veja também:

Nomeação – em Regime de Substituição – de Maria da Graça Gregório de Freitas para o cargo de Diretora-Geral da Saúde

Abertos 2 Concursos Para Técnicos Superiores em Mobilidade – INSA


Veja:

Concursos Para Técnicos Superiores em Mobilidade do INSA: Aviso de Listas Finais

Concurso para 12 Assistentes Operacionais da ESEL: Aviso de Lista Final Homologada


«Aviso n.º 12937/2017

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se público, que por despacho de 12 de outubro de 2017 da Presidente da ESEL foi homologada e se encontrará afixada em local visível e público da ESEL e disponível em www.esel.pt, a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, a Lista Unitária de Ordenação Final referente ao procedimento concursal comum para preenchimento de doze postos de trabalho na categoria/carreira de Assistente Operacional na modalidade de relação jurídica de emprego público, a constituir por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso n.º 8019/2016, publicado no DR. N.º 121, 2.ª série, de 27 de junho.

13 de outubro de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»

Concurso Para Técnico Superior da Escola Superior de Saúde / IP Porto: Lista Final Homologada


«Aviso n.º 12954/2017

Nos termos do disposto nos artigos 36.º/4/5/6 e 39.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6.4, em conjugação com o artigo 110.º/1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), bem como com o artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), notificam-se os candidatos ao procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira unicategorial de técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 3398/2017, publicado no Diário da República n.º 65, Série II, de 31.03, que:

1 – A respetiva lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados foi homologada por meu despacho de 16 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo da faculdade de reclamação (artigo 191.º do CPA), do ato de homologação cabe impugnação judicial direta (artigo 110.º/1 do RJIES e Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

3 – A lista referida no número anterior encontra-se afixada nos locais de estilo da ESS|P.Porto, disponibilizada em www.ess.ipp.pt, e tem o seguinte teor:

Lista de ordenação final dos candidatos aprovados

Área da Qualidade

(ver documento original)

16 de outubro de 2017. – A Presidente Interina, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»

Médicos: 18 Concursos Abertos, 2 Listas Finais, dispensa de prestação de serviço de urgência, reduções de horário, Autorização de exercício a aposentados, Juntas Médicas, delegado de saúde e FMUL de 23 a 27/10/2017

Cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais

Veja: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017

A presente resolução procede à criação de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

Prosseguindo o mesmo objetivo que esteve na origem dos CTPM em 2013, a criação dos CTPC visa estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o acesso das pessoas singulares a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, através de um produto com uma maturidade final mais longa (sete anos) e com um prémio adicional em função do comportamento da economia nacional a partir do segundo ano.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC).

2 – Estabelecer que os CTPC só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte do titular.

3 – Determinar que os CTPC são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.

4 – Estabelecer que os CTPC são emitidos por um prazo de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

5 – Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPC, a serem subscritos a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive), são as seguintes:

a) 1.º ano – 0,75 %;

b) 2.º ano – 0,75 %;

c) 3.º ano – 1,05 %;

d) 4.º ano – 1,35 %;

e) 5.º ano – 1,65 %;

f) 6.º ano – 1,95 %;

g) 7.º ano – 2,25 %.

6 – Determinar que a taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução.

7 – Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número anterior.

8 – Estabelecer que as taxas de juro fixadas na data da subscrição dos CTPC são garantidas até à sua amortização.

9 – Estabelecer que a amortização dos CTPC no vencimento é feita ao valor nominal.

10 – Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos deveres de:

a) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos CTPC e disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos CTPC;

b) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente Resolução, prestam aos subscritores toda a informação relativa aos CTPC;

c) Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, extrato periódico que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.

11 – Determinar a aplicação aos CTPC das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.

12 – Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CTPC, incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.

13 – Determinar que o IGCP, E. P. E., através de instruções, regula a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CTPC, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.

14 – Estabelecer que as emissões de CTPC ficam sujeitas aos limites fixados na lei do orçamento do Estado para a contração de dívida pública fundada e para a dívida pública flutuante direta do Estado.

15 – Estabelecer que o IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode suspender ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de juro fixadas para os CTPC não sejam consideradas adequadas, atendendo, nomeadamente, aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.

16 – Determinar, nos termos do disposto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 10 de outubro, a suspensão de novas subscrições de Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive).

17 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Certificados do Tesouro Poupança Crescimento

Ficha Técnica

Valores e subscrição:

. Valor nominal de cada unidade – 1 EUR.

. Mínimo de subscrição – 1.000 unidades.

. Máximo por conta de tesouro – 1.000.000 unidades.

. Mínimo por conta de tesouro – 1.000 unidades.

Prazo:

. Prazo – 7 anos a contar da respetiva data-valor da subscrição.

Taxa de remuneração:

. Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano – 0,75 %, 2.º ano – 0,75 %, 3.º ano – 1,05 %, 4.º ano – 1,35 %, 5.º ano – 1,65 %, 6.º ano – 1,95 %, e 7.º ano – 2,25 %;

. A taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

Prémio de remuneração:

. A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio a divulgar no sítio da Internet da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros.

. O prémio corresponde a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

. O prémio apenas tem lugar no caso do crescimento médio real do PIB ser positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano, equivalente a 40 % de um crescimento médio real do PIB de 3 %.

. O prémio não é corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I. P.

Vencimento de juros:

. Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.

. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

Distribuição de juros:

. O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.

. Não há capitalização de juros.

Reembolso:

. Vencimento do capital ao valor nominal, no 7.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

. O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

. Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.

. Decorrido o 1.º ano, podem ser efetuados resgates em qualquer momento, com perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.

. O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.

. O resgate pode ser efetuado pela totalidade das unidades subscritas ou, no caso de resgate parcial, as unidades remanescentes não podem ser inferiores a 1.000.

. O valor de resgate é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

. O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

Titularidade:

. Só podem ser titulares de CTPC as pessoas singulares.

. Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta só tem um titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um IBAN de uma conta bancária de que essa pessoa seja titular.

Transmissão:

. Os CTPC só são transmissíveis por morte do titular.

Regime fiscal:

. Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória vigente na data do vencimento de juros.

. Os CTPC estão isentos do imposto do selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

Garantia de capital:

. Garantia da totalidade do capital investido.»