Governo Nomeia um representante no Conselho Económico e Social


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2017

Através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro, o Governo designou os seus representantes e o do setor empresarial do Estado no Conselho Económico e Social (CES), bem como os respetivos suplentes.

A referida designação foi posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 28 de março, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro.

Tendo entretanto um desses representantes passado a exercer funções públicas diferentes daquelas que justificaram a sua designação, importa agora proceder à designação de um novo representante do Governo no CES.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Exonerar como representante efetivo do Governo no Conselho Económico e Social (CES), o Dr. Pedro Sanchez da Costa Pereira, ex-diretor-geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – Designar como representante efetivo do Governo no CES, em substituição do representante referido no número anterior, o Dr. Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel, diretor-geral dos Assuntos Europeus, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Nota curricular

Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel

Dados pessoais:

Nome: Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel.

Local e data de nascimento: Lisboa, 17 de dezembro de 1964.

Habilitações académicas:

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (menção de Ciências Jurídico -Políticas).

Experiência Profissional:

Aprovado no concurso de admissão à Carreira Diplomática aberto em 30 de agosto de 1991; adido de embaixada, na Secretaria de Estado, em 13 de maio de 1992; secretário de embaixada em 28 de outubro de 1993; na Missão Permanente junto das Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 8 de janeiro de 1997; segundo-secretário de embaixada em 2 de março de 1998; vice-presidente da Comissão de Desarmamento da ONU em 1999; Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no XIV Governo Constitucional em 1 de janeiro de 2000; primeiro -secretário de embaixada em 13 de maio de 2000; substituto legal do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2001; Chefe de Divisão na Direção de Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 6 de abril de 2002; comissão de serviço na embaixada em Madrid, de 6 de janeiro a 6 de junho de 2003; Chefe de Divisão na Direção de Serviços dos Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 7 de junho de 2003; Consultor na Assessoria para as Relações Internacionais da Casa Civil do Presidente da República em 15 de dezembro de 2003; na embaixada em Madrid, em 9 de novembro de 2005; conselheiro de embaixada a 21 de junho de 2006; na Secretaria de Estado como Diretor de Serviços das Américas da Direção-Geral de Política Externa, em 25 de outubro de 2010; Subdiretor-Geral de Política Externa, em 1 de março de 2011; Coordenador Nacional para a Conferência Ibero-Americana entre 1 de abril de 2011 e 10 de agosto de 2012; vice-presidente da Comissão Nacional de Diretos Humanos entre 1 de abril de 2011 e 25 de agosto de 2015; Coordenador Nacional para a Aliança das Civilizações entre 12 de outubro de 2012 e agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 2.ª classe em 8 de agosto de 2013; Representante Permanente junto do Comité Político e de Segurança da União Europeia, na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em 26 de agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 1.ª classe, em 8 de agosto de 2016.»

Atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017


«Portaria n.º 326/2017

de 30 de outubro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,82 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 24 de outubro de 2017.

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)»

Portaria relativa a criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «Série E»


«Portaria n.º 329-A/2017

de 30 de outubro

Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».

Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.

2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

Certificados de Aforro – «Série E»

Ficha técnica

Valores e subscrição:

Valor nominal – (euro) 1,00;

Mínimo de subscrição – 100 unidades;

Máximo por conta aforro – 250 000 unidades;

Mínimo por conta aforro – 100 unidades.

Prazo e juros:

Prazo – 10 anos;

Taxa de juro – soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.

Taxa base – determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:

E3+1 %

em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.

Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.

Período de contagem de juros:

Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Prémio de permanência em pontos percentuais:

0,50 do 2.º ao 5.º ano;

1,0 do 6.º ao 10.º ano.

Capitalização:

Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).

Reembolso:

Reembolso de capital e juros capitalizados, no 10.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de reembolso, este terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.

O montante do reembolso é creditado no Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

Total ou parcial, a contar partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição. O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados até à data do resgate.

Forma de representação:

Os certificados de aforro da «série E» são valores escriturais (nominativos) na medida em que são representados unicamente por registos em conta.

Titularidade e movimentação:

Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.

Cada pessoa singular só pode ser titular de uma Conta Aforro e a cada Conta Aforro está associado um IBAN.

A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT – Correios de Portugal, S. A. ou na rede de Espaços Cidadão da AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Garantia de Capital:

Garantia da totalidade do capital.»